1 - Projeto de Criação do Conselho Federal
Segue a transcrição da carta que remeti ao Euller ( Presidente do Centro Acadêmico do Curso de Arquivologia da Universidade de Brasília) quando do acesso que tive ao documento arquivado no Ministério do Trabalho.
Brasília, 27 de Fevereiro de 1998
Caro Euller:
Segue o levantamento sobre a Anteprojeto de Lei que trata de assunto de nosso interesse, no
caso, da criação dos Conselhos Federal e Regionais.
Processo n.§ 46010.00125/96-18
Referências relevantes:
Lei 6546 de 04/07/78, dispõe sobre a criação de carreira de Arquivista e Técnico de Arquivo;
PLS 192 de 1990 - autoria : Sen. Marco Maciel, dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Arquivologia (segundo carta da
AAB, julgado improcedente por se constituir matéria específica do Executivo. Não sei de onde
tiraram essa informação. O projeto acabou sendo arquivado por falta de interesse.)
No MTb:
Documento: Carta CT/AAB/350/95 de 11/12/95, da AAB
Assunto: Apresenta proposta de Projeto de Lei (minuta).
Documento: Ofício 2609/95/GVPP de 22/12/95, do Gabinete da Vice- Presidência
Assunto: Encaminha a Carta da AAB com a proposta e solicita informar a solução dada ao assunto.
Documento: Parecer SN de 12/01/96 da Coordenadoria de Relações do Trabalho - MTb
Assunto: Relaciona as falhas:
Art. 1§ - Fica o Poder Executivo autorizado a ...(Os Conselhos são criados pela própria lei
instituidora, não pelo Poder Executivo por autorização legislativa.)
Art. 2§ - Os Conselhos Federal e Regionais de Arquivologia constituem, em conjunto, uma
autarquia federal com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa,
financeira e patrimonial, vinculada ao Ministério do Trabalho e Assistência Social. ( Os órgãos
de fiscalização são entidades de direito privado de natureza autárquica em regime especial,
desvinculados da administração pública, inclusive da supervisão ministerial.)
Art. 15 parágrafo único - É obrigatório o registro, em Conselho Regional, das empresas
prestadoras de serviços ligados à Arquivologia. ( Não é próprio ao órgão de fiscalização do
exercício profissional vincular atividade empresarial ou de prestação de serviços ao registro
obrigatório. O conselho dirige suas atividades, a fiscalização do exercício profissional da
pessoa, o profissional, e não a empresa- pessoa jurídica.)
Obs.: O parecer contraria a informação da AAB ao dizer que o projeto pode e deve ser
apresentado por qualquer parlamentar.
Documento: Parecer/CJ/MTb/213/96 de 24/09/96 da Consultoria Jurídica do MTb
Assunto: Parecer sobre o mérito (contrário)
Trechos: "-...a proposta prevê supervisão ministerial pelo MTb, atribuição que este Ministério
tem contestado com veemência."
"-...a expressão trabalho e sua fiscalização... diz respeito à fiscalização das relaçäes
patrão/empregado, e não às relações profissionais liberais/consumidor..."
"-Não se explica nesse caso o apelo à personalidade estatal, ainda que sob a remota, e
impraticável, supervisão ministerial."
No MJ:
Documento: Processo MJ/SAL 318/96 de 11/07/96 do Ministério da Justiça
Assunto: Solicitação de Parecer.
Documento: Nota 21/96 de 09/09/96
Assunto: Referente à carta da AAB- Núcleo do Rio Grande do Sul - que solicita parecer do MJ
sobre a viabilidade de encaminhamento de um projeto para a criação dos Conselhos Federal e
Regional de Arquivologia - Encaminhamento ao MTb em virtude de área de competência.
Documento: Ofício 217/SAL de 19/09/96 da Secretaria de Assuntos Legislativos
Assunto: Encaminha cópia do Processo MJ/SAL 318/96.
O processo do MJ foi apensado ao do MTb, que por sua vez foi arquivado devido às falhas
encontradas. Conforme opinião da Coordenadora da Consultoria Jurídica à Consultora Substituta
do MTb, "- Além dos argumentos alinhados no aludido parecer, é de se destacar que, no âmbito do
Executivo, os estudos sobre os Conselhos de Fiscalização do exercício profissional não
evoluíram eis que a matéria está sub-júdice . Em sendo assim, opinamos pelo arquivamento do
processo."
Meu parecer:
A proposta de projeto da AAB é relativamente coerente, no entanto exagera ao detalhar
procedimentos que poderiam ser tratados em Regimento Interno e falta ao não avocar termos e ao
não condicionar a situação do arquivista prático à solução do problema.
No entanto, destaco a redação do Art. 2§ por ser deveras absurdo, não sendo possível
compreender as intenções do redator. Os Art. 1§ e parágrafo único do art. 15 demonstram ainda
falta de conhecimento sobre Processo Legislativo e Legislação Trabalhista.
Creio que houve, apesar da boa intenção, um certo excesso de ingenuidade ao remeter proposta de
projeto à Vice - Presidência sem o preliminar parecer da Consultoria Jurídica do MTb. Assim
agindo, eliminou-se a possibilidade de alteração da redação, haja vista que o MTb ficou como
única obrigação a de responder à Vice - Presidência sobre os procedimentos adotados. Ao
processo, restou o arquivo, trágico e irônico fim.
O que fazer? Corrigir o projeto e reapresentá- lo com urgência.
O fato da matéria estar sub-júdice não vem a ser empecilho, desde que o vínculo com o
Executivo seja eliminado, como se observou recentemente com o projeto da OAB. Se o mesmo virá
a ser reapresentado via Executivo ou Legislativo deve ser motivo de atenção especial. O trâmite
no Executivo pode ser agilizado em razão do já tramitado. Estou fazendo consultas ao MTb
sobre viabilidade e necessidades para tal.
De qualquer forma, urge a mobilização dos estudantes e profissionais no tocante ao tema,
inclusive sobre a criação de um Sindicato de Classe.
Ainda quanto à mobilização dos estudantes, devo lembrar que o arquivamento do PLS 192 de 1990 e
do atual processo só ocorreram devido à falta de articulação e lobby. A FENEARQ deve ter um
papel fundamental nesse processo, realizando palestras e programas de conscientização à serem
impostos aos Departamentos das respectivas instituiçäes de ensino. A justificativa para tal
atitude seria a de que alguns dos objetivos do ensino superior, a ciência e seu
desenvolvimento, dependem de atitudes condizentes com a necessidade.
É fundamental que no próximo encontro se estabeleçam metas e diretrizes, de forma urgentíssima,
para que tal fim seja alcançado. Aconselho imediata articulação para que tal encontro seja
direcionado ao tema em questão, e aproveito a ocasião para salientar a importância de tal
evento e destacar que podemos avançar em um único encontro na direção de um reconhecimento
profissional justo e digno mais do que avançamos desde o começo dos estudos sobre Arquivologia
no Brasil, incluindo o encontro anterior que a meu ver foi o melhor evento nesse sentido
realizado no país, de longe superior em qualidade, dedicação e importância à qualquer
Congresso, Fórum ou Seminário.
2 - Sindicato dos Arquivistas
Estamos começando estudos sobre uma forma alternativa de representação da classe.
A forma mais viável, ao que parece, seria a fundação de um Sindicato dos Arquivistas. Agradeço qualquer colaboração sobre o assunto, e assim que puder
colocá-los a par do desenrolar do mesmo, eu o farei. No entanto, devo confessar que esta seria uma forma paleativa, e considerando que a maioria da classe
se encontra no Serviço Público, tenho minhas dúvidas sobre a capacidade de mobilização desta instituição. É claro que a prática demonstra que o rumo sindical
é decidido pela minoria de seus dirigentes, e que portanto o seu emprego seria mais dentro das qualidades de um sindicato estático, situacionista. Sua força estaria
concentrada na capacidade de lobby.
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