
| | Associados ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL DO BRASIL
TÍTULO I
CAPÍTULO I GENERALIDADES
Art. 1º - O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos Técnicos de Segurança Patrimonial do Brasil.
Art. 2º - A Associação dos Técnicos de Segurança Patrimonial do Brasil - ATESP DO BRASIL, é constituída para fins de estudo, coordenação e desenvolvimento da categoria de Técnicos de Segurança Patrimonial, com base no território nacional, conforme estabelece a legislação em vigor sobre o assunto e com o intuito de colaboração com os Poderes Públicos e as demais Associações, no sentido de solidariedade social e da sua subordinação aos demais interesses nacionais inerentes à Segurança Patrimonial. Art. 3º - São deveres da ATESP DO BRASIL: Colaborar com os Poderes Públicos no desenvolvimento da solidariedade das classes; Manter serviços de assistência judiciária para os associados, visando a proteção da categoria profissional; Assessorar as escolas de formação técnico-profissional em Segurança Patrimonial.
Art. 4º - São prerrogativas da ATESP DO BRASIL: Representar perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses dos associados, relativos à categoria profissional representada pela ATESP DO BRASIL; Fundar e manter agências de colaboração; Colaborar com o Estado como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que sejam inerentes à categoria profissional.
Art. 5º - São condições fundamentais para funcionamento da ATESP DO BRASIL: Observância rigorosa das leis, dos princípios éticos e morais e compreensão dos deveres cívicos; Abstenção de propaganda de doutrinas incompatíveis com outras instituições e interesses nacionais; Abstenção de apoio a candidaturas para cargos eletivos estranhos à Associação; Abstenção à sindicalização de qualquer natureza e, principalmente a filiação político-partidária.
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º - A Associação dos Técnicos de Segurança Patrimonial do Brasil, é composta de membros e associados, distribuídos pelas categorias seguintes, mediante pedido de inscrição, observado o disposto no Artigo 7º. 1 – Fundadores:
São aqueles profissionais concludentes do I Curso em nível de Extensão Universitária de Segurança Patrimonial, certificados pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA) 1997, os quais deverão ter seus nomes registrados na ATA de Fundação da ATESP DO BRASIL.
2 – Efetivos:
São aqueles profissionais que, portadores do certificado de conclusão de Curso Técnico de Segurança Patrimonial, dentro dos conteúdos previstos na legislação vigente, que dispõe sobre o exercício profissional do Técnico de Segurança Patrimonial, solicitarem a inscrição.
3 – Correspondentes:
São aqueles que, de qualquer nacionalidade amiga, se interessar pelas diretrizes da Associação, desde que seja aprovado pelo Conselho de Ética e que esteja em pleno exercício da função em Segurança Patrimonial em seu país, solicitarem a inscrição.
4 – Beneméritos:
São aqueles que, profissionais ou não, tiverem prestado relevantes serviços à Associação. CAPÍTULO III DA ADMISSÃO
Art. 7º - São requisitos básicos à Admissão na ATESP DO BRASIL: Ter, comprovadamente em documentação trabalhista e/ou previdenciária, mais de 05 (cinco) anos ininterruptos no exercício da função de Direção, Gerência ou Chefia de Segurança Patrimonial em empresas públicas ou privadas, ou; Ter freqüentado o Curso de Formação de Técnico de Segurança Patrimonial em Escola/Centro de Formação devidamente reconhecida pela DPF/MJ ou similar de Extensão Universitária; A Admissão deverá submeter-se à homologação do Conselho de Ética da ATESP DO BRASIL.
CAPÍTULO IV DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 8º - São direitos dos Associados: Após a admissão, o associado poderá votar e ser votado nas assembléias da categoria; Requerer, com número de associados superior a 10% (dez por cento), a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, justificando-a; Ser indicado pela ATESP DO BRASIL, para prestar consultoria e/ou serviços de Segurança Patrimonial, dentro da sua especialidade, obedecendo a critérios aplicados pela Conselho de Ética; Carteira da Associação reconhecida em todo o território nacional, com validade por 02 (dois) anos; Utilizar o nome da ATESP DO BRASIL, como referência para a prestação de serviços relativos à Segurança Patrimonial.
Art. 9º - São deveres dos Associados: Pagar pontualmente a mensalidade acordada em assembléia; Comparecer nas assembléias e acatar as decisões da maioria em votação, salvo real impossibilidade de comparecimento, quando seu voto, será favorável à mesa diretora; Prestigiar a ATESP DO BRASIL, por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os profissionais da categoria; Honrar a ética, acima de seus interesses pessoais; Promover a integração, apoio e camaradagem entre todos os associados; Manter conduta moral ilibada no exercício da função.
Art. 10º - Os Associados estarão sujeitos às penalidades de suspensão e de exclusão do quadro social: § 1º - Serão suspensas os direitos do associado:
Que desacatar a decisão da Assembléia Geral; Que desacatar a Diretoria; Que for comprovado o desvio da conduta moral no exercício da profissão e que venha a prejudicar o nome e o propósito da ATESP DO BRASIL.
§ 2º - Serão excluídos do quadro social: Os associados que, por má conduta profissional, espírito de discórdia, ou falta cometida conta o patrimônio moral ou material da ATESP DO BRASIL, se constituírem nocivos à categoria; Os associados que, sem motivo justificado se atrasarem em mais de 03 (três) mensalidades consecutivas das suas contribuições.
§ 3º - As penalidades serão impostas pelo Conselho de Ética. § 4º - À aplicação das penalidades, sob pena de nulidade, deverá preceder a audiência do associado, o qual poderá aduzir por escrito a sua defesa. Art. 11º - Os associados que tenham sido excluídos do quadro social poderão reingressar na ATESP DO BRASIL, desde que se reabilitem a juízo da Assembléia Geral ou que liquidem seu débito, quando se tratar de atraso de pagamento, após o período de 12 (doze) meses de afastamento por exclusão. § único – Os associados que tenham sido readmitidos na forma deste artigo, receberão o mesmo número de registro e com prejuízo da contagem de tempo como associado. CAPÍTULO V DAS ELEIÇÕES
Art. 12º - São condições para votar e ser votado:
§ 1º - Estar enquadrado nos números 1 ou 2 do artigo 6º, exclusivamente.
§ 2º - O processo eleitoral obedecerá às normas gerais para as sociedades civis, atendida sempre a exigência do escrutínio secreto e considerando eleitos os que alcançarem a maioria de votos presentes. CAPÍTULO VI DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 13º - As Assembléias Gerais são soberanas nas resoluções da aplicação das Leis vigentes e a este Estatuto, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes, salvo as exceções contidas no presente Estatuto.
§ único – Quando a Assembléia Geral não puder ser instalada, em primeira convocação, o será 01 (uma) hora depois, a qual poderá se realizar com qualquer número, salvo casos previstos no presente Estatuto.
Art. 14º - Realizar-se-ão as Assembléias Gerais Extraordinárias, quando: O Presidente ou a maioria da Diretoria, ou o Conselho Fiscal julgar conveniente; A requerimento dos associados em número de 10% (dez por cento) em condições de requerê-la, os quais justificarão pormenorizadamente os motivos da convocação.
Art. 15º - A convocação geral extraordinária, quando feita pela maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados, não se opor o Presidente da Associação, o qual terá de promover a sua realização dentro de 05 (cinco) dias, contados da entrega do requerimento na Secretaria.
§ único – Na falta de convocação pelo Presidente, fa-lo-ão, expirado o prazo previsto neste artigo, aquele que deliberarem realizar.
Art. 16º - As Assembléias Gerais Extraordinárias só poderão tratar dos assuntos para os quais foram convocadas. CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 17º - A Associação será administrada por uma Diretoria composta de 03 (três) membros eleitos pela Assembléia Geral, para os cargos de Presidente, Secretário, Tesoureiro e os respectivos suplentes.
§ único – Será representada em juízo, pela Assessoria Jurídica da ATESP DO BRASIL.
Art. 18º - Ao Presidente compete: Representar a Associação perante a Administração Pública e em juízo, podendo nesta última hipótese delegar poderes; Convocar as sessões da Diretoria e da Assembléia Geral, presidindo aquelas e instalando esta última; Assinar as Atas das sessões, o orçamento anual e todos os papeis que dependam da sua assinatura, bem como rubricar os livros da Secretaria e da Tesouraria; Ordenar as despesas autorizadas e visar os cheques e contas a pagar de acordo com o Tesoureiro; Nomear funcionários e fixar seus vencimentos, consoante as necessidades de serviços, com aprovação da Assembléia Geral.
Art. 19º - Ao Secretário compete: Substituir o Presidente em seus impedimentos; Preparar a correspondência do expediente da Associação; Ter sob sua guarda o arquivo da Associação; Redigir e ler as Atrás das sessões da Diretoria e das Assembléias Gerais.
Art. 20º - Ao Tesoureiro compete: Substituir o Secretário em seus impedimentos; Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da Associação; Apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes mensais e um balanço anual; Recolher o dinheiro da Associação ao Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.
CAPÍTULO VIII DO PATRIMÔNIO DA ASSOCIAÇÃO Art. 21º - Constitui o Patrimônio da associação: As contribuições dos associados; As doações e legados; Os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos; Aluguéis de imóveis e juros de títulos e depósitos.
Art. 22º - As despesas da Associação ocorrerão pelas seguintes rubricas: Ensino técnico-profissional, em convenio; Agência de colocação; Despesas gerais; Expediente; Representação; Despesas de conservação; Previdência (seguros sociais); Impostos; Multas; Honorários e comissões; Assistência social, judiciária e diversas.
Art. 23º - A Administração do Patrimônio da Associação, constituído pela totalidade dos bens que a mesma possuir, compete à Diretoria.
Art. 24º - Os títulos de renda, bem como os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembléia Geral, em escrutínio secreto.
Art. 25º - Os sócios não respondem, subsidiariamente, pelas Obrigações Sociais da Associação dos Técnicos de Segurança Patrimonial do Brasil – ATESP DO BRASIL.
Art. 26º - No caso de dissolução, por se achar a Associação incursa nas leis que definem crime contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e a ordem político social, seus bens, pagas as dívidas decorrentes das suas responsabilidades, serão incorporados ao patrimônio de Organização de Assistência Social, a critério do órgão que decretar a referida dissolução.
Art. 27º - No caso de dissolução da associação, que só se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral, para este fim especialmente convocada e com a presença de ¾ (três quartos) dos associados quites, o seu patrimônio terá o destino que a mesma determinar.
CAPÍTULO IX DO CONSELHO FISCAL
Art. 28º - A Associação terá um Conselho Fiscal composto de 03 (três) membros efetivos e de 03 (três) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, na forma deste Estatuto, limitando-se a sua competência à fiscalização da gestão financeira e aos Atos Administrativos.
CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29º - Dentro da base territorial, a associação, quando julgar oportuno, instituirá delegacia ou seção para melhor proteção dos seus associados.
Art. 30º - O presente Estatuto poderá ser reformado desde que a prática indicar esta necessidade, devendo esta reforma ser feita por uma Assembléia Geral para este fim, especificamente convocada, observadas as disposições contidas no Artigo 13º deste Estatuto, cabendo à Diretoria da entidade submeter à aprovação da autoridade competente.
Art. 31º - A Comissão Organizadora da Associação terá sua gestão administrativa, até a posse da primeira Diretoria a ser eleita conforme estipulam os Artigos 10º e 15º deste Estatuto.
Art. 32º - A Taxa de Jóia, para fins de inscrição na Associação, é de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Art. 33º - A sede provisória da Associação será nas dependências da CASP, na Rua Wilson Santana Vieira, 360, Ruben Berta, Porto Alegre/RS.
Art. 34º - O tempo de duração da Associação é ilimitado.
Art. 35º - Os casos omissos, serão dirimidos pela Diretoria.

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