O ACIDENTE DE TRABALHO E O DOMÉSTICO

Audaliphal Hildebrando
Advogado e bacharel em letras

No Direito Romano havia uma expressão para designar a diminuição ou a perda da autoridade. Assim, quem sofria a capitis diminutio era relegado pela sociedade da época, tornando-se, a bem da verdade, um pária.

O Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentando o art. 18 da Lei nº 8.213/91, assevera que as prestações relativas a acidente de trabalho são devidas aos empregados, salvo o doméstico. Isso leva às seguintes conclusões: ou o doméstico não é empregado; ou o doméstico não poderá nunca ser vítima de um acidente de trabalho; ou, ainda, a lei não se estende a esses empregados, voltando-se à era romana.

O empregado doméstico é um empregado como um outro qualquer. Talvez mais especial dado ao caráter de fiducia que deve nortear a sua relação com o empregador. O art. 15 da Lei nº 8.212/91 o conceitua como sendo aquele que uma família ou pessoa admite a seu serviço, mas sem finalidade lucrativa. M. V. Russomano conceitua a expressão "sem finalidade lucrativa" como sendo o trabalho aproveitado pelo patrão sem o fim de lucro. Délio Maranhão afirma que os serviços prestados pelo doméstico são de natureza econômica. Com efeito, o serviço prestado pelo doméstico, mesmo que por via indireta, leva o seu empregador a aumentar, teoricamente, o seu patrimônio.

O art. 86 da Lei nº 8.213/91 conceitua auxílio-acidente como uma indenização ao segurado após um sinistro que implique seqüela, nada impedindo que seja cumulado com outro qualquer benefício, desde que não seja do mesmo teor. Não raras vezes, o doméstico empreende atividade de risco, o que pode ensejar um acidente de trabalho. E quantas e quantas vezes o empregador dá azo ao acidente. Além do que, como qualquer outro trabalhador, o doméstico contribui com a Previdência Social, conforme estatui o art. 24 do Diploma de Benefícios Previdenciários, fazendo jus, portanto, aos mesmos benefícios dos demais empregados. É pusilânime a argumentação de que os domésticos desenvolvem atividades peculiares, excluindo-os, dessa forma, da legislação acidentária, pois outros trabalhadores também desenvolvem funções especiais, todavia são incluídos nela.

A Carta Magna afirma que o trabalho é um de seus fundamentos, constituindo-se em um dos objetivos da República a promoção do bem de todos, sem qualquer tipo de preconceito.

A Superlei já avançou, é verdade, estendendo a diversos trabalhadores benefícios que eles não possuíam, mas ainda há certos direitos que lhes são usurpados, principalmente no que tange aos domésticos.

Sempre é bom lembrar que a Revolução Francesa expurgou os privilégios da minoria, tornando-se, por isso, um marco da História Moderna.

Finalmente, vale anotar que a universalidade de benefícios é um dos princípios da Previdência Social. Nesse mesmo diapasão, a Superlei assevera que um dos objetivos da República é "constituir uma sociedade justa, livre, solidária".

(Artigo publicado no mês de agosto de 1997)



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Copyright © 1998 Fernando Ribeiro Ramos
Última Atualização Feita em 14/01/1998
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