MINISTÉRIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES

‘‘Tem a Promotoria de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social, como atribuição específica, a de fiscalizar as que têm sede ou atuem no Distrito Federal’’

José Eduardo Sabo Paes
Promotor de Justiça da 2ª Promotoria de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social, mestre em Direito e doutorando em Direito Constitucional pela Universidade Complutense de Madri

O Ministério Público, como cediço, é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, quando lhe incumbe, entre outros deveres, o da defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais, bem como a preservação do patrimônio público (art. 127 da CF e artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 75/93).

No direito brasileiro, ex vi do art. 26 do Código Civil, são as fundações de direito privado submetidas à fiscalização do Ministério Público do estado onde sua sede esteja situada.

Poder-se-ia indagar, de início, sobre quais as razões que levaram o legislador a estabelecer que cabe ao Ministério Público, entre as muitas instituições estatais, a incumbência de acompanhar e fiscalizar o trabalho das fundações e, em seguida, sobre como o promotor de Justiça desenvolve essa atuação.

Quanto às razões de acompanhamento por uma instituição estatal, pode-se apontar que a primeira delas funda-se no fato de que a fundação é um patrimônio que se transforma em pessoa, patrimônio este que pertence à sociedade ou a uma parcela determinada desta, vez que são bens móveis ou imóveis que, uma vez destinados ao ente fundacional, desvinculam-se de seu instituidor e se tornam de domínio público, em razão de sua finalidade social.

A segunda é que as fundações complementam e substituem a atividade governamental, prestando serviços à coletividade de forma desinteressada e de predominante interesse público, em caráter gratuito e sem fins lucrativos, e o fazem dentro das finalidades estabelecidas pelo instituidor.

A terceira é que a instituição deve apresentar uma estrutura organizacional delineada, de forma a tornar possível a consecução das finalidades estabelecidas, pois os fins, na pessoa fundacional, são perenes e imutáveis na sua essência.

E a quarta e última é que, pela razão de cooperarem com a organização estatal no atendimento à coletividade, recebem benefícios e isenções tributárias, merecendo, por esse motivo e por todos os outros acima delineados, especial tratamento por parte do Estado.

Já no que se refere à atuação do Ministério Público, registro que tem a Promotoria de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social, como atribuições específicas, a de fiscalizar o funcionamento das fundações e entidades de interesse social que tenham sede ou atuem no Distrito Federal, nos termos das Portarias nº 055/96 e 709/96, todas da Procuradoria Geral de Justiça.

Fiscalização essa, no que se tange especificamente às fundações de direito privado que abrange, entre outros aspectos, o exame de sua escritura de instituição, da suficiência ou não de seu patrimônio e da sua dotação inicial para o cumprimento dos fins a que se destina, da composição de seus órgãos e da correição de seu funcionamento, da adequação da sua atividade aos fins para os quais foi criada, da legalidade e pertinência dos atos de seus administradores, da eficiente aplicação e utilização dos seus bens e de seus recursos financeiros, tudo a fim de verificar se realizam os seus órgãos dirigentes proveitosa gerência da fundação, conforme decisão assentada do STF sobre esse ponto, publicada na RT, vol. 299/735 e ss.

Esses exames são realizados pelo promotor de Justiça, curador de Fundações, que deve não só estar atento como interessar-se grandemente pelo ente fundacional, mesmo antes de seu nascimento ou de seu registro em cartório como pessoa jurídica. Observando, previamente, condições básicas que devem estar, por força de lei (art. 120 da Lei de Registros Públicos e art. 24 do Código Civil) contidas na sua escritura, como, por exemplo, suas finalidades, sempre lícitas e voltadas ao bem de uma coletividade, um patrimônio formado por dotação de bens livres suficiente para o cumprimento de seus fins, modo e forma de administração, duração, forma de extinção e destino dos bens remanescentes.

Observando, também, no momento da autorização do registro em cartório de seu estatuto, se os bens que foram destinados são suficientes para o cumprimento das finalidades para as quais foi a fundação criada (art. 1.200 do CPC), como se há uma estrutura de administração composta de, no mínimo, três órgãos autônomos, sendo um órgão de deliberação, muitas vezes denominado de Conselho Curador, com competência de traçar as diretrizes do trabalho da fundação, um órgão diretor, costumeiramente chamado de Conselho Administrativo, ao qual cabe a execução das tarefas, e um órgão ou Conselho Fiscal, com a incumbência de controle interno e de exame da prestação de contas da fundação.

Devendo também o promotor de Justiça de Fundações, por incumbência de sua posição de alguém que vela pela fundação (art. 26 do CC), auxiliá-la em suas reformas ou alterações estatutárias, acompanhá-la em suas reuniões (art. 9º da Lei 4.158/62), examinar suas contas e velar para que cumpra com suas finalidades, inclusive afastando maus administradores, que porventura não estejam cumprindo com suas atribuições ou estejam desviando a entidade de suas finalidades estatutárias, tudo para que o trabalho de uma fundação de direito privado efetivamente resulte em valiosa contribuição que as pessoas possam dar à sociedade, através da utilização e destinação de um patrimônio para fim de efetivo alcance social.

(Artigo publicado no ano de 1997)



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Copyright © 1997 Fernando Ribeiro Ramos
Última Atualização Feita em 10/01/1998
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