DIREITO PENAL IV
Matéria

UNIDADE VIII - DOS CRIMES PRATICADOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (2ª PARTE)

1.- DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL.

1.1.- RESISTÊNCIA: Art. 329, do C.P.

OPOR-SE À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA A FUNCIONÁRIO COMPETENTE PARA EXECUTÁ-LO OU A QUEM LHE ESTEJA PRESTANDO AUXÍLIO: Pena: detenção, de 2 meses a 2 anos.

§ 1°- SE O ATO, EM RAZÃO DA RESISTÊNCIA, NÃO SE EXECUTA: Pena: reclusão, de 1 a 3 anos. § 2° - AS PENAS DESTE ARTIGO SÃO APLICÁVEIS SEM PREJUÍZO DAS CORRESPONDENTES À VIOLÊNCIA.

1.1.1.- OBJETOS JURÍDICOS: a autoridade e o prestígio da função pública.

1.1.2.- SUJEITO ATIVO: Pode ser qualquer pessoa. Em geral, é aquela contra quem se dirige o ato da autoridade.

1.1.3.- SUJEITOS PASSIVOS: O primeiro é o Estado; secundariamente, pode ser o func. públ. a quem a conduta é dirigida e o terceiro q. lhe presta auxílio eventual.

1.1.4.- CONDUTA TÍPICA: consiste na oposição à execução de ato funcional.

1.1.5.- ATO LEGAL DE FUNCIONÁRIO: É elemento do crime a legalidade do ato funcional.

1.1.6.- ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO: É o dolo, consistente na oposição violenta ao ato de funcionário; ainda, consiste na finalidade da oposição q. é impedir a realização do ato funcional.

1.1.7.- MOMENTO CONSUMATIVO: trata-se de delito formal q. caracterização com a oposição violenta ao ato legal do func.público. Independe do resultado da resistência, q. no caso, se alcançado, caracterizaria o tipo qualificado do § 1°, do artigo.

1.1.8.- TIPO QUALIFICADO: qdo. em razão da residência do sujeito ativo, o agente passivo não realiza o ato q. pretendia realizar.

1.1.9- TENTATIVA: somente na forma comissiva é cabível.

1.2.- DESACATO: art. 331, do C.P.

DESACATAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU EM RAZÃO DELA: Pena: detenção, de 6 a 2 anos, ou multa.

1.2.1.- OBJETO JURÍDICO: A administração pública. Visa a proteção do prestígio dos agentes do Poder Público.

1.2.2.- SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa.

1.2.3.- SUJEITO PASSIVO: o primeiro é o Estado; secundariamente, é o func. público ofendido em sua honra profissional.

1.2.4.- CONDUTA TÍPICA: desacatar, significa, ofender, humilhar, agredir, desprestigiar o func.público.

1.2.5.- MEIOS DE EXECUÇÃO DO DELITO: admite diversos meios de execução como: palavras, gritos, gestos, vias de fato, ameaças, agressão física, etc.

1.2.6.- FUNCIONÁRIO PÚBLICO COMO AGENTE ATIVO: o func.públ. pode ser agente ativo do crime de desacato, segdo. reiterado entendimento jurisprudencial. Tbém. é opinião de DAMÁSIO E.JESUS, in C.P.Anotado, 7ª ed., Saraiva, 1997, p. 908.

1.2.7.- CRIME FORMAL: independe da circunstância do func. públ. se ofender ou não em face do desacato. O crime se consuma no momento em q. o sujeito realiza o ato ofensivo.

1.2.8.- DESACATO COMETIDO POR CARTA, TELEFONE, RÁDIO, TELEGRAMA, TELEVISÃO, ETC.: Nessas hipóteses, conforme se tem entendido, não há desacato conforme o C.Penal. Poderá ocorrer outra espécie de crime como calúnia, injúria, crime previsto na Lei de Imprensa, etc.

1.2.9.- ELEMENTO SUBJETI DO CRIME: é o dolo, consistente na intenção de ofender, desprestigiar a função exercida pelo func.público.

1.3.- CORRUPÇÃO ATIVA: art. 333, do C.P.

OFERECER OU PROMETER VANTAGEM INDEVIDA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO, PARA DETERMINÁ-LO A PRATICAR, OMITIR OU RETARDAR ATO DE OFÍCIO: Pena: reclusão, de 1 a 8 anos, e multa.

1.3.1.-OBJETOS JURÍDICOS: o prestígio e a normalidade do funcionamento da Administração Pública.

1.3.2.-SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa, inclusive, o func. público.

1.3.3.-SUJEITO PASSIVO: O Estado.

1.3.4.-CONDUTA TÍPICA: Consiste em oferecer ou prometer vantagem a func. público com o fim de determiná-lo a realizar, omitir ou deixar de praticar ato de ofício.

1.3.5-MEIOS DE EXECUÇÃO: palavras, atos e/ou escritos.

1.3.6.-OBJETO MATERIAL: vantagem de qualquer natureza (material ou moral).

1.3.7.-ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO: inicialmente, o dolo, consistente na vontade de oferecer, prometer, etc.; em segdo., exige-se q. a conduta tenha por fim a "determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício".

1.3.8.-CONSUMAÇÃO: Trata-se de crime formal q. ocorre no momento em q. o func. toma conhecimento da oferta ou da promessa.

1.3.9.-TIPO QUALIFICADO: (PARÁGRAFO ÚNICO): ocorre se o func. públ. em razão da oferta ou promessa, pratica o ato ilegal Se, entretanto, o func. públ., pratica ato legal, o crime é o do caput 9ART. 333).

2.- DOS CRIMES PRATICADOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.

2.1.- DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA: art. 339, do CP.

DAR CAUSA A INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL OU DE PROCESSO CONTRA ALGUÉM, IMPUTANDO-LHE CRIME DE QUE O SABE INOCENTE. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.

§ 1° - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. § 2° - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

2.1.1.- OBJETO JURÍDICO: a administração da justiça.

2.1.2.- SUJEITO ATIVO: pode ser cometido por qquer. pessoa, inclusive, por funcionário público.

2.1.3.- SUJEITOS PASSIVOS: Primeiro, o Estado; e, em segundo, a pessoa atingida em sua honra pela denunciação caluniosa.

2.1.4.- IMPUTAÇÃO PESSOAL PRECISA: a acusação deve ser dirigida contra sujeito passivo determinado.

2.1.5.- MODO DE PROVOCAÇÃO DO DELITO: a)- direta: o sujeito, diretamente, apresenta a notícia à autoridade verbalmente ou por escrito; b)- no segundo, dá causa a ação da autoridade por qualquer outro meio como por escrito, telefonema anônimo, rádio, telegrama, etc.

2.1.6.- EFEITO DA IMPUTAÇÃO: A ação do sujeito deve causar "investigação policial ou processo judicial"contra o sujeito passivo.

2.1.7.- ARQUIVAMENTO DE INQ.POLICIAL INSTAURADO CONTRA O SUJEITO PASSIVO: segdo. entendimento jurisprudencial, não afasta o crime de denunciação caluniosa, podendo o agente ser denunciado.

2.1.8.-ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO: o dolo, consistente na ação de denunciar caluniosamente alguém; exige-se, igualmente, o conhecimento por parte do agente de q. a vítima fosse inocente.

2.1.9.-MOMENTO CONSUMATIVO E TENTATIVA: ocorrerá c/ a instauração da investigação policial ou c/o processo penal pela autoridade. A tentativa é admissível.

2.2.- CRIME DO ART. 343, DO CÓDIGO PENAL.

DAR, OFERECER, OU PROMETER DINHEIRO OU QUALQUER OUTRA VANTAGEM A TESTEMUNHA, PERITO, TRADUTOR OU INTÉRPRETE, PARA FAZER AFIRMAÇÃO FALSA, NEGAR OU CALAR A VERDADE EM DEPOIMENTO, PERÍCIA, TRADUÇÃO OU INTERPRETAÇÃO, AINDA QUE A OFERTA OU PROMESSA NÃO SEJA ACEITA: Pena: reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.

PARÁGRAFO ÚNICO: SE O CRIME É COMETIDO COM O FIM DE OBTER PROVA DESTINADA A PRODUZIR EFEITO EM PROCESSO PENAL, APLICA-SE A PENA EM DOBRO.

2.2.1.- OBJETO JURÍDICO: A administração da justiça.

2.2.2.- SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa.

2.2.3.- SUJEITOS PASSIVOS: Principal, é o Estado. Aparece como agente passivo de forma mediata, a pessoa eventualmente lesada pela conduta.

2.2.4.- OBJETO MATERIAL: Dinheiro ou qualquer outra vantagem material ou moral.

2.2.5.- MEIOS DE EXECUÇÃO: palavra escrita, oral, gestos, etc.

2.2.6.- EXIGÊNCIA QUANTO AO PROCESSO: é necessária a existência de um processo - penal, civil administrativo -, em andamento.

2.2.7.- ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO: o primeiro é o dolo, consistente na oferta ou promessa de dinheiro a qualquer das pessoas inumeradas no tipo; e, em segundo, a intenção de satisfazer interesse próprio ou alheio.

2.2.8.- TIPO QUALIFICADO (PARÁGRAFO ÚNICO): como processo penal, deve-se entender a ação penal instaurada contra alguém. Trata-se de crime formal, independendo do resultado pretendido pelo agente.

2.2.9.- MOMENTO CONSUMATIVO E TENTATIVA: o momento consumativo ocorre qdo. o agente promete a vantagem, independendo da aceitação ou não da vítima; é admissível a tentativa qdo. o sujeito emprega o meio escrito.

2.3.- EXERCÍCIO ARBITRÁRIO OU ABUSO DE PODER: art. 350, do CP.

ORDENAR OU EXECUTAR MEDIDA PRIVATIVA DE LIBERDADE INDIVIDUAL, SEM AS FORMALIDADES LEGAIS OU COM ABUSO DE PODER.

OBSERVAÇÃO: SEGUNDO ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO (DAMÁSIO DE JESEUS, IN C.P. ANOTADO, SARAIVA, 7ª ED.,1997, P.969.) E JURISPRUDENCIAL (RT, 592:344; 537:299 ), HOUVE DERROGAÇÃO DO CAPUT E O INC. III, PELA LEI N° 4.898, DE 09/12/65, CONTINUANDO EM VIGOR OS INCISOS I, II e IV, DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 350, DO C.P.

INCISO I - RECEBIMENTO E RECOLHIMENTO ILEGAL DE ALGUÉM A PRISÃO.

2.3.1.- OBJETO JURÍDICO: A administração pública.

2.3.2.- SUJEITO ATIVO: só pode ser praticado por func. público q. exerce o cargo de carcereiro ou responsável por prisão ou estabelecimento prisional.

2.3.3.- SUJEITOS PASSIVOS: O Estado; e o indivíduo recebido ou recolhido.

2.3.4.- CONDUTAS TÍPICAS: consiste em receber ou recolher alguém a prisão sem as formalidades legais.

2.3.5.- CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: Com o recolhimento; é admissível a tentativa.

INCISO II - PROLONGAMENTO ILEGAL DE EXECUÇÃO DE MEDIDA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

2.3.6.- SUJEITO ATIVO: só o func. públ. encarregado de expedir ou de executar a ordem de liberdade.

2.3.7.- MOMENTO CONSUMATIVO E TENTATIVA: o delito consuma-se com a ação do sujeito ativo em prolongar a execução da pena ou medida de segurança. A tentativa não é admissível.

2.3.8.- ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO: é a vontade livre e consciente de não expedir ou executar a ordem de liberdade.

INCISO IV - DILIGÊNCIA ABUSIVA.

2.3.9.- SUJEITO ATIVO: só pode ser o func.públ.

2.3.10.-SUJEITOS PASSIVOS: São o Estado e a pessoa contra quem recai a conduta criminosa.

2.3.11.- ELEMENTOS NORMATIVOS: a realização de diligências fora dos casos legais, ou sem as formalidades legais ou sem competência.

2.3.12.- ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO: é o dolo de realizar a diligência, consciente o sujeito q. está exorbitando do poder.

2.3.13.- MOMENTO CONSUMATIVO E TENTATIVA: com a realização da diligência. A tentativa é admissível.


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Copyright © 1998 Fernando Ribeiro Ramos
Última Atualização Feita em 06/03/1998
Online desde 06/03/1998