LEI Nº
9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.
Institui
o Código de Trânsito Brasileiro.
Legenda:
Texto em preto: |
Redação original (sem modificação) |
Texto em azul: |
Redação dos dispositivos alterados |
Texto em verde: |
Redação dos dispositivos revogados |
Texto em vermelho:
|
Redação dos dispositivos incluídos |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias
terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por
este Código.
§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por
pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não,
para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou
descarga.
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de
todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de
Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências,
adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema
Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências,
objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação,
omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e
serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao
Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da
vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.
Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as
avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as
rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com
circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as
circunstâncias especiais.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são
consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as
vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades
autônomas.
Art. 3º As disposições deste Código são aplicáveis a
qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos
nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas.
Art. 4º Os conceitos e definições estabelecidos para os
efeitos deste Código são os constantes do Anexo I.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE
TRÂNSITO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de
órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de
planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e
licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de
condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário,
policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e
aplicação de penalidades.
Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de
Trânsito:
I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de
Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa
ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;
II - fixar, mediante normas e procedimentos, a
padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a
execução das atividades de trânsito;
III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de
informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de
facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.
Seção II
Da Composição e da
Competência do Sistema Nacional de Trânsito
Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os
seguintes órgãos e entidades:
I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN,
coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;
II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o
Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos
normativos, consultivos e coordenadores;
III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - a Polícia Rodoviária Federal;
VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito
Federal; e
VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações
- JARI.
Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e
executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de
suas atuações.
Art. 9º O Presidente da República designará o ministério
ou órgão da Presidência responsável pela coordenação máxima do Sistema
Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o
órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, com
sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo
executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - um representante do Ministério da Ciência e
Tecnologia;
IV - um representante do Ministério da Educação e do
Desporto;
V - um representante do Ministério do Exército;
VI - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da
Amazônia Legal;
VII - um representante do Ministério dos Transportes;
VIII - (VETADO)
IX - (VETADO)
X - (VETADO)
XI - (VETADO)
XII - (VETADO)
XIII - (VETADO)
XIV - (VETADO)
XV - (VETADO)
XVI - (VETADO)
XVII - (VETADO)
XVIII - (VETADO)
XIX - (VETADO)
XX - um representante do ministério ou órgão coordenador
máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
XXI - (VETADO)
XXII
- um representante do Ministério da Saúde.
(Inciso acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
Art. 11. (VETADO)
Art. 12.
Compete ao
CONTRAN:
I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste
Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito,
objetivando a integração de suas atividades;
III - (VETADO)
IV - criar Câmaras Temáticas;
V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes
para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;
VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;
VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas
contidas neste Código e nas resoluções complementares;
VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a
imposição, a arrecadação e a compensação das multas por infrações
cometidas em unidade da Federação diferente da do licenciamento do
veículo;
IX - responder às consultas que lhe forem formuladas,
relativas à aplicação da legislação de trânsito;
X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem,
habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e
licenciamento de veículos;
XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de
sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito;
XII - apreciar os recursos interpostos contra as decisões
das instâncias inferiores, na forma deste Código;
XIII - avocar, para análise e soluções, processos sobre
conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário,
unificar as decisões administrativas; e
XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência
de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 13. As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados
ao CONTRAN, são integradas por especialistas e têm como objetivo estudar
e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos
para decisões daquele colegiado.
§ 1º Cada Câmara é constituída por especialistas
representantes de órgãos e entidades executivos da União, dos Estados,
ou do Distrito Federal e dos Municípios, em igual número, pertencentes
ao Sistema Nacional de Trânsito, além de especialistas representantes
dos diversos segmentos da sociedade relacionados com o trânsito, todos
indicados segundo regimento específico definido pelo CONTRAN e
designados pelo ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema
Nacional de Trânsito.
§ 2º Os segmentos da sociedade, relacionados no parágrafo
anterior, serão representados por pessoa jurídica e devem atender aos
requisitos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 3º Os coordenadores das Câmaras Temáticas serão eleitos
pelos respectivos membros.
§ 4º (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito -
CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de
trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
II - elaborar normas no âmbito das respectivas
competências;
III - responder a consultas relativas à aplicação da
legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
IV - estimular e orientar a execução de campanhas
educativas de trânsito;
V - julgar os recursos interpostos contra decisões:
a) das JARI;
b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos
de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental
ou psicológica;
VI - indicar um representante para compor a comissão
examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação
para conduzir veículos automotores;
VII - (VETADO)
VIII - acompanhar e coordenar as atividades de
administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento
ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento
de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se
ao CONTRAN;
IX - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência
de trânsito no âmbito dos Municípios; e
X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências
definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333.
XI
- designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação
dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à
habilitação para conduzir veículos automotores.
(Inciso acrescentado
pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998)
Parágrafo único. Dos casos previstos no inciso V,
julgados pelo órgão, não cabe recurso na esfera administrativa.
Art. 15. Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são
nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal,
respectivamente, e deverão ter reconhecida experiência em matéria de
trânsito.
§ 1º Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados
pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.
§ 2º Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão ser
pessoas de reconhecida experiência em trânsito.
§ 3º O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE é
de dois anos, admitida a recondução.
Art. 16. Junto a cada órgão ou entidade executivos de
trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de
Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos
recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.
Parágrafo único. As JARI têm regimento próprio, observado
o disposto no inciso VI do art. 12, e apoio administrativo e financeiro
do órgão ou entidade junto ao qual funcionem.
Art. 17. Compete às JARI:
I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de
trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas
aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de
trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados
nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam
sistematicamente.
Art. 18. (VETADO)
Art. 19.
Compete ao
órgão máximo executivo de trânsito da União:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a
execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito
de suas atribuições;
II - proceder à supervisão, à coordenação, à correição
dos órgãos delegados, ao controle e à fiscalização da execução da
Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
III - articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais
de Trânsito, de Transporte e de Segurança Pública, objetivando o combate
à violência no trânsito, promovendo, coordenando e executando o controle
de ações para a preservação do ordenamento e da segurança do trânsito;
IV - apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de
improbidade contra a fé pública, o patrimônio, ou a administração
pública ou privada, referentes à segurança do trânsito;
V - supervisionar a implantação de projetos e programas
relacionados com a engenharia, educação, administração, policiamento e
fiscalização do trânsito e outros, visando à uniformidade de
procedimento;
VI - estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e
habilitação de condutores de veículos, a expedição de documentos de
condutores, de registro e licenciamento de veículos;
VII - expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira
Nacional de Habilitação, os Certificados de Registro e o de
Licenciamento Anual mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados
e do Distrito Federal;
VIII - organizar e manter o Registro Nacional de
Carteiras de Habilitação - RENACH;
IX - organizar e manter o Registro Nacional de Veículos
Automotores - RENAVAM;
X - organizar a estatística geral de trânsito no
território nacional, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais
órgãos e promover sua divulgação;
XI - estabelecer modelo padrão de coleta de informações
sobre as ocorrências de acidentes de trânsito e as estatísticas do
trânsito;
XII - administrar fundo de âmbito nacional destinado à
segurança e à educação de trânsito;
XIII - coordenar a administração da arrecadação de multas
por infrações ocorridas em localidade diferente daquela da habilitação
do condutor infrator e em unidade da Federação diferente daquela do
licenciamento do veículo;
XIV - fornecer aos órgãos e entidades do Sistema Nacional
de Trânsito informações sobre registros de veículos e de condutores,
mantendo o fluxo permanente de informações com os demais órgãos do
Sistema;
XV - promover, em conjunto com os órgãos competentes do
Ministério da Educação e do Desporto, de acordo com as diretrizes do
CONTRAN, a elaboração e a implementação de programas de educação de
trânsito nos estabelecimentos de ensino;
XVI - elaborar e distribuir conteúdos programáticos para
a educação de trânsito;
XVII - promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre
o trânsito;
XVIII - elaborar, juntamente com os demais órgãos e
entidades do Sistema Nacional de Trânsito, e submeter à aprovação do
CONTRAN, a complementação ou alteração da sinalização e dos dispositivos
e equipamentos de trânsito;
XIX - organizar, elaborar, complementar e alterar os
manuais e normas de projetos de implementação da sinalização, dos
dispositivos e equipamentos de trânsito aprovados pelo CONTRAN;
XX - expedir a permissão internacional para conduzir
veículo e o certificado de passagem nas alfândegas, mediante delegação
aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;
XXI - promover a realização periódica de reuniões
regionais e congressos nacionais de trânsito, bem como propor a
representação do Brasil em congressos ou reuniões internacionais;
XXII - propor acordos de cooperação com organismos
internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à
segurança e educação de trânsito;
XXIII - elaborar projetos e programas de formação,
treinamento e especialização do pessoal encarregado da execução das
atividades de engenharia, educação, policiamento ostensivo,
fiscalização, operação e administração de trânsito, propondo medidas que
estimulem a pesquisa científica e o ensino técnico-profissional de
interesse do trânsito, e promovendo a sua realização;
XXIV - opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito
interestadual e internacional;
XXV - elaborar e submeter à aprovação do CONTRAN as
normas e requisitos de segurança veicular para fabricação e montagem de
veículos, consoante sua destinação;
XXVI - estabelecer procedimentos para a concessão do
código marca-modelo dos veículos para efeito de registro, emplacamento e
licenciamento;
XXVII - instruir os recursos interpostos das decisões do
CONTRAN, ao ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional
de Trânsito;
XXVIII - estudar os casos omissos na legislação de
trânsito e submetê-los, com proposta de solução, ao Ministério ou órgão
coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
XXIX - prestar suporte técnico, jurídico, administrativo
e financeiro ao CONTRAN.
§ 1º Comprovada, por meio de sindicância, a deficiência
técnica ou administrativa ou a prática constante de atos de improbidade
contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração
pública, o órgão executivo de trânsito da União, mediante aprovação do
CONTRAN, assumirá diretamente ou por delegação, a execução total ou
parcial das atividades do órgão executivo de trânsito estadual que tenha
motivado a investigação, até que as irregularidades sejam sanadas.
§ 2º O regimento interno do órgão executivo de trânsito
da União disporá sobre sua estrutura organizacional e seu funcionamento.
§ 3º Os órgãos e entidades executivos de trânsito e
executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios fornecerão, obrigatoriamente, mês a mês, os dados
estatísticos para os fins previstos no inciso X.
Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito
das rodovias e estradas federais:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de
trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando
operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de
preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o
de terceiros;
III - aplicar e arrecadar as multas impostas por
infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os
valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e
escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
IV - efetuar levantamento dos locais de acidentes de
trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas;
V - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e
adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de
veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
VI - assegurar a livre circulação nas rodovias federais,
podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais,
e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de
vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações não
autorizadas;
VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre
acidentes de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas
operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal;
VIII - implementar as medidas da Política Nacional de
Segurança e Educação de Trânsito;
IX - promover e participar de projetos e programas de
educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
CONTRAN;
X - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas
impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do
licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de
veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da
Federação;
XI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído
produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o
estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações
específicas dos órgãos ambientais.
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos
rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de
trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito
de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da
circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de
sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes
de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de
policiamento ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para o
policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar
as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas
administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as
multas que aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção
de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas
superdimensionadas ou perigosas;
VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e
medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de
peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar
as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art.
95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implementar as medidas da Política Nacional de
Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XI - promover e participar de projetos e programas de
educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
CONTRAN;
XII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas
impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do
licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de
veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da
Federação;
XIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído
produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o
estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas dos
órgãos ambientais locais, quando solicitado;
XIV - vistoriar veículos que necessitem de autorização
especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem
observados para a circulação desses veículos.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de
trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua
circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de
trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de
formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir
e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira
Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente;
III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de
segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar
veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual,
mediante delegação do órgão federal competente;
IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares,
as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar
as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste
Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art.
24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste
Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art.
24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção
de veículos e objetos;
VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União
a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da
Carteira Nacional de Habilitação;
IX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre
acidentes de trânsito e suas causas;
X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de
atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em
norma do CONTRAN;
XI - implementar as medidas da Política Nacional de
Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XII - promover e participar de projetos e programas de
educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo CONTRAN;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas
impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do
licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de
veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da
Federação;
XIV - fornecer, aos órgãos e entidades executivos de
trânsito e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos
veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de
imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas
áreas de suas competências;
XV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído
produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o
estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações
específicas dos órgãos ambientais locais;
XVI - articular-se com os demais órgãos do Sistema
Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN.
Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do
Distrito Federal:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - executar a fiscalização de trânsito, quando e
conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos
de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais
agentes credenciados;
IV - (VETADO)
V - (VETADO)
VI - (VETADO)
VII - (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de
trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de
trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito
de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da
circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de
sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre
os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia
ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de
trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e
aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de
circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício
regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e
multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas
neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que
aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e
medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de
peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar
as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art.
95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento
rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção
de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas
superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e
adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de
veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas
impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do
licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de
veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da
Federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de
Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de
educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da
circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de
diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação,
ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal,
fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas
decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de
propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema
Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído
produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o
estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão
ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização
especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem
observados para a circulação desses veículos.
§ 1º As competências relativas a órgão ou entidade
municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade
executivos de trânsito.
§ 2º Para exercer as competências estabelecidas neste
artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de
Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código.
Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema
Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades
previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para
os usuários da via.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades de trânsito
poderão prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e
monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante prazo a ser
estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS GERAIS DE
CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:
I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou
obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou
ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;
II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo
perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou
substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.
Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas
vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas
condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como
assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao
local de destino.
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio
de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à
segurança do trânsito.
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres
abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via,
admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;
II - o condutor deverá guardar distância de segurança
lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação
ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as
condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
III - quando veículos, transitando por fluxos que se
cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de
passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia,
aquele que estiver circulando por ela;
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando
por ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;
IV - quando uma pista de rolamento comportar várias
faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao
deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não
houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à
ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;
V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos
acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos
imóveis ou áreas especiais de estacionamento;
VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade
de passagem, respeitadas as demais normas de circulação;
VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e
salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e
as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre
circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e
devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme
sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes
disposições:
a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando
a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a
passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando,
se necessário;
b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão
aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver
passado pelo local;
c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação
vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de
serviço de urgência;
d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá
se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança,
obedecidas as demais normas deste Código;
VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade
pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e
estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente
sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo
CONTRAN;
IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá
ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as
demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser
ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;
X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma
ultrapassagem, certificar-se de que:
a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma
manobra para ultrapassá-lo;
b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja
indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;
c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa
extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua
o trânsito que venha em sentido contrário;
XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida,
acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto
convencional de braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais
ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de
segurança;
c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de
trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou
fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários
para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que
ultrapassou;
XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão
preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de
circulação.
§ 1º As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas
a e b do inciso X e a e b do inciso XI
aplicam-se à transposição de faixas, que pode ser realizada tanto pela
faixa da esquerda como pela da direita.
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta
estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior
porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os
motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos
pedestres.
Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue
tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá:
I - se estiver circulando pela faixa da esquerda,
deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;
II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se
naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha.
Parágrafo único. Os veículos mais lentos, quando em fila,
deverão manter distância suficiente entre si para permitir que veículos
que os ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança.
Art. 31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar
um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque
ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo
com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos
pedestres.
Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em
vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e
em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas
pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver
sinalização permitindo a ultrapassagem.
Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor
não poderá efetuar ultrapassagem.
Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra
deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais
usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele,
considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique
um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de
forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de
direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a
transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e
retornos.
Art. 36. O condutor que for ingressar numa via,
procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos
veículos e pedestres que por ela estejam transitando.
Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à
esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais
apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no
acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.
Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em
outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o
máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no
menor espaço possível;
II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o
máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando
houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou
do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção,
o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos
que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair,
respeitadas as normas de preferência de passagem.
Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá
ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de
sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em
outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas
as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da
movimentação de pedestres e ciclistas.
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes
determinações:
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo,
utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis
providos de iluminação pública;
II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz
alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;
III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente
e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros
motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de
ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de
risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;
IV - o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de
posição do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração;
V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes
situações:
a) em imobilizações ou situações de emergência;
b) quando a regulamentação da via assim o determinar;
VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá
acesa a luz de placa;
VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de
posição quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou
desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.
Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo
regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles
destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz
baixa durante o dia e a noite.
Art. 41. O condutor de veículo só poderá fazer uso de
buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações:
I - para fazer as advertências necessárias a fim de
evitar acidentes;
II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente
advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.
Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu
veículo, salvo por razões de segurança.
Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá
observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da
carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito,
obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via,
além de:
I - não obstruir a marcha normal dos demais veículos em
circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade
anormalmente reduzida;
II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu
veículo deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem
inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja perigo
iminente;
III - indicar, de forma clara, com a antecedência
necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.
Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento,
o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em
velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança
para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de
preferência.
Art. 45. Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe
seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver
possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área do
cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal.
Art. 46. Sempre que for necessária a imobilização
temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência,
deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma
estabelecida pelo CONTRAN.
Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a
parada deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou
desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo
de veículos ou a locomoção de pedestres.
Parágrafo único. A operação de carga ou descarga será
regulamentada pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e é
considerada estacionamento.
Art. 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e
nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do
fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada
(meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas.
§ 1º Nas vias providas de acostamento, os veículos
parados, estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão estar
situados fora da pista de rolamento.
§ 2º O estacionamento dos veículos motorizados de duas
rodas será feito em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e
junto a ela, salvo quando houver sinalização que determine outra
condição.
§ 3º O estacionamento dos veículos sem abandono do
condutor poderá ser feito somente nos locais previstos neste Código ou
naqueles regulamentados por sinalização específica.
Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a
porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se
certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros
usuários da via.
Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer
sempre do lado da calçada, exceto para o condutor.
Art. 50. O uso de faixas laterais de domínio e das áreas
adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do
trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a
via.
Art. 51. Nas vias internas pertencentes a condomínios
constituídos por unidades autônomas, a sinalização de regulamentação da
via será implantada e mantida às expensas do condomínio, após aprovação
dos projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 52. Os veículos de tração animal serão conduzidos
pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou
acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada,
devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação
previstas neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou
entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 53. Os animais isolados ou em grupos só podem
circular nas vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinte:
I - para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão
ser divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros
por espaços suficientes para não obstruir o trânsito;
II - os animais que circularem pela pista de rolamento
deverão ser mantidos junto ao bordo da pista.
Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e
ciclomotores só poderão circular nas vias:
I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou
óculos protetores;
II - segurando o guidom com as duas mãos;
III - usando vestuário de proteção, de acordo com as
especificações do CONTRAN.
Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e
ciclomotores só poderão ser transportados:
I - utilizando capacete de segurança;
II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento
suplementar atrás do condutor;
III - usando vestuário de proteção, de acordo com as
especificações do CONTRAN.
Art. 56. (VETADO)
Art. 57.
Os
ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento,
preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito
da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles
destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre
as calçadas das vias urbanas.
Parágrafo único. Quando uma via comportar duas ou mais
faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de
outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa
adjacente à da direita.
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a
circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia,
ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização
destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação
regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com
circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no
sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o
trecho com ciclofaixa.
Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado
pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a
circulação de bicicletas nos passeios.
Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua
utilização, classificam-se em:
I - vias urbanas:
a) via de trânsito rápido;
b) via arterial;
c) via coletora;
d) via local;
II - vias rurais:
a) rodovias;
b) estradas.
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será
indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características
técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a
velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito
rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias:
1) cento e dez quilômetros por hora para automóveis e
camionetas;
2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e
microônibus;
3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;
b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.
§ 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com
circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização,
velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo
anterior.
Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à
metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições
operacionais de trânsito e da via.
Art. 63. (VETADO)
Art. 64.
As
crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos
bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN.
Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para
condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em
situações regulamentadas pelo CONTRAN.
Art. 66. (VETADO)
Art. 67.
As provas
ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à
circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da
autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de:
I - autorização expressa da respectiva confederação
desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas;
II - caução ou fiança para cobrir possíveis danos
materiais à via;
III - contrato de seguro contra riscos e acidentes em
favor de terceiros;
IV - prévio recolhimento do valor correspondente aos
custos operacionais em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá.
Parágrafo único. A autoridade com circunscrição sobre a
via arbitrará os valores mínimos da caução ou fiança e do contrato de
seguro.
CAPÍTULO IV
DOS PEDESTRES E
CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS
Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos
passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos
das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente
permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que
não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta
equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.
§ 2º Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou
quando não for possível a utilização destes, a circulação de pedestres
na pista de rolamento será feita com prioridade sobre os veículos, pelos
bordos da pista, em fila única, exceto em locais proibidos pela
sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.
§ 3º Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou
quando não for possível a utilização dele, a circulação de pedestres, na
pista de rolamento, será feita com prioridade sobre os veículos, pelos
bordos da pista, em fila única, em sentido contrário ao deslocamento de
veículos, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em
que a segurança ficar comprometida.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de
arte a serem construídas, deverá ser previsto passeio destinado à
circulação dos pedestres, que não deverão, nessas condições, usar o
acostamento.
§ 6º Onde houver obstrução da calçada ou da passagem para
pedestres, o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deverá
assegurar a devida sinalização e proteção para circulação de pedestres.
Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre
tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a
visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre
as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa
distância de até cinqüenta metros dele, observadas as seguintes
disposições:
I - onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da
via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo;
II - para atravessar uma passagem sinalizada para
pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista:
a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações
das luzes;
b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o
semáforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos;
III - nas interseções e em suas proximidades, onde não
existam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na
continuação da calçada, observadas as seguintes normas:
a) não deverão adentrar na pista sem antes se certificar
de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos;
b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os
pedestres não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre
ela sem necessidade.
Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via
sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem,
exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser
respeitadas as disposições deste Código.
Parágrafo único. Nos locais em que houver sinalização
semafórica de controle de passagem será dada preferência aos pedestres
que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do
semáforo liberando a passagem dos veículos.
Art. 71. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a
via manterá, obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em
boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização.
CAPÍTULO V
DO CIDADÃO
Art. 72. Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de
solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de
Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de
segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros
assuntos pertinentes a este Código.
Art. 73. Os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema
Nacional de Trânsito têm o dever de analisar as solicitações e
responder, por escrito, dentro de prazos mínimos, sobre a possibilidade
ou não de atendimento, esclarecendo ou justificando a análise efetuada,
e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal evento ocorrerá.
Parágrafo único. As campanhas de trânsito devem
esclarecer quais as atribuições dos órgãos e entidades pertencentes ao
Sistema Nacional de Trânsito e como proceder a tais solicitações.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO PARA O
TRÂNSITO
Art. 74. A educação para o trânsito é direito de todos e
constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de
Trânsito.
§ 1º É obrigatória a existência de coordenação
educacional em cada órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de
Trânsito.
§ 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito
deverão promover, dentro de sua estrutura organizacional ou mediante
convênio, o funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito, nos moldes e
padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 75. O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e
os cronogramas das campanhas de âmbito nacional que deverão ser
promovidas por todos os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de
Trânsito, em especial nos períodos referentes às férias escolares,
feriados prolongados e à Semana Nacional de Trânsito.
§ 1º Os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de
Trânsito deverão promover outras campanhas no âmbito de sua
circunscrição e de acordo com as peculiaridades locais.
§ 2º As campanhas de que trata este artigo são de caráter
permanente, e os serviços de rádio e difusão sonora de sons e imagens
explorados pelo poder público são obrigados a difundi-las gratuitamente,
com a freqüência recomendada pelos órgãos competentes do Sistema
Nacional de Trânsito.
Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na
pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento
e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, nas respectivas áreas de atuação.
Parágrafo único. Para a finalidade prevista neste artigo,
o Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN e
do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou
mediante convênio, promoverá:
I - a adoção, em todos os níveis de ensino, de um
currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de
trânsito;
II - a adoção de conteúdos relativos à educação para o
trânsito nas escolas de formação para o magistério e o treinamento de
professores e multiplicadores;
III - a criação de corpos técnicos interprofissionais
para levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito;
IV - a elaboração de planos de redução de acidentes de
trânsito junto aos núcleos interdisciplinares universitários de
trânsito, com vistas à integração universidades-sociedade na área de
trânsito.
Art. 77. No âmbito da educação para o trânsito caberá ao
Ministério da Saúde, mediante proposta do CONTRAN, estabelecer campanha
nacional esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros
em caso de acidente de trânsito.
Parágrafo único. As campanhas terão caráter permanente
por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo intensificadas nos
períodos e na forma estabelecidos no art. 76.
Art. 78. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do
Desporto, do Trabalho, dos Transportes e da Justiça, por intermédio do
CONTRAN, desenvolverão e implementarão programas destinados à prevenção
de acidentes.
Parágrafo único. O percentual de dez por cento do total
dos valores arrecadados destinados à Previdência Social, do Prêmio do
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores
de Via Terrestre - DPVAT, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro
de 1974, serão repassados mensalmente ao Coordenador do Sistema Nacional
de Trânsito para aplicação exclusiva em programas de que trata este
artigo.
Art. 79. Os órgãos e entidades executivos de trânsito
poderão firmar convênio com os órgãos de educação da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, objetivando o cumprimento das
obrigações estabelecidas neste capítulo.
CAPÍTULO VII
DA SINALIZAÇÃO DE
TRÂNSITO
Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da
via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar,
destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer
outra.
§ 1º A sinalização será colocada em posição e condições
que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em
distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e
especificações do CONTRAN.
§ 2º O CONTRAN poderá autorizar, em caráter experimental
e por período prefixado, a utilização de sinalização não prevista neste
Código.
Art. 81. Nas vias públicas e nos imóveis é proibido
colocar luzes, publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que
possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e
comprometer a segurança do trânsito.
Art. 82. É proibido afixar sobre a sinalização de
trânsito e respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de
publicidade, inscrições, legendas e símbolos que não se relacionem com a
mensagem da sinalização.
Art. 83. A afixação de publicidade ou de quaisquer
legendas ou símbolos ao longo das vias condiciona-se à prévia aprovação
do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 84. O órgão ou entidade de trânsito com
circunscrição sobre a via poderá retirar ou determinar a imediata
retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da
sinalização viária e a segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha
colocado.
Art. 85. Os locais destinados pelo órgão ou entidade de
trânsito com circunscrição sobre a via à travessia de pedestres deverão
ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via.
Art. 86. Os locais destinados a postos de gasolina,
oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas
entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo
CONTRAN.
Art. 87. Os sinais de trânsito classificam-se em:
I - verticais;
II - horizontais;
III - dispositivos de sinalização auxiliar;
IV - luminosos;
V - sonoros;
VI - gestos do agente de trânsito e do condutor.
Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após
sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de
manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e
horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança
na circulação.
Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras
deverá ser afixada sinalização específica e adequada.
Art. 89. A sinalização terá a seguinte ordem de
prevalência:
I - as ordens do agente de trânsito sobre as normas de
circulação e outros sinais;
II - as indicações do semáforo sobre os demais sinais;
III - as indicações dos sinais sobre as demais normas de
trânsito.
Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste
Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou
incorreta.
§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição
sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo
pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.
§ 2º O CONTRAN editará normas complementares no que se
refere à interpretação, colocação e uso da sinalização.
CAPÍTULO VIII
DA ENGENHARIA DE
TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO POLICIAMENTO OSTENSIVO DE
TRÂNSITO
Art. 91. O CONTRAN estabelecerá as normas e regulamentos
a serem adotados em todo o território nacional quando da implementação
das soluções adotadas pela Engenharia de Tráfego, assim como padrões a
serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito.
Art. 92. (VETADO)
Art. 93.
Nenhum
projeto de edificação que possa transformar-se em pólo atrativo de
trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade
com circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área para
estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas.
Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à
segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso
não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.
Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações
transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em
casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões
e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou
interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em
risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou
entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
§ 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela
execução ou manutenção da obra ou do evento.
§ 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de
trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por
intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de
antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos
alternativos a serem utilizados.
§ 3º A inobservância do disposto neste artigo será punida
com multa que varia entre cinqüenta e trezentas UFIR, independentemente
das cominações cíveis e penais cabíveis.
§ 4º Ao servidor público responsável pela inobservância
de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade
de trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do dia
de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a
irregularidade.
CAPÍTULO IX
DOS VEÍCULOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 96. Os veículos classificam-se em:
I - quanto à tração:
a) automotor;
b) elétrico;
c) de propulsão humana;
d) de tração animal;
e) reboque ou semi-reboque;
II - quanto à espécie:
a) de passageiros:
1 - bicicleta;
2 - ciclomotor;
3 - motoneta;
4 - motocicleta;
5 - triciclo;
6 - quadriciclo;
7 - automóvel;
8 - microônibus;
9 - ônibus;
10 - bonde;
11 - reboque ou semi-reboque;
12 -
charrete;
b) de
carga:
1 - motoneta;
2 - motocicleta;
3 - triciclo;
4 - quadriciclo;
5 - caminhonete;
6 - caminhão;
7 - reboque ou semi-reboque;
8 - carroça;
9 - carro-de-mão;
c) misto:
1 -
camioneta;
2 - utilitário;
3 - outros;
d) de competição;
e) de tração:
1 - caminhão-trator;
2 - trator de rodas;
3 - trator de esteiras;
4 - trator misto;
f) especial;
g) de coleção;
III - quanto à categoria:
a) oficial;
b) de representação diplomática, de repartições
consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao
Governo brasileiro;
c) particular;
d) de aluguel;
e) de aprendizagem.
Art. 97. As características dos veículos, suas
especificações básicas, configuração e condições essenciais para
registro, licenciamento e circulação serão estabelecidas pelo CONTRAN,
em função de suas aplicações.
Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem
prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam
feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.
Parágrafo único. Os veículos e motores novos ou usados
que sofrerem alterações ou conversões são obrigados a atender aos mesmos
limites e exigências de emissão de poluentes e ruído previstos pelos
órgãos ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entidade
executora das modificações e ao proprietário do veículo a
responsabilidade pelo cumprimento das exigências.
Art. 99. Somente poderá transitar pelas vias terrestres o
veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo
CONTRAN.
§ 1º O excesso de peso será aferido por equipamento de
pesagem ou pela verificação de documento fiscal, na forma estabelecida
pelo CONTRAN.
§ 2º Será tolerado um percentual sobre os limites de peso
bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície
das vias, quando aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo
CONTRAN.
§ 3º Os equipamentos fixos ou móveis utilizados na
pesagem de veículos serão aferidos de acordo com a metodologia e na
periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN, ouvido o órgão ou entidade de
metrologia legal.
Art. 100. Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá
transitar com lotação de passageiros, com peso bruto total, ou com peso
bruto total combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo
fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da unidade
tratora.
Parágrafo único. O CONTRAN regulamentará o uso de pneus
extralargos, definindo seus limites de peso.
Art. 101. Ao veículo ou combinação de veículos utilizado
no transporte de carga indivisível, que não se enquadre nos limites de
peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, poderá ser concedida, pela
autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de
trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem, atendidas as medidas
de segurança consideradas necessárias.
§ 1º A autorização será concedida mediante requerimento
que especificará as características do veículo ou combinação de veículos
e de carga, o percurso, a data e o horário do deslocamento inicial.
§ 2º A autorização não exime o beneficiário da
responsabilidade por eventuais danos que o veículo ou a combinação de
veículos causar à via ou a terceiros.
§ 3º Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões
poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via,
autorização especial de trânsito, com prazo de seis meses, atendidas as
medidas de segurança consideradas necessárias.
Art. 102. O veículo de carga deverá estar devidamente
equipado quando transitar, de modo a evitar o derramamento da carga
sobre a via.
Parágrafo único. O CONTRAN fixará os requisitos mínimos e
a forma de proteção das cargas de que trata este artigo, de acordo com a
sua natureza.
Seção II
Da Segurança dos
Veículos
Art. 103. O veículo só poderá transitar pela via quando
atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecidos neste
Código e em normas do CONTRAN.
§ 1º Os fabricantes, os importadores, os montadores e os
encarroçadores de veículos deverão emitir certificado de segurança,
indispensável ao cadastramento no RENAVAM, nas condições estabelecidas
pelo CONTRAN.
§ 2º O CONTRAN deverá especificar os procedimentos e a
periodicidade para que os fabricantes, os importadores, os montadores e
os encarroçadores comprovem o atendimento aos requisitos de segurança
veicular, devendo, para isso, manter disponíveis a qualquer tempo os
resultados dos testes e ensaios dos sistemas e componentes abrangidos
pela legislação de segurança veicular.
Art. 104. Os veículos em circulação terão suas condições
de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído
avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e
periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e
pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
§ 5º Será aplicada a medida administrativa de retenção
aos veículos reprovados na inspeção de segurança e na de emissão de
gases poluentes e ruído.
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos,
entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I - cinto de segurança, conforme regulamentação
específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte
de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;
II - para os veículos de transporte e de condução
escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de
carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e
seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de
velocidade e tempo;
III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos
automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - (VETADO)
V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases
poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna
dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado
esquerdo.
§ 1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos
obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações técnicas.
§ 2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou
acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas
administrativas previstas neste Código.
§ 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os
encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus
veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com
os demais estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 4º O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do
disposto neste artigo.
Art. 106. No caso de fabricação artesanal ou de
modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de
equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido,
para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por
instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia
legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN.
Art. 107. Os veículos de aluguel, destinados ao
transporte individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer,
além das exigências previstas neste Código, às condições técnicas e aos
requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder
competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa
atividade.
Art. 108. Onde não houver linha regular de ônibus, a
autoridade com circunscrição sobre a via poderá autorizar, a título
precário, o transporte de passageiros em veículo de carga ou misto,
desde que obedecidas as condições de segurança estabelecidas neste
Código e pelo CONTRAN.
Parágrafo
único.
A autorização citada no caput não poderá exceder a doze meses, prazo a
partir do qual a autoridade pública responsável deverá implantar o
serviço regular de transporte coletivo de passageiros, em conformidade
com a legislação pertinente e com os dispositivos deste Código.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998)
Art. 109. O transporte de carga em veículos destinados ao
transporte de passageiros só pode ser realizado de acordo com as normas
estabelecidas pelo CONTRAN.
Art. 110. O veículo que tiver alterada qualquer de suas
características para competição ou finalidade análoga só poderá circular
nas vias públicas com licença especial da autoridade de trânsito, em
itinerário e horário fixados.
Art. 111. É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo:
I - (VETADO)
II - o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares
nos veículos em movimento, salvo nos que possuam espelhos retrovisores
em ambos os lados.
III
- aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis
decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na
forma de regulamentação do CONTRAN.
(Inciso acrescentado
pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998)
Parágrafo único. É proibido o uso de inscrição de caráter
publicitário ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos
condutores em toda a extensão do pára-brisa e da traseira dos veículos,
salvo se não colocar em risco a segurança do trânsito.
Art. 112.
Revogado pela Lei nº 9.792, de 14.4.1999
Texto original:
O CONTRAN regulamentará os materiais e equipamentos que devam fazer
parte do conjunto de primeiros socorros, de porte obrigatório para os
veículos. '
Art. 113. Os importadores, as montadoras, as
encarroçadoras e fabricantes de veículos e autopeças são responsáveis
civil e criminalmente por danos causados aos usuários, a terceiros, e ao
meio ambiente, decorrentes de falhas oriundas de projetos e da qualidade
dos materiais e equipamentos utilizados na sua fabricação.
Seção III
Da Identificação do
Veículo
Art. 114. O veículo será identificado obrigatoriamente
por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em
outras partes, conforme dispuser o CONTRAN.
§ 1º A gravação será realizada pelo fabricante ou
montador, de modo a identificar o veículo, seu fabricante e as suas
características, além do ano de fabricação, que não poderá ser alterado.
§ 2º As regravações, quando necessárias, dependerão de
prévia autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão
processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a
comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identificação
anterior, inclusive o ano de fabricação.
§ 3º Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da
autoridade executiva de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça,
modificações da identificação de seu veículo.
Art. 115. O veículo será identificado externamente por
meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua
estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo
CONTRAN.
§ 1º Os caracteres das placas serão individualizados para
cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu
reaproveitamento.
§ 2º As placas com as cores verde e amarela da Bandeira
Nacional serão usadas somente pelos veículos de representação pessoal do
Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado
Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da
União e do Procurador-Geral da República.
§ 3º Os veículos de representação dos Presidentes dos
Tribunais Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretários Estaduais e
Municipais, dos Presidentes das Assembléias Legislativas, das Câmaras
Municipais, dos Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito
Federal, e do respectivo chefe do Ministério Público e ainda dos
Oficiais Generais das Forças Armadas terão placas especiais, de acordo
com os modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 4º Os aparelhos automotores destinados a puxar ou
arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos
agrícolas e de construção ou de pavimentação são sujeitos, desde que
lhes seja facultado transitar nas vias, ao registro e licenciamento da
repartição competente, devendo receber numeração especial.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos
de uso bélico.
§ 6º Os veículos de duas ou três rodas são dispensados da
placa dianteira.
Art. 116. Os veículos de propriedade da União, dos
Estados e do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados,
somente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter
policial, poderão usar placas particulares, obedecidos os critérios e
limites estabelecidos pela legislação que regulamenta o uso de veículo
oficial.
Art. 117. Os veículos de transporte de carga e os
coletivos de passageiros deverão conter, em local facilmente visível, a
inscrição indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso
bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT) e de
sua lotação, vedado o uso em desacordo com sua classificação.
CAPÍTULO X
DOS VEÍCULOS EM
CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL
Art. 118. A circulação de veículo no território nacional,
independentemente de sua origem, em trânsito entre o Brasil e os países
com os quais exista acordo ou tratado internacional, reger-se-á pelas
disposições deste Código, pelas convenções e acordos internacionais
ratificados.
Art. 119. As repartições aduaneiras e os órgãos de
controle de fronteira comunicarão diretamente ao RENAVAM a entrada e
saída temporária ou definitiva de veículos.
Parágrafo único. Os veículos licenciados no exterior não
poderão sair do território nacional sem prévia quitação de débitos de
multa por infrações de trânsito e o ressarcimento de danos que tiverem
causado a bens do patrimônio público, respeitado o princípio da
reciprocidade.
CAPÍTULO XI
DO REGISTRO DE VEÍCULOS
Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado,
reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo
de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio
ou residência de seu proprietário, na forma da lei.
§ 1º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal somente registrarão veículos oficiais de propriedade da
administração direta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, de qualquer um dos poderes, com indicação expressa, por
pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em
cujo nome o veículo será registrado, excetuando-se os veículos de
representação e os previstos no art. 116.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao veículo de
uso bélico.
Art. 121. Registrado o veículo, expedir-se-á o
Certificado de Registro de Veículo - CRV de acordo com os modelos e
especificações estabelecidos pelo CONTRAN, contendo as características e
condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.
Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de
Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e
exigirá do proprietário os seguintes documentos:
I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor,
ou documento equivalente expedido por autoridade competente;
II - documento fornecido pelo Ministério das Relações
Exteriores, quando se tratar de veículo importado por membro de missões
diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações
de organismos internacionais e de seus integrantes.
Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo
Certificado de Registro de Veículo quando:
I - for transferida a propriedade;
II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou
residência;
III - for alterada qualquer característica do veículo;
IV - houver mudança de categoria.
§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo
para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da
expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias,
sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
§ 2º No caso de transferência de domicílio ou residência
no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo
de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o
Certificado de Licenciamento Anual.
§ 3º A expedição do novo certificado será comunicada ao
órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM.
Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de
Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos:
I - Certificado de Registro de Veículo anterior;
II - Certificado de Licenciamento Anual;
III - comprovante de transferência de propriedade, quando
for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - Certificado de Segurança Veicular e de emissão de
poluentes e ruído, quando houver adaptação ou alteração de
características do veículo;
V - comprovante de procedência e justificativa da
propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados no
veículo, quando houver alteração das características originais de
fábrica;
VI - autorização do Ministério das Relações Exteriores,
no caso de veículo da categoria de missões diplomáticas, de repartições
consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e
de seus integrantes;
VII - certidão negativa de roubo ou furto de veículo,
expedida no Município do registro anterior, que poderá ser substituída
por informação do RENAVAM;
VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a
tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo,
independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas;
IX -
Revogado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998
Texto original:
Registro Nacional de Transportadores Rodoviários, no caso
de veículos de carga;
X - comprovante relativo ao cumprimento do disposto no
art. 98, quando houver alteração nas características originais do
veículo que afetem a emissão de poluentes e ruído;
XI - comprovante de aprovação de inspeção veicular e de
poluentes e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do
CONTRAN e do CONAMA.
Art. 125. As informações sobre o chassi, o monobloco, os
agregados e as características originais do veículo deverão ser
prestadas ao RENAVAM:
I - pelo fabricante ou montadora, antes da
comercialização, no caso de veículo nacional;
II - pelo órgão alfandegário, no caso de veículo
importado por pessoa física;
III - pelo importador, no caso de veículo importado por
pessoa jurídica.
Parágrafo único. As informações recebidas pelo RENAVAM
serão repassadas ao órgão executivo de trânsito responsável pelo
registro, devendo este comunicar ao RENAVAM, tão logo seja o veículo
registrado.
Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou
definitivamente desmontado, deverá requerer a baixa do registro, no
prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN, sendo vedada a remontagem do
veículo sobre o mesmo chassi, de forma a manter o registro anterior.
Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é
da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à
desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.
Art. 127. O órgão executivo de trânsito competente só
efetuará a baixa do registro após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM.
Parágrafo único. Efetuada a baixa do registro, deverá ser
esta comunicada, de imediato, ao RENAVAM.
Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro
de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e
ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade
pelas infrações cometidas.
Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de
propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal
obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do
domicílio ou residência de seus proprietários.
CAPÍTULO XII
DO LICENCIAMENTO
Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado,
reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado
anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito
Federal, onde estiver registrado o veículo.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de
uso bélico.
§ 2º No caso de transferência de residência ou domicílio,
é válido, durante o exercício, o licenciamento de origem.
Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será
expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no
modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º O primeiro licenciamento será feito simultaneamente
ao registro.
§ 2º O veículo somente será considerado licenciado
estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de
trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da
responsabilidade pelas infrações cometidas.
§ 3º Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá
comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança veicular e de
controle de emissões de gases poluentes e de ruído, conforme disposto no
art. 104.
Art. 132. Os veículos novos não estão sujeitos ao
licenciamento e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o
trajeto entre a fábrica e o Município de destino.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se,
igualmente, aos veículos importados, durante o trajeto entre a alfândega
ou entreposto alfandegário e o Município de destino.
Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de
Licenciamento Anual.
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o
proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do
Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do
comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e
datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas
penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Art. 135. Os veículos de aluguel, destinados ao
transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou
empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento
e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar
devidamente autorizados pelo poder público concedente.
CAPÍTULO XIII
DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES
Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução
coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização
emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I - registro como veículo de passageiros;
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos
obrigatórios e de segurança;
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com
quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das
partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em
preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor
amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de
velocidade e tempo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas
nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha
dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios
estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior
deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com
inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em
número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.
Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de
escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
I - ter idade superior a vinte e um anos;
II - ser habilitado na categoria D;
III - (VETADO)
IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou
gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze
últimos meses;
V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da
regulamentação do CONTRAN.
Art. 139. O disposto neste Capítulo não exclui a
competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus
regulamentos, para o transporte de escolares.
CAPÍTULO XIV
DA HABILITAÇÃO
Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor e
elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados
junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal,
do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou
distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes
requisitos:
I - ser penalmente imputável;
II - saber ler e escrever;
III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente.
Parágrafo único. As informações do candidato à
habilitação serão cadastradas no RENACH.
Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas
à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à
autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.
§ 1º A autorização para conduzir veículos de propulsão
humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios.
§ 2º (VETADO)
Art. 142. O reconhecimento de habilitação obtida em outro
país está subordinado às condições estabelecidas em convenções e acordos
internacionais e às normas do CONTRAN.
Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas
categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:
I - Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas
ou três rodas, com ou sem carro lateral;
II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não
abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil
e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares,
excluído o do motorista;
III - Categoria C - condutor de veículo motorizado
utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três
mil e quinhentos quilogramas;
IV - Categoria D - condutor de veículo motorizado
utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito
lugares, excluído o do motorista;
V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em
que a unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C ou D e cuja
unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, tenha seis mil
quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a oito
lugares, ou, ainda, seja enquadrado na categoria trailer.
§ 1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá
estar habilitado no mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido
nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações
médias, durante os últimos doze meses.
§ 2º Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da
combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada,
independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total.
Art. 144. O trator de roda, o trator de esteira, o trator
misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou
execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de
pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor
habilitado nas categorias C, D ou E.
Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para
conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de
emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os
seguintes requisitos:
I - ser maior de vinte e um anos;
II - estar habilitado:
a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há
um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e
b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender
habilitar-se na categoria E;
III - não ter cometido nenhuma infração grave ou
gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos
doze meses;
IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de
treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da
normatização do CONTRAN.
Art. 146. Para conduzir veículos de outra categoria o
condutor deverá realizar exames complementares exigidos para habilitação
na categoria pretendida.
Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a
exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem:
I - de aptidão física e mental;
II - (VETADO)
III - escrito, sobre legislação de trânsito;
IV - de noções de primeiros socorros, conforme
regulamentação do CONTRAN;
V - de direção veicular, realizado na via pública, em
veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.
§ 1º
Os resultados dos exames e a identificação dos respectivos examinadores
serão registrados no RENACH.
(Parágrafo único
renumerado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998:
§ 2º
O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada
cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e
cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998)
§ 3o
O exame previsto no § 2o incluirá avaliação
psicológica preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o
condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta
avaliação para os demais candidatos apenas no exame referente à primeira
habilitação.
(Parágrafo alterado pela Lei nº 10.350, de 21.12.2001)
§ 4º
Quando houver indícios de deficiência física, mental, ou
de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para
conduzir o veículo, o prazo previsto no § 2º poderá ser diminuído por
proposta do perito examinador.
(Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998)
§ 5o
O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa
informação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme
especificações do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.350, de 21.12.2001)
Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção
veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas
credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
§ 1º A formação de condutores deverá incluir,
obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de
proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito.
§ 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para
Dirigir, com validade de um ano.
§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao
condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido
nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em
infração média.
§ 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação,
tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo
anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.
§ 5º
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN poderá dispensar os
tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde expedido
pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil,
respectivamente, da prestação do exame de aptidão física e mental.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998)
Art. 149. (VETADO)
Art. 150.
Ao renovar
os exames previstos no artigo anterior, o condutor que não tenha curso
de direção defensiva e primeiros socorros deverá a eles ser submetido,
conforme normatização do CONTRAN.
Parágrafo único. A empresa que utiliza condutores
contratados para operar a sua frota de veículos é obrigada a fornecer
curso de direção defensiva, primeiros socorros e outros conforme
normatização do CONTRAN.
Art. 151. No caso de reprovação no exame escrito sobre
legislação de trânsito ou de direção veicular, o candidato só poderá
repetir o exame depois de decorridos quinze dias da divulgação do
resultado.
Art. 152. O exame de direção veicular será realizado
perante uma comissão integrada por três membros designados pelo
dirigente do órgão executivo local de trânsito, para o período de um
ano, permitida a recondução por mais um período de igual duração.
§ 1º Na comissão de exame de direção veicular, pelo menos
um membro deverá ser habilitado na categoria igual ou superior à
pretendida pelo candidato.
§ 2º Os militares das Forças Armadas e Auxiliares que
possuírem curso de formação de condutor, ministrado em suas corporações,
serão dispensados, para a concessão da Carteira Nacional de Habilitação,
dos exames a que se houverem submetido com aprovação naquele curso,
desde que neles sejam observadas as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
§ 3º O militar interessado instruirá seu requerimento com
ofício do Comandante, Chefe ou Diretor da organização militar em que
servir, do qual constarão: o número do registro de identificação,
naturalidade, nome, filiação, idade e categoria em que se habilitou a
conduzir, acompanhado de cópias das atas dos exames prestados.
§ 4º (VETADO)
Art. 153. O candidato habilitado terá em seu prontuário a
identificação de seus instrutores e examinadores, que serão passíveis de
punição conforme regulamentação a ser estabelecida pelo CONTRAN.
Parágrafo único. As penalidades aplicadas aos instrutores
e examinadores serão de advertência, suspensão e cancelamento da
autorização para o exercício da atividade, conforme a falta cometida.
Art. 154. Os veículos destinados à formação de condutores
serão identificados por uma faixa amarela, de vinte centímetros de
largura, pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, com a inscrição
AUTO-ESCOLA na cor preta.
Parágrafo único. No veículo eventualmente utilizado para
aprendizagem, quando autorizado para servir a esse fim, deverá ser
afixada ao longo de sua carroçaria, à meia altura, faixa branca
removível, de vinte centímetros de largura, com a inscrição AUTO-ESCOLA
na cor preta.
Art. 155. A formação de condutor de veículo automotor e
elétrico será realizada por instrutor autorizado pelo órgão executivo de
trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou não à
entidade credenciada.
Parágrafo
único.
Ao aprendiz será expedida autorização para aprendizagem, de acordo com a
regulamentação do CONTRAN, após aprovação nos exames de aptidão física,
mental, de primeiros socorros e sobre legislação de trânsito.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998)
Art. 156. O CONTRAN regulamentará o credenciamento para
prestação de serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à
formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das
atividades de instrutor e examinador.
Art. 157. (VETADO)
Art. 158.
A
aprendizagem só poderá realizar-se:
I - nos termos, horários e locais estabelecidos pelo
órgão executivo de trânsito;
II - acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.
Parágrafo único. Além do aprendiz e do instrutor, o
veículo utilizado na aprendizagem poderá conduzir apenas mais um
acompanhante.
Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em
modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os
pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia,
identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a
documento de identidade em todo o território nacional.
§ 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou
da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção
do veículo.
§ 2º (VETADO)
§ 3º A emissão de nova via da Carteira Nacional de
Habilitação será regulamentada pelo CONTRAN.
§ 4º (VETADO)
§ 5º A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão
para Dirigir somente terão validade para a condução de veículo quando
apresentada em original.
§ 6º A identificação da Carteira Nacional de Habilitação
expedida e a da autoridade expedidora serão registradas no RENACH.
§ 7º A cada condutor corresponderá um único registro no
RENACH, agregando-se neste todas as informações.
§ 8º A renovação da validade da Carteira Nacional de
Habilitação ou a emissão de uma nova via somente será realizada após
quitação de débitos constantes do prontuário do condutor.
§ 9º (VETADO)
§ 10.
A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao
prazo de vigência do exame de aptidão física e mental.
(Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998)
§ 11.
A Carteira Nacional de Habilitação, expedida na vigência do Código
anterior, será substituída por ocasião do vencimento do prazo para
revalidação do exame de aptidão física e mental, ressalvados os casos
especiais previstos nesta Lei.
(Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998)
Art. 160. O condutor condenado por delito de trânsito
deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de
acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do
reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença.
§ 1º Em caso de acidente grave, o condutor nele envolvido
poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da
autoridade executiva estadual de trânsito, assegurada ampla defesa ao
condutor.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, a autoridade
executiva estadual de trânsito poderá apreender o documento de
habilitação do condutor até a sua aprovação nos exames realizados.
CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES
Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância
de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das
resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas
administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no
Capítulo XIX.
Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às
resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas
definidas nas próprias resoluções.
Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou
Permissão para Dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão
para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;
III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão
para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de
habilitação;
IV - (VETADO)
V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação
vencida há mais de trinta dias:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional
de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor
habilitado;
VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho
auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo
impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para
conduzir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até o
saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.
Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas
condições previstas no artigo anterior:
Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;
Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do
artigo anterior.
Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos
incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo
na via:
Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162;
Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do
art. 162.
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool, em nível
superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer
substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito
de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo até a
apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de
habilitação.
Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada
na forma do art. 277.
Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a
pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não
estiver em condições de dirigi-lo com segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto
de segurança, conforme previsto no art. 65:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até colocação
do cinto pelo infrator.
Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem
observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste
Código:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até que a
irregularidade seja sanada.
Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados
indispensáveis à segurança:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam
atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo e
recolhimento do documento de habilitação.
Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os
pedestres ou veículos, água ou detritos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos
ou substâncias:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 173. Disputar corrida por espírito de emulação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes), suspensão do direito de
dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de
habilitação e remoção do veículo.
Art. 174. Promover, na via, competição esportiva, eventos
organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo,
ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de
trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes), suspensão do direito de
dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de
habilitação e remoção do veículo.
Parágrafo único. As penalidades são aplicáveis aos
promotores e aos condutores participantes.
Art. 175. Utilizar-se de veículo para, em via pública,
demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou
frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, suspensão do direito de dirigir e
apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de
habilitação e remoção do veículo.
Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com
vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo
fazê-lo;
II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido
de evitar perigo para o trânsito no local;
III - de preservar o local, de forma a facilitar os
trabalhos da polícia e da perícia;
IV - de adotar providências para remover o veículo do
local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de
trânsito;
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar
informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito
de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de
habilitação.
Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima
de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus
agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem
vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando
necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do
trânsito:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo
na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e
em que o veículo esteja devidamente sinalizado:
I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito
rápido:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
II - nas demais vias:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de
combustível:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 181. Estacionar o veículo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do
alinhamento da via transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta
centímetros a um metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um
metro:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste
Código:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das
vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de
água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que
devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre,
sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou
sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de
canalização, gramados ou jardim público:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada
destinada à entrada ou saída de veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
X - impedindo a movimentação de outro veículo:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a
circulação de veículos e pedestres:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de
ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo
ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre
dez metros antes e depois do marco do ponto:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIV - nos viadutos, pontes e túneis:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XV - na contramão de direção:
Infração - média;
Penalidade - multa;
XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente
freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso
bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XVII - em desacordo com as condições regulamentadas
especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XVIII - em locais e horários proibidos especificamente
pela sinalização (placa - Proibido Estacionar):
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIX - em locais e horários de estacionamento e parada
proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar):
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de
trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do
veículo.
§ 2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar
o calço de segurança na via.
Art. 182. Parar o veículo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do
alinhamento da via transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta
centímetros a um metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um
metro:
Infração - média;
Penalidade - multa;
IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste
Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das
vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas
ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e
marcas de canalização:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a
circulação de veículos e pedestres:
Infração - média;
Penalidade - multa;
VIII - nos viadutos, pontes e túneis:
Infração - média;
Penalidade - multa;
IX - na contramão de direção:
Infração - média;
Penalidade - multa;
X - em local e horário proibidos especificamente pela
sinalização (placa - Proibido Parar):
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 183. Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na
mudança de sinal luminoso:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 184. Transitar com o veículo:
I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de
circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para
acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
II - na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de
circulação exclusiva para determinado tipo de veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar
de conservá-lo:
I - na faixa a ele destinada pela sinalização de
regulamentação, exceto em situações de emergência;
II - nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior
porte:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 186. Transitar pela contramão de direção em:
I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para
ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a
preferência do veículo que transitar em sentido contrário:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
II - vias com sinalização de regulamentação de sentido
único de circulação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 187. Transitar em locais e horários não permitidos
pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente:
I - para todos os tipos de veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa;
II -
Revogado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998
Texto original:
especificamente para caminhões e ônibus:
Infração -
grave;
Penalidade
- multa.
Art. 188. Transitar ao lado de outro veículo,
interrompendo ou perturbando o trânsito:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos
de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de
operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço
de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados
de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 190. Seguir veículo em serviço de urgência, estando
este com prioridade de passagem devidamente identificada por
dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha
intermitentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando
em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao
realizar operação de ultrapassagem:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança
lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação
ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as
condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios,
passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos,
canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos,
marcas de canalização, gramados e jardins públicos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes).
Art. 194. Transitar em marcha à ré, salvo na distância
necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à
segurança:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade
competente de trânsito ou de seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante
gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o
início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança
de direção ou de faixa de circulação:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo
para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão
de direção, quando for manobrar para um desses lados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando
solicitado:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o
veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de
que vai entrar à esquerda:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 200. Ultrapassar pela direita veículo de transporte
coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de
passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um
metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 202. Ultrapassar outro veículo:
I - pelo acostamento;
II - em interseções e passagens de nível;
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade
suficiente;
II - nas faixas de pedestre;
III - nas pontes, viadutos ou túneis;
IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras,
cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão
de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua
amarela:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 204. Deixar de parar o veículo no acostamento à
direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à
esquerda, onde não houver local apropriado para operação de retorno:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 205. Ultrapassar veículo em movimento que integre
cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização
da autoridade de trânsito ou de seus agentes:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 206. Executar operação de retorno:
I - em locais proibidos pela sinalização;
II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e
túneis;
III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas,
ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e
faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados;
IV - nas interseções, entrando na contramão de direção da
via transversal;
V - com prejuízo da livre circulação ou da segurança,
ainda que em locais permitidos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 207. Executar operação de conversão à direita ou à
esquerda em locais proibidos pela sinalização:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de
parada obrigatória:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com
ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às
áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o
pagamento do pedágio:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário
policial:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do
direito de dirigir;
Medida administrativa - remoção do veículo e recolhimento
do documento de habilitação.
Art. 211. Ultrapassar veículos em fila, parados em razão
de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro
obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 212. Deixar de parar o veículo antes de transpor
linha férrea:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 213. Deixar de parar o veículo sempre que a
respectiva marcha for interceptada:
I - por agrupamento de pessoas, como préstitos,
passeatas, desfiles e outros:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
II - por agrupamento de veículos, como cortejos,
formações militares e outros:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a
pedestre e a veículo não motorizado:
I - que se encontre na faixa a ele destinada;
II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra
sinal verde para o veículo;
III - portadores de deficiência física, crianças, idosos
e gestantes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não
haja sinalização a ele destinada;
V - que esteja atravessando a via transversal para onde
se dirige o veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem:
I - em interseção não sinalizada:
a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou
rotatória;
b) a veículo que vier da direita;
II - nas interseções com sinalização de regulamentação de
Dê a Preferência:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 216. Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar
adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a
segurança de pedestres e de outros veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 217. Entrar ou sair de fila de veículos estacionados
sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima
permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil:
I - em rodovias, vias de trânsito rápido e vias
arteriais:
a) quando a velocidade for superior à máxima em até vinte
por cento:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
b) quando a velocidade for superior à máxima em mais de
vinte por cento:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de
dirigir;
II - demais vias:
a) quando a velocidade for superior à máxima em até
cinqüenta por cento:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
b) quando a velocidade for superior à máxima em mais de
50% (cinqüenta por cento):
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de
dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de
habilitação.
Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior
à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou
obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e
meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de
forma compatível com a segurança do trânsito:
I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações,
cortejos, préstitos e desfiles:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado
pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou
gestos;
III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou
acostamento;
IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não
sinalizada;
V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja
cercada;
VI - nos trechos em curva de pequeno raio;
VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com
advertência de obras ou trabalhadores na pista;
VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;
IX - quando houver má visibilidade;
X - quando o pavimento se apresentar escorregadio,
defeituoso ou avariado;
XI - à aproximação de animais na pista;
XII - em declive;
XIII - ao ultrapassar ciclista:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de
embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação
de pedestres:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em
desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para
regularização e apreensão das placas irregulares.
Parágrafo único. Incide na mesma penalidade aquele que
confecciona, distribui ou coloca, em veículo próprio ou de terceiros,
placas de identificação não autorizadas pela regulamentação.
Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de
atendimento de emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente
dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de
fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o
facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para
regularização.
Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em
vias providas de iluminação pública:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir
os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou
omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local,
quando:
I - tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou
permanecer no acostamento;
II - a carga for derramada sobre a via e não puder ser
retirada imediatamente:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 226. Deixar de retirar todo e qualquer objeto que
tenha sido utilizado para sinalização temporária da via:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 227.
Usar buzina:
I - em situação que não a de simples toque breve como
advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;
II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
III - entre as vinte e duas e as seis horas;
IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;
V - em desacordo com os padrões e freqüências
estabelecidas pelo CONTRAN:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume
ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para
regularização.
Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de
alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em
desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 230. Conduzir o veículo:
I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa
ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou
falsificado;
II - transportando passageiros em compartimento de carga,
salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente
e na forma estabelecida pelo CONTRAN;
III - com dispositivo anti-radar;
IV - sem qualquer uma das placas de identificação;
V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;
VI - com qualquer uma das placas de identificação sem
condições de legibilidade e visibilidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - com a cor ou característica alterada;
VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança
veicular, quando obrigatória;
IX - sem equipamento obrigatório ou estando este
ineficiente ou inoperante;
X - com equipamento obrigatório em desacordo com o
estabelecido pelo CONTRAN;
XI - com descarga livre ou silenciador de motor de
explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;
XII - com equipamento ou acessório proibido;
XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de
sinalização alterados;
XIV - com registrador instantâneo inalterável de
velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse
aparelho;
XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de
caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a
extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas
neste Código;
XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por
películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;
XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não
autorizadas pela legislação;
XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a
segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de
emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;
XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para
regularização;
XX - sem portar a autorização para condução de escolares,
na forma estabelecida no art. 136:
Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais
inscrições previstas neste Código;
XXII - com defeito no sistema de iluminação, de
sinalização ou com lâmpadas queimadas:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 231. Transitar com o veículo:
I - danificando a via, suas instalações e equipamentos;
II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:
a) carga que esteja transportando;
b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;
c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para
regularização;
III - produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis
superiores aos fixados pelo CONTRAN;
IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos
limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para
regularização;
V - com excesso de peso, admitido percentual de
tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida
pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas
ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:
a) até seiscentos quilogramas - 5 (cinco) UFIR;
b) de seiscentos e um a oitocentos quilogramas - 10 (dez)
UFIR;
c) de oitocentos e um a um mil quilogramas - 20 (vinte)
UFIR;
d) de um mil e um a três mil quilogramas - 30 (trinta)
UFIR;
e) de três mil e um a cinco mil quilogramas - 40
(quarenta) UFIR;
f) acima de cinco mil e um quilogramas - 50 (cinqüenta)
UFIR;
Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo
da carga excedente;
VI - em desacordo com a autorização especial, expedida
pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou
quando a mesma estiver vencida:
Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - com lotação excedente;
VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou
bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força
maior ou com permissão da autoridade competente:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo;
IX - desligado ou desengrenado, em declive:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo;
X - excedendo a capacidade máxima de tração:
Infração - de média a gravíssima, a depender da relação
entre o excesso de peso apurado e a capacidade máxima de tração, a ser
regulamentada pelo CONTRAN;
Penalidade - multa;
Medida Administrativa - retenção do veículo e transbordo
de carga excedente.
Parágrafo único. Sem prejuízo das multas previstas nos
incisos V e X, o veículo que transitar com excesso de peso ou excedendo
à capacidade máxima de tração, não computado o percentual tolerado na
forma do disposto na legislação, somente poderá continuar viagem após
descarregar o que exceder, segundo critérios estabelecidos na referida
legislação complementar.
Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte
obrigatório referidos neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a
apresentação do documento.
Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no
prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as
hipóteses previstas no art. 123:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para
regularização.
Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de
habilitação e de identificação do veículo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes
externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para
transbordo.
Art. 236. Rebocar outro veículo com cabo flexível ou
corda, salvo em casos de emergência:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 237. Transitar com o veículo em desacordo com as
especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua
identificação, quando exigidas pela legislação:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para
regularização.
Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito
ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de
registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para
averiguação de sua autenticidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 239. Retirar do local veículo legalmente retido para
regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus
agentes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 240. Deixar o responsável de promover a baixa do
registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de
Registro e do Certificado de Licenciamento Anual.
Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do
veículo ou de habilitação do condutor:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 242. Fazer falsa declaração de domicílio para fins
de registro, licenciamento ou habilitação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 243. Deixar a empresa seguradora de comunicar ao
órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do
veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - Recolhimento das placas e dos
documentos.
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos
de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações
aprovadas pelo CONTRAN;
II - transportando passageiro sem o capacete de
segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento
suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em
uma roda;
IV - com os faróis apagados;
V - transportando criança menor de sete anos ou que não
tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - Recolhimento do documento de
habilitação;
VI - rebocando outro veículo;
VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo
eventualmente para indicação de manobras;
VIII - transportando carga incompatível com suas
especificações:
Infração - média;
Penalidade - multa.
§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III,
VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento
especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias,
salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas
circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b
do parágrafo anterior:
Infração - média;
§ 3o A restrição imposta pelo inciso VI
do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas
que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e
devidamente homologados pelo órgão competente.(Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.517, de 11.7.2002)
Penalidade - multa.
Art. 245. Utilizar a via para depósito de mercadorias,
materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de
trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da mercadoria ou do
material.
Parágrafo único. A penalidade e a medida administrativa
incidirão sobre a pessoa física ou jurídica responsável.
Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre
circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via
terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, agravada em até cinco vezes, a
critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.
Parágrafo único. A penalidade será aplicada à pessoa
física ou jurídica responsável pela obstrução, devendo a autoridade com
circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de emergência, às
expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução.
Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de
rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os
de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles
destinados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 248. Transportar em veículo destinado ao transporte
de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no art.
109:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção para o transbordo.
Art. 249. Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de
posição, quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou
desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:
I - deixar de manter acesa a luz baixa:
a) durante a noite;
b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública;
c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de
transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a
eles destinadas;
d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;
II - deixar de manter acesas pelo menos as luzes de
posição sob chuva forte, neblina ou cerração;
III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à
noite;
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 251. Utilizar as luzes do veículo:
I - o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações
de emergência;
II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas
seguintes situações:
a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a
outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo;
b) em imobilizações ou situação de emergência, como
advertência, utilizando pisca-alerta;
c) quando a sinalização de regulamentação da via
determinar o uso do pisca-alerta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 252. Dirigir o veículo:
I - com o braço do lado de fora;
II - transportando pessoas, animais ou volume à sua
esquerda ou entre os braços e pernas;
III - com incapacidade física ou mental temporária que
comprometa a segurança do trânsito;
IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que
comprometa a utilização dos pedais;
V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer
sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar
equipamentos e acessórios do veículo;
VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a
aparelhagem sonora ou de telefone celular;
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 253. Bloquear a via com veículo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 254. É proibido ao pedestre:
I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto
para cruzá-las onde for permitido;
II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou
túneis, salvo onde exista permissão;
III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento,
salvo quando houver sinalização para esse fim;
IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de
perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte,
desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da
autoridade competente;
V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem
aérea ou subterrânea;
VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica;
Infração - leve;
Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor
da infração de natureza leve.
Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja
permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o
disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante
recibo para o pagamento da multa.
CAPÍTULO XVI
DAS PENALIDADES
Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das
competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição,
deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV - apreensão do veículo;
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código
não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de
crimes de trânsito, conforme disposições de lei.
§ 2º (VETADO)
§ 3º A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos
ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do
veículo e habilitação do condutor.
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao
proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os
casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas
físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
§ 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão
impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda
vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que
lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em
comum que lhes for atribuída.
§ 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade
pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das
formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via
terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características,
componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus
condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva
observar.
§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas
infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
§ 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao
transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto
total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso
declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele
aferido.
§ 5º O transportador é o responsável pela infração
relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando
a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto
total.
§ 6º O transportador e o embarcador são solidariamente
responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o
peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao
limite legal.
§ 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o
proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da
autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim
do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.
§ 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não
havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de
pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo,
mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada
pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.
§ 9º O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime
do disposto no § 3º do art. 258 e no art. 259.
Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se,
de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:
I - infração de natureza gravíssima, punida com multa de
valor correspondente a 180 (cento e oitenta) UFIR;
II - infração de natureza grave, punida com multa de
valor correspondente a 120 (cento e vinte) UFIR;
III - infração de natureza média, punida com multa de
valor correspondente a 80 (oitenta) UFIR;
IV - infração de natureza leve, punida com multa de valor
correspondente a 50 (cinqüenta) UFIR.
§ 1º Os valores das multas serão corrigidos no primeiro
dia útil de cada mês pela variação da UFIR ou outro índice legal de
correção dos débitos fiscais.
§ 2º Quando se tratar de multa agravada, o fator
multiplicador ou índice adicional específico é o previsto neste Código.
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
Art. 259. A cada infração cometida são computados os
seguintes números de pontos:
I - gravíssima - sete pontos;
II - grave - cinco pontos;
III - média - quatro pontos;
IV - leve - três pontos.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
Art. 260. As multas serão impostas e arrecadadas pelo
órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja
ocorrido a infração, de acordo com a competência estabelecida neste
Código.
§ 1º As multas decorrentes de infração cometida em
unidade da Federação diversa da do licenciamento do veículo serão
arrecadadas e compensadas na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§ 2º As multas decorrentes de infração cometida em
unidade da Federação diversa daquela do licenciamento do veículo poderão
ser comunicadas ao órgão ou entidade responsável pelo seu licenciamento,
que providenciará a notificação.
§ 3º
Revogado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998
Texto original:
As multas decorrentes de infração cometida em unidade da
Federação diversa daquela do licenciamento do veículo poderão ser
cobradas no ato da autuação, sem prejuízo dos recursos previstos neste
Código.
§ 4º Quando a infração for cometida com veículo
licenciado no exterior, em trânsito no território nacional, a multa
respectiva deverá ser paga antes de sua saída do País, respeitado o
princípio de reciprocidade.
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir
será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um
mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze
meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos,
segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º Além dos casos previstos em outros artigos deste
Código e excetuados aqueles especificados no art. 263, a suspensão do
direito de dirigir será aplicada sempre que o infrator atingir a
contagem de vinte pontos, prevista no art. 259.
§ 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a
Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular
imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.
Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de
penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob
custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus
para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme
critério a ser estabelecido pelo CONTRAN.
§ 1º No caso de infração em que seja aplicável a
penalidade de apreensão do veículo, o agente de trânsito deverá, desde
logo, adotar a medida administrativa de recolhimento do Certificado de
Licenciamento Anual.
§ 2º A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá
mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com
remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação
específica.
§ 3º A retirada dos veículos apreendidos é condicionada,
ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que
não esteja em perfeito estado de funcionamento.
§ 4º Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar
providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade
responsável pela apreensão liberará o veículo para reparo, mediante
autorização, assinando prazo para a sua reapresentação e vistoria.
Art. 263. A cassação do documento de habilitação
dar-se-á:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator
conduzir qualquer veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das
infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165,
173, 174 e 175;
III - quando condenado judicialmente por delito de
trânsito, observado o disposto no art. 160.
§ 1º Constatada, em processo administrativo, a
irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade
expedidora promoverá o seu cancelamento.
§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira
Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação,
submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma
estabelecida pelo CONTRAN.
Art. 264.
(VETADO)
Art. 265.
As
penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do
documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da
autoridade de trânsito competente, em processo administrativo,
assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
Art. 266. Quando o infrator cometer, simultaneamente,
duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as
respectivas penalidades.
Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência
por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida
com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos
últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do
infrator, entender esta providência como mais educativa.
§ 1º A aplicação da advertência por escrito não elide o
acréscimo do valor da multa prevista no § 3º do art. 258, imposta por
infração posteriormente cometida.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos
pedestres, podendo a multa ser transformada na participação do infrator
em cursos de segurança viária, a critério da autoridade de trânsito.
Art. 268. O infrator será submetido a curso de
reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua
reeducação;
II - quando suspenso do direito de dirigir;
III - quando se envolver em acidente grave para o qual
haja contribuído, independentemente de processo judicial;
IV - quando condenado judicialmente por delito de
trânsito;
V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor
está colocando em risco a segurança do trânsito;
VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN.
CAPÍTULO XVII
DAS MEDIDAS
ADMINISTRATIVAS
Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na
esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua
circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
I - retenção do veículo;
II - remoção do veículo;
III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;
V - recolhimento do Certificado de Registro;
VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
VII - (VETADO)
VIII - transbordo do excesso de carga;
IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou
perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física
ou psíquica;
X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas
vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos
seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.
XI
- realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de
prática de primeiros socorros e de direção veicular.
(Inciso
acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998)
§ 1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas
administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e
seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à
incolumidade física da pessoa.
§ 2º As medidas administrativas previstas neste artigo
não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações
estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a estas.
§ 3º São documentos de habilitação a Carteira Nacional de
Habilitação e a Permissão para Dirigir.
§ 4º Aplica-se aos animais recolhidos na forma do inciso
X o disposto nos arts. 271 e 328, no que couber.
Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos
neste Código.
§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da
infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
§ 2º Não sendo possível sanar a falha no local da
infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente
habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual,
contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização,
para o que se considerará, desde logo, notificado.
§ 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido
ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas
administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade
devidamente regularizado.
§ 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da
infração, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso
o disposto nos parágrafos do art. 262.
§ 5º A critério do agente, não se dará a retenção
imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo
transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou
perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em
via pública.
Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos
neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente,
com circunscrição sobre a via.
Parágrafo único. A restituição dos veículos removidos só
ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e
estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.
Art. 272. O recolhimento da Carteira Nacional de
Habilitação e da Permissão para Dirigir dar-se-á mediante recibo, além
dos casos previstos neste Código, quando houver suspeita de sua
inautenticidade ou adulteração.
Art. 273. O recolhimento do Certificado de Registro
dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando:
I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
II - se, alienado o veículo, não for transferida sua
propriedade no prazo de trinta dias.
Art. 274. O recolhimento do Certificado de Licenciamento
Anual dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código,
quando:
I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
II - se o prazo de licenciamento estiver vencido;
III - no caso de retenção do veículo, se a irregularidade
não puder ser sanada no local.
Art. 275. O transbordo da carga com peso excedente é
condição para que o veículo possa prosseguir viagem e será efetuado às
expensas do proprietário do veículo, sem prejuízo da multa aplicável.
Parágrafo único. Não sendo possível desde logo atender ao
disposto neste artigo, o veículo será recolhido ao depósito, sendo
liberado após sanada a irregularidade e pagas as despesas de remoção e
estada.
Art. 276. A concentração de seis decigramas de álcool por
litro de sangue comprova que o condutor se acha impedido de dirigir
veículo automotor.
Parágrafo único. O CONTRAN estipulará os índices
equivalentes para os demais testes de alcoolemia.
Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido
em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob
suspeita de haver excedido os limites previstos no artigo anterior, será
submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia, ou outro
exame que por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados
pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.
Parágrafo único. Medida correspondente aplica-se no caso
de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos
análogos.
Art. 278. Ao condutor que se evadir da fiscalização, não
submetendo veículo à pesagem obrigatória nos pontos de pesagem, fixos ou
móveis, será aplicada a penalidade prevista no art. 209, além da
obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de pesagem
obrigatória.
Parágrafo único. No caso de fuga do condutor à ação
policial, a apreensão do veículo dar-se-á tão logo seja localizado,
aplicando-se, além das penalidades em que incorre, as estabelecidas no
art. 210.
Art. 279. Em caso de acidente com vítima, envolvendo
veículo equipado com registrador instantâneo de velocidade e tempo,
somente o perito oficial encarregado do levantamento pericial poderá
retirar o disco ou unidade armazenadora do registro.
CAPÍTULO XVIII
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO
Seção I
Da Autuação
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de
trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo,
sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua
identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou
agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo
esta como notificação do cometimento da infração.
§ 1º (VETADO)
§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da
autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho
eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer
outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo
CONTRAN.
§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente
de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração,
informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos
incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para
lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou
celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de
trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.
Seção II
Do Julgamento das
Autuações e Penalidades
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da
competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição,
julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade
cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu
registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II
- se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da
autuação.
(Redação dada pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998)
Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida
notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa
postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a
ciência da imposição da penalidade.
§ 1º A notificação devolvida por desatualização do
endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos
os efeitos.
§ 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de
repartições consulares de carreira e de representações de organismos
internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das
Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos
valores, no caso de multa.
§ 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a
condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a
notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável
pelo seu pagamento.
§ 4º
Da notificação deverá constar a data do término do prazo para
apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será
inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998)
§ 5º
No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo
anterior será a data para o recolhimento de seu valor.
(Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998)
Art. 283.
(VETADO)
Art. 284.
O
pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa
na notificação, por oitenta por cento do seu valor.
Parágrafo único. Não ocorrendo o pagamento da multa no
prazo estabelecido, seu valor será atualizado à data do pagamento, pelo
mesmo número de UFIR fixado no art. 258.
Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto
perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI,
que deverá julgá-lo em até trinta dias.
§ 1º O recurso não terá efeito suspensivo.
§ 2º A autoridade que impôs a penalidade remeterá o
recurso ao órgão julgador, dentro dos dez dias úteis subseqüentes à sua
apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no
despacho de encaminhamento.
§ 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for
julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a
penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá
conceder-lhe efeito suspensivo.
Art. 286. O recurso contra a imposição de multa poderá
ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.
§ 1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o
estabelecido no parágrafo único do art. 284.
§ 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar
recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a
importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos
débitos fiscais.
Art. 287. Se a infração for cometida em localidade
diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser
apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou
domicílio do infrator.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito que receber o
recurso deverá remetê-lo, de pronto, à autoridade que impôs a penalidade
acompanhado das cópias dos prontuários necessários ao julgamento.
Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser
interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado
da publicação ou da notificação da decisão.
§ 1º O recurso será interposto, da decisão do não
provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento,
pela autoridade que impôs a penalidade.
§ 2º No caso de penalidade de multa, o recurso interposto
pelo responsável pela infração somente será admitido comprovado o
recolhimento de seu valor.
Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será
apreciado no prazo de trinta dias:
I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou
entidade de trânsito da União:
a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de
seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por
infrações gravíssimas, pelo CONTRAN;
b) nos demais casos, por colegiado especial integrado
pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o
recurso e por mais um Presidente de Junta;
II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou
entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos
CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.
Parágrafo único. No caso da alínea b do inciso I,
quando houver apenas uma JARI, o recurso será julgado por seus próprios
membros.
Art. 290. A apreciação do recurso previsto no art. 288
encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e
penalidades.
Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades
aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH.
CAPÍTULO XIX
DOS CRIMES DE TRÂNSITO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos
automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do
Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não
dispuser de modo diverso, bem como a
Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
Parágrafo único. Aplicam-se aos crimes de trânsito de
lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em
competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº
9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser
imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras
penalidades.
Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se
obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem
a duração de dois meses a cinco anos.
§ 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu
será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito
horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
§ 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se
obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se
inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver
recolhido a estabelecimento prisional.
Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação
penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o
juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério
Público ou ainda mediante representação da autoridade policial,
decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da
habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua
obtenção.
Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a
medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério
Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.
Art. 295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a
proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre
comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito -
CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for
domiciliado ou residente.
Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime
previsto neste Código, o juiz poderá aplicar a penalidade de suspensão
da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo
das demais sanções penais cabíveis.
Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no
pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus
sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49
do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do
crime.
§ 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor
do prejuízo demonstrado no processo.
§ 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts.
50 a 52 do Código Penal.
§ 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa
reparatória será descontado.
Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as
penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a
infração:
I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com
grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas
ou adulteradas;
III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de
Habilitação;
IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de
Habilitação de categoria diferente da do veículo;
V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados
especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados
equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu
funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas
especificações do fabricante;
VII - sobre faixa de trânsito temporária ou
permanentemente destinada a pedestres.
Art. 299.
(VETADO)
Art. 300.
(VETADO)
Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes
de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante,
nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
Seção II
Dos Crimes em Espécie
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de
veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor.
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção
de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o
agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de
Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo
sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver
conduzindo veículo de transporte de passageiros.
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de
veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão
ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade,
se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do
acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo
diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade
pública:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o
fato não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo
o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por
terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com
ferimentos leves.
Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do
acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser
atribuída:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob
a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano
potencial a incolumidade de outrem:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e
suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para
dirigir veículo automotor.
Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com
fundamento neste Código:
Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com
nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que
deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a
Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em
via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não
autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial
à incolumidade pública ou privada:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e
suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para
dirigir veículo automotor.
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem
a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o
direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de
veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou
com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de
saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de
conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a
segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e
desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande
movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente
automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento
policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de
lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial,
o perito, ou juiz:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda
que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o
inquérito ou o processo aos quais se refere.
CAPÍTULO XX
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 313. O Poder Executivo promoverá a nomeação dos
membros do CONTRAN no prazo de sessenta dias da publicação deste Código.
Art. 314. O CONTRAN tem o prazo de duzentos e quarenta
dias a partir da publicação deste Código para expedir as resoluções
necessárias à sua melhor execução, bem como revisar todas as resoluções
anteriores à sua publicação, dando prioridade àquelas que visam a
diminuir o número de acidentes e a assegurar a proteção de pedestres.
Parágrafo único. As resoluções do CONTRAN, existentes até
a data de publicação deste Código, continuam em vigor naquilo em que não
conflitem com ele.
Art. 315. O Ministério da Educação e do Desporto,
mediante proposta do CONTRAN, deverá, no prazo de duzentos e quarenta
dias contado da publicação, estabelecer o currículo com conteúdo
programático relativo à segurança e à educação de trânsito, a fim de
atender o disposto neste Código.
Art. 316. O prazo de notificação previsto no inciso II do
parágrafo único do art. 281 só entrará em vigor após duzentos e quarenta
dias contados da publicação desta Lei.
Art. 317. Os órgãos e entidades de trânsito concederão
prazo de até um ano para a adaptação dos veículos de condução de
escolares e de aprendizagem às normas do inciso III do art. 136 e art.
154, respectivamente.
Art. 318.
(VETADO)
Art. 319.
Enquanto
não forem baixadas novas normas pelo CONTRAN, continua em vigor o
disposto no art. 92 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito -
Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968.
Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas
de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de
tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.
Parágrafo único. O percentual de cinco por cento do valor
das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na
conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de
trânsito.
Art. 321.
(VETADO)
Art. 322.
(VETADO)
Art. 323. O CONTRAN, em cento e oitenta dias, fixará a
metodologia de aferição de peso de veículos, estabelecendo percentuais
de tolerância, sendo durante este período suspensa a vigência das
penalidades previstas no inciso V do art. 231, aplicando-se a penalidade
de vinte UFIR por duzentos quilogramas ou fração de excesso.
Parágrafo único. Os limites de tolerância a que se refere
este artigo, até a sua fixação pelo CONTRAN, são aqueles estabelecidos
pela Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985.
Art. 324.
(VETADO)
Art. 325.
As
repartições de trânsito conservarão por cinco anos os documentos
relativos à habilitação de condutores e ao registro e licenciamento de
veículos, podendo ser microfilmados ou armazenados em meio magnético ou
óptico para todos os efeitos legais.
Art. 326. A Semana Nacional de Trânsito será comemorada
anualmente no período compreendido entre 18 e 25 de setembro.
Art. 327. A partir da publicação deste Código, somente
poderão ser fabricados e licenciados veículos que obedeçam aos limites
de peso e dimensões fixados na forma desta Lei, ressalvados os que
vierem a ser regulamentados pelo CONTRAN.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 328. Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer
título e os animais não reclamados por seus proprietários, dentro do
prazo de noventa dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se, do
valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e
encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do
ex-proprietário, na forma da lei.
Art. 329. Os condutores dos veículos de que tratam os
arts. 135 e 136, para exercerem suas atividades, deverão apresentar,
previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal
relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de
menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela
respectiva concessão ou autorização.
Art. 330. Os estabelecimentos onde se executem reformas
ou recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem
veículos, usados ou não, são obrigados a possuir livros de registro de
seu movimento de entrada e saída e de uso de placas de experiência,
conforme modelos aprovados e rubricados pelos órgãos de trânsito.
§ 1º Os livros indicarão:
I - data de entrada do veículo no estabelecimento;
II - nome, endereço e identidade do proprietário ou
vendedor;
III - data da saída ou baixa, nos casos de desmontagem;
IV - nome, endereço e identidade do comprador;
V - características do veículo constantes do seu
certificado de registro;
VI - número da placa de experiência.
§ 2º Os livros terão suas páginas numeradas
tipograficamente e serão encadernados ou em folhas soltas, sendo que, no
primeiro caso, conterão termo de abertura e encerramento lavrados pelo
proprietário e rubricados pela repartição de trânsito, enquanto, no
segundo, todas as folhas serão autenticadas pela repartição de trânsito.
§ 3º A entrada e a saída de veículos nos estabelecimentos
referidos neste artigo registrar-se-ão no mesmo dia em que se
verificarem assinaladas, inclusive, as horas a elas correspondentes,
podendo os veículos irregulares lá encontrados ou suas sucatas ser
apreendidos ou retidos para sua completa regularização.
§ 4º As autoridades de trânsito e as autoridades
policiais terão acesso aos livros sempre que o solicitarem, não podendo,
entretanto, retirá-los do estabelecimento.
§ 5º A falta de escrituração dos livros, o atraso, a
fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibição serão punidas com a
multa prevista para as infrações gravíssimas, independente das demais
cominações legais cabíveis.
Art. 331. Até a nomeação e posse dos membros que passarão
a integrar os colegiados destinados ao julgamento dos recursos
administrativos previstos na Seção II do Capítulo XVIII deste Código, o
julgamento dos recursos ficará a cargo dos órgãos ora existentes.
Art. 332. Os órgãos e entidades integrantes do Sistema
Nacional de Trânsito proporcionarão aos membros do CONTRAN, CETRAN e
CONTRANDIFE, em serviço, todas as facilidades para o cumprimento de sua
missão, fornecendo-lhes as informações que solicitarem, permitindo-lhes
inspecionar a execução de quaisquer serviços e deverão atender
prontamente suas requisições.
Art. 333. O CONTRAN estabelecerá, em até cento e vinte
dias após a nomeação de seus membros, as disposições previstas nos arts.
91 e 92, que terão de ser atendidas pelos órgãos e entidades executivos
de trânsito e executivos rodoviários para exercerem suas competências.
§ 1º Os órgãos e entidades de trânsito já existentes
terão prazo de um ano, após a edição das normas, para se adequarem às
novas disposições estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste
artigo.
§ 2º Os órgãos e entidades de trânsito a serem criados
exercerão as competências previstas neste Código em cumprimento às
exigências estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo,
acompanhados pelo respectivo CETRAN, se órgão ou entidade municipal, ou
CONTRAN, se órgão ou entidade estadual, do Distrito Federal ou da União,
passando a integrar o Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 334. As ondulações transversais existentes deverão
ser homologadas pelo órgão ou entidade competente no prazo de um ano, a
partir da publicação deste Código, devendo ser retiradas em caso
contrário.
Art. 335.
(VETADO)
Art. 336.
Aplicam-se
os sinais de trânsito previstos no Anexo II até a aprovação pelo
CONTRAN, no prazo de trezentos e sessenta dias da publicação desta Lei,
após a manifestação da Câmara Temática de Engenharia, de Vias e Veículos
e obedecidos os padrões internacionais.
Art. 337. Os CETRAN terão suporte técnico e financeiro
dos Estados e Municípios que os compõem e, o CONTRANDIFE, do Distrito
Federal.
Art. 338. As montadoras, encarroçadoras, os importadores
e fabricantes, ao comerciarem veículos automotores de qualquer categoria
e ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da comercialização do
respectivo veículo, manual contendo normas de circulação, infrações,
penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de
Trânsito Brasileiro.
Art. 339. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir
crédito especial no valor de R$ 264.954,00 (duzentos e sessenta e quatro
mil, novecentos e cinqüenta e quatro reais), em favor do ministério ou
órgão a que couber a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito,
para atender as despesas decorrentes da implantação deste Código.
Art. 340. Este Código entra em vigor cento e vinte dias
após a data de sua publicação.
Art. 341. Ficam revogadas as Leis nºs 5.108, de 21 de
setembro de 1966, 5.693, de 16 de agosto de 1971, 5.820, de 10 de
novembro de 1972, 6.124, de 25 de outubro de 1974, 6.308, de 15 de
dezembro de 1975, 6.369, de 27 de outubro de 1976, 6.731, de 4 de
dezembro de 1979, 7.031, de 20 de setembro de 1982, 7.052, de 02 de
dezembro de 1982, 8.102, de 10 de dezembro de 1990, os arts. 1º a 6º e
11 do Decreto-lei nº 237, de 28 de fevereiro de 1967, e os Decretos-leis
nºs 584, de 16 de maio de 1969, 912, de 2 de outubro de 1969, e 2.448,
de 21 de julho de 1988.
Brasília, 23 de setembro de 1997; 176º da Independência e
109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
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