DIREITO PENAL IV
Matéria

UNIDADE VI - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA.

1. MOEDA FALSA: Art. 289, do C.P.

FALSIFICAR, FABRICANDO-A OU ALTERANDO-A, MOEDA METÁLICA OU PAPEL-MOEDA DE CURSO LEGAL NO PAIS OU NO ESTRANGEIRO: PENA: RECLUSÃO, DE 3 A 12 ANOS, E MULTA.

§ 1°- NAS MESMAS PENAS INCORRE QUEM, POR CONTA PRÓPRIA OU ALHEIA, IMPORTA OU EXPORTA, ADQUIRE, VENDE, TROCA, CEDE, EMPRESTA, GUARDA OU INTRODUZ NA CIRCULAÇÃO MOEDA FALSA.

§ 2°- QUEM, TENDO RECEBIDO DE BOA-FÉ, COMO VERDADEIRA, MOEDA FALSA OU ALTERADA, A RESTITUI À CIRCULAÇÃO, DEPOIS DE CONHECER A FALSIDADE, É PUNIDO COM DETENÇÃO, DE 6 MESES A 2 ANOS, E MULTA.

§ 3°- É PUNIDO COM RECLUSÃO, DE 3 A 15 ANOS, E MULTA, O FUNCIONÁRIO PÚBLICO OU DIRETOR, GERENTE, OU FISCAL DE BANCO DE EMISSÃO QUE FABRICA, EMITE OU AUTORIZA A FABRICAÇÃO OU EMISSÃO: I - DE MOEDA C/ TÍTULO OU PESO INFERIOR AO DETERMINADO EM LEI; II- DE PAPEL-MOEDA EM QUANTIDADE SUPERIOR À AUTORIZADA.

§ 4° - NAS MESMA PENAS INCORRE QUEM DESVIA E FAZ CIRCULAR MOEDA, CUJA CIRCULAÇÃO NÃO ESTAVA AINDA AUTORIZADA.

1.1.- OBJETO JURÍDICO: a fé pública.

1.2.- SUJEITO ATIVO: Pode ser cometido por qquer.pessoa.

1.3.- CONDUTA TÍPICA: consiste em falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda em curso no país ou no exterior.

1.4.- FORMAS DE FALSIFICAÇÃO: a)-fabricação; b)- alteração. Na fabricação o sujeito faz a moeda. Na alteração, o sujeita a modifica.

1.5.- ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de falsificar moeda, fabricando-a ou alterando-ª Abrange o conhecimento de q. ela tem curso no país ou no exterior.

1.6.- MOMENTO CONSUMATIVA E TENTATIVA: ocorre c/ a falsificação ou alteração da moeda. A tentativa é admissível.

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2.- FALSIFICAÇÃO DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS.

2.1.- FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS.: Art. 293, do CP.

Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I - selo postal, estampilha, papel selado ou qualquer papel de emissão legal, destinado à arrecadação de imposto ou taxa (substituído pelo art.36, da Lei n° 6.538/78); II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal; III - vale postal (idem, substituição pelo art.36, da L.6538/78); IV- cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público; V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável; VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município: Pena: reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.

§ 1° - Incorre na mesma pena quem usa qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo. § 2° - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização: Pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. § 3° - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior. § 4° - Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2°, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa.

2.1.1.- OBJETO JURÍDICO: a fé pública.

2.1.2.- SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa. Se for funcionário público, poderá incidir a qualificadora do art. 295, do Código Penal, se presentes os seus requisitos típicos.

2.1.3.- SUJEITO PASSIVO: o Estado.

2.1.4.- CARACTERÍSTICA DO DELITO: CRIME PERMANENTE.

2.1.5.- CRIME COMETIDO NO ESTRANGEIRO: Aplica-se a lei penal brasileira, nos termos do art. 7°, I, b, deste Código.(RF, 172:437).

2.1.6.- CONDUTA TÍPICA: consiste na ação de falsificar, fabricando ou alterando os objetos materiais (selos, papéis de crédito, vales postais, etc.)

2.1.7.- SELO: Tem-se em vista o nacional em circulação. O retirado ou recolhido, não integra o crime..

2.1.8.-FALSIFICAÇÃO DE BILHETE DE LOTERIA: Há entendimento da jurisprudência de q. configura o delito do art. 54, do Dec.-Lei n° 6.259/44 e não o do art. 293, II, do Código Penal ( TJSC, Acrim, 20.375; RF, 294:332).

2.1.9.- INCISO III DO ARTIGO: foi revogado pelo art. 36, da Lei n° 6.538/78.

2.1.10.-ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO: É o dolo, consistente na vontade livre de falsificar os objetos materiais, fabricando-os ou alterando-os.

2.1.11.-MOMENTO CONSUMATIVO E TENTATIVA: Ocorre c/ a efetiva falsificação do objeto material, precisamente c/ a sua fabricação ou alteração. Independe de qualquer consequência. A tentativa é admissível.

2.1.12.- USO DE PAPÉIS FALSIFICADOS (§ 1°):

a)- SUJEITO ATIVO: Comete o crime quem o emprega e/ sua destinação, fazendo-o passar por verdadeiro, como quem o compra ou dele dispõe, empresta, etc.. Não abrange a conduta de guardar ou ter em depósito.

b)- O FALSIFICADOR E O USUÁRIO, SÃO A MESMA PESSOA: O crime de uso é absorvido.

c)- MOMENTO CONSUMATIVO: Ocorre c/ o efetivo uso do objeto material.

d)- TENTATIVA: Não é possível, uma vez q. com o primeiro ato de uso, o delito já está consumado.

2.1.13.- SUPRESSÃO DE SINAIS INDICAIVOS DE INUTILIZAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS (§ 2°):

a)- OBJETO MATERIAL: É o papel verdadeiro. Aqui não se trata de fabricar ou alterar selo, estampilha, etc., mas de papéis autênticos contendo carimbo ou sinal c/indicação de sua inutilização.

b)- CONDUTA TÍPICA: Consiste em suprimir o sinal aposto pelo Poder Público, nos documentos indicados, de sua inutilização.

c)- ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO: O primeiro é o dolo de suprimir o carimbo ou o sinal indicativo de inutilização do objeto material. O segdo. elemento subjetivo, a finalidade do agente "com o fim de torná-los novamente utilizáveis" (os objetos materiais). A ausência de qualquer desses dois elementos, leva à atipicidade do fato.

d)- MOMENTO CONSUMATIVO E TENTATIVA: ocorre c/ a efetiva supressão do sinal ou carimbo indicativo de inutilização do objeto material, não sendo necessária nova utilização. É admissível a tentativa.

2.1.14.- USO DE PAPÉIS PÚBLICOS C/INUTILIZAÇÃO SUPRIMIDA (§ 3°):

a)- CONDUTA TÍPICA: uso de papel público e/ q. foi suprimido o carimbo ou sinal indicativo de sua inutilizaçào.

b)- ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO: É o dolo, consistente em usar o papel público, c/ o conhecimento da supressão do carimbo ou sinal indicativo de sua inutilizaçào.

c)- MOMENTO CONSUMATIVO E TENTATIVA: ocorre c/ o uso efetivo do objeto material. A tentativa é inadmissível tendo e/ vista q. com o primeiro ato de uso, o delito já está consumado.

2.1.15.- RESTITUIÇÃO À CIRCULAÇÃO (§ 4°):

a)- SUJEITO ATIVO: Nesta hipótese há um privilégio do tipo q. pode ser concretizado por qualquer pessoa.

b)- CONDUTA TÍPICA: O comportamento incriminado é aquele de quem tendo recebido de boa-fé papéis falsificados ou alterados, vindo a tomar conhecimento da falsificação ou alteração, os usa ou os restitui à circulação.

c)- ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO: I - o dolo de uso ou restituição dos papéis falsificados ou alterados; II - a questão relativa ao recebimento de boa-fé; III - o conhecimento posterior da falsidade ou alteração.

d)- MOMENTO CONSUMATIVO E TENTATIVA: ocorre c/ o efetivo uso ou restituição do objeto material à circulação, ou seja, c/ a sua entrega a terceiro. Na conduta de usar, a tentativa é inadmissível, uma vez q. c/o primeiro ato de usar o delito já se encontra consumado. Qto. ao ato de restituir, ela é possível.

2.1.15.- TIPO QUALIFICADO: Se o sujeito ativo do delito é funcionário público, tendo cometido o delito prevalecendo-se do cargo, aplica-se a causa de aumento de pena do art. 295, do Código Penal.

2.2.- FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO: Art. 297, CP.

FALSIFICAR, NO TODO OU EM PARTE, DOCUMENTO PÚBLICO, OU ALTERAR DOCUMENTO PÚBLICO VERDADEIRO. PENA: reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.

§ 1° - SE O AGENTE É FUNCIONÁRIO PÚBLICO, E COMETE O CRIME PREVALECENDO-SE DO CARGO, AUMENTA-SE A PENA DA SEXTA PARTE.

§ 2° - PARA OS EFEITOS PENAIS, EQUIPARAM-SE A DOCUMENTO PÚBLICO O EMANADO DE ENTIDADE PARAESTATAL, O TÍTULO AO PORTADOR OU TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO, AS AÇÕES DE SOCIEDADE COMERCIAL, OS LIVROS MERCANTIS E O TESTAMENTO PARTICULAR.

2.2.1.- OBJETO JURÍDICO: a fé pública.

2.2.2.- SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa; tratando-se de funcionário público, incide a qualificadora do § 1°.

2.2.3.- SUJEITOS PASSIVOS: O principal, é o Estado. Pode haver sujeito passivo secundário, qdo. alguma pessoa sofrer prejuízo.

2.2.4.- CONDUTAS TÍPICAS ALTERNATIVAS: a)- falsificar, no todo ou em parte, documento público; b)- alterar documento público verdadeiro. O falso pode ser parcial. (RTJ, 68:39).

2.2.5.- A CONTRAFAÇÃO: a primeira modalidade típica, falsificar, corresponde a contrafação, isto é, a formação total ou parcial do documento. O agente forma o documento por inteiro (contrafação total) , ou acresce dizeres, letras ou números ao documento (contrafação parcial).

2.2.6.- A ALTERAÇÃO: na Segunda conduta típica, o verbo é alterar documento público verdadeiro. Neste caso, o agente modifica o conteúdo do objeto material (modificação de dizeres signos, números, letras, etc.).

2.2.7- DANO POTENCIAL (MATERIAL OU MORAL): o fato deve ser potencialmente danoso. O fato inofensivo não caracteriza o delito.

2.2.8.- OBJETO MATERIAL: É o documento público, elaborado por funcionário público, no exercício de sua função, de acordo c/ a legislação. Pode o docto. ser nacional ou estrangeiro, desde que lá ele seja considerado documento público, satisfeitas as condições para a sua validade entre nós.

2.2.9.- PAPÉIS ESCRITOS A LÁPIS: não são objeto materiais do delito (RT, 255:39; RF, 281:134).

2.2.10.- CEDULAS DE IDENTIDADE: sua falsificação configura o delito, conforme amplo entendimento jurisprudencial.

2.2.11.- CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE TRÂNSITO: configura o delito.

2.2.12.- CARTEIRA DA OAB: configura o delito.

2.2.13.- CARTEIRA DO TRABALHO: pode configurar o delito, conforme entendimento jurisprudencial acerca do art. 49, da C.L.T.

2.2.14.- CERTIFICADO DE ISENÇÃO MILITAR: configura o delito.

2.2.15.- CERTIFICADO DE RESERVISTA: configura o delito.

2.2.16 - T.R.U ( TAXA RODOVIÁRIA ÚNICA): configura o delito.

2.2.17.- GUIA DO INSS: configura o delito.

2.2.18.- TÍTULO DE ELEITOR: configura o delito.

2.2.19.- FALSIFICAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR: constitui o delito do art. 297 e não o do art. 301, § 1°, do CP.

2.2.20 - CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM BRANCO: podem configurar o delito.

2.2.21.- DANO EFETIVO: Não é exigido, bastando, apenas, o potencial.

2.2.22.- MOMENTO CONSUMATIVO TENTATIVA: ocorre c/ a falsificação ou alteração do objeto material, independentemente de outro resultado. A tentativa é admissível. 2.2.23.- TIPO QUALIFICADO: Não basta a qualidade jurídica do sujeito ativo, sendo necessário q. o comportamento tenha sido realizado em face da facilidade q. o exercício da função lhe permite, conforme entendimento jurisprudencial (RTJ, 92:1114; RT, 527:11 e 530:434). ------------------------------------------------ 2.3.- FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR: Art. 298,do CP.

FALSIFICAR, NO TODO OU EM PARTE, DOCUMENTO PARTICULAR OU ALTERAR DOCUMENTO PARTICULAR VERDADEIRO. Pena: reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

2.3.1.- OBJETO JURÍDICO: A fé pública.

2.3.2.- SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa.

2.3.3.- SUJEITOS PASSIVOS: Principal, é o Estado; se houver alguma pessoa q. sofra dano, será considerada sujeito passivo secundário.

2.3.4.-OBJETO MATERIAL: É o docto. particular; não tem as características do docto. público (art. 297, caput) simples e nem por equiparação ( § 2°, do mesmo dispositivo).

2.3.5.- DOCUMENTO PÚBLICO NULO: é considerado documento particular.

2.3.6.- CARACTERÍSTICAS DO DOCUMENTO PARTICULAR:

a)- forma escrita: não abrange as fotografias, cópias não autenticadas de documentos, pinturas, gravações, etc. A escrita deve ter sido aposta em coisa móvel; b)- autor determinado: escrita anônima não configura documento; c)- deve conter uma manifestação de vontade ou a exposição de um fato; d)- relevância jurídica: o escrito deve Ter conseqüências no campo jurídico (CARACTERÍSTICAS, SEGDO. HELENO C. FRAGOSO).

2.3.7.- ELEMENTOS SUBJETIVO DO TIPO: É a vontade livre e consciente de falsificar ou alterar o documento particular verdadeiro, tendo conhecimento da potencialidade lesiva do comportamento (v. RT, 519:320; RJTJSP, 74:319).

2.3.8.- MOMENTO CONSUMATIVO E TENTATIVA: ocorre c/ a falsificação, total ou parcial, ou a alteração do objeto material; a tentativa é admissível. ------------------------------------ 2.4.- FALSIDADE IDEOLÓGICA: Art. 299, do CP.

OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIDA SER ESCRITA, COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE: Pena: reclusão, de 1 a 5 anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 a 3 anos, e multa, se o documento é particular.

PARÁGRAFO ÚNICO: Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de Sexta parte.

2.4.1.- OBJETO JURÍDICO: A fé pública.

2.4.2.- SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa.

2.4.3.- SUJEITOS PASSIVOS: a)- principal: o Estado; b)- secundário: a pessoa q. eventualmente sofrer o dano referido no crime.

2.4.4.- CONDUTAS TÍPICAS: a)- omitir declaração q. devia constar do objeto material; b)- inserir nele declaração falsa ou diversa da q. devia ser escrita; e, c)- fazer inserir nele declaração falsa ou diversa da q. devia ser escrita.

2.4.5.- ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO: O primeiro é o dolo. Exige-se um segdo. elemento q. é a intenção de lesar contida na expressão "com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante".

2.4.6.- MOMENTO CONSUMATIVO E TENTATIVA: Ocorre com a omissão ou inserção direta ou indireta da declaração, isto é, no momento e/ e. o documento contendo a falsidade, se completa. É admissível a tentativa nos procedimentos de inserir ou fazer inserir.

2.4.7.- CRIME FORMAL: independe da produção de dano, bastando q. a conduta se apresente capaz de produzir prejuízo a terceiro, segdo. entendimento jurisprudencial (v. RT, 579:309; 583:351, entre outras).

2.4.8.- DISTINÇÃO ENTRE FALSIDADE MATERIAL E IDEOLÓGICA: na falsidade material, o vício incide sobre o elemento físico do papel escrito e verdadeiro. O sujeito modifica as características originais do objeto mediante rasuras, emendas, borrões, etc. Na falsidade ideológica (ou pessoal), o vício incide sobre as declarações q. o objeto material deveria possuir, sobre o conteúdo das idéias. O docto. sob o aspecto material é verdadeiro; falsa é a idéia q. ele contém.

2.4.9.- IDONEIDADE ILUSÓRIA: a falsidade deve ser idônea, ou seja, possuir capacidade p/enganar. A falsidade grosseira, desde logo aferível, não configura o delito.

2.4.10.- BOLETIM DE OCORRÊNCIA: Pode ser objeto material do crime, segundo algumas decisões.

2.4.11.- ATESTADO DE ÓBITO FALSO: Segdo. o STF, qdo. dado p/encobrir a verdadeira causa da morte, configura o delito de falsidade ideológica. (1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJU, 19/03/93, p. 4279).

2.4.12.- CRIME COMETIDO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (PARÁGRAFO ÚNICO): não é suficiente a qualidade do sujeito ativo; é necessário q. ele tenha se prevalecido do cargo, ou seja, q. o exercício do cargo lhe tenha oferecido ocasião e facilidade no cometimento do crime.


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Copyright © 1998 Fernando Ribeiro Ramos
Última Atualização Feita em 06/03/1998
Online desde 06/03/1998