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CÁLCULO ELETRÔNICO DE PENAS
 
 
 
 
 
 
 
DOSIMETRIA DA PENA I
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
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RECURSOS CRIMINAIS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES
 
     
     

    Nélson Ferraz

     
     
     

    DOSIMETRIA DA PENA

     
     


    TÍTULO I

     

    PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE 
     
     

    INTRODUÇÃO 
     
     
     

    9.1. Sistema adotado no Código Penal de 1984: 

    9.1.1.Na fixação da pena privativa de liberdade, adotou o Código Penal de 1984 o sistema das três fases, também conhecido como método de Hungria, consolidado em seu artigo 68, caput. 

    9.1.2.Consiste em três operações sucessivas, sendo a primeira, a da fixação da pena fundamental, levando-se em consideração as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal; na segunda operação são apreciadas as circunstâncias legais, previstas nos artigos 61, 62, 65 e 66 do Código Penal, que são aplicadas sobre a pena anteriormente estabelecida; como operação derradeira, são consideradas as causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, aplicadas, estas, por sobre o resultado a que se chegou na segunda fase. 

    9.2. Quadro ilustrativo Para fins ilustrativos, apresentamos o seguinte quadro

    9.2.1.Analisando o quadro retro, constata-se que nas primeira e segunda fases de sua aplicação, a pena privativa de liberdade não pode ser fixada aquém ou além dos limites mínimo e máximo in abstrato. Somente quando se estabelece a terceira fase da dosimetria, estes limites podem ser ultrapassados. 

    9.3. Exemplos de aplicação

    9.3.1. Assim, considerando um crime de lesões corporais leves (art.129,caput, do CP), cuja pena abstrata vai de um mínimo de três meses até o máximo de um ano de detenção, na primeira fase, - a da fixação da pena-base -, a pena não pode ficar abaixo ou acima destes limites (art. 59, II, do CP). 

    9.3.2.O mesmo ocorre quando se estabelece a segunda fase (arts. 61, 62, 65 e 66) - a das circunstâncias legais agravantes e atenuantes. 

    9.3.3. Os limites mínimo e máximo somente podem ser ultrapassados quando se fixa a terceira fase da dosimetria: a das causas especiais de aumento ou de diminuição de pena. Acerca da identificação ou reconhecimento das causas especiais, vide análise no item 4.2 do volume I desta nossa obra Dosimetria da Pena. 

    9.3.4.Assim, no exemplo, a pena somente poderia vir a ser fixada abaixo do limite mínimo de três meses de detenção, se presente alguma causa especial de diminuição de pena, como, por exemplo, a da tentativa (art. 14, parágrafo único, do CP). 

    9.3.5.Outro exemplo: o agente, de péssimos antecedentes, durante o repouso noturno, tenta praticar crime de furto contra ancião.Examinando o artigo 155 do Código Penal, constata-se que o tipo penal furto é apenado com uma pena mínima abstrata de um ano de reclusão e uma pena máxima abstrata de quatro anos de reclusão. 

    9.3.6.Examinando, na primeira fase da dosimetria, as circunstâncias judiciais do artigo 59, caput, do Código Penal, constata o magistrado os péssimos antecedentes do acusado, razão pela qual, nesta primeira operação, fixa a pena, digamos, em dois meses acima do termo mínimo, resultando a pena-base em um ano e dois meses. 

    9.3.7. É sobre esta última cifra que aplicará a agravante legal do artigo 61, h, do Código Penal. Vale dizer: a pena de um ano e dois meses, a que se chegou ao final da primeira fase, é o ponto de partida para a segunda fase da dosimetria. Assim, se em razão da agravante legal houver o magistrado optado por uma exasperação de três meses, fará incidir esta cifra por sobre a pena de um ano e dois meses da fase anterior. Desse modo, ao final da segunda fase, a pena chega a um ano e cinco meses. 

    9.3.8. Finalmente, passa-se à aplicação das causas especiais. Na espécie, constata-se a existência de uma causa especial de aumento de pena (art. 155, $ 1., do CP) e uma causa especial de diminuição de pena (art. 14, par. único, do CP). 

    As causas especiais, consoante examinado adiante, têm como ponto de partida o resultado a que se chegou ao final da segunda fase. Assim, sobre a cifra de um ano e cinco meses, aplica-se o acréscimo de 1/3, em função da causa especial de aumento de pena do repouso noturno, chegando-se a um ano, dez meses e vinte dias (vide tabelas no item 5.5 do livro Dosimetria da Pena). 

    9.3.9. Existindo mais uma causa especial - a de diminuição pela tentativa -, esta deve ser aplicada por sobre este último subtotal de um ano, dez meses e vinte dias. Na hipótese de o aplicador optar por uma diminuição de 2/3,através de nova consulta às tabelas mencionadas <2>, chega-se à pena final de sete meses e dezesseis dias. 

    9.3.10. Conforme enunciado ao tratarmos das causas especiais, a ordem de aplicação das mesmas é irrelevante - se antes a exasperação de 1/3 e depois a diminuição de 2/3, ou vice-versa -, o resultado sempre será o mesmo, desde que observada a regra contida no artigo 10 do Código Penal (vide item 4.5.C e E <1>). 

    9.3.11. Finalmente, cabe observado que uma pena de sete meses e dezesseis dias deve merecer, de parte do Juiz, o exame fundamentado da conveniência, ou não, de substituição por pena restritiva de direitos. 

    9.3.12. Para uma melhor visualização, apresentamos o seguinte gráfico

    9.4. Circunstância incidente em várias fases da dosimetria. 

    9.4.1. Quando a mesma circunstância for comum a mais de uma fase da dosimetria, deverá ser utilizada uma só vez, e na última fase em que couber (vide item 1.3 <1>). 

    9.4.2. Assim, em se tratando de réu reincidente, esta circunstância não poderá incidir a título de antecedentes, da primeira fase da dosimetria, mas tão somente como circunstância legal da segunda fase - artigo 61, I, do Código Penal. 

    9.4.3. Em outra hipótese, se o agente comete o crime de estupro contra sua filha, a agravante legal do artigo 61, II, e, descabe considerada, face à ocorrência da causa especial de aumento de pena do artigo 226, II, do código Penal. 

    9.4.4. Do mesmo modo, o número de vítimas não pode incidir sobre a pena-base quando for reconhecida a causa especial de aumento de pena do concurso formal, assim como o número de infrações não pode ser levado em conta na fixação da pena-base quando constituir a causa especial de aumento de pena do crime continuado. 
     
     
     



     

    CAPÍTULO I

     

    FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
     

    9.5. 1a. Fase - Circunstâncias judiciais 

    9.5.1. Operação preliminar (art. 59, I, do CP) Em regra, a aplicação da pena privativa de liberdade inicia- se pela forma descrita no item 9.6. 

    Todavia, havendo para o crime cominação alternativa de penas (reclusão e detenção e detenção ou multa), o Juiz, em atenção às circunstâncias judiciais, escolherá uma das penas aplicáveis. 

    9.5.2. Assim, para concluir pela aplicação de uma pena detentiva ou de multa, quando o dispositivo violado assim o permitir, o magistrado não poderá proceder arbitrariamente, devendo pautar a sua escolha pelo exame da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos, das circunstâncias, das conseqüências do crime, e do comportamento da vítima. A consideração destes elementos é que determinará qual a pena aplicável, dentre as cominadas alternativamente. 

    Exemplificando: devendo condenar o acusado pelo crime de rixa, na forma prevista no caput do artigo 137 do Código Penal, e impondo o dispositivo alternativamente duas espécies de pena - ou multa -, deverá o Juiz, numa operação preliminar, escolher uma delas. 

    9.5.3. Esta operação preliminar deverá ser efetuada nos seguintes crimes: artigos 130 - l35 - 136 - 137 - 140 - 146 - 147 -150 - 151 - 153 - 154 - 155, $ 2. - 256 - 163 - 164 - 169 - 170 - 175, I e II - 176 - 179 - 184 - 188 - 189 - 190 - 193 - 194 - 196 - 205 - 208 - 209 - 233 - 234 - 246 - 247 - 248 - 259, caput e par. único - 275 - 276 - 279 - 280 - 286 - 287 - 299 - 307 - 3l5 - 3l6, $ 1. - 317, $ 2. - 320 - 321 - 323, caput - 324 - 325 - 331 - 340 - 341 - 351, $ 4. - 358 - 359. 

    Cabe enfatizar que esta operação preliminar somente terá cabimento nos casos em que a Lei utilizar a disjuntiva ou, isto é, somente se aplica aos delitos que admitem alternação de penas. 

    9.5.4. Desnecessário assinalar que quando o Juiz tiver que efetuar a operação preliminar, deverá fazê-lo fundamentadamente, através da análise pormenorizada dos oito fatores inscritos no caput do artigo 59 do Código Penal, na forma analisada no item 1.5.2., pois, segundo informa Lothar Schmidt, o réu não tem apenas o direito de saber por que é punido, mas também o direito de saber por que lhe foi imposta esta ou aquela pena. 

    9.5.5. Optando, nestes casos, pela pena privativa de liberdade, sem a devida fundamentação, a sentença está nula, por cerceamento de defesa. 

    9.5.6. De outra parte, optando pela aplicação alternativa da pena de multa, sem a competente fundamentação, a sentença padece de nulidade, por cerceamento de acusação. A declaração desta nulidade, todavia, somente pode ser feita pelos Tribunais mediante recurso da acusação, ao contrário do cerceamento de defesa, que pode ser reconhecido de oficio. 

    9.5.7. Nula também será a sentença que omitir esta operação preliminar. 

    9.5.8. Nesta mesma esteira de raciocínio, deve a operação preliminar se estender às cominações alternativas entre reclusão e detenção. Segundo o magistério de Nélson Hungria esta operação se fará preliminarmente à fixação da pena-base. 

    9.5.9. É o que ocorreria, por exemplo, na aplicação da pena por furto simples: numa operação preliminar, fundamentada com base no caput do artigo 59 do Código Penal, seria efetuada a opção entre multa, detenção ou reclusão.Escolhendo a pena de multa, a dosimetria desta far-se-á em atenção a regras específicas, como adiante será examinado em capítulo próprio. Optando pela pena de reclusão ou detenção, faria o Juiz a dosimetria nas suas diversas fases, podendo a final ainda aplicar a causa especial de diminuição de um a dois terços, em face do que prevê o artigo 155, § 2. do Código Penal. 

    Assim, no exemplo citado por Hungria, optando-se, na operação preliminar, pela metamorfose de reclusão em detenção, fixar-se-ia a pena-base em um ano de detenção. 

    Praticado o crime durante o repouso noturno, esta pena seria exasperada em 1/3, em virtude da causa especial de aumento de pena prevista $ 1. do artigo 155 do Código Penal, podendo ainda merecer a redução de 2/3, em virtude da causa especial de diminuição, também contida no $ 2. do artigo 155 do Código Penal. 

    É irrelevante a ordem de aplicação das causas especiais, sendo que a pena final, em qualquer caso, será de cinco meses e dez dias, conforme o demonstra Hungria <4>. A este resultado se chega, em adotando-se a regra contida na segunda parte do artigo 10 do Código Penal, consoante examinaremos em capítulo específico, adiante (vide também nota de rodapé nº 38, do Volume I desta obra). 

    9.5.10. Resumindo o exemplo: a) pena-base = 1 ano. Inexistindo circunstâncias legais agravantes e/ou atenuantes, passa-se à aplicação da causa especial de aumento do repouso noturno: + 1/3 = 1 ano e 4 meses. Sobre este resultado aplica-se a diminuição de 2/3: 1 ano e 4 meses - 2/3 = 5 meses e 10 dias (vide figura n. 3). 

    Ou,invertendo-se o processo: b) pena-base = 1 ano. Causa especial de diminuição de 2/3 = 4 meses. Sobre este resultado aplica-se a causa de aumento do repouso noturno: 4 meses + 1/3 = 5 meses e 10 dias (vide figura n. 4). 

    9.5.11. Na nossa obra DOSIMETRIA DA PENA <2>, apresentamos 120 páginas de tabelas que cobrem todas as hipóteses de aplicação das causas especiais de aumento e diminuição, dispensando exaustivos cálculos.Estas tabelas agora estão disponibilizadas para consulta eletrônica.VOLTA 

    Para ilustrar, seguem os seguintes gráficos

    As situações que se podem apresentar, para serem resolvidas na operação preliminar, são as seguintes: 

    a) opção pela pena de multa alternativa; b) opção pela pena privativa de liberdade; c) escolha dentre uma das penas privativas de liberdade, quando o dispositivo permitir opção entre reclusão e detenção (vide item 9.5.8.). Procedida esta operação preliminar, que evidentemente somente se aplica aos delitos que admitem alternação de penas, e tendo-se optado por pena privativa de liberdade, passa-se à fixação da pena fundamental, denominada por Hungria de pena-base, que examinaremos a seguir. 

    Em recaindo a opção por pena de multa, sua aplicação será objeto de exame no capítulo Pena de Multa, adiante. 
     

    9.6.FIXAÇÃO DA PENA-BASE ( art. 59, II, do Código Penal). Quando for cominada uma única forma de pena privativa de liberdade, ou quando se tratar de pena privativa de liberdade cumulada com pena de multa, dispensa-se a operação preliminar, devendo o cálculo ser iniciado pela presente operação. 

    Deve, aqui, também, o Juiz guiar-se pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do artigo 59 do Código Penal: culpabilidade, antecedentes do acusado, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias do crime, conseqüências do crime, e comportamento da vítima. 

    9.6.1. Convém assinalar que tais circunstâncias são taxativas e não meramente exemplificativas, vedando-se ao Juiz adotar circunstâncias de medida de pena além dessa órbita, sendo contudo, conforme lembra Hungria, difícil imaginar-se um elemento informativo que não esteja compreendido no texto acima transcrito, mas ainda que a versatilidade dos casos concretos apresente algum outro, o juiz terá de abstraí-lo. 9.6.2. Na consideração das circunstâncias judiciais, confere o Código ao Juiz um amplo poder discricionário. Mas discricionariedade não significa arbitrariedade. Por isso, o Juiz tem a obrigação de motivar o exercício do seu poder discricionário. 

    9.6.3. Dispõe, por isso, o Juiz, de amplos poderes, cumprindo-lhe esclarecer, todavia, como ensina Espíndola Filho, todos esses elementos nos autos, caso o inquérito policial seja deficiente. 

    9.6.4. A ausência de motivação na consideração destas circunstâncias torna a sentença nula, conforme o demonstra Tourinho Filho, citando o escólio de Frederico Marques e Orozimbo Nonato. 

    Mesmo quando a pena-base é fixada no mínimo legal, poderá ser decretada a nulidade da sentença por falta de fundamentação das circunstâncias judiciais. 

    Além do evidente cerceamento de acusação, a sentença nestas condições padece dos requisitos essenciais à sua validade, no tocante à individualização da pena. 

    9.6.5. É que, os oito fatores enumerados no caput do artigo 59 do Código Penal não se cingem apenas à aplicação da pena-base, mas servirão também para a pesagem e valoração das agravantes e atenuantes legais, além da aferição da hipótese retratada no artigo 67 do Código Penal e ainda darão a medida da força exasperante das causas especiais de aumento e de diminuição de pena, quando estabelecidas em quantidades variáveis . 

    9.6.6. Por outro lado, a Reforma Penal de 1984 acrescentou dois itens ( III e IV ) ao dispositivo que inicia as regras da aplicação da pena, o que demanda, para tornar viável o seu cumprimento, a fundamentação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. 

    9.6.7. Deverá, pois, o Juiz, analisar fundamentadamente cada um dos oito fatores do art. 59, caput, do Código Penal. 

    Segundo iterativa jurisprudência, para que isto ocorra, não basta a mera repetição do enunciado legal, sendo necessária a análise de tais circunstâncias, frente aos elementos colhidos na instrução. 

    Cabe advertido aqui, que embora seja conferida ao magistrado, nesta a fase, uma grande dose de poder discricionário, desde que haja fundamentação das circunstâncias, esta fundamentação deve estar escoimada de inclinações e preconceitos culturais. 

    Examinemos, pois, os oito fatores informadores das circunstâncias judiciais. 

    A primeira constatação prende-se à inovação determinada pela Reforma Penal de 1984, que introduz os termos culpabilidade, conduta social e comportamento da vítima (art. 59, caput, do CP), no sentido de aperfeiçoar a apreciação discricionária que o Juiz exercita nesta oportunidade, com vistas a uma melhor individualização da pena. 

    9.6.8. O conceito de CULPABILIDADE, para os modernos autores italianos, tem por critério de sua individualização a capacidade de delinqüir. 

    Na análise da capacidade de delinqüir são levados em consideração os aspectos de personalidade ligados à execução do fato criminoso. 

    Têm-se, assim, um progresso sobre o Código de 1940 no tocante à individualização da pena, pois, enquanto o revogado artigo 42 do Código Penal limitava-se ao exame da intensidade do dolo ou grau da culpa da ação em sí mesma, o atual artigo 59 permite, e até exige, que o exame da ação criminosa venha ligado ao seu autor, e enquadrado na órbita de sua personalidade, dado que, quanto mais a ação se identificar na expressão do seu autor, maior a culpabilidade (enquanto que, contrario sensu, quanto mais divorciada a ação estiver da personalidade do agente, menor a culpabilidade). 

    Impende, aqui, todavia,, advertir que a capacidade de delinqüir, como pressuposto da culpabilidade, não vai ao ponto de se permitir a análise isolada de fatores da personalidade, dissociados do crime em exame. 

    Como adverte Giuseppe Santaniello, através do componente capacidade de delinqüir, não se deve considerar o prognóstico do cometimento de um delito futuro, mas apenas determinar a identidade de um fato cometido. 

    Na realidade, se houvesse essa possibilidade de identificar a culpabilidade com fato diverso, futuro ou passado,estar-se-ia confundindo a culpabilidade com periculosidade, o que, como apropriadamente lembra Damásio, são coisas totalmente distintas. De igual, em se tratando de delitos culposos (culpa stricto sensu), a capacidade de delinqüir também deverá ser examinada. Aqui, o exame se efetua na apreciação dos fatores da personalidade envolvidos com o desrespeito aos deveres de diligência do homem comum, que levem a um resultado previsível e lesivo. 

    A culpabilidade, nestes casos, será aferida na consideração dos fatores da personalidade envolvidos no desrespeito às normas da conduta geradora do fato típico culposo. 
     
     
     



     


    CONTINUA


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