DIREITO PENAL IV
Matéria

UNIDADE VII - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL ( 1ª PARTE ).

1. PECULATO: Art. 312, do C.P.

APROPRIAR-SE O FUNCIONÁRIO PÚBLICO DE DINHEIRO, VALOR OU QUALQUER OUTRO BEM MÓVEL, PÚBLICO OU PARTICULAR, DE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO, OU DESVIÁ-LO, EM PROVEIRO PRÓPRIO OU ALHEIO. Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. § 1° - APLICA-SE A MESMA PENA, SE O FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EMBORA NÃO TENDO A POSSE DO DINHEIRO, VALOR OU BEM, O SUBTRAI, OU CONCORRE PARA QUE SEJA SUBTRAÍDO, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, VALENDO-SE DE FACILIDADE QUE LHE PROPORCIONA A QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO.

PECULATO CULPOSO.

§ 2° - SE O FUNCIONÁRIO CONCORRE CULPOSAMENTE PARA O CRIME DE OUTREM: Pena: detenção, de 3 a 1 ano.

§ 3° - NO CASO DO PARÁGRAFO ANTERIOR, A REPARAÇÃO DO DANO, SE PRECEDE À SENTENÇA IRRECORRÍVEL, EXTINGUE A PUNIBILIDADE; SE LHE É POSTERIOR, REDUZ DE METADE A PENA IMPOSTA.

1.1.- MODALIDADE TÍPICA DO "CAPUT": Qdo. o sujeito se apropria de bem ou valor pertencente ao Estado ou a particular, ou esteja sob a sua guarda ou vigilância.

1.2.- OBJETOS JURÍDICOS: A administração pública, principalmente. Eventualmente, protege-se tbém. o patrimônio do particular qdo. o objeto particular lhe pertence.

1.3.- SUJEITO ATIVO: Trata-se de crime próprio q. só pode ser cometido por funcionário público ( Conf. Art. 327 e parágrafos, do CP).

1.4.- CONCURSO DE PESSOAS: A qualidade funcional ativa, configurando elementar do tipo, comunica-se, em caso de concurso, aos demais participantes, ainda q. particulares.

1.5.- SUJEITOS PASSIVOS: O sujeito passivo constante é o ESTADO. Cuidando-se de bem particular, o sujeito passivo será o proprietário ou possuidor.

1.6.- OBJETO MATERIAL: é a coisa objeto da ação física do sujeito; o bem móvel q. poderá ser público ou privado.

1.7.- PECULATO DE USO: Não é crime, conf. Entendimento jurisprudencial ( RT, 506:326; 505:305 e 541:342). Ex. desvio de mão-de-obra pública e uso indevido de veículo oficial.

1.8.- CONDUTAS TÍPICAS: a)- apropriação; b)- desvio.

1.9.- PECULATO-APROPRIAÇÃO: há inversão do título de posse, dispondo o sujeito da coisa como se fosse dono (retendo-a, alienando-a, etc.). 1.10.- PECULATO-DESVIO: qdo. o func. embora sem o ânimo de apossamento definitivo, emprega o objeto material em fim diverso de sua destinação em proveito próprio ou alheio.

1.11.- MOMENTO CONSUMATIVO E TENTATIVA: ocorre no momento e/ q. o sujeito age como se fosse dono do objeto material. A tentativa é admissível.

1.12.- DANO MATERIAL: tratando-se de crime material, a existência de dano é imprescindível sob pena de não configuração do delito.

1.13.- REPARAÇÃO DO DANO OU RESTITUIÇÃO DO OBJETO MATERIAL: não afasta o crime; pode, todavia, conforme as circunstâncias, reduzir a pena.

1.14.- ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO: o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de apropriar-se de bem ou valor em proveito próprio ou de outrem ou de não restituir o objeto material.

1.15.- PECULATO-FURTO ( § 1° ): consiste no furto praticado pelo funcionário público, valendo-se de sua condição perante a administração. É chamado de peculato-impróprio.

1.15.1..- MODALIDADES DA CONDUTA: a)- o sujeito subtrai a coisa; b)- voluntária e conscientemente, concorre p/ q. outro subtraia o objeto material. OBS: nesse tipo, o sujeito não tem a posse da coisa material.

1.15.2.- ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO: a)- vontade dirigida (dolo) à subtração; b)- obtenção de proveito próprio ou alheio.

1.16.- PECULATO CULPOSO ( § 2°).

1.16.1.- CONDUTA TÍPICA: o funcionário, por negligência, imprudência ou imperícia, concorre p/a prática do crime de outrem, seja ele também funcionário ou particular.

1.16.2.- HIPÓTESES TÍPICAS: Segundo DAMÁSIO E. JESUS, in Código Penal Anotado, 7ª ed., 1997, p. 862, no peculato culposo, podem ocorrer as seguintes situações: a)- um func. por culpa, concorre p/q. outro func. cometa peculato (caput ou § 1°); b)- um func. por culpa, concorre p/ q. outro func. ou um particular cometam o fato; c)- um func., por culpa, concorre p/q. um particular cometa o fato (furto, etc.).

1.16.3.- POSSE OU DETENÇÃO: é imprescindível q. o sujeito tenha a posse ou detenção do objeto material.

1.16.4.- CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: ocorre a consumação no momento da configuração de outro delito; na modalidade culposa, não há tentativa.

1.16.5.- REPARAÇÃO DO DANO ( 3° ): ocorrendo antes da sentença irrecorrível, extingue-se a punibilidade; se é posterior, reduz-se a pena pela metade. 2.CONCUSSÃO: art. 316, do C.P.

EXIGIR, PARA SI OU PARA OUTREM, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE FORA DA FUANÇÃO OU ANTES DE ASSUMÍ-LA, MAS EM RAZÃO DELA, VANTAGEM INDEVIDA. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.

EXCESSO DE EXAÇÃO.

§ 1° - SE O FUNCIONÁRIO EXIGE TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO SOCIAL QUE SABE OU DEVERIA SABER INDEVIDO, OU, QUANDO DEVIDO, EMPREGA NA COBRANÇA MEIO VEXATÓRIO OU GRAVOSO, QUE A LEI NÃO AUTORIZA: Pena: reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.

Redação e pena alteradas pelo art. 20, da Lei n° 8.137, de 27/12/90, que entrou em vigor no dia 28/12/90.

§ 2° - SE O FUNCIONÁRIO DESVIA, EM PROVEITO PRÓPRIO OU DE OUTREM, O QUE RECEBEU INDEVIDAMENTE PARA RECOLHER AOS COFRES PÚBLICOS: Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

2.1.- OBJETOS JURÍDICOS (DO CAPUT): Visa a proteção dos encargos da administração pública, bem como o decoro desta. Igualmente, visa a proteção do patrimônio do particular contra a extorsão cometida pelo func. público.

2.2.- SUJEITOS ATIVOS: Só o funcionário público. Eventualmente, todavia, o func. públ., pode valer-se de um particular p/praticar o crime, hipótese, então, q. esse será partícipe do crime.

2.3.- SUJEITOS PASSIVOS: O Estado, principalmente. No plano secundário, poderá figurar tbém. o particular, vítima da exigência indevida.

2.4.- CONDUTA TÍPICA: Consiste em o func. públ. Exigir do sujeito passivo uma vantagem indevida, direta ou indiretamente, em razão do exercício da função.

2.5.- A VANTAGEM: a vantagem deve ser ilícita ou ilegal, não autorizada por lei. Pode ser patrimonial ou econômica, presente ou futura, beneficiando o próprio agente ou terceiro.

2.6.- QUANDO A VANTAGEM BENEFICIA A PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO: Não há o crime de concussão, mas poderá ocorrer o de excesso de exação.

2.7.- ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO: O primeiro é o dolo, consistente na exigência da vantagem indevida; exige-se tbém. outro previsto na expressão "para si ou para outrem".

2.8.- MOMENTO CONSUMATIVO: A concussão é delito formal. Ocorre a consumação com a exigência (oral, escrita, por interposta pessoa, por gestos, etc.), no instante em q. esta chega ao conhecimento do sujeito passivo.

2.9.- TENTATIVA: a conduta é unissubsistente (isto é, de ato único do sujeito) e, por isso, a tentativa é inadmissível. Todavia, se a conduta for plurissubsistente, a tentativa é admissível.

2.10.- CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA: Tratando-se de crime funcional contra a ordem tributária, é de aplicar-se o art. 3°, II, da Lei n° 8.137, de 27/12/90, q. descreve o fato de exigir, para si ou p/outrem, direta ou indiretamente, ainda q. fora da função ou antes de iniciar o seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida, impondo a pena de reclusão de 1 a 4 anos, e multa.

EXCESSO DE EXAÇÃO (§§ 1° E 2°).

2.11.- TIPO DELITUOSO: trata-se de um subtipo da concussão; aqui o sujeito não visa o proveito próprio ou alheio, porém, no desempenho de sua função, excede-se nos meios de execução.

2.12.- OBJETO JURÍDICO: a administração pública.

2.13.- SUJEITO ATIVO: crime próprio; só pode ser cometido pelo func.público; admite-se, todavia, a participação do particular.

2.14.- SUJEITOS PASSIVOS: O principal é o Estado; em segdo., o particular vítima da conduta (ou, tbém. outro funcionário).

2.15.- CONDU5TAS TÍPICAS: a)- exigência indevida de imposto ou contribuições sociais ( PIS, PASEP, etc.); b)- cobrança vexatória ou gravosa.

2.16.- ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO: a)- dolo, consistente na vontade de exigir ou cobrar tributos; b)- conhecimentoda ilegalidade do tributo; c)- intenção representada na expressão "deveria saber"da ilegalidade do tributo.

2.17.- MOMENTO CONSUMATIVO E TENTATIVA: No primeiro momento, o tipo se caracteriza no momento e/ q. a vítima toma conhecimento da exigência; no segundo momento, o crime consuma-se qdo. é empregado meio vexatório ou gravoso na cobrança do imposto ou contribuição. A tentativa é admissível.

2. PREVARICAÇÃO: Art. 319, do CP.

RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR, INDEVIDAMENTE, ATO DE OFÍCIO, OU PRATICÁ-LO CONTRA DISPOSIÇÃO EXPRESSA DE LEI, PARA SATISFAZER INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL. Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.

2.1.- OBJETO JURÍDICO: a administração pública.

2.2.- SUJEITO ATIVO: só pode ser cometido por func. público.

2.3.- SUJEITO PASSIVO: É o Estado. Eventualmente, o particular q. sofrer dano.

2.4.- FORMAS TÍPICAS DO DELITO: a)- retardando ato de ofício; b)- deixando de realizá-lo; ou, c)- realizando contra a lei.

2.5.- ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO: é, primeiramente, o dolo, consistente na vontade livre e consciente de retardar, omitir ou realizar o ato contra disposição de lei. O segdo. elemento integrativo do dolo, é a finalidade da conduta, na expressão "para satisfazer interesse ou sentimento pessoal".

OBSERVAÇÃO: O ENTENDIMENTO SOBRE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. Art.327, do C.P.: Considera-se func.públ., para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1° - Equipara-se a func.públ. quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal. § 2° - A pena será aumentada da Terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.


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Copyright © 1998 Fernando Ribeiro Ramos
Última Atualização Feita em 06/03/1998
Online desde 06/03/1998