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 DISCIPLINA S/ 2007

  APRESENTAÇÃO

Abaixo algumas das atividades desenvolvidas durante o primeiro semestre de 2007.

 

 

2. PARTIDOS POLÍTICOS NO BRASIL- PROF. DR. MARCO ANTÔNIO

LEI Nº. 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995 DISPÕE SOBRE PARTIDOS POLÍTICOS

A partir do texto constitucional de 1988, os Partidos Políticos no Brasil passaram a ter autonomia, de forma que o processo filiação partidária, encontrada no art. 14 da Constituição Federal da República, no § 3º, inciso § 3º. Hoje, é matéria de economia interna, sem interferência da Justiça Eleitoral. A Constituição Federal no § 1º do art. 17, diz que "É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidária". Os artigos 14, § 3º, inciso V, e 17 da Constituição Federal, foram regulamentados pela Lei nº. 9.096, de 19.09.1995.

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS POLÍTICOS

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

...

§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

...

V - a filiação partidária;

CAPÍTULO V

DOS PARTIDOS POLÍTICOS

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

I - caráter nacional;

II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

§ 1º - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias.

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 52, de 2006).

§ 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

§ 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

A filiação partidária no Direito Eleitoral Brasileiro é matéria de ordem constitucional por ser uma das condições de elegibilidade, art. 14, § 3º, V, da CF, de forma que não sendo o eleitor filiado a Partido Político ele não poderá concorrer a cargo eletivo. A Lei nº. 9.096/95, no seu art. 18, dispõe: "Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais".

Em razão do tratamento dispensado pelo legislador constitucional à filiação partidária, alguns aspectos são de extrema importância, como o procedimento de filiação, a duplicidade de filiação e a omissão do nome do eleitor na relação que cada Partido deverá remeter ao Juízo Eleitoral. Como o funcionamento dos Partidos Políticos no Brasil é regulamentado pela Lei nº. 9.096/95, perdeu qualquer interesse a apreciação sobre a legislação anterior em razão das várias eleições já realizadas pós 1995.

Cada Partido em seu Estatuto disporá sobre o processamento de filiação do eleitor, sendo comum o seguinte:

a) pedido de filiação do qual constará o compromisso expresso de respeito ao Programa, ao Estatuto e ao Código de Ética do Partido, que será entregue ao órgão partidário de sua circunscrição eleitoral;

b) publicação de Edital com a relação dos eleitores que pediram filiação, com prazo para impugnação, cujo prazo dependerá do que contiver cada Estatuto;

c) decorrido o prazo, não havendo impugnação ou sendo ela julgada improcedente, será deferida a filiação, cabendo ao Partido comunicar pessoalmente ao eleitor, conforme previsto no parágrafo único do art. 17 da Lei nº. 9.096, e parágrafo único do art. 34. Encerrado o procedimento, cabe ao Partido remeter a relação dos eleitores filiados, art. 19 da Lei, e para o eleitor filiado concorrer a cargo eletivo, a filiação deverá ser feita até um ano antes do pleito, art. 18. Assim, quem for concorrer a cargo eletivo nas próximas eleições de 03 de outubro, a sua filiação terá de haver sido feita até 02.10.2003.

Caso o eleitor venha se filiar junto ao Órgão Nacional ou Estadual do Partido, deverá o órgão comunicar diretamente ao juízo da Zona Eleitoral do eleitor. Prevê a lei que o partido encaminhe a relação dos filiados à Justiça Eleitoral no prazo legal, seja por meio de seu órgão de direção nacional - em que foi feita a filiação -, seja pelo municipal.

Para o eleitor se desfiliar ao Partido, deverá comunicar por escrito ao órgão partidário de sua circunscrição e ao Juízo Eleitoral, e caso ele não proceda e venha se filiar a Partido diverso, ambas as filiações serão nulas por duplicidade. Ao eleitor somente é permitido, ao mesmo tempo, manter filiação a um único partido. Se o eleitor sentir o desejo de se desligar de um partido para filiar-se a outro, tem todo o direito de fazê-lo, observando todo o procedimento legal para validade de sua vontade. Assim sendo, deve endereçar comunicação escrita ao partido e ao juiz da respectiva Zona Eleitoral, solicitando o cancelamento de sua filiação. Se o filiado de um partido ingressar em outro, deve proceder à comunicação, no máximo, até o dia imediato ao da nova filiação. Se não o fizer, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.

Embora a lei assim o defina, constando o nome do eleitor em mais de uma relação de filiados, a nulidade não será de logo declarada. Será instaurado procedimento de Duplicidade de Filiação, ouvindo-se os Partidos e o eleitor, decidindo o juiz em seguida, declarando a nulidade das filiações, ou considerando válida qualquer delas, de forma que o eleitor não venha ser prejudicado por ato irregular ou fraudulento de dirigente partidário.

No que diz respeito ao desligamento do eleitor ao Partido, as hipóteses constam do art. 22, ocorrendo nos seguintes casos:

I - morte;

II - perda dos direitos políticos;

III - expulsão;

IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão. Neste último caso, é a desfiliação de iniciativa do eleitor. Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.

Com relação ao funcionamento parlamentar, artigos 12 e 13, a norma que restringe o direito ao pleno funcionamento parlamentar aos partidos políticos com maior representatividade nas urnas, conhecida como "cláusula de barreira", existe desde 1995, ano em que foi aprovada a Lei 9.096 (Lei dos Partidos Políticos). A regra, contudo, só será aplicada plenamente depois da proclamação dos resultados da eleição geral para a Câmara dos Deputados, em outubro, conforme previsto nas disposições transitórias da lei.

Os partidos políticos funcionam, nas Casas Legislativas, por intermédio de bancadas, que devem constituir suas lideranças de acordo com o estatuto do partido, as disposições regimentais das respectivas Casas e a Lei dos Partidos Políticos.

Parlamentares eleitos pelas legendas que não conseguirem atingir a cláusula de barreira terão atuação restrita na Câmara dos Deputados. Sua atuação estará limitada às votações em plenário e aos discursos na tribuna. Eles não poderão, no entanto, ser convocados para integrar comissões permanentes, temporárias ou de inquérito.

Em seu artigo 13, a lei dispõe que tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha, no mínimo, 5% dos votos válidos (não computados os brancos e os nulos), distribuídos em, pelo menos, um terço dos estados, com um mínimo de 2% do total de cada um deles.

Em suas Disposições Finais e Transitórias, em seu artigo 57, a lei estipulou período de transição, entre 1998 e 2006, até que fosse aplicada plenamente a cláusula de barreira. Nesse intervalo de tempo, tiveram direito a funcionamento parlamentar na Câmara dos Deputados os partidos que elegeram representantes em, no mínimo, cinco estados e obtiveram 1% dos votos válidos.

Após as eleições deste ano, os partidos com direito a funcionamento parlamentar terão garantido maior acesso gratuito ao rádio e à televisão, para veicularem propaganda partidária a cada semestre, e maior participação no Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário).

Os partidos que não ultrapassarem a cláusula de barreira poderão veicular um programa em cadeia nacional, em cada semestre, com duração de 2 minutos (artigo 48 da Lei dos Partidos Políticos).

Em contrapartida, os partidos que atingirem a cláusula de barreira terão direito a um programa em cadeia nacional e de um em cadeia estadual, em cada semestre, com duração de 20 minutos cada um, além do tempo total de 40 minutos, por semestre, para inserções, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais (artigo 49).

No período de transição, a lei assegurou aos partidos um programa, em cadeia nacional, com duração de dez minutos por semestre, e o tempo total de 20 minutos por semestre em inserções, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais (artigo 57, inciso III).

O fundo partidário destina-se à manutenção das legendas e é administrado pelo TSE. Provém, em parte, do orçamento federal e da arrecadação com multas eleitorais e divide-se, atualmente, em três cotas de participação dos partidos.

Depois das eleições de outubro, serão apenas duas cotas: uma, de 1%, distribuída, em partes iguais, a todos os partidos com estatutos registrados no TSE; e outra, de 99%, distribuída entre os partidos que ultrapassarem a cláusula de barreira, proporcionalmente aos votos obtidos na eleição geral para a Câmara dos Deputados (artigo 41 da Lei dos Partidos Políticos).

CONCLUSÃO

Os Partidos Políticos representam a participação popular no sistema Estatal, ou seja, os partidos representam as diversas formas de pensamento existente em uma nação, cada grupo defende os ideais de governo dos seus filiados, como o país deve ser gerido e por quem, são a expressão e formação da opinião pública. É através deles que os indivíduos são estimulados a manter, exprimir e defender suas opiniões.

Além deste papel, de defensor do sistema democrático, os partidos desempenham um outro importante papel, qual seja o de preparação das eleições e o da escolha dos candidatos, é responsável de levar ao eleitorado todos os problemas que deverão ser questionados a todos os candidatos e assim apresentar o plano de programa que propõe para solucionar os problemas, caso vença as eleições. Mas nem tudo nos partidos é benéfico para a democracia, pois se o partido está sendo estruturado por uma oligarquia e seja controlado por minorias militantes que tomem conta da máquina, assim haverá uma distorção total do sistema democrático e mesmos que todos votem o candidato não representará o povo, mas sim os interesses do grupo que detém o partido.

Para existirem, primeiramente, os partidos necessitam de programas que englobem as principais questões políticas do país, onde possam propor as soluções dos problemas nacionais, dessa forma o programa é a identidade do partido. É indubitável que o programa do partido irá arregimentar novos seguidores e fortalecer o grupo, pois quanto maior for o conteúdo e a coerência, maior será a sua capacidade de unir forças.

A maior dificuldade sobre os programas é em relação à população que reluta em formular as escolhas eleitorais levando em conta acima de tudo os programas dos partidos, pois o elemento pessoal continua a pesar, no Brasil se valoriza mais as personalidades do que as idéias, a disputa política é entre candidatos e não quanto aos programas partidários.

A primeira função dos partidos e sem duvida a mais importante, é que são eles os incumbidos a mostrar ao eleitorado quais as opções políticas possíveis, indicando as pessoas que são eles capazes de realizar as melhoras que tanto elas almejam.

Os partidos têm sua função descrita constitucionalmente, embora, nem sempre ela seja bem cumprida, pois muitas vezes os partidos são usados como meios de se chegar ao poder, entretanto os partidos que ainda não são dominados por oligarquias e tem disciplina interna, nem são passiveis de suborno ou corrupção, conseguem cumprir seu papel social e assim melhorar a nação.

Vale ressaltar também como uma importante função dos partidos políticos seu papel de organizar o processo eleitoral, de tal forma que a atuação dos partidos é essencial para estruturar o quadro de candidatos que irão participar do pleito, selecionando-os e limitando-os em números, como também promove de forma organizada a propaganda política e assume importante tarefa de fiscalizar o processo eleitoral.

Os partidos em toda a sua existência lutaram em diversas fases de nossa história para terem seu espaço reconhecido e garantido pela lei maior, e a sociedade espera que os partidos cresçam por seus méritos demonstrando sua real importância para a democracia e seu processo. Haja vista que muitos partidos têm sua ação deturpada pelo domínio oligárquico, pela corrupção financeira, pela indisciplina, ou quando é ela exercida em favor de doutrinas ou homens hostis ao governo pelo povo, ou em favor de grupos vinculados a governos ou interesses estrangeiros, são eles um terrível instrumento de destruição da democracia.

Dessa forma finalizamos esse trabalho, com a certeza que a democracia precisa dos partidos políticos, mas dos partidos honestos, cumpridores de sua obrigação e que respeitem suas funções constitucionais e a confiança depositada pelo povo neles.

Referências bibliográficas

http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm

http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/L9096.htm

http://www.al.es.gov.br/images/eleicoes/clausula_barreira.htm

 

DISCIPLINAS

Nicterói/2007