Jardim da Serra, Decreto de Criação da Freguesia do
O
Decreto Legislativo Regional que cria a freguesia do Jardim da Serra
foi aprovado pela Assembleia Legislativa Regional a 21 de Maio de
1996, tendo a sua publicação no Diário da República acontecido
em 4 de Julho de 1996, entrando
em vigor no dia seguinte: A
parte alta da freguesia do Estreito de Câmara de Lobos, onde está
implantada a paróquia de São Tiago, tem-se evidenciado pelo seu
desenvolvimento e progresso, alicerçado em razões de natureza
geográfica, demográfica, económica e cultural.
A sua população vem
manifestando um forte desejo de alcançar o estatuto de freguesia,
que lhe rasgaria novos horizontes, possibilitando o aparecimento de
outras actividades produtivas e um quotidiano menos penoso para os
seus residentes.
Assim: A assembleia
Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea j) do
nº 1 do artigo 229ª e do nº 1 do artigo 234ª da Constituição,
da alínea h) do nº 1 do artigo 29º da Lei nº 13/91 de 5 de
Junho, e ainda de harmonia com os artigos 3º e 4º do Decreto
Legislativo Regional nº 3/95/M, de 3 de Março, o seguinte:
Artigo 1º. É criada
no concelho de Câmara de Lobos, a freguesia do Jardim da Serra,
provinha da freguesia do Estreito de Câmara de Lobos.
Artigo 2º. Os
limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica
anexa são: Norte - serras limite do concelho de Câmara de Lobos
com o concelho da Ribeira Brava; Sul - Ribeira das Covas, Ribeira
dos Tis, Estrada das Romeiras, vereda até ao caminho do Foro,
Ribeira do Inferno, Ribeira do Cabral e ribeira do Ratinho até ao
limite com a freguesia de Câmara de Lobos; Leste - antigo limite da
freguesia do Estreito de Câmara de Lobos com a freguesia do Curral
das Freiras, vereda do lado leste da antena de televisão, Ribeira
das Lajes até à Volta da Panelinha; Oeste - Limite com a freguesia
do Campanário e limite da freguesia do Estreito de Câmara de Lobos
com a freguesia de Câmara de Lobos.
Artigo 3º.
1 - A comissão
instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no
prazo previstos no artigo 9º da Lei nº 8/93 de 5 de Março.
2 - Para efeitos do
disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Câmara de
Lobos designará uma comissão constituída por:
a) Nove eleitores da
área da nova freguesia.
b) Um membro da Junta
de Freguesia do Estreito;
c) Um vereador da Câmara
Municipal de Câmara de Lobos;
d) Dois membros da
Assembleia de Freguesia do Estreito de Câmara de Lobos;
e) Dois membros da
Assembleia Municipal de Câmara de Lobos.
Artigo 4º. A comissão
instaladora escolhe o seu presidente e exercerá funções até à
constituição da Junta de Freguesia do Jardim da Serra.
Artigo 5º. O presente Decreto Legislativo Regional entra em vigor no
dia seguinte ao da publicação.
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