P: Qual a importância do projeto pedagógico da Escola?
R: Esse documento, de elaboração e execução
obrigatória, que deve estar em consonância com a Lei e com
o
modelo pedagógico nela embutido, estabelece diretrizes para
todas as atividades da Escola. Sua importância maior
está na integração de metodologias e conteúdos;
professores e alunos; professores e colegas docentes; ETP e professores;
direção e ETP; Escola, pais e Comunidade.
P: O que o aluno ganha com esse projeto?
R: Muito. Ganha uma escola mais organizada, uma equipe de professores
mais integrados, fazendo, basicamente as mesmas coisas, ou seja, trabalhando
os mesmos conteúdos, usando os mesmos instrumentos de avaliação,
num
trabalho de equipe sempre renovado e direcionado para a superação
das dificuldades e para a garantia da Educação
de qualidade na sua escola. Nada deixa o aluno mais confuso do que
a babel das práticas pedagógicas: cada docente falando uma
linguagem diversa.
P: O que é modelo pedagógico?
R: São propostas educacionais elaboradas a partir de estudos empíricos realizados pelos grandes educadores de todo o mundo, nos campos da Filosofia da Educação, da Psicopedagia e da Sociopedagogia. São teorias que visam apoiar a prática pedagógica do professor.
P: O professor não é detentor do conteúdo e da metodologia?
R: Nem sempre. As coisas mudam, porque o mundo está mudando sempre. E cada professor deve rever seus conteúdos e acompanhar a didática e a pedagogia atualizada. O professor, às vezes, pode ser comparado a um turista que tem a bagagem, mas não tem o roteiro de viagem, ou o seu roteiro é muito antigo e precisa ser atualizado. O pedagogo pode ser comparado a um agente de viagem, que mostra ao turista os novos pontos turísticos. O agente pode até mesmo ajudar o turista a selecionar os itens da bagagem para a tournée. Alguns itens, segundo a orientação do agente de turismo, podem não ser adequados à região de destino, desconhecida do turista. Os agasalhos, por exemplo, podem ser aconselhados, pois as condições climáticas do país de destino mudaram. Essa relação entre turista e agente é uma relação necessária de integração.
P: Qual o modelo pedagógico que entra em vigor com a LDB?
R: A LDB não nomeia diretamente nenhum modelo pedagógico. No entanto, deixa perceber no seu texto, com predominância, as teorias surgidas nos anos 80, como a pedagogia crítico-social dos conteúdos. A presença do conteúdo sócio-político pode ser influência da pedagogia libertadora, do educador Paulo Freire.
P: O que é ensino tradicional?
R: É o ensino baseado apenas na transmissão de conteúdos, de conhecimentos prontos, extraídos dos livros didáticos e passados para o aluno, sem qualquer questionamento crítico. Esse ensino não segue pedagogia alguma ou, quando segue, só pode se agarrar aos destroços da ultrapassada pedagogia liberal tradicional.
P: O que a LDB prevê para a valorização do professor e para a garantia da Educação de Qualidade?
R: O Art. 67 estabelece que cada sistema garantirá ao professor piso salarial, condições adequadas de trabalho, aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licença para afastamento periódico remunerado para esse fim, promoção conforme o título e a habilitação em cursos de extensão ou pós-graduação.
P: Então agora vai dar tudo certo para a Educação Pública?
R: Não devemos ser radicais na avaliação da situação atual. Nem totalmente otimista nem totalmente pessimista. O texto da Lei não passa de um texto igual a outros que surgiram, foram discutidos e passaram, sem deixar resultados positivos para a nossa categoria. Sem a boa vontade dos governantes e conscientização e autovalorização da Categoria, tudo continuará como está.
Trechos da Lei nº 9394/96
SEÇÃO III
Do Ensino Fundamental - Art 32.
O ensino fundamental, com duração
mínimo de oito anos, obrigatório e gratuito na Escola Pública,
terá por objetivo a formação básica do cidadão,
mediante:
I. o desenvolvimento da capacidade de aprender,
tendo, como meios básicos, o pleno domínio da leitura,
da escrita e do cálculo;
II. a compreensão do ambiente
natural e social, do sistema político, da tecnologia,
das artes e dos valores em que se fundamenta
a sociedade;
III. o desenvolvimento da capacidade
de aprendizagem, tendo em vista a aquisição
de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e
valores;
IV. o fortalecimento dos vínculos de família,
dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca
em que se assenta a vida social;
§ 1º. É facultado aos sistemas
de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.
§ 2º. Os estabelecimentos que utilizam
progressão regular por série, podem adotar no ensino fundamental
o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação
do processo de ensino aprendizagem, observadas as normas do respectivo
sistema de ensino.
§ 3º. O ensino fundamental regular será
ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades
indígenas a utilização de suas línguas maternas
e processos próprios de aprendizagem.
§ 4º. O ensino fundamental será presencial,
sendo o ensino à distância utilizado como complementação
da aprendizagem ou em situações emergenciais.
SEÇÃO IV
Do Ensino Médio Art. 35.
O ensino médio, etapa final da educação
básica, com duração mínima de três anos,
terá como finalidade:
I. a consolidação e o aprofundamento
dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento
de estudos;
II. a preparação básica para
o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo
a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições
de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III. aprimoramento do educando como pessoa humana,
incluindo a formação
ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento
crítico;
IV. a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos
dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no
ensino de cada disciplina.