UNIDADE III - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA.
1. DOS CRIMES DE PERIGO COMUM.- GENERALIDADES.
a)- ENTENDIMENTO SOBRE PERIGO: Perigo é a probalidade de lesão de um bem ou interesse tutelado pela lei penal. b)- PODE SER: I - individual ou comum II - presumido ou concreto.
- perigo é individual qdo expõe a risco de dano o interesse de uma só pessoa ou um número determinado de pessoas; ele será comum ou coletivo qdo. expor a perigo um número indeterminado de pessoas.
-perigo presumido ou abstrato é o considerado pela lei em face de determinado comportamento positivo ou negativo. Não precisa ser provado (presunção juris et de jure). -perigo concreto é o q. precisa ser provado. Precisa ser investigado.
- Elemento Subjetivo dos crimes de perigo comum: em regra é o dolo de perigo: o sujeito pretende causar um perigo de dano ao interesse penalmente tutelado, no caso, a incolumidade pública.
- Divisão do dolo: a)- direto: qdo. o sujeito pretende a produção de perigo de dano; b)- eventual: qdo. o agente assumiu o risco de produzir o perigo.
Obs: 1.No dolo de perigo, a vontade do agente se dirige exclusivamente a expor o interesse jurídico a um perigo de dano, ao passo q. no dolo de dano o sujeito dirige sua vontade à realização efetiva do dano.
2. Existem crimes de perigo comum punidos tbém. a título de culpa. É o caso do incêndio culposo (art. 250, § 2°), explosão culposa (art. 251, § 2°), uso de gás tóxico ou asfixiante (art. 252, parágrafo único), desabamento ou desmoronamento culposo ( 256, parágrafo único) e difusão de doença ou praga culposa ( art. 259, parágrafo único). 3. A tentativa nos crimes de perigo comum é admissível.
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1.l.- INCÊNDIO. - Art. 250, do C.P.
FÍSICA OU O PATRIMÔNIO CAUSAR INCÊNDIO, EXPONDO A PERIGO A VIDA, A INTEGRIDADE DE OUTREM. Pena: reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.
1.1.1.- OBJETO JURÍDICO: A incolumidade, a segurança e tranqüilidade de um número indeterminado de pessoas. ( v. RJTJSP, 107:435).
1.1.2.- SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa, inclusive o proprietário da coisa incendiada, se o fato expuser a perigo número indeterminado de pessoas ou bens.
1.1.3.- SUJEITO PASSIVO: a coletividade e/ou todos os atingidos pelo crime e q. sofrem danos.
1.1.4.- CONDUTA TÍPICA: é a ação ou omissão do agente criminoso.
1.1.5.- ELEMENTOS SUBJETIVO DO TIPO: é punido a título de , dolo (caput do art. 250, do C.P.), culposo ( § 2°, do art. 250, do CP) e, preterdolo (art. 258, do C ), este, qdo. em virtude de incêndio na forma do art. 250, caput, sobrevir, morte ou lesão corporal de natureza grave.
1.1.5.- MOMENTO CONSUMATIVO: ocorre com a produção do perigo comum.
1.1.6.- TENTATIVA: é admissível.
1.1.7.- CRIME DE DANO: qdo. houver perigo individual.
1.1.8.- CONCURSO DE CRIMES: pode haver concurso formal com supressão de documentos (RT, 490:300).
1.1.9.- FORMAS QUALIFICADAS: § 1°, do art. 250, do CP. (só se aplicam ao crime doloso)..
1.1.10.- CONCEITUAÇÃO DOUTRINÁRIA: O incêndio é crime de perigo concreto, instantâneo e material.
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1.2.- EXPLOSÃO: art. 251, do C.P.
EXPOR A PERIGO DE VIDA, A INTEGRIDADE FÍSICA OU O PATRIMÔNIO DE OUTREM, MEDIANTE EXPLOSÃO, ARREMESSO OU SIMPLES COLOCAÇÃO DE ENGENHO DE DINAMITE OU DE SUBSTÂNCIA DE EFEITOS ANÁLOGOS". PENA: RECLUSÃO, DE 3 A 6 ANOS, E MULTA.
1.2.1.- OBJETO JURÍDICO: a incolumidade pública.
1.2.2.- SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa.
1.2.3.- SUJEITO PASSIVO: a coletividade.
1.2.4.- CONDUTA TÍPICA: consiste em expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem mediante explosão, arremesso ou colocação de engenho de dinamite ou substância de efeitos análogos.
1.2.5.- PERIGO CONCRETO: Tratando-se de crime de perigo concreto, há q. ser demonstrado em cada caso. (v. RT, 427:364; RJTJSP, 16:452 )
1.2.6.- TIPO PRIVILEGIADO: hipótese do § 1°, do art. 251, do CP. (caso de diminuição da pena).
1.2.7.- AUMENTO DA PENA: Hipótese prevista no § 2°, do art. 251,do CP.
1.2.8.- ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO: é o dolo de perigo.
1.2.9.- MODALIDADE CULPOSA: hipótese do § 3°, do art. 251, do CP.
1.2.10.-MOMENTO CONSUMATIVO E TENTATIVA: Ocorre c/ a produção do perigo comum. Teoricamente a tentativa é possível, sendo na prática de difícil comprovação, já q. a própria lei pune o arremesso ou a simples colocação. (atos preparatórios).
2. DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTES E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS.
2.1.- ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE MARÍTIMO, FLUVIAL OU AÉREO.
Art.261: EXPOR A PERIGO EMBARCAÇÃO OU AERONAVE, PRÓPRIA OU ALHEIA, OU PRATICAR QUALQUER ATO TENDENTE A IMPEDIR OU DIFUCULTAR NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL OU AÉREA: PENA: RECLUSÃO, DE 2 A 5 ANOS.
2.1.1.- OBJETO JURÍDICO: a incolumidade pública.
2.1.1.- SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa, inclusive o proprietário da embarcação ou aeronave.
2.1.3.- SUJEITO PASSIVO: a coletividade.
2.1.4.- CONDUTA TÍPICAS: expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia; e, praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea.
2.1.5.- ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO: é o dolo de perigo comum. Se há motivação política, é aplicável o art. 15, da Lei de Segurança Nacional.
2.1.6.- CRIME QUALIFICADO PELO RESULTADO: § 1°, do art. 261.
2.1.7.- CRIME QUALIFICADO PELO FIM DE LUCRO:§ 2°, do art.261.
2.1.8.- MOMENTO CONSUMATIVO: ocorre c/ o perigo concreto.
2.1.9.- TENTATIVA: é admissível.
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2.2.ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE AOUTRO MEIO DE TRANSPORTE: Art. 262, do C.P.
EXPOR A PERIGO OUTRO MEIO DE TRANSPORTE PÚBLICO, IMPEDIR-LHE OU DIFICULTAR-LHE O FUNCIONAMENTO. Pena: detenção, de 1 a 2 anos.
2.2.1.- OBJETO JURÍDICO: A incolumidade pública, no q. concerne à segurança dos meios de transportes.
2.2.2.- SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa.
2.2.3.- SUJEITO PASSIVO: a coletividade.
2.2.4.- CONDUTAS TÍPICAS: a)- expor a perigo outro meio de transporte público; e, b)- impedir ou dificultar o funcionamento de outro meio de transporte público.
2.2.5.- ENTENDIMENTO SOBRE OUTRO MEIO DE TRANSPORTE: qualquer outro meio utilizado pela coletividade não especificado no art. 261, do C.P..
2.2.6.- ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO: É o dolo abrangente do perigo comum.
2.2.7.- TIPO QUALIFICADO: hipótese do § 1°, do art.262, do CP.
2.2.8.- TIPO CULPOSO: Hipótese do § 2°, do art. 262, do CP.
2.2.9.- MOMENTO CONSUMATIVO E TENTATIVA: O crime, na figura simples, consuma-se com a ocorrência de perigo à coletividade; na forma qualificada, c/ o desastre. A tentativa é admissível.