Confraria de Nossa Senhora da Conceição
Confraria com sede na igreja de São Sebastião, em Câmara de Lobos. A
avaliar pelo conteúdo dos seu Compromisso, terá sido oficialmente
criada em 1882.
COMPROMISSO DA CONFRARIA DE NOSSA
SENHORA DA CONCEIÇÃO DA IGREJA PAROQUIAL DE SÃO SEBASTIÃO
Diogo de Ornelas de França
Carvalhal Frazão Figueira, Visconde da Calçada, Governador Civil
substituto do Distrito do Funchal.
Atendendo ao que me representaram
Luís Soares de Sousa Henriques, José Maria Figueira da Silva, e
outros, moradores da freguesia de Câmara de Lobos, pedindo-me para se
constituírem em Irmandade sob a invocação de Nossa Senhora da
Conceição, na igreja matriz da dita freguesia, e submetendo à minha
aprovação os estatutos por que a mesma Confraria pretende reger-se;
Tendo em vista as disposições da
Portaria do Ministério do Reino, de 6 de Dezembro de 1872, e o voto
consultivo do Conselho do Distrito em sessão de 14 de Setembro último,
tenho por conveniente, no uso da atribuição que me é conferida no
art.º 183.º, n.º 14.º do Código Administrativo, aprovar os Estatutos
da referida Confraria, que fazem parte deste alvará, e vão escritos em
sete meias folhas de papel selado, rubricadas pelo Sr.
Secretário-geral deste Distrito, Eduardo Dias Grande.
Quaisquer alterações que a
Irmandade pretenda de futuro introduzir nos respectivos estatutos
ficarão dependentes, tanto do acordo da maioria dos confrades, tomado
em assembleia-geral dos associados, como da subsequente aprovação da
autoridade competente.
Pagou, de direitos de mercê, selo e
adicionais, a importância de quinze mil e quinhentos e sessenta nove
reis, como consta de um conhecimento de receita eventual passado na
recebedoria deste Concelho, em data de hoje, sob o n.º 398.
Dado no Funchal, aos 25 de Outubro
de 1882.
Visconde da Calçada
ESTATUTOS DA CONFRARIA DE NOSSA
SENHORA DA CONCEIÇÃO ERECTA NA IGREJA PAROQUIAL DA FREGUESIA DE CÂMARA
DE LOBOS
CAPÍTULO I
Denominação e fins da Confraria
Artigo 1.º - É constituída na
freguesia de Câmara de Lobos, Distrito Administrativo do Funchal, uma
confraria sob a invocação de Nossa Senhora da Conceição.
Artigo 2.º - O fim da confraria é
promover festividades solenes em honra e louvor da Senhora da
Conceição.
CAPÍTULO II
Da admissão dos irmãos
Artigo 3.º - Nesta confraria serão
admitidos indivíduos de ambos os sexos de maior idade ou emancipados.
§ Único - As mulheres casadas e os
menores só serão admitidos quando apresentem, para isso, aquela
autorização por escrita de seus maridos, e estes licença também por
escrito de seus pais ou tutores.
Artigo 4.º - Nas admissões., a
confraria terá em vista as qualidades morais e religiosas dos
propostos.
CAPÍTULO III
Dos deveres dos Irmãos em
particular
Artigo 5.º - São deveres de cada
Irmão:
1.º - Pagar à sua entrada, para
despesas da confraria quinhentos reis.
2.º - Ter capa de seda branca com
volta larga até os ombros e capuz de seda azul, para com ela assistir
nas festividades.
3.º - Contribuir com a devida quota
para as festividades e mais encargos da Confraria.
4.º - Cooperar, por todos os mais
lícitos para os fins da confraria.
5.º - Confessar-se e comungar,
podendo, pelas quatro Páscoas do ano, a saber: Natal, Ressurreição,
Espírito Santo e Assunção.
6.º - Assistir na ordem, e pela
forma do estilo, às solenidades religiosas que a confraria promover,
ou às que sendo ela convidada, aceitar acompanhando as respectivas
procissões.
Artigo 6.º - Todo o Irmão tem
direito:
1.º - A pedir a convocação da
confraria.
2.º - A propor novos Irmãos.
3.º - A propor tudo quanto for a
benefício da confraria.
CAPÍTULO IV
Encargos da Confraria
Artigo 7.º - A Confraria é
especialmente obrigada:
1.º - A fazer uma vez cada ano a
festividade da Senhora da Conceição.
2.º - A promover quaisquer outros
actos da Santa Religião Católica, Apostólica, Romana.
3.º - A mandar fazer na Igreja
Paroquial da freguesia onde ela é erecta, na semana da comemoração dos
defuntos, um ofício de nove lições por todos os Irmãos falecidos.
4.º - A mandar dizer por cada Irmão
que falecer, duas missas rezadas.
5.º - A subsidiar, sendo
necessário, o ensino primário da freguesia de Câmara de Lobos.
6.º - A dar um décimo da receita
ordinária anual, para actos de beneficência, receita esta que será
aplicada à indicação de S. Exa. o Governador Civil do Distrito.
CAPÍTULO V
Do Governo da Confraria
Artigo 8.º - Os negócios da
Confraria serão resolvidos pela Assembleia Geral e pela Mesa.
Artigo 9.º - A Mesa compõe-se de um
Reitor, de um Tesoureiro, de um Secretário e de mais dezoito Irmãos.
Artigo 10.º - Os cargos de
Tesoureiro, Secretário e mais vogais da Mesa, são electivos, gratuitos
e serão por dois anos, podendo contudo, uns e outros serem reeleitos.
Artigo 11.º - Não podem ser eleitos
para cargos da Mesa, os Irmãos que forem devedores à Confraria, nem os
que tiverem feito parte da Mesa dissolvida na eleição que se seguir a
essa dissolução.
Artigo 12.º - Tanto das sessões da
Assembleia Geral, como das da Mesa, o Secretário lavrará acta em livro
para isso designado, que será assinado pelos Irmãos presentes.
CAPÍTULO VI
Da Assembleia-geral
Artigo 13.º - A Assembleia Geral
será sempre convocada com antecedência de oito dias.
Artigo 14.º - A Assembleia Geral
não poderá na primeira sessão funcionar sem que esteja presente a
maioria dos Irmãos.
§ único - Não comparecendo a
maioria dos Irmãos à primeira convocação, serão eles novamente
convidados, com o intervalo de sete dias, para segunda sessão, na qual
poderão deliberar com qualquer número de irmãos que comparecer.
Artigo 15.º - Compete à Assembleia
Geral:
1.º - Eleger a Mesa
2.º - Admitir ou rejeitar os
indivíduos propostos para Irmãos.
3.º - Excluir os Irmãos que pelo
seu procedimento se tenham tornado indignos da Confraria.
4.º - Deliberar sobre a reforma dos
estatutos.
5.º - Tomar contas à Mesa.
6.º - Conhecer das escusas dos
eleitos para a Mesa.
Artigo 16.º - As resoluções
constantes dos n.º 1; 2 e 3, serão resolvidas por escrutínio secreto e
à pluralidade de votos.
CAPÍTULO VII
Da Mesa
Artigo 17.º - Compete à Mesa:
1.º - Gerir e velar pelos bens e
rendimentos da Confraria.
2.º - Advogar perante as
autoridades competentes os direitos e interesses da Confraria.
3.º - Deliberar sobre a aplicação
dos rendimentos da Confraria.
4.º - Organizar os orçamentos da
receita e despesa da Confraria e respectivas contas, tudo por anos
económicos enquanto a lei não determinar o contrário, aos quais dará
destino legal.
5.º - A Mesa nunca poderá deliberar
sem que esteja presente a maioria dos seus membros.
CAPÍTULO VIII
Do Presidente
O Presidente da Assembleia-geral e
da Mesa é o Reitor da Confraria e na sua falta o Irmão que a maioria
designar.
Artigo 20.º - Compete ao
Presidente:
1.º - Executar as resoluções da
Mesa ou as da Assembleia-geral.
2.º - Convocar as sessões da
Assembleia-geral ou as da Mesa.
3.º - Dirigir todos os trabalhos
das sessões.
4.º - Assinar a correspondência e
mais documentos da Confraria.
5.º - Manter a ordem das sessões.
CAPÍTULO X
Do Tesoureiro
Artigo 21.º - Compete ao
Tesoureiro:
1.º - Arrecadar e guardar as
alfaias e rendimentos da Confraria.
2.º - Pagar as despesas legalmente
autorizadas.
3.º - Ter na maior regularidade e
exactidão as contas da Confraria em livros legais.
CAPÍTULO XI
Do Secretário
Artigo 22.º - Compete ao
Secretário:
1.º - Escrever as actas das sessões
da Assembleia-geral ou as da Mesa.
2.º - Escrever em livro especial a
relação de todos os Irmãos da Confraria com designação de nomes,
idades, moradas e entrada deles na Confraria.
3.º - Escrever a correspondência
expedida pela Mesa.
Artigo 23.º - A Mesa poderá se
assim o julgar necessário, escolher pessoa idónea que auxilie mediante
gratificação, o secretário e tesoureiro nas respectivas escriturações.
CAPÍTULO XII
Das eleições
Artigo 24.º - As eleições
ordinárias para Tesoureiro, Secretário e vogais da Mesa
efectuar-se-ão, pela primeira vez, no terceiro Domingo do mês de
Dezembro de 1883 e continuarão sempre no mesmo dia de dois em dois
anos.
§ 1.º - As eleições concorrerão
somente os associados do sexo masculino de maior idade ou emancipados.
§ 2.º - Não podendo verificar-se a
eleição naquele dia, por não haver maioria ou por outro qualquer
motivo, proceder-se-á a ela no Domingo seguinte, com qualquer que seja
o número de irmãos presentes.
§ 3.º - Os eleitos tomarão posse
dos respectivos cargos no primeiro Domingo do mês de Janeiro de cada
biénio ou quinze dias depois de ter tido lugar a eleição.
Artigo 25.º - Só poderão ser
votados os Irmãos do sexo masculino de maior idade ou emancipados.
CAPÍTULO XIII
Disposições Gerais
Artigo 26.º - Não é permitida à
Confraria repudiar a herança ou legados devendo sempre aceitá-los a
benefício de inventário sem necessidade de licença, não ficando a
Confraria obrigada a encargos além das forças da herança ou do legado.
Artigo 27.º - A desamortização de
bens imobiliários que a Confraria possuir e dos que adquirir por
título gratuito será feita nos termos da respectiva lei e regulamento.
Artigo 28.º - A confraria só poderá
adquirir por título oneroso procedendo licença do Governo, os bens
imobiliários que forem indispensáveis para o desempenho dos deveres da
Confraria.
Artigo 29.º - Qualquer escritura de
mútua em que a Confraria for mutuante será competentemente registada
dentro do prazo legal, sob responsabilidade da Mesa.
Artigo 30.º - Qualquer alteração
que a Confraria pretenda de futuro introduzir nos presentes estatutos,
ficarão dependentes de acordo da maioria da Confraria tomada em
Assembleia Geral bem como da subsequente aprovação da autoridade
competente.
Artigo 31.º - O arquivo da
Confraria será guardado na sacristia da Igreja paroquial em que a
Confraria se acha erecta.
Artigo 32.º - Não é permitida levar
para fora do arquivo, sem motivo justificado qualquer livro ou
documento pertencente à Confraria.
CAPÍTULO XIV
Disposições proibidas e penais
Artigo 33.º - É expressamente
defeso à Confraria tratar de assuntos estranhos ao seu fim religioso.
Artigo 34.º - Quando a Mesa se
tornar fisicamente ou moralmente incapaz de gerir os negócios da
Confraria, a Assembleia Geral assim a comunicará à autoridade
competente para os devidos efeitos.
Artigo 35.º - Se algum Irmão ou
empregado da Confraria se tornar indigno de pertencer a ela mesmo por
não ter pago as suas quotas, será excluído da corporação.
Artigo adicional
Aprovado que sejam os presentes
estatutos terá lugar a eleição da Mesa, no Domingo imediato àquela em
que eles tiverem siso entregues aos associados e os eleitos servirão
tão-somente até que tenha lugar a eleição ordinária podendo igualmente
serem reeleitos
[1].
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