RESUMO ANALÍTICO
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São extrações de idéias do texto de enorme utilidade
didática e científica, sendo este uma síntese das reflexões do leitor e não das
palavras do texto.
O resumo analítico é uma síntese concisa das idéias do texto lido, destacando-se os elementos de maior interesse e importância, isto é, as principais idéias do autor da obra.
No entanto, vários autores trabalham com a idéia da existência de dois tipos de resumo/síntese.
O primeiro diz respeito à retirada da idéia do autor com as próprias palavras de que produz o resumo sem emitir opinião. O segundo denominado de Resumo Critico-Analítico, diz respeito ao resumo onde o leitor extrai as idéias do autor, mas se posicionamento frente ao mesmo, seja do ponto de vista favorável ou contrário ao que foi discutido no texto. Ou seja, o receptor faz uma análise critica interpretativa do mesmo, deixando a sua marca registrada.
Chama-se atenção que estes tipos de resumos, são diferentes dos apresentados em encontros acadêmicos científicos onde os autores o fazem baseado em trabalhos realizados durante determinado tempo demonstrado seus resultados.
Como elaborar um resumo:
1ª Leitura: captar o objetivo geral da obra e seu
desenvolvimento;
2ª Leitura: responder duas questões: de que se trata o texto? O que pretende
demonstrar?
3ª Leitura: descobrir e sistematizar as partes principais em que se estrutura o
texto;
4ª Leitura: com redação própria destacar:
a) o objetivo do autor
b) as idéias principais
c) as conclusões
Não esquecer de......
Exemplo de
Resumo Analítico
O presente trabalho visa analisar
o instituto
da venda sobre documentos introduzido pela legislado pelo legislador
pétrio na Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o novo Código Civil, que entra
em vigor em 11 de janeiro de 2003.
Concebida
como modalidade ou cláusula especial de venda, exonera o vendedor da entrega
efetiva da coisa, substituindo-a pela tradição do título que a represente e de
outros documentos segundo a previsão contratual ou a praxis.
Exige, pois, título idôneo a atribuir ao seu possuidor
não apenas um direito de crédito, mas a propriedade plena (= domínio e posse) da
coisa.
Atendendo às necessidades de uma dinâmica cada vez maior
no mundo dos negócios, destina-se a cometer mais segurança e agilidade no
intercâmbio e circulação de riquezas.
Só se pode lançar mão dessa cláusula especial quando o
objeto do negócio jurídico for coisa móvel, e mesmo para esta exige-se ainda
possa ser representada por um título que outorgue ao seu possuidor não apenas um
crédito sobre o bem, mas a propriedade propriamente dita, transferível com a só
circulação do título que nesse aspecto encerra mais do que a mera cessão,
traduzindo-se num poder imediato sobre a coisa.
O imóvel, por sua natureza mesma, não se ajusta como
objeto da venda sobre documentos, sendo insuscetível de se representar por um
título cuja circulabilidade implica no poder de transferir-lhe o domínio.
Essa substituição da tradição real por sua forma vicária,
a do título representativo da coisa, acarreta a transferêcia dos riscos para o
comprador mesmo antes de ter a posse direta e efetiva sobre coisa, excepcionando
a regra geral do art. 1.267, caput, segundo a qual os riscos correm por
conta do vendedor até a tradição da coisa, posto que a considera entregue ao
adquirente pela só tradição do título que a represente.
Admite, outrossim, a intervenção de estabelecimento
bancário como agente delegado para efetuar o pagamento ao vendedor contra a
entrega dos documentos conforme avençado em contrato entre este e o comprador,
diversificando o espectro das responsabilidades do negócio.