UNIDADE IV - DOS CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA (CONTINUAÇÃO).
1.- DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA.
1.1.- EPIDEMIA: Art.267:
CAUSAR EPIDEMIA, MEDIANTE A PROPAGAÇÃO DE GERMES PATOGÊNICOS. Pena: reclusão, de 10 a 15 anos.
1.2.- OBJETO JURÍDICO: A saúde pública.
1.3.- SUJEITO ATIVO: a coletividade.
1.4.- CONDUTA TÍPICA: provocar doença q. surge rapidamente e acomete, sucessiva ou simultaneamente, numerosas pessoas.
1.5.- NOÇÃO DE EPIDEMIA: é necessário q. os germes patogênicos disseminados acometam de doença infecciosa um número considerável de pessoas, não sendo consideradas epidemias as doenças infecciosas q. atinjam uma ou outra pessoa, plantas ou animais.
1.6.- ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO: É o dolo, ou seja, a vontade de causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos.
1.7.- MOMENTO CONSUMATIVO E TENTATIVA: Ocorre c/ o surgimento de inúmeros casos de pessoas acometidas c/ a doença causada pelos germes patogênicos. A tentativa é admissível.
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1.2.-CORRUPÇÃO OU POLUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL:Art. 271, CP.
Corromper ou poluir água potável de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para o consumo ou nociva à saúde: Pena: reclusão, de 2 a 5 anos.
1.2.1.- OBJETO JURÍDICO: a saúde pública.
1.2.2.- SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa.
1.2.3.- SUJEITO PASSIVO: a coletividade.
1.2.4.- CONDUTA TÍPICA: Consiste em alterar, adulterar ou poluir (sujar, estragar) água potável (própria p/ o consumo alimentar), seja de uso comum ou particular, tornando-a imprópria p/o consumo ou nociva à saúde.
1.2.5.- ENTENDIMENTO S/ ÁGUA POTÁVEL: Não é só a de pureza bioquímica, mas toda água q., sem ser absolutamente pura, serve p/ser usada. (v. RT, 238:72; 572:302 E 644:275).
1.2.6.- PROVA SOBRE A ÁGUA: É necessário q. se demonstre q. a água, antes do fato, era potável, segdo. entendimento jurisprudencial.
1.2.7.- ELEMENTO SUBJETIVO: o dolo, consistente na vontade de contaminar, estragar a água potável.
1.2.8.- CRIME DE PERIGO PRESUMIDO: não se exige perigo concreto.
1.2.9.- MOMENTO CONSUMATIVO E TENTATIVA: ocorre a consumação do delito c/ a corrupção ou poluição da água. É admissível a tentativa.
1.2.10.- TIPO CULPOSO (parágrafo único): exige, igualmente, a potalidade anterior da água.
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1.3.-CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU FALSIFICAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ALIMENTÍCIA OU MEDICINAL: ART. 272
CORROMPER, ADULTERAR OU FALSIFICAR SUBSTÂNCIA ALIMENTÍCIA OU MEDICINAL DESTINADA A CONSUMO, TORNANDO-A NOCIVA À SAÚDE. Pena: reclusão, de 2 a 6 anos.
§ 1° - Está sujeito à mesma pena quem venda, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, entrega a consumo a substância corrompida, adultera ou falsificada.
MODALIDADE CULPOSA § 2° - Se o crime é culposo: Pena: detenção, de 6 meses a 1 ano, e multa. OBS: VER OBSERVÇÃO AFINAL
1.3.1.- OBJETO JURÍDICO: A saúde pública.
1.3.2.- SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa.
1.3.3.- SUJEITO PASSIVO: a coletividade.
1.3.4.- OBJETO MATERIAL: É a substância alimentícia ou medicinal, destinada ao consumo.
1.3.5.- NOCIVIDADE POSITIVA: É imprescindível q. da corrupção, adulteração ou falsificação de substância alimentícia ou medicinal decorra nocividade à saúde (nocividade positiva). V. RF, 192:359; RT, 288:592, 600:308, entre outras.
1.3.6.- DESTINAÇÃO DO OBJETO MATERIAL: É necessário q. a substância alimentícia ou medicinal seja destinada ao consumo de um número indeterminado de pessoas.
1.3.7.- CRIME DE PERIGO CONCRETO: a nocividade da substância alimentícia deve ficar pericialmente comprovada no caso concreto.
1.3.8.- ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO: o principal, é o dolo (caput e § 1°), abrangente da nocividade da substância. Na modalidade de "Ter em depósito", é exigível, além do dolo, um especial elemento subjetivo , q. é a intenção de vender a substância corrompida, adulterada ou falsificada.
1.3.9.- MOMENTO CONSUMATIVO e TENTATIVA: O delito do caput consuma-se c/ a corrupção, adulteração ou falsificação da substância alimentícia ou medicinal p/ o consumo público. Na figura do § 1°, o crime consuma-se c/ a venda, exposição à venda, a guarda da substância p/vender ou com a entrega a consumo.
1.3.10.- TIPO CULPOSO: hipótese do § 2°. Só incide s/ a corrupção e adulteração do objeto material, com exclusão da falsificação. Nesta, a idéia de fraude é incompatível com a culpa.
OBS: MARCO ANTONIO ZANELLATO, entende q. os §§ 1° e 2°, do art. 272, do CP, foram revogados pelo art. 7°, IX, e parágrafo único da Lei n° 8137,de 27/12/90 (Apontamentos sobre os crimes contra as relações de consumo e contra a economia popular, São Paulo, Cadernos de Doutrina e Jurisprudência, Associação Paulista do M.Público, 1991, n° 5, p.57). --------------------------
1.4.-ALTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ALIMENTÍCIA OU MEDICINAL: art.273, do Código Penal.
ALTERAR SUBSTÂNCIA ALIMENTÍCIA OU MEDICINAL:
I - modificando-lhe a qualidade ou reduzindo-lhe o valor nutritivo ou terapêutico; II - suprimindo, total ou parcialmente, qualquer elemento de sua composição normal, ou substituindo-0 por outro de qualidade inferior. PENA: reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.
§ 1°- Na mesma pena incorre quem vende, expõe à venda , tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, entrega a consumo a substância alterada nos termos deste artigo. MODALIDADE CULPOSA- § 2° -Se o crime é culposo: Pena: detenção, de 2 a 6 meses, e multa.
1.4.1.- OBJETO JURÍDICO: a saúde pública.
1.4.2.- SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa.
1.4.3.- SUJEITO PASSIVO: a coletividade.
1.4.4.- FORMA DE CONDUTA: pode ocorrer de várias formas conforme descrição do tipo: modificação da qualidade; redução do valor nutritivo; supressão parcial ou total de qualquer elemento de sua composição normal; e, substituição de algum elemento da composição por outro de qualidade inferior.
1.4.5.- CRIME DE PERIGO PRESUMIDO: não se exige perigo concreto.
1.4.6.- ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME: O primeiro é o dolo; na modalidade de ter em depósito, exige-se, além dele, um especial fim de agir, consistente na finalidade de vender a substância alterada (§ 1°).
1.4.7.- MOMENTOS CONSUMATIVOS e TENTATIVA: Qto. ao caput, consuma-se c/ a alteração da substância alimentícia ou medicinal, por qualquer das formas descritas nos incs. I e II. Os crimes descritos no § 1°, consumam-se c/ a efetiva venda, exposição à venda, guarda em depósito ou entrega a consumo da substância alterada. A tentativa é admissível.
1.4.8.- PROVA DA NOCIVIDADE NEGATIVA: é indispensável, segdo. entendimento jurisprudencial (RF, 213:392; RT, 414:91).
1.4.9.- PROVA DE QUE A SUBSTÂNCIA SE DESTINA A CONSUMO PÚBLICO: é indispensável, conf. Entendimento jurisprudencial (v.RT, 351:101; RF, 213:392).
OBS: 1.-Idem, qto. à observação de MARCO ANTONIO ZANELLATO, SOBRE A REVOGAÇÃO DOS §§ 1° E 2° DO ART. 273, DO CP, PELO ART. 7°, IX, E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N° 8137, de 27/12/90.
2.inciso IX, do art. 7°. Da L ei n° 8.137/90:
Art. 7°- Constitui crime contra as relações de consumo: .......................................................................................................................... "vender, Ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo." Pena: detenção, de 2 a 5 anos, ou multa.
"Parágrafo único: Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 ou a de multa à quinta parte."
1.5. LEI ANTITÓXICOS: Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976. (APENAS OS TIPOS FUNDAMENTAIS)
1.5.1.-ART. 12 - IMPORTAR OU EXPORTAR, REMETER, PREPARAR, PRODUZIR, FABRICAR, ADQUIRIR, VENDER, EXPOR À VENDA OU OFERECER, FORNECER AINDA QUE GRATUITAMENTE, TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO, GUARDAR, PRESCREVER, MINISTRAR OU ENTREGAR, DE QUALQUER FORMA, A CONSUMO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA, SEM AUTORIZAÇÃO OU EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULARMENTAR:
Pena: reclusão, de 3 a 15 anos, e multa de 50 a 360 dias-multa.
1.5.1.- OBJETOS JURÍDICOS: a)- principal (imediato): a saúde pública; secundário (mediato): a incolumidade física, a saúde individual. O interesse lesado, fundamentalmente, é o interesse da saúde coletiva (caráter difuso).
1.5.2.- SUJEITOS PASSIVOS: a)- sujeito passivo principal, constante e imediato: a coletividade, titular do objeto jurídico saúde pública; b) eventualmente, um sujeito passivo secundário e mediato: a pessoa humana, titular da objetividade jurídica secundária ( In DAMÁSIO E. JESUS, in Lei Antitóxicos Anotada, Saraiva, a995, p.19).
1.5.3.- OBJETO MATERIAL: é a substância entorpecente ou q. determine dependência física ou psiquíca.
1.5.4.- NORMA PENAL EM BRANCO: as drogas devem estar relacionadas pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia. Se não estiver, o fato será atipíco.
1.5.5.- ELEMENTO NORMATIVOS DO TIPO; a)- na expressão: sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regularmentar"; b)- o termo: indevidamente (§ 1°); c) na expressão: uso indevido e tráfico ilícito (§ 2°, II e III).
1.5.6.- ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO: é o dolo, consistente em realizar algum dos elementos objetivos do tipo incriminador.
1.5.7.- MOMENTO CONSUMAIVO E TENTATIVA: ocorre c/ a realização das condutas descriminadas no tipo independentemente de qualquer resultado. Na prática, a tentativa é impossível, uma vez q. a lei pune como ato executórios do crime consumado, atos q. regra geral são meramente preratórios de condutas graves.Todavia, em algumas hipóteses, ela é possível. Ex. tentativa de importação; de exportação, etc.
1.5.2.-ART. 14 - ASSOCIAREM-SE DUAS OU MAIS PESSOAS PARA O FIM DE PRATICAR, REITERADAMENTE OU NÃO, QUALQUER DOS CRIMES PREVISTOS NO ARTS. 12 E 13 DESTA LEI.
1.5.2.1.- OBJETO JURÍDICO: A saúde pública.
1.5.2.2.- SUJEITOS ATIVOS: pode ser cometido por quaisquer pessoas.
1.5.2.3.- NÚMERO DE PARTICIPANTES: Exige, no mínimo, dois sujeitos ativos. ( Conf. STF, HC 69.411, RTJ, 143:208 e 210 ).
1.5.2.4.- SUJEITO PASSIVO: a coletividade.
1.5.2.5.- REQUISITOS P/A INTEGRAÇÃO DO DELITO: a)- duas ou mais pessoas; b)- acordo dos parceiros; c)- vínculo associativo; e,. d)- finalidade de traficar tóxicos.
1.5.2.6.- RESTRIÇÃO LEGAL: o crime só se caracterizará se a associação criminosa ter como finalidade única a prática dos delitos dos arts. 12, e 13 da lei.
1.5.2.7.- CONDUTA TÍPICA: Associar-se. Reunir-se, agrupar-se p/a prática dos delitos dos arts.12 e 13.
1.5.2.8.- ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO: primeiro, é o dolo, consistente na associação dos parceiros; e, segundo, c/ a intençào manifesta de praticar os crimes já mencionados.
1.5.2.9.- MOMENTO CONSUMATIVO E TENTATIVA: ocorre c/ a associaçào, independendo da prática ou não dos delitos; a tentativa é inadmissível.
1.5.2.10.-INCIDÊNCIA DA LEI N° 8072/90: é aplicável ao delito de associação p/fim de tráfico de drogas.
1.5.3.-ART. 16- AQUIRIR, GUARDAR OU TRAZER CONSIGO, PARA USO PRÓPRIO, SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA, SEM AUTORIZAÇÃO OU EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULARMENTAR: Pena: deternção, de 6 meses a 2 anos, e pagto. de 20 a 50 dias-multa.
1.5.3.1.- OBJETO JURÍDICO: a saúde pública.
1.5.3.2.- QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO CRIME: Há entendimentos diversos sobre a natureza jurídica do crime, entendendo alguns q. se trata de crime de perigo, outros q. se trata de crime formal; p/DAMÁSIO, trata-se de crime de lesão ao interesse jurídico da sociedade ou coletividade.
1.5.3.3.- OBJETO MATERIAL: A substância entorpecente ou q. determine dependência física ou psíquica.
1.5.3.4.- NORMA PENAL EM BRANCO: a disposição legal não especifica o q. se deve entender por substância entorpecente ou q. determina dependência física ou psíquica.
1.5.3.5.- SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa.
1.5.3.6.- SUJEITO PASSIVO: a coletividade.
1.5.3.7.- CONDUTAS TÍPICAS: adquirir, guardar e trazer consigo p/ uso próprio.....
1.5.3.8.- ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO: o dolo, q. abrange o conhecimento: a) q. se trata de substância entorpecente; b) sem autorizaçào legal conf. o tipo.
1.5.3.9.- MOMENTO CONSUMATIVO E TENTATIVA: c/ a realização das condutas descritas no tipo; a questão da tentativa é controversa, havendo decisões em sentidos opostos.
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2.- DOS CRIMES CONTRA AS RELAÇÒES DE CONSUMO: LEI N° 8.137, de 27/12/90, art. 7° e seus incisos.
I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores; II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial; III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, p/vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidade desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os de mais alto custo; IV - fraudar preços por meio de: a)- alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca , embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço; b)-divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto; c)-junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado; d)-aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços; V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais; VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação; VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade de bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária; VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros; IX - vender, Ter em depósito p/vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo; Pena: detenção, de 2 a 5 anos, ou multa.
Parágrafo único: Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à Quinta parte.
3.- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: LEI N° 8.078, DE 11/09/90. TÍTULO II - DAS INFRAÇÕES PENAIS.
3.1.- Art. 63 - Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, no invólucros, recipientes ou publicidade: Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos e multa. § 1° - Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado. § 2° - Se o crime é culposo: detenção, de 1 a 6 meses ou multa.
3.2.- Art. 64 - Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocidvidade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado: Pena - detenção, de 6 a 2 anos e multa. Parágrafo único: Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.
3.3. - Art. 65- Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente: Pena: detenção, de 6 a 2 anos e multa.
3.4. - Art.66 - Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços. Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano e multa.
§ 1° - Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta. § 2° - Se o crime é culposo: Pena: detenção e 1 a 6 meses, ou multa.
3.5.- Art. 67 - Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva: Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano e multa.
3.6.- Art. 68 - Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança: Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos e multa.
3.7. - Art. 69 - Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade: Pena: detenção, de 1 a 6 meses ou multa.
3.8. - Art. 70 - Empregar, na reparação de produtos, peças ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor: Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano e multa.
3.9.- Art. 71 - Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer. Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano e multa.
3.10. - Art. 72 - Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastro, banco de dados, fichas e registros: Pena: detenção, de 6 meses a 1 ano ou multa.
3.11.- Art. 73 - Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber inexata: Pena: detenção de 1 a 6 meses ou multa.
3.12. - Art. 74 - Deixar de entregar ao consumidr o termo de garantia adeaudamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo: Pena: detenção, de 1 a 6 meses ou multa.
3.13. - Art. 75 - Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste Código incide nas penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condiçòes por ele proibidas.
4.- DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE: Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981. INSTITUI A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE.