O Caso Castan

por Carlos F. Menz

 

A suspensão do julgamento de Hábeas Corpus de Castan – Siegfried Ellwanger – no STF, pela segunda vez (09/04/03) e sempre por um "pedido de vista" (que corresponde ao dar "um tempo", em jogos esportivos), ocorre sempre em momentos cruciais. Na primeira reunião (12/12/02), com a argumentação técnica, juridicamente limpa, imparcial, isenta – dentro da essência da própria Lei – do relator Ministro Moreira Alves, demonstrou o mesmo a não-existência do crime de racismo imputado ao réu. O Ministro Moreira Alves, citou vários escritores que abordaram em seus livros o tema "racismo", e entendeu que, realmente, "os judeus não podem ser considerados uma raça". Assim, afirmou o ministro, "não se pode qualificar o crime por discriminação pelo que foi condenado Siegfried Ellwanger, como delito de racismo" (condenado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul por ter editado e distribuído obras de conteúdo supostamente "anti-semita" de sua autoria e de terceiros).

Dessa forma, o relator concedeu o Hábeas Corpus, DECLANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado, pois já teria ocorrido a PRESCRIÇÃO do crime. Aí reside o fulcro da questão: o Relator não absolveu o réu do alegado crime, porém decretou a prescrição da pena pelo fato da mesma não se enquadrar na imprescritibilidade, por se tratar – na visão jurídica lógica do Relator – de crime de discriminação, que é prescritível. Porém quando outros interesses, que não a simples e pura aplicação da Lei, se interpõem, surge o recurso do pedido de "tempo", ou, juridicamente, "pedido de vistas".

Assim, o Ministro Maurício Corrêa questionou a "interpretação semântica" e restrita dada ao artigo 5º, inciso XLII, da CF/88, afirmando que o "conceito" de racismo é mais amplo do que a definição dos tipos raciais (brancos, negros, índios, etc.), e... pediu vistas. Quando, nos termos jurídicos, "a letra fria da Lei", é afrontada por questionamentos "semânticos", então algo não anda bem.

A divulgação das argumentações e divagações dos dois Ministros que já se posicionaram contra Castan, Corrêa e Celso de Mello, sem uma contra-argumentação da nossa parte, não trás nenhum subsídio e, muito menos esclarecimento aos leitores; pelo contrário, reforça as posições facciosas dos nossos antagonistas.

Ora, como ficou comprovado – não só pelo Relator, mas pela quase totalidade dos experts judaicos no assunto – que judeu não é raça, então cai por terra o argumento do "racismo". Mesmo assim permanece a polêmica: "o que é ser judeu". Um indivíduo pode se declarar "judeu" por pertencer à referida religião; porém, existem judeus que se declaram ateus. Marx, por exemplo. Logo, este judeu só poderá sê-lo por uma terceira realidade, algo como aderir a uma determinada ideologia, já que não se trata de uma raça e tampouco de uma religião. E aí reside a grande questão: QUEM é judeu e o QUÊ é ser judeu.

Conclui-se daí, que estamos nos defrontando com – no mínimo – três situações sui generis, diferenciadas, convergentes e/ou até divergentes entre si: existem indivíduos que se declaram judeus pela religião, existem os que se declaram igualmente judeus, mas se dizem "ateus" e existem os que são "ideologicamente judeus", ou sionistas. Estes últimos, apesar de se constituírem, na sua grande maioria dos grupos de judeus "por religião", ou por "descendência" (seja lá o que isso queira expressar), também podem ser "gentios", ou "não-judeus", que se alinham ideologicamente com o movimento sionista internacional que tem sua expressão máxima no Estado judeu e é representado pelos milhares de associações "judaicas" espalhadas pelo globo. Os "ideologicamente judeus", o são, na sua quase totalidade, integrada por indivíduos que lucram, ou esperam lucrar com este tipo de associação, visto o predomínio de seus mentores tanto no mundo econômico quanto no mundo das comunicações e que, assim, podem guindá-los (assim como apeá-los e aniquilá-los) às mais altas posições, sociais, econômicas, políticas e sociais.

Como se conclui disso tudo, estão julgando atualmente no STF, um caso IDEOLÓGICO, algo que jamais deveria chegar à Suprema Instância, visto a Constituição assegurar a todos o direito a opções político-ideológicas e à livre expressão do pensamento: você não pode ser condenado por simpatizar, ou mesmo se declarar, comunista, sionista, fascista, capitalista, pefelista, tucano, ou até, nazista.

Na verdade, esta querela, que desafortunadamente chegou até o STF, pretende ser um "divisor de águas", um precedente jurídico que – se prevalecer à opção pela condenação – passará a sinalizar QUEM pode pensar, ou dizer, o QUÊ no nosso país. Tanto o Ministro Corrêa quanto o Ministro Mello discorreram sobre as conseqüências da ascensão do nazismo "há exatos 70 anos", para qualificar Castan como "nazista" e, conseqüentemente, como um representante de tudo de tenebroso que vem sendo escrito a respeito daquela ideologia, há – acrescentaria eu – muito mais do que 70 anos. Castan não é racista, afirmo por conhecê-lo pessoalmente, tem amigos negros e – suprema ironia – uma de suas testemunhas de defesa no Rio Grande do Sul foi um judeu. E isso o sabem também seus acusadores e detratores, inclusive aqueles com poder decisório e que agora, atropelando a verdade, a lógica, a razão, a ética e a própria Justiça, apressam-se, inclusive, a adiantar seu voto, no intuito de cooptar outros para sua causa. Não conseguirão. Nos autos colocaram frases e citações desabonadoras aos judeus, de autoria de Washington, Benjamin Franklin, Barroso, etc., como se saídas da boca de Castan. Ao contrário, Castan, como editor, publicou livros de autoria de vários autores, onde aquelas expressões foram usadas. Não existe nenhuma citação do próprio réu, nos diversos livros de sua autoria, onde fale mal do povo, da religião ou da "raça" judaica. Não existe racismo em seus escritos, mas pesquisa histórica. Existe revisão da história, o que, cumpre mais uma vez frisar, não é – nem jamais poderia ser – crime.

O Ministro Mello tentou provar o "anti-semitismo" de Castan, confundindo, aparentemente, o termo “semita” com “sionista”, ao que tudo indica. Foi acusado pelo próprio Relator de basear-se em documentos elaborados pelo Ministro Celso Lafer, presente à sessão e, ele próprio, "descendente" de judeus. Castan nunca foi "anti-semita", uma vez que fica provada que os judeus não são raça, ou semitas. Igualmente Castan nunca teve nada contra os palestinos – pelo contrário – ou contra os fenícios, moabitas, amonitas, todos designados como semitas. Confundir anti-sionismo – um comportamento legal e moralmente necessário – com "anti-semitismo" faz parte da estratégia do movimento sionista mundial no sentido de confundir a opinião pública.

Agindo assim, desviam a atenção dos crimes cometidos pelos israelenses sionistas na Palestina e aniquilam – em qualquer parte do mundo – seus opositores, os que denunciam suas tramas e intenções.

Mas temos uma certeza: os dois votos condenatórios não são representativos da verdadeira Justiça Brasileira. Castan será absolvido, pois a Justiça e a Verdade sempre andam de mãos dadas.

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