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Estatuto da Associação dos Moradores e Amigos de Vila Mariana | |||||||||||||||||
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Ata da Assembléia de constituição da Associação dos Moradores e Amigos de Vila Mariana Aos 13 dias do mês de novembro de 2.001, na Rua Áurea nº463, Vila Mariana, nesta capital, reuniram-se diversos moradores da Vila Mariana, nomeados e firmados ao final desta Ata, para a constituição da “Associação dos Moradores e Amigos de Vila Mariana”, sociedade civil sem fins lucrativos, que terá sede na Rua França Pinto, 926, Vila Mariana, nesta capital. Iniciados os trabalhos, foi escolhido para presidi-la Regina Célia Reis Facciolla, brasileira, casada, do lar, portadora do RG 3.671.095-SSP/SP e do CPF nº192.269.508-49, com residência na Rua Áurea, 463, apto.11, Vila Mariana, nesta Capital, que escolheu a mim Antônio Carlos Mori, brasileiro, casado, engenheiro, portador do RG 4.489.362-0-SSP/SP e do CPF nº 351.222.778-34, residente e domiciliado na Rua Dona Cesária Fagundes nº253, Mirandópolis, nesta capital, para secretariá-la. Em seguida a Presidente fez breve exposição salientando a importância da fundação de uma associação dos amigos e moradores de Vila Mariana, a qual irá permitir que toda a comunidade a ela se associe e trabalhe para promover o exercício da cidadania e a qualidade de vida de todos que aqui vivem ou que visitam, bem como atuar para preservar, melhorar e proteger as condições ambientais, urbanas e de saúde pública de Vila Mariana. Afirmou que era um passo muito importante que era dado pela comunidade e parabenizava a todos os presentes pelo gesto importante que a fundação da associação representava para todos nós. A seguir, foi apresentada a minuta do estatuto social, que depois de muito debatida foi aprovada pelos presentes, e que vai adiante transcrita. ESTATUTO SOCIAL Associação dos Moradores e Amigos de Vila Mariana CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADE E DURAÇÃO Artigo 1º - A Sociedade dos Moradores e Amigos de Vila Mariana fundada em 13 de novembro de 2.001, com sede na Rua França Pinto nº926, e foro neste município de São Paulo, é entidade civil sem finalidades lucrativas, político-partidárias ou religiosas, com prazo indeterminado de duração, podendo ser dissolvida por deliberação de dois terços de seus associados em Assembléia Geral. Artigo 2º - A Sociedade tem por finalidades principais: I - promover o exercício da cidadania e a qualidade de vida, bem como a preservação, melhoria e proteção das condições ambientais, urbanas e de saúde pública; II - encaminhar, acompanhar e representar os moradores do bairro perante os Poderes Públicos Municipais, Estaduais, Federais e Autarquias; III - relacionar-se com outras entidades do mesmo gênero, bem como, com o comércio a industria e a população no sentido de conhecer, estudar e dar solução aos problemas da comunidade; IV - defender em juízo e/ou fora dele, a área de atuação desta associação contra danos ao meio ambiente, a bens e direitos de valores artísticos, estéticos, históricos, turísticos e paisagísticos, bem como, a quaisquer interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos da coletividade; V - desenvolver atividades recreativas, sociais, assistenciais e culturais que estiverem ao seu alcance. Parágrafo único: A área de atuação desta associação será prioritariamente a localizada dentro do perímetro formado pelas vias: Rua Loeffgreen/Rubem Berta/Avenida 23 de Maio/Bernardino de Campos/Domingos de Morais. CAPÍTULO II - DO ASSOCIADO Artigo 3º - A sociedade é constituída de número ilimitado de associados, não podendo, contudo, esse número ser inferior a 20 (vinte). Os associados devem ser moradores ou proprietários de imóveis, ou amigos de Vila Mariana. Artigo 4º - A Sociedade não fará distinção de raça, cor, gênero, naturalidade, nacionalidade, classe social, porte de deficiência física, concepção política, filosófica ou religiosa. Artigo 5º - Os associados dividem-se em quatro categorias: I - Fundadores - os inscritos na data da constituição da Sociedade; II - Efetivos - os admitidos após a constituição da Sociedade; III - Honorários - os propostos pela Diretoria e aprovados pela Assembléia Geral; IV - Beneméritos - os que tiverem prestado, a juízo da Diretoria, relevantes serviços à Sociedade e que contem com a aprovação da Assembléia Geral. Artigo 6º - Desde que o associado haja recebido o título de Honorário ou Benemérito, sua contribuição será facultativa. Artigo 7º - Admitir-se-á associado efetivo mediante proposta da Diretoria. CAPÍTULO III - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO ASSOCIADO Artigo 8º - São direitos do associado: I - votar e ser votado para os cargos eletivos; II - tomar parte nas Assembléias Gerais e nelas apresentar propostas; III - propor à Diretoria a realização de atividades de interesse coletivo; IV - usufruir dos serviços da Sociedade e de suas atividades culturais, sociais e cívicas; V - desligar-se da Sociedade sem ônus; VI - apresentar novos associados para aprovação da Diretoria. Artigo 9º - São obrigações do associado: I - participar efetivamente das atividades da Sociedade; II - apresentar à Diretoria qualquer fato ou ato em desacordo com as finalidades da Sociedade; III - contribuir financeiramente para manter as atividades da Sociedade; IV - prestar esclarecimentos à Assembléia Geral, quando forem solicitados; V - respeitar todos os demais associados e zelar pela harmonia na entidade. Artigo 10º - Dá-se o desligamento do associado: I - mediante seu expresso pedido; II - pela exclusão, a juízo da Diretoria, em virtude de descumprimento do Estatuto Social. Parágrafo Único - Da decisão da Diretoria que excluiu o associado caberá recurso à Assembléia Geral, o qual devera ser encaminhado através do Presidente. Artigo 11º - O associado que se desligou na forma prevista do item I do artigo anterior, poderá ser readmitido, mediante proposta aprovada pela Diretoria. Artigo 12º - O associado excluído por falta de pagamento poderá ser readmitido se saldar seu débito. Artigo 13º - Os associados não respondem nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações da entidade. CAPÍTULO IV - DOS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO Artigo 14º - São órgãos da Administração: I - Diretoria; II - Conselho Fiscal; III - Assembléia Geral. CAPÍTILO V - DA DIRETORIA Artigo 15º - A Diretoria compõe-se dos seguintes cargos eletivos: I - Presidente; II - Vice-Presidente; III - Primeiro Secretário; IV - Segundo Secretário; V - Primeiro Tesoureiro; VI - Segundo Tesoureiro; VII - Diretor cultural; VIII - Diretor de Relações Publicas; IX - Diretor Jurídico; X - Diretor Social; XI - Diretor de Comunicação; XII - Três suplentes. Artigo 16º - Os membros da Diretoria serão eleitos por voto secreto e o seu mandato terá duração de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos uma única vez, descabendo porém acumularem cargos. Artigo 17º - Ocorrendo vacância simultânea de metade dos cargos de membros da Diretoria, a Assembléia Geral será convocada para eleger os sucessores, que complementarão o prazo de gestão dos sucedidos. Artigo 18º - Compete à Diretoria: I - exercer a administração da entidade, nos termos da Lei e do Estatuto Social, tomando as medidas necessárias à consecução de seus fins; II - admitir ou recusar candidatos a associados, bem como determinar sua exclusão; III - nomear funcionários, fixando-lhes vencimentos, tendo como teto o valor de mercado; IV - resolver os casos omissos e propor à Assembléia Geral as modificações que se fizerem necessárias no Estatuto Social; V - fixar o valor e a periodicidade da contribuição financeira dos associados; VI - alienar sem autorização da assembléia, bens de valor não superior a vinte salários mínimos. Artigo 19º - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente bimestralmente com a maioria dos membros, ou a qualquer tempo sendo necessário. Artigo 20º - Será destituído o Diretor que, sem justificativa relevante, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas. Artigo 21º - Ao Presidente compete: I - representar a Sociedade judicial e extra-judicialmente; II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria e as Assembléias Gerais; III - solucionar os casos de urgência, submetendo-os, à aprovação da Diretoria; IV - assinar em conjunto com o Tesoureiro os cheques e documentos relativos à movimentação financeira; V - apresentar anualmente à Assembléia Geral, exposição das atividades e a prestação de contas; VI - convocar reuniões extraordinárias da Diretoria; VII - nomear comissões especiais; VIII - convocar o Conselho Fiscal, quando julgar necessário. Artigo 22º - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos, bem como sucedê-lo, em caso de vacância, até o final do mandato. Artigo 23º - Ao Primeiro Secretário compete: I - organizar e ter sob sua guarda os arquivos da Sociedade; II - redigir ou fazer redigir toda a correspondência, assinando-a quando lhe competir; III - ter sob sua guarda o Livro de Atas; IV - lavrar ou fazer lavrar atas; V - secretariar as reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais. Artigo 24º - Ao Segundo Secretário compete substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos, bem como sucedê-lo, em caso de vacância, até o final do mandato. Artigo 25º - Ao Primeiro Tesoureiro compete: I - ter sob sua guarda e responsabilidade os bens da Sociedade; II - arrecadar contribuições e demais rendas da Sociedade; III - assinar em conjunto com o Presidente, os cheques e demais papéis relativos ao movimento financeiro; IV - ter sob sua guarda o Livro Caixa e demais documentos de controle financeiro; V - elaborar Balancetes Bimestrais, Balanço e Orçamento Anuais e o Inventário Patrimonial; VI - efetuar os pagamentos autorizados pela Diretoria. Artigo 26º - Ao Segundo Tesoureiro cabe substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos, bem como sucedê-lo, em caso de vacância, até o final do mandato. Artigo 27º - Aos Diretores compete: I - Diretor Cultural - promover palestras e reuniões culturais e outras atividades de caráter educacional, cultural e de lazer; II - Diretor de Relações Publicas - divulgar junto aos associados, à comunidade em geral e aos meios de comunicação, as atividades e resultados obtidos pela Sociedade; III - Diretor Jurídico - tratar das questões jurídicas, bem como propor à Diretoria, a contratação de serviços jurídicos, sempre que se tornar necessário; IV - Diretor Social - realizar eventos sociais e de confraternização; V - Diretor de Comunicação - cuidar da divulgação das atividades associativas interna e externamente; VI - Diretores suplentes - substituir, por indicação da diretoria, os cargos vacantes. CAPÍTULO VI - DO CONSELHO FISCAL Artigo 28º - O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes todos eleitos pela Assembléia Geral e com tempo de gestão igual ao da Diretoria. Artigo 29º - Ao Conselho Fiscal compete: I - examinar e divulgar os balancetes mensais bem como o Balanço e Orçamento anuais, emitindo pareceres para a apreciação da Assembléia Geral Ordinária; II - fiscalizar os atos da Diretoria e Tesouraria; III - aprovar as tabelas de taxas e contribuições. Artigo 30º - O Conselho Fiscal se reunira uma vez por bimestre e extraordinariamente por convocação do Presidente, da Diretoria ou por solicitação da maioria simples de seus membros. Parágrafo Único - Perderá o mandato o Conselheiro que, sem justificativa relevante, deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas. Artigo 31º - As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos e registradas em livro próprio de Atas. CAPÍTULO VII - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS Artigo 32º - A Assembléia Geral é o órgão soberano e compõe-se de todos os associados no gozo de seus direitos, podendo resolver, na conformidade das leis vigentes e dos dispositivos estatutários, todos os assunto referentes às atividades e fins da Sociedade. Artigo 33º - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por ano, no mês de novembro para: I - apreciar o resultado anual do Presidente; II - apreciar e aprovar as contas do exercício anterior; III - eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal; IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária para o exercício; V - propor a concessão do título de associado honorário; VI - discutir assuntos de interesse da Sociedade; VII - autorizar ou não a venda de bens de valor superior a 20 salário mínimos. Artigo 34º - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente, em qualquer época, quando convocada: I - pela Diretoria, através da maioria de seus membros; II - pelo Conselho Fiscal, quando a Diretoria retardar por mais de um mês a convocação da Assembléia Geral Ordinária; III - a requerimento de um terço dos associados, ou pelo menos vinte associados, quites com os cofres da Sociedade, para tratar de assunto de sua exclusiva competência. Artigo 35º - A convocação da Assembléia Geral Extraordinária é feita por publicação de edital pela imprensa e por editais afixados na sede da Sociedade, designando, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, o dia, a hora, o local, e a “Ordem do Dia”; podendo no entanto em casos excepcionais o edital pela imprensa ser substituído por carta registrada a todos os associados, validando-se a convocação com o comprovante de remessa ou recebimento. Parágrafo Único - Nestas assembléias é vedada a discussão de matéria estranha à convocação. Artigo 36º - Qualquer Assembléia Geral instalar-se-á em primeira convocação com metade mais um dos associados, quites com os cofres da Sociedade, e, em segunda convocação, ½ (meia) hora após com qualquer número. Artigo 37º - As deliberações da Assembléia geral serão tomadas pela maioria dos associados presentes, sendo proibidos os votos por procuração. CAPÍTULO VIII - DAS ELEIÇÕES E POSSE Artigo 38º - A eleição para órgãos diretivos da Sociedade realizar-se-á a cada dois anos, no mês de novembro, por chapa completa da Diretoria e do Conselho Fiscal, pela Assembléia Geral Ordinária, sempre por voto secreto, podendo seus membros serem reeleitos, uma única vez. Parágrafo Único - A eleição não realizada no prazo estipulado, será novamente convocada dentro de improrrogáveis 30 (trinta) dias. Artigo 39º - Em caso de renuncia coletiva em um ou mais órgãos da Administração, esta terá que ser apresentada à Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para tal fim, e, se for o caso, realizar a eleição dos novos membros, que completarão o mandato vacante. Artigo 40º - O direito de voto é pessoal e individual, não podendo ser exercido por procuradores. Parágrafo Primeiro - Qualquer associado poderá apresentar para registro na Secretaria, até 5 dias antes da votação, chapa completa de candidatos. Parágrafo Segundo - Só poderão concorrer ao pleito as chapas devidamente registradas em tempo hábil na Secretaria, as quais, no dia da votação, deverão estar fixadas na banca receptora de votos. Parágrafo Terceiro - Poderão ser registradas chapas para a Diretoria e para o Conselho Fiscal, separadamente, sendo vedado o registro de nomes para cargos isolados. Parágrafo Quarto - A apuração deverá ser iniciada meia hora após o término da votação, sendo executada pela mesa que a presidiu, processando-se em público, no mesmo local. Parágrafo Quinto - Os recursos contra os trabalhos do pleito só poderão ser interpostos logo após a divulgação do resultado da eleição para a deliberação da Assembléia Geral, que permanecerá aberta para julgamento dos recursos. Artigo 41º - A posse será dada pelo Presidente da Assembléia, através de termo em livro próprio, assinado por todos os eleitos, imediatamente após os trabalhos de apuração. CAPÍTULO IX - DOS BENS PATRIMONIAIS Artigo 42º - O Patrimônio da Sociedade é constituído de: I - bens moveis ou imóveis que possua ou venha a possuir; II - contribuições dos associados; III - subvenções, donativos, legados, etc; IV - resultados de atividades sociais. Artigo 43º - Em caso de dissolução da Sociedade, o acervo social será destinado a uma instituição de reconhecimento publico com fins assistenciais, à escolha da Assembléia Geral. CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Artigo 44º - Este Estatuto Social entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral. Parágrafo Único - As disposições do presente Estatuto Social poderão ser reformadas em sessão de Assembléia Geral, por deliberação de, pelo menos, dois terços dos associados quites com os cofres da Sociedade. Artigo 45º - Os cargos de diretoria e conselho fiscal não são remunerados e não há distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados. Artigo 46º - A Sociedade só poderá ser dissolvida por deliberação de dois terços dos associados, no gozo de seus direitos, de acordo com a Assembléia Geral convocada para tal fim. Artigo 47º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, “ad referendum” da Assembléia Geral. Em seguida pela Presidente foi dito que uma vez que já estavam aprovados os estatutos, deveria ser eleita a primeira Diretoria e o primeiro Conselho Fiscal. Então foi apresentada uma chapa única, composta da seguinte forma: Presidente - Guaraci Rodrigues de Andrade; Vice-Presidente - Marcos Marcondes dos Santos; Primeiro Secretário - Antônio Carlos Mori; Segundo Secretário - Patrícia Elci Rosental Buarque de Gusmão; Primeiro Tesoureiro - Omar Hajjar; Segundo Tesoureiro - Célio Antônio Buarque de Gusmão; Diretor Cultural - Carlos Elias Kater; Diretor de Relações Públicas - César Michel Angelucci; Diretor Jurídico - Célia Machado Gonçalves; Diretor Social - Michel Cury; Diretor de Comunicação - Celso Martins Fontana; Diretor Suplente - Walbercy Ribas Camargo; Diretor Suplente - Célia Maria Cristina Demartini e Diretor Suplente - José Márcio Neme Nachef. Conselho Fiscal: Henrique Kahn, Nair Kondo Hirose e Lino José Facciolla. Em seguida a referida chapa foi eleita por unanimidade por todos os presentes. A seguir pela Presidenta foi dito que dava posse naquele momento a todos os diretores e conselheiros eleitos. Após a posse, e dando continuidade aos trabalhos, vários dos presentes fizeram uso da palavra para salientar a importância do momento e cumprimentar a diretoria eleita. A seguir, não havendo mais quem quisesse fazer uso da palavra, pela Presidenta foram: dados por encerrados os trabalhos, e determinado que fosse lavrada a presente ata, que após lida e achada conforme, vai assinada pela Presidenta, por mim secretário e pelos presentes associados fundadores da “Associação dos Moradores e Amigos de Vila Mariana”. São Paulo, 13 de novembro de 2.001. |
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