Confraria de Nossa Senhora da
Graça do Estreito de Câmara de Lobos
Ainda que se desconheça a dada da
sua criação, a sua existência é documentada desde 1792
[1].
Os mais antigos estatutos
conhecidos desta confraria datam de 1828. Com efeito, a 7 de Janeiro
de 1828, Joaquim de Freitas Henriques, então Tesoureiro da Confraria,
pede a sua Majestade o Rei D. Miguel a confirmação deste Compromisso,
o que vem a acontecer no dia 16 de Fevereiro de 1829, ficando
registado, no dia seguinte, na Chancelaria-Mor da Corte e Reino no
Livro de Officios e Mercês a fol. 104.
COMPROMISSO DE 1929 DA CONFRARIA DE
NOSSA SENHORA DA GRAÇA
Orago da paroquial igreja da
freguesia do Estreito de Câmara de Lobos, do Bispado do Funchal, Ilha
da Madeira, para servir de norma e regime a esta mesma confraria (*)
Artigo 1.º - Toda a pessoa de
qualquer sexo, estado e idade, que quiser entrar por confrade nesta
Confraria, dará de esmola por sua entrada quinhentos reis; pagará cada
ano cinquenta reis de Compromisso. E se algum quiser entrar por Irmão
estando doente e em perigo de vida, será obrigado a dar por sua
entrada oitocentos reis. E todo aquele Irmão que for remisso em pagar
o anual por tempo de cinco anos, sendo-lhe procurado, será lançado
fora de Irmão, sem que por isso se lhe restitua a sua entrada e careça
de esperança de ser outra vez admitido na dita Confraria, porque é
contra toda a razão e justiça, que esteja lucrando e gozando dos
sufrágios da Confraria quem para eles não concorre com a devida
esmola.
Artigo 2.º - Esta Confraria terá um
livro para se lançar os Termos dos Irmãos que se quiserem alistar
nesta Confraria, o qual estará sempre em poder do Escrivão e este será
obrigado a fazer os Termos de entradas, os quais Termos serão
assinados por qualquer Irmão que entrar e sendo mulher que não saiba
escrever, assinará, a seu rogo, o mesmo escrivão e todo o Termo que
não for assinado pelo Irmão que entrar, será de nenhum efeito.
Artigo 3.º - Haverá nesta Confraria
um Tesoureiro para receber todas as esmolas a ela pertencentes, o qual
será eleito ˆ pluralidade de votos e logo que for eleito receberá da
mão do Presidente da Eleição juramento aos Santos Evangelhos,
obrigando-se debaixo dele a zelar os bens e esmolas da Confraria. E no
fim de cada ano será obrigado o dito Tesoureiro a dar a sua conta em
Mesa da receita e despesa do ano que tiver servido e isto no caso de
servir a mesma ocupação por mais de algum ano ou anos, para assim se
poder vir no conhecimento da rectidão e zelo com que beneficia a mesma
Confraria e somente poderá servir mais um ano entendendo o Presidente
e mais Mesa que tem cumprido bem o seu mistério. Será também eleito ˆ
pluralidade de votos um Escrivão, o qual será obrigado o fazer os
Termos das entradas dos Irmãos, como já fica dito no artigo 2.º, e
todos os mais assentos necessários ˆ mesma Confraria. Não sabendo ler
o Tesoureiro que for eleito, será também eleito um Procurador ou
Zelador, o qual terá em seu poder todo o ornamento do altar respectivo
e será obrigado a assear o altar com todo o necessário, pondo-lhe
toalha, cera e tudo quanto for necessário; e também será obrigado a
acender em todos os Domingos e dias de guarda a cera conveniente e
alampadas, durante a missa Conventual; e se nesta obrigação for
remisso será condenado em cada uma vez em cem reis, para a mesma
Confraria.
Artigo 4.º - Além do Tesoureiro,
Escrivão e Procurador que devem ter esta Confraria, deverão ser também
eleitos vinte e quatro Irmãos, pessoas de conhecida cristandade, de
honra e probidade e nunca poderão ser eleitos mais ou menos em cada
ano para servirem a Confraria. E porque o primeiro objectivo e fim
desta Confraria deve ser a honra e a glória de Deus e o aumento do
Culto Divino, serão obrigados a fazer todos os anos a festa de Nossa
Senhora da Graça, Orago desta Igreja, no mesmo dia em que se costuma
celebrar esta festividade, a qual festa se fará com missa cantada,
sermão e no maior asseio que for possível, certos de que a mesma
Senhora, em remuneração os conduzirá ˆ salvação de suas almas por meio
de sua intercessão, pois toda se empenha em não ficar sem o devido
prémio aquele que pia e devotamente beneficia o seu Culto.
Artigo 5.º- Serão nomeados em Mesa
cada ano os Irmãos necessários, para acompanharem cada três meses os
Irmãos defuntos com Pendão, Cruzes e Cerofrários com suas capas, que
falecerem dentro desse limite, assim desta Freguesia, como da de S.
Sebastião de Câmara de Lobos, tendo estes pago os seus anuais. E se
algum Irmão por pobre os não tiver satisfeito, o acompanhará sempre a
Confraria, pois não é justo que não pagando por ser pobre, seja
castigado inocente. Porém, de nenhum modo acompanhará aquele que
culpadamente não tiver satisfeito os ditos anuais. E se algum que não
for Irmão quiser que a Confraria o acompanhe, esta não acompanhará
qualquer cadáver, sem que primeiramente perceba (receba ?) tanta
esmola ou pendor que a valha, quanta deva dar-se na forma do Regimento
a cada um dos sacerdotes que acompanharem o dito cadáver. E caso que
aquele Irmão que tiver a seu cargo avisar os que devem acompanhar os
Irmãos defuntos, assim o não cumpra, será condenado no mesmo que
ganhar
Artigo 6.º - Qualquer Irmão que
estiver eleito para acompanhar os Irmãos defuntos e sendo avisado não
for, sem ter legítimo impedimento, será condenado na esmola de uma
missa rezada, pela esmola costumada, que se mandará dizer pela alma do
defunto que o Irmão não acompanhou para a sepultura. E na mesma pena
incorrerá aquele que tendo a seu cargo avisar os Irmãos do mês, os não
avisou a tempo, que possam cumprir suas obrigações, além de ser sua
negligência severamente estranhada em Mesa. E caso que sendo o Irmão
do mês impedido para não acompanhar qualquer defunto, o dirá ao
Procurador, para este avisar a qualquer outro Irmão, que será obrigado
a suprir a falta do legitimamente impedido, debaixo da mesma pena
acima cominada.
Artigo 7.º - Também serão obrigados
os confrades desta Confraria a rezar por cada um dos seus Irmãos, que
falecerem, por uma vez uma Estação e para que não fique sem este
sufrágio o Irmão defunto, será obrigado o Irmão Procurador a
participar a qualquer dos Reverendos Párocos, para que um deles por
caridade admoeste ao povo esta obrigação no primeiro dia Santo de
guarda ou Domingo, o que se espera fará de boa vontade, como Zelador
do bem das almas, maxime do seu rebanho.
Artigo 8.º - Será obrigada a
Confraria a mandar fazer por cada um dos Irmãos que falecer, um
Nocturno cantando com sua missa também cantada, a que assistirão
quatro Ministros e por este Nocturno e missa se dará de esmola a
quantia de 1$600 e caso de se fazer com dois Ministros, será a esmola
somente de 500. E para que os Irmãos vivos e benfeitores entrem logo a
gozar dos frutos espirituais correspondentes ao seu zelo e devoção,
será a Confraria obrigada a mandar dizer uma missa, cada mês pelos
ditos Irmãos vivos e benfeitores e serão ditas no primeiro Domingo de
cada mês, a que assistirão dois Irmãos com suas capas e tochas. E para
que não haja falta se elegerão cada ano dos mesmos vinte e quatro que
servem na Mesa, dois para cada mês seguirem a ordem com que estiverem
escritos seus nomes na pauta, que deve haver e estar colocada em lugar
decente e em que cada um possa ler para saber as suas obrigações. E
aquele que faltar culpadamente será condenado em 300 reis que se
aplicará sem remissão, para aquele que fizer suas vezes e quando este
não queira perceber a dita quantia, se aplicará para as despesas da
Confraria. Porém, aquele que tiver legítimo impedimento o fará saber
antes ao Procurador, para este prover a falta e em tal caso nada
pagará de condenação, e o Procurador no dito Domingo cuidará de ter
sacerdote pronto, para dizer missa, tochas e capas para os dois
Irmãos, que devem assistir, cuja missa será dita no mesmo altar da
Senhora. E para que sempre haja sacerdote pronto para dizer a dita
missa, se lhe dará de esmola, por cada uma, sempre mais cinquenta reis
do que a esmola de costume. E quando se não possa dizer a missa no
primeiro Domingo do mês, se dirá com as mesmas circunstâncias, logo no
segundo Domingo.
Artigo 9.º - E porque não é justo,
que se retardem os sufrágios ˆs almas daqueles Irmãos, que em sua vida
deram suas entradas e pagaram os seus anuais prontamente ˆ Confraria,
será o Procurador obrigado a avisar logo os Reverendos Párocos para
fazerem o dito Nocturno e se falecer algum Irmão sem que tenha pago os
seus anuais e deixar com que se satisfaçam, avisará primeiro o
Procurador seus herdeiros, para que o satisfaçam e entretanto ficará
suspenso o dito Nocturno até que satisfaçam e, satisfeitos os anuais,
se fará logo. Porém se algum for tão pobre, que não possa pagar,
sempre se lhe fará o dito Nocturno cantado com missa, como se tudo
tivesse satisfeito.
Artigo 10.º - Também haverá um
livro, para nele se lançar o Inventário dos bens da Confraria e
juntamente todas as contas da receita despesa, que será rubricado por
um dos Tesoureiros, que tiver servido e não pelo actual. E as contas
que nele se lançarem serão primeiro lidas e aprovadas em Mesa e logo
lançadas e assinadas no dito livro pelo Tesoureiro actual que as der,
Escrivão e Mesa. As quais contas devem ser apresentadas judicialmente
ao Doutor Corregedor e Provedor das Confrarias e Capelas, quando forem
pedidas.
Artigo 11.º - A Eleição será feita
no dia 15 de Agosto em cada um ano, por ser o dia em que se soleniza a
festividade de Nossa Senhora da Graça, Orago da Igreja desta
Freguesia. E serão eleitos os seguintes, a saber: Tesoureiro,
Escrivão, Procurador e vinte e quatro Irmãos Mesários. A esta eleição
poderá assistir qualquer sacerdote sendo da aprovação da Mesa.
Artigo 12.º - Que no dia da dita
solenidade assistirá toda a Mesa ˆ festa, que há-de ser na Capela-mor,
sentados todos os Mesários, quando devem estar sentados.
NOTAS:(*) Em 7 de Janeiro de 1828,
Joaquim de Freitas Henriques, então Tesoureiro da Confraria, pede a
sua Majestade o Rei D. Miguel a confirmação deste Compromisso, o que
vem a acontecer no dia 16 de Fevereiro de 1829, ficando registado, no
dia seguinte, na Chancelaria-Mor da Corte e Reino no Livro de Officios
e Mercês a fol.104.
[1] Arquivo Regional da Madeira.
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