DISCIPLINA S/ 2007
APRESENTAÇÃO
Abaixo algumas das atividades desenvolvidas
durante o primeiro semestre de 2007.
2. PARTIDOS
POLÍTICOS NO BRASIL- PROF. DR. MARCO
ANTÔNIO
LEI
Nº. 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995 DISPÕE
SOBRE PARTIDOS POLÍTICOS
A partir
do texto constitucional de 1988, os Partidos
Políticos no Brasil passaram a ter autonomia, de
forma que o processo filiação
partidária, encontrada no art. 14 da
Constituição Federal da República, no
§ 3º, inciso § 3º. Hoje, é
matéria de economia interna, sem interferência
da Justiça Eleitoral. A Constituição
Federal no § 1º do art. 17, diz que "É
assegurada aos partidos políticos autonomia para
definir sua estrutura interna, organização e
funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de
fidelidade e disciplina partidária". Os artigos 14,
§ 3º, inciso V, e 17 da Constituição
Federal, foram regulamentados pela Lei nº. 9.096, de
19.09.1995.
CAPÍTULO IV
DOS
DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A
soberania popular será exercida pelo sufrágio
universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para
todos, e, nos termos da lei, mediante:
...
§
3º - São condições de
elegibilidade, na forma da lei:
...
V - a
filiação partidária;
CAPÍTULO V
DOS
PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17.
É livre a criação, fusão,
incorporação e extinção de
partidos políticos, resguardados a soberania
nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo,
os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os
seguintes preceitos:
I -
caráter nacional;
II -
proibição de recebimento de recursos
financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de
subordinação a estes;
III -
prestação de contas à Justiça
Eleitoral;
IV -
funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§
1º - É assegurada aos partidos políticos
autonomia para definir sua estrutura interna,
organização e funcionamento, devendo seus
estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina
partidárias.
§
1º É assegurada aos partidos políticos
autonomia para definir sua estrutura interna,
organização e funcionamento e para adotar os
critérios de escolha e o regime de suas
coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de
vinculação entre as candidaturas em
âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal,
devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e
fidelidade partidária. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº. 52, de 2006).
§
2º - Os partidos políticos, após
adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei
civil, registrarão seus estatutos no Tribunal
Superior Eleitoral.
§
3º - Os partidos políticos têm direito a
recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao
rádio e à televisão, na forma da
lei.
§
4º - É vedada a utilização pelos
partidos políticos de organização
paramilitar.
A
filiação partidária no Direito
Eleitoral Brasileiro é matéria de ordem
constitucional por ser uma das condições de
elegibilidade, art. 14, § 3º, V, da CF, de forma
que não sendo o eleitor filiado a Partido
Político ele não poderá concorrer a
cargo eletivo. A Lei nº. 9.096/95, no seu art. 18,
dispõe: "Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor
deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos
um ano antes da data fixada para as eleições,
majoritárias ou proporcionais".
Em
razão do tratamento dispensado pelo legislador
constitucional à filiação
partidária, alguns aspectos são de extrema
importância, como o procedimento de
filiação, a duplicidade de
filiação e a omissão do nome do eleitor
na relação que cada Partido deverá
remeter ao Juízo Eleitoral. Como o funcionamento dos
Partidos Políticos no Brasil é regulamentado
pela Lei nº. 9.096/95, perdeu qualquer interesse a
apreciação sobre a legislação
anterior em razão das várias
eleições já realizadas pós 1995.
Cada
Partido em seu Estatuto disporá sobre o processamento
de filiação do eleitor, sendo comum o
seguinte:
a) pedido
de filiação do qual constará o
compromisso expresso de respeito ao Programa, ao Estatuto e
ao Código de Ética do Partido, que será
entregue ao órgão partidário de sua
circunscrição eleitoral;
b)
publicação de Edital com a
relação dos eleitores que pediram
filiação, com prazo para
impugnação, cujo prazo dependerá do que
contiver cada Estatuto;
c)
decorrido o prazo, não havendo
impugnação ou sendo ela julgada improcedente,
será deferida a filiação, cabendo ao
Partido comunicar pessoalmente ao eleitor, conforme previsto
no parágrafo único do art. 17 da Lei nº.
9.096, e parágrafo único do art. 34. Encerrado
o procedimento, cabe ao Partido remeter a
relação dos eleitores filiados, art. 19 da
Lei, e para o eleitor filiado concorrer a cargo eletivo, a
filiação deverá ser feita até um
ano antes do pleito, art. 18. Assim, quem for concorrer a
cargo eletivo nas próximas eleições de
03 de outubro, a sua filiação terá de
haver sido feita até 02.10.2003.
Caso o
eleitor venha se filiar junto ao Órgão
Nacional ou Estadual do Partido, deverá o
órgão comunicar diretamente ao juízo da
Zona Eleitoral do eleitor. Prevê a lei que o partido
encaminhe a relação dos filiados à
Justiça Eleitoral no prazo legal, seja por meio de
seu órgão de direção nacional -
em que foi feita a filiação -, seja pelo
municipal.
Para o
eleitor se desfiliar ao Partido, deverá comunicar por
escrito ao órgão partidário de sua
circunscrição e ao Juízo Eleitoral, e
caso ele não proceda e venha se filiar a Partido
diverso, ambas as filiações serão nulas
por duplicidade. Ao eleitor somente é permitido, ao
mesmo tempo, manter filiação a um único
partido. Se o eleitor sentir o desejo de se desligar de um
partido para filiar-se a outro, tem todo o direito de
fazê-lo, observando todo o procedimento legal para
validade de sua vontade. Assim sendo, deve endereçar
comunicação escrita ao partido e ao juiz da
respectiva Zona Eleitoral, solicitando o cancelamento de sua
filiação. Se o filiado de um partido ingressar
em outro, deve proceder à comunicação,
no máximo, até o dia imediato ao da nova
filiação. Se não o fizer, fica
configurada dupla filiação, sendo ambas
consideradas nulas para todos os efeitos.
Embora a
lei assim o defina, constando o nome do eleitor em mais de
uma relação de filiados, a nulidade não
será de logo declarada. Será instaurado
procedimento de Duplicidade de Filiação,
ouvindo-se os Partidos e o eleitor, decidindo o juiz em
seguida, declarando a nulidade das filiações,
ou considerando válida qualquer delas, de forma que o
eleitor não venha ser prejudicado por ato irregular
ou fraudulento de dirigente partidário.
No que diz
respeito ao desligamento do eleitor ao Partido, as
hipóteses constam do art. 22, ocorrendo nos seguintes
casos:
I - morte;
II - perda
dos direitos políticos;
III -
expulsão;
IV -
outras formas previstas no estatuto, com
comunicação obrigatória ao atingido no
prazo de quarenta e oito horas da decisão. Neste
último caso, é a desfiliação de
iniciativa do eleitor. Parágrafo único. Quem
se filia a outro partido deve fazer
comunicação ao partido e ao juiz de sua
respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua
filiação; se não o fizer no dia
imediato ao da nova filiação, fica configurada
dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas
para todos os efeitos.
Com
relação ao funcionamento parlamentar, artigos
12 e 13, a norma que restringe o direito ao pleno
funcionamento parlamentar aos partidos políticos com
maior representatividade nas urnas, conhecida como
"cláusula de barreira", existe desde 1995, ano em que
foi aprovada a Lei 9.096 (Lei dos Partidos
Políticos). A regra, contudo, só será
aplicada plenamente depois da proclamação dos
resultados da eleição geral para a
Câmara dos Deputados, em outubro, conforme previsto
nas disposições transitórias da
lei.
Os
partidos políticos funcionam, nas Casas Legislativas,
por intermédio de bancadas, que devem constituir suas
lideranças de acordo com o estatuto do partido, as
disposições regimentais das respectivas Casas
e a Lei dos Partidos Políticos.
Parlamentares eleitos pelas legendas que
não conseguirem atingir a cláusula de barreira
terão atuação restrita na Câmara
dos Deputados. Sua atuação estará
limitada às votações em plenário
e aos discursos na tribuna. Eles não poderão,
no entanto, ser convocados para integrar comissões
permanentes, temporárias ou de
inquérito.
Em seu
artigo 13, a lei dispõe que tem direito a
funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas
para as quais tenha elegido representante, o partido que, em
cada eleição para a Câmara dos Deputados
obtenha, no mínimo, 5% dos votos válidos
(não computados os brancos e os nulos),
distribuídos em, pelo menos, um terço dos
estados, com um mínimo de 2% do total de cada um
deles.
Em suas
Disposições Finais e Transitórias, em
seu artigo 57, a lei estipulou período de
transição, entre 1998 e 2006, até que
fosse aplicada plenamente a cláusula de barreira.
Nesse intervalo de tempo, tiveram direito a funcionamento
parlamentar na Câmara dos Deputados os partidos que
elegeram representantes em, no mínimo, cinco estados
e obtiveram 1% dos votos válidos.
Após as eleições deste
ano, os partidos com direito a funcionamento parlamentar
terão garantido maior acesso gratuito ao rádio
e à televisão, para veicularem propaganda
partidária a cada semestre, e maior
participação no Fundo Especial de
Assistência Financeira aos Partidos Políticos
(Fundo Partidário).
Os
partidos que não ultrapassarem a cláusula de
barreira poderão veicular um programa em cadeia
nacional, em cada semestre, com duração de 2
minutos (artigo 48 da Lei dos Partidos
Políticos).
Em
contrapartida, os partidos que atingirem a cláusula
de barreira terão direito a um programa em cadeia
nacional e de um em cadeia estadual, em cada semestre, com
duração de 20 minutos cada um, além do
tempo total de 40 minutos, por semestre, para
inserções, nas redes nacionais, e de igual
tempo nas emissoras estaduais (artigo 49).
No
período de transição, a lei assegurou
aos partidos um programa, em cadeia nacional, com
duração de dez minutos por semestre, e o tempo
total de 20 minutos por semestre em inserções,
nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras
estaduais (artigo 57, inciso III).
O fundo
partidário destina-se à
manutenção das legendas e é
administrado pelo TSE. Provém, em parte, do
orçamento federal e da arrecadação com
multas eleitorais e divide-se, atualmente, em três
cotas de participação dos partidos.
Depois das
eleições de outubro, serão apenas duas
cotas: uma, de 1%, distribuída, em partes iguais, a
todos os partidos com estatutos registrados no TSE; e outra,
de 99%, distribuída entre os partidos que
ultrapassarem a cláusula de barreira,
proporcionalmente aos votos obtidos na eleição
geral para a Câmara dos Deputados (artigo 41 da Lei
dos Partidos Políticos).
CONCLUSÃO
Os
Partidos Políticos representam a
participação popular no sistema Estatal, ou
seja, os partidos representam as diversas formas de
pensamento existente em uma nação, cada grupo
defende os ideais de governo dos seus filiados, como o
país deve ser gerido e por quem, são a
expressão e formação da opinião
pública. É através deles que os
indivíduos são estimulados a manter, exprimir
e defender suas opiniões.
Além deste papel, de defensor do
sistema democrático, os partidos desempenham um outro
importante papel, qual seja o de preparação
das eleições e o da escolha dos candidatos,
é responsável de levar ao eleitorado todos os
problemas que deverão ser questionados a todos os
candidatos e assim apresentar o plano de programa que
propõe para solucionar os problemas, caso
vença as eleições. Mas nem tudo nos
partidos é benéfico para a democracia, pois se
o partido está sendo estruturado por uma oligarquia e
seja controlado por minorias militantes que tomem conta da
máquina, assim haverá uma
distorção total do sistema democrático
e mesmos que todos votem o candidato não
representará o povo, mas sim os interesses do grupo
que detém o partido.
Para
existirem, primeiramente, os partidos necessitam de
programas que englobem as principais questões
políticas do país, onde possam propor as
soluções dos problemas nacionais, dessa forma
o programa é a identidade do partido. É
indubitável que o programa do partido irá
arregimentar novos seguidores e fortalecer o grupo, pois
quanto maior for o conteúdo e a coerência,
maior será a sua capacidade de unir
forças.
A maior
dificuldade sobre os programas é em
relação à população que
reluta em formular as escolhas eleitorais levando em conta
acima de tudo os programas dos partidos, pois o elemento
pessoal continua a pesar, no Brasil se valoriza mais as
personalidades do que as idéias, a disputa
política é entre candidatos e não
quanto aos programas partidários.
A primeira
função dos partidos e sem duvida a mais
importante, é que são eles os incumbidos a
mostrar ao eleitorado quais as opções
políticas possíveis, indicando as pessoas que
são eles capazes de realizar as melhoras que tanto
elas almejam.
Os
partidos têm sua função descrita
constitucionalmente, embora, nem sempre ela seja bem
cumprida, pois muitas vezes os partidos são usados
como meios de se chegar ao poder, entretanto os partidos que
ainda não são dominados por oligarquias e tem
disciplina interna, nem são passiveis de suborno ou
corrupção, conseguem cumprir seu papel social
e assim melhorar a nação.
Vale
ressaltar também como uma importante
função dos partidos políticos seu papel
de organizar o processo eleitoral, de tal forma que a
atuação dos partidos é essencial para
estruturar o quadro de candidatos que irão participar
do pleito, selecionando-os e limitando-os em números,
como também promove de forma organizada a propaganda
política e assume importante tarefa de fiscalizar o
processo eleitoral.
Os
partidos em toda a sua existência lutaram em diversas
fases de nossa história para terem seu espaço
reconhecido e garantido pela lei maior, e a sociedade espera
que os partidos cresçam por seus méritos
demonstrando sua real importância para a democracia e
seu processo. Haja vista que muitos partidos têm sua
ação deturpada pelo domínio
oligárquico, pela corrupção
financeira, pela indisciplina, ou quando é ela
exercida em favor de doutrinas ou homens hostis ao
governo pelo povo, ou em favor de grupos vinculados a
governos ou interesses estrangeiros, são eles um
terrível instrumento de destruição da
democracia.
Dessa
forma finalizamos esse trabalho, com a certeza que a
democracia precisa dos partidos políticos, mas dos
partidos honestos, cumpridores de sua
obrigação e que respeitem suas
funções constitucionais e a confiança
depositada pelo povo neles.
Referências
bibliográficas
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/L9096.htm
http://www.al.es.gov.br/images/eleicoes/clausula_barreira.htm
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