DIREITO PENAL IV
Matéria

UNIDADE I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL.

1. ESTUPRO: Art. 213 do Código Penal:

CONSTRANGER MULHER À CONJUNÇÃO CARNAL, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. Pena: reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

1.1. OBJETO JURÍDICO OU BEM TUTELADO: A liberdade sexual da mulher.

1.2. NATUREZA DO CRIME: Trata-se de crime hediondo, em qualquer de suas formas típicas, sujeitando o autor a graves consequências penais e processuais (Lei n-° 8072, DE 25/7/90)

1.3. SUJEITO ATIVO: Somente o homem. A mulher não pode ser sujeito ativo. Qdo.houver concurso de pessoas, todavia, pode ser partícipe.

1.4. SUJEITO PASSIVO: Somente a mulher. Independe p/a caracterização de qualquer circunstância de caráter pessoal, como ser ela velha ou moça, virgem ou não, viúva, divorciada, etc.

1.5. ELEMENTOS DO TIPO: a)- constranger: obrigar, forçar. É preciso que a falta de consentimento seja sincera e positiva. A resistência deve ser inequívoca. b)- conjunção carnal: entende-se a cópula normal, ou seja, com a penetração, completa ou incompleta, do órgão masculino na cavidade vaginal. Não se compreende na expressão, atos libidinosos ou relações sexuais anormais (p. ex.: coito anal, oral, uso de instrumentos ou dos dedos, etc.).

C)- violência ou grave ameaça: a violência (vis absoluta ou vis corporalis) constitui o emprego de força material pelo agente p/neutralizar ou reduzir a capacidade de resistência da vítima. Enquanto q. a grave (vis compulsiva) ameaça constitui a promessa de causar à mulher dano determinado e grave. Deve ser séria e realizável.

1.6. ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME: É o dolo, q. consiste na vontade de obter a conjunção carnal. OBS: Diferença subjetiva entre estupro e atentado violento ao pudor: verifica-se pelo dolo do agente: no primeiro, visa a conjunção carnal; no segundo, ato de libidinagem diverso daquela.

1.7. ESTUPRO FICTO OU PRESUMIDO: É aquele q. resulta da violência presumida (art. 224, do Código Penal).

1.8. MOMENTO CONSUMATIVO: Ocorre c/ a introdução parcial ou total do pênis na vagina da ofendida. Não se exige a ejaculação.

1.9. TENTATIVA: admite-se a tentativa qdo., o agente, tendo iniciado os atos de execução (violência física ou grave ameaça) não consuma o estupro por circunstâncias alheias à sua vontade. Responderá por estupro tentado.

1.10. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA E AUMENTO DA PENA: ART. 224, do Código Penal c/c art. 9°, da Lei n° 8.072/90 e art. 226, do CP.

Art.224: a)- se a vítima não é maior de 14 anos; b)- alienada ou débil mental, conhecendo o agente sua deficiência; c)- qdo. ela não pode, por qualquer outra circunstância oferecer resistência.

1.11. CONCURSO DE CRIMES: pode ser praticado e/ concurso com o crime de atentado violento ao pudor, desde q. os atos libidinosos praticados não sejam daqueles q. precedem o coito normal. P.ex.: coito anal praticado c/a mesma vítima antes ou depois do estupro.

1,12. ESTUPRO QUALIFICADO PELA LESÃO CORP.NATUREZA GRAVE OU PELA MORTE: aplicação do art. 223, do C.P. OBS: É aplicável, qdo. couber, o art. 224, do C. Penal.

----------------------------------

2. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR: Art. 214, do C.P.

"CONSTRANGER ALGUÉM, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, A PRATICAR OU PERMITIR Q. COM ELE SE PRATIQUE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL." Pena: reclusão, de 6 a 10 anos.

2.1. OBJETO JURÍDICO OU BEM TUTELADO: A liberdade sexual.

2.2. NATUREZA DO DELITO: Crime hediondo = consequências penais e processuais severas.

2.3. SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa: homem ou mulher.

2.4. SUJEITO PASSIVO: Qualquer pessoa: homem ou mulher.

2.5. ELEMENTOS DO TIPO:

a)- constranger: obrigar, forçar. b)- violência ou grave ameaça: física ou moral. c)- praticar ou permitir q. se pratique: na 1a. há participação física da vítima; na 2ª , a vítima age de forma passiva, submissa. d)- ato libidinoso: é o q. visa ao prazer sexual; é o ato lascivo, voluptuoso, dirigido à satisfação do instinto sexual. Ex.: passar a mão nas pernas da vítima; passar a mão nas nádegas da vítima; coito anal, etc.

2.6. AÇÃO TÍPICA: consiste no constrangimento de alguém c/ vista à prática (ou permissão p/a prática) de ato libidinoso, diverso da conjunção carnal.

2.7. ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME: Basta a intenção (dolo) de praticar o ato libidinoso e a consciência sobre esse. Não há necessidade da presença de uma finalidade especial..

2.8. MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME: Ocorre c/ a efetiva prática do ato típico (libidinoso) mediante violência ou grave ameaça.

2.9. TENTATIVA: Admite-se a tentativa qdo. o agente tendo praticado os atos iniciais - violência ou grave ameaça -, não consuma o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.

2.10. CONCURSO DE CRIMES: É possível a ocorrência de concurso material (c/ estupro, p.ex.) ou, em continuação com outro delito.

2.11. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA E CAUSAS DE AUMENTO: previstas no art. 224, do C.P. (por força do art. 9°, da Lei n° 8072/90) e art. 226, do mesmo Código.

2.12. CRIME QUALIFICADO PELO RESULTADO (morte ou lesão corporal grave): Aplicação do Art. 223, do C. Penal.

--------------------------------------

3.- POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE: ART.215, DO C.P.

TER CONJUNÇÃO CARNAL COM MULHER HONESTA, MEDIANTE FRAUDE. Pena: reclusão, de 1 a 3 anos.

3.1.- OBJETO JURÍDICO: A liberdade sexual da mulher.

3.2.- SUJEITO ATIVO: Só o homem.

3.3.- SUJEITO PASSIVO: Somente a mulher honesta. Entendimento s/mulher honesta: a q. se conduz dentro dos padrões aceitos pela sociedade onde vive. E a q. mantém uma conduta regrada, honrada e decente, de acordo com os bons costumes. (RJTJSP, 9:578).

OBS: Entendimento s/mulher desonesta: "Só deixa de ser honesta a mulher fácil, q. se entrega a todos os q. a desejam, q. desrespeita franca e abertamente as convenções sociais. É a mulher de vários homens, desregrada e de costumes dissolutos, q. se entrega por interesse ou depravação, sem guardar o mínimo de ética sexual exigível. Nesse sentido, v. RT, 436:342.

3.4.- CONDUTA TÍPICA: Consiste em manter conjunção carnal c/mulher honesta, mediante fraude.

3.5.- ELEMENTOS DO TIPO: a)- conjunção carnal: cópula carnal, coito vagínico. b)- fraude: é o ardil, o engodo q. induz a vítima em erro, levando a crer numa situação falsa. Por meio de artifícios, o sujeito forja uma série de circunstâncias q. levam a mulher à convicção da legitimidade do ato ou fazem com q. ela se engane sobre sua identidade pessoal. (V. RT, 464:354; 548:305).

3.6.- CRITÉRIO DIFERENCIADOR ENTRE FRAUDE E SEDUÇÃO: A fraude não se confunde c/a sedução. Nesta, embora haja a vontade viciada da vítima pelo sedutor, na fraude, ela é totalmente enganada pelo agente, sendo sua vontade, absolutamente viciada. (V. RT, 540:336; 548:305 e 424:335.)

3.7. CRITÉRIO DE APRECIAÇÃO DO FATO: É necessário q. se leve em conta as condições pessoais da ofendida, seu grau de cultura, o meio onde vive, p/se aferir a verdadeira impressão causada pelo sujeito ativo.

3.8.- ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO: é o dolo, q. deve abranger o conhecimento sobre a honestidade da vítima. OBS: O induzimento a erro, necessariamente, não precisa ser de autoria do agente criminoso. Pode ocorrer q. o erro, o engano, seja da própria vítima. Basta no caso, q. o agente notando o erro da vítima, a mantenha nesta estado e, assim, venha tirar proveito da mesma. (Ex.: festa de máscaras e/ q. a vítima confunde o agente c/ seu esposo e a ele consente no ato sexual.).

3.9.- MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO: Ocorre com a conjunção carnal.

3.10.- TIPO QUALIFICADO: parágrafo único do art. 215, do CP. Requisitos: mulher virgem e idade compreendida entre 14 e 18 anos.

------------------------------------------

4. SEDUÇÃO: Art.217, do Código Penal.

SEDUZIR MULHER VIRGEM, MENOR DE 18 ANOS E MAIOR DE 14, E TER COM ELA CONJUNÇÃO CARNAL, APROVEITANDO-SE DE SUA INEXPERIÊNCIA OU JUSTIFICÁVEL CONFIANÇA. Pena: reclusão, de 2 a 4 anos.

4.1.- OBJETO JURÍDICO: Visa a proteção da honra sexual da menor, sua virgindade, aliada à inexperiência ou justificável confiança.

4.2.- SUJEITO ATIVO: Só o homem.

4.3.- SUJEITO PASSIVO: A mulher virgem, maior de 14 e menor de 18 anos.

4.4.- ELEMENTOS NORMATIVOS DO TIPO:

a)- seduzir: persuadir, atrair, viciar a vontade. b)- menoridade da vítima: 14 a 18 anos. c)-inexperiência: ausência de conhecimento prático sobre atividades sexuais. Sob aspecto teórico, inexperiência não significa desconhecimento sobre as coisas do sexo. d)- virgindade: elemento do tipo. (RT, 577:337; 432:302) e)- justificável confiança: a vítima é enganada ou iludida pelo agente.

4.5.- PROVA DA INEXPERIÊNCIA: incumbe à acusação.

4.6.- CONDUTAS TÍPICAS: a)- sedução simples: inexperiência da vítima; b)- sedução qualificada: engano da vítima; abuso de confiança, etc.

4.7.- COITO VESTIBULAR ( OU VULVAR): Embora possa levar à gravidez, não caracteriza o crime. (RT, 543:333; 501:270; 447:336 e 456:365).

4.8.- CRITÉRIO JUDICIAL DE APRECIAÇÃO DO FATO: deve o juiz em examinando a conduta da vítima, levar em conta o meio onde ela vive, seu grau de cultura e discernimento p/concluir se se trata, ou não, de mulher inexperiente.

4.9.- ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO: é o dolo consistente na vontade livre e consciente de manter conjunção carnal com mulher virgem c/o conhecimento de q. essa se entrega por inexperiência ou justificável confiança.

4.10.- MOMENTO CONSUMATIVO: Ocorre com a prática da conjunção carnal.

--------------------------------

5. CORRUPÇÃO DE MENORES: Art.218, do CP.

CORROMPER OU FACILITAR A CORRUPÇÃO DE PESSOA MAIOR DE 14 E MENOR DE 18 ANOS, COM ELA PRATICANDO ATO DE LIBIDINAGEM, OU INDUZINDO-A A PRATICÁ-LO OU PRESENCIÁ-LO. Pena: reclusão, 1 a 4 anos.

5.1.- OBJETO JURÍDICO: A moral sexual dos menores de 18 anos e maiores de 14.

5.2.- SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa: homem ou mulher.

5.3.- SUJEITO PASSIVO: Qualquer menor (independente de sexo), maior de 14 e menor de 18 anos.

5.4.- ELEMENTOS DO TIPO: a)- corrupção (pode ser principal: prática de atos c/ menor; ou, acessória: facilitação da corrupção, mediante induzimento ou assistência. b)- menoridade da vítima: entre 14 e 18 anos. c)- prática de atos de libidinagem, induzimento à prática ou a presenciá-lo. OBS: Para a caracterização do tipo, o ato libidinoso é qualquer ato q. vise ao prazer sexual, inclusive, a própria cópula carnal já q. esta, ao contrário do q. ocorre com o crime de atentado violento ao pudor, não fica excluída.

5.5.- VIRGINDADE DA VÍTIMA: Não é exigida pelo tipo.

5.6.- CONDUTAS TÍPICAS: prática de ato libidinoso; induzimento ao ato ou, assistência.

5.7.- ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO: É o dolo, q. consiste na vontade consciente de praticar o ato libidinoso c/menor, induzi-lo a praticá-lo ou a assisti-lo.

5.8.- MOMENTO CONSUMATIVO DO TIPO: Ocorre c/ a efetiva prática do ato de libidinagem.

5.9.-ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO S/A EXIGÊNCIA EFETIVA DA CORRUPÇÃO: P/ q. se possa falar em corrupção de menores, há necessidade de q. o ato libidinoso tenha o efeito de levar o ofendido `degradação moral. Se o ofendido não sofreu influência de ordem moral, capaz de modificar a sua personalidade, não há a infração. (DAMÁSIO DE JESUS, in C.P. Anotado, p.677) V. ainda, RT, 442:379 e 701:347. 5.10.- CORRUPÇÃO DE MENORES E LEGISLAÇÃO ESPECIAL: O crime previsto na Lei n° 2.252/54, não revogou o art. 218, do C.P. Na citada lei, a corrupção de menores tem como figura típica, o fato de corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, c/ ele cometendo infração penal ou induzindo-o a praticá-la.

----------------------------------------

6.- DO LENOCÍNIO: Generalidades. LENOCÍNIO, doutrinariamente, consiste em prestar assistência à libidinagem de outrem ou, dela tirar proveito. ( JESUS, D. E., Direito Penal, 3° vol., parte especial, p.139). Segdo. DAMÁSIO, num sentido amplo, as figuras jurídicas previstas nos arts. 227 (mediação p/servir a lascívia de alguém), 228 (favorecimento da prostituição), 229 (casa de prostituição), 230 (rufianismo) e 231 (tráfico de mulheres), são modalidades de lenocínio.

O LENOCÍNIO, possui 02 formas fundamentais:

a)- lenocínio principal: qdo. o sujeito toma a iniciativa da corrupção. Ex. arts. 227 (mediação p/servir à lascívia de outrem) e 228, primeira parte (favorecimento da prostituição);

b)- lenocínio acessório: qdo. o sujeito anui a um preexistente estado de imoralidade, favorecendo, provendo a sua continuidade. Casos do art.228, segunda parte, 229 e 230.

NO TRÁFICO DE MULHERES - previsto no art. 231, do C.P. - a atividade do sujeito pode ser:

a)- principal: qdo. promove a entrada no território nacional de mulher q. nele venha a exercer a prostituição, ou a saída de mulher q. vá exercê-la no exterior; b)- acessória: qdo. facilita a entrada no território nacional de mulher q. nele venha a exercer a prostituição, ou a saída de mulher q. vá exercê-la no exterior.

6.1.- MEDIAÇÃO P/SERVIR A LASCÍVIA DE OUTREM: ART. 227,CP.

"INDUZIR ALGUÉM A SATISFAZER A LASCÍVIA DE OUTREM" Pena: reclusão, de 1 a 3 anos.

6.1.1.- OBJETOS JURÍDICOS: A disciplina da vida sexual, de acordo c/os costumes, a moralidade pública e a organização da família.

6.1.2.-SUJEITO ATIVO: Pode ser qquer. Pessoa, homem ou mulher.

6.1.3.- DESTINATÁRIO DO LENOCÍNIO: Aquele q., com a mediação do sujeito, desafoga na vítima a sua libidinagem, é o destinatário do lenocínio.

6.1.4.- SUJEITO PASSIVO: É a pessoa q. satisfaz a lascívia de outrem, homem ou mulher.

6.1.5.-CONDUTA TÍPICA: É necessário q. o agente tenha feito promessas, súplicas ou qualquer outro meio persuasivo idôneo p/levar a vítima a satisfazer a lascívia de outrem (v. RT, 497:305 e 519:331).

6.1.6.- ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO: o primeiro é o dolo; o segundo consiste no fim do agente de satisfazer a luxúria de terceiro.

6.1.7.- MOMENTO CONSUMATIVO: Ocorre no instante e/ q. a vítima satisfaz a lascívia do terceiro.

6.1.7.- É ADMISSÍVEL A TENTATIVA.

6.1.8.- AGRAVAÇÃO DA SANÇÃO: ---- §§§ 1°, 2° e 3°, do art. 227, do CP.

6.2.- CASA DE PROSTITUIÇÃO: art. 229, do C.P.

MANTER, POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIRO, CASA DE PROSTITUIÇÃO OU LUGAR DESTINADO A ENCONTRO PARA FIM LIBIDINOSO, HAJA OU NÃO, INTUITO DE LUCRO OU MEDIAÇÃO DIRETA DO PROPRIETÁRIO OU GERENTE. Pena: reclusão, de 2 a 5 anos.

6.2.1. OBJETOS JURÍDICOS: Disciplina da vida sexual, segundo os bons costumes, a moralidade pública e a organização da família.

6.2.2.- SUJEITO ATIVO: Aquele q. mantém a casa de prostituição ou lugar destina a encontros p/fim libidinoso, podendo ser homem ou mulher.

6.2.3.- SUJEITOS PASSIVOS: são as pessoas q. praticam a prostituição, ou, não a exercendo, entregam-se à lascívia alheia. Podem ser homens ou mulheres.

6.2.4.- HABITUALIDADE: Há controvérsia na jurisprudência, havendo decisões no sentido de ser necessária a habitualidade e outras dispensando tal exigência. DAMÁSIO DE JESUS, entende que a habitualidade não é necessária. (V. C.P. Anotado, Saraiva, p. 697)

6.2.5.- CASA DE PROSTITUIÇÃO: lugar onde as prostitutas exercem o comércio carnal.

6.2.6.- MOTÉIS LICENCIADOS: Há entendimento jurisprudencial afirmando q. a destinação dos mesmos não é dirigida à prostituição, pois constituem lugares destinados à prática de libidinagem (RT, 453:372; 587:390; 404:95; JC, 46: 453).

6.2.7.- ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO: O dolo, consistente em manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destina a encontros para fim libidinoso.

6.2.8.- MOMENTO CONSUMATIVO: Ocorre quando o sujeito já iniciou a manutenção da casa de prostituição ou local para fim libidinoso e já se praticou um ato de prostituição.


Voltar para a página principal do Direito 2000
Voltar para a página principal do Direito 2000


Copyright © 1998 Fernando Ribeiro Ramos
Última Atualização Feita em 06/03/1998
Online desde 06/03/1998