O Prémio D. Dinis


Com o intuíto de vos transmitir o entendimento que o Prof. Agostinho da Silva tinha acerca da instituição do Prémio D. Dinis, transcrevo um texto que escreveu aquando decorriam as reuniões preparatórias no Ministério da Educação em Lisboa.


Dom Dinis - Um Começo de Marcha

Aprovado pelo Conselho de Ministros, Maio 2, houve no Ministério de Educação uma primeira conversa, o melhor recebimento em que eu poderia pensar, em que ficou estabelecido o que parece essencial.

A pensão vitalícia que me vai ser concedida passará a pertencer à Nação com depósito provável, e a ter a organização jurídica que se vir ser mais adequada às circunstâncias do tempo e da fortuna.

Modestamente, previu-se que seja em 93 o primeiro "Prémio Dom Dinis" à entidade pessoal ou colectiva que tenha dedicado ao assunto a sua atenção, qualquer que seja o sector - Metafísica, Educação, Economia e Criminologia, - tudo naturalmente respeitante ao Culto Popular do Espírito Santo que como que incendiou Portugal no Reinado de Dom Dinis e Santa Isabel, Século XIII, e ainda hoje é tão vivo nas Ilhas e no Brasil e, pelo contacto das emigrações, se fixou na Califórnia e na Nova Inglaterra.

Trata-se agora de transferir o ideal do passado para a concreta vivência no futuro, o que se espera dê todo certo se houver a necessária calma, a imaginação e a vontade e, além de tudo, a idéia de que Portugal não é apenas um pequeno Estado da CEE, alargada ou não, mas a original Província de uma Plural Nação de todos os continentes, muito sonho e muita dedicação ao real.

Portugal é apenas a parte dessa Nação Universal que na Europa reside.
Certo é ser grande o objectivo e reduzidos os meios.

Mas tudo parte da fé em que haverá triunfo, desde que ele não seja a derrota de ninguém, mas a vitória de todos sobre as carências que ainda afligem o mundo.

A fé e a objectiva administração.

Quanto a este ponto, não me creio muito adequado e já se assentou em que não estarei nisso em cargo algum.
Digamos assim: Tudo será doutros para que seja de todos, e, naturalmente enquanto tal fôr possível e útil, irão as Folhinhas contando a seus leitores o que se fôr passando.
Vamos a ver se já em Agosto haverá novidades, já que se espera a publicação do Decreto-Lei se faça por este Junho ou Julho e que o resto do jurídico e burocrático não demore muito tempo.

E, se há sugestões vossas ou de vossos amigos ou conhecidos, venham elas depressa.

George Agostinho
Irmão-Servidor de
O Comum das Folhinhas


Os desejos do Prof. cumpriram-se, e por Decrecto-Lei de 15 de Julho de 1992 do qual transcrevo alguns pontos, foi aprovado o Regulamento do Prémio D. Dinis.


Decreto-Lei 161 de 15 de Julho de 1992

Diário da República - II Série

  1. É instituído, no âmbito do Ministério da Educação, o Prémio D. Dinis.
  2. O Prémio D. Dinis é constituído por 70% do rendimento anual do Fundo D. Dinis criado para o efeito no Montepio Geral pelo Prof. Doutor George Agostinho Baptista da Silva.
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  7. O prémio destina-se a apoiar jovens licenciados com idade inferior a 30 anos que desejem frequentar mestrados em Ciências de Educação, Filosofia e Agronomia.
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  9. Em cada uma das áreas referidas no nº 7 o Prémio D. Dinis beneficiará apenas um jovem licenciado.
  10. As candidaturas dos jovens licenciados que pretendam beneficiar do Prémio D. Dinis deverão ser anualmente apresentadas pelos interessados no mês de Outubro à comissão constante do presente regulamento.
  11. As candidaturas serão confirmadas pelas próprias instituições oficiais ou particulares do ensino superior que ministrem os respectivos mestrados.
  12. Os candidatos ao prémio não poderão ter obtido classificação inferior a 14 valores na respectiva licenciatura e com a candidatura deverão anexar a seguinte documentação:
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  18. No caso de, em cada área em que é atribuído o Prémio, existir empate na apreciação curricular das candidaturas, terá preferência o candidato com melhor classificação de licenciatura e, se este subsistir, preferirá o candidato mais jovem.
  19. Se a Comissão entender que, em qualquer das áreas de distribuição do Prémio, não existem candidaturas que reúnam as condições para a sua atribuição, o respectivo quantitativo será distribuído, em partes iguais, pelas duas restantes áreas.
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  22. No caso de, em qualquer área, existirem dois ou mais alunos em igualdade de condições após a aplicação dos critérios estabelecidos no nº 18 do presente regulamento, o Prémio será atribuído ex aequo e o seu quantitativo dividido pelos candidatos.
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A título de informação, as inscrições devem ser dirigidas ao Departamento do Ensino Superior na Av. Duque d'Ávila, em Lisboa.


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© 1996 José Eduardo Moura Neves
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