ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Para efeito deste Código adotam-se as seguintes
definições:
ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de
rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de
emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver
local apropriado para esse fim.
AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - pessoa, civil ou
policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o
exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento
ostensivo de trânsito ou patrulhamento.
AUTOMÓVEL - veículo automotor destinado ao transporte de
passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor.
AUTORIDADE DE TRÂNSITO - dirigente máximo de órgão ou
entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa
por ele expressamente credenciada.
BALANÇO TRASEIRO - distância entre o plano vertical
passando pelos centros das rodas traseiras extremas e o ponto mais
recuado do veículo, considerando-se todos os elementos rigidamente
fixados ao mesmo.
BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas
rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta,
motoneta e ciclomotor.
BICICLETÁRIO - local, na via ou fora dela, destinado ao
estacionamento de bicicletas.
BONDE - veículo de propulsão elétrica que se move sobre
trilhos.
BORDO DA PISTA - margem da pista, podendo ser demarcada
por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada
à circulação de veículos.
CALÇADA - parte da via, normalmente segregada e em nível
diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito
de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano,
sinalização, vegetação e outros fins.
CAMINHÃO-TRATOR - veículo automotor destinado a tracionar
ou arrastar outro.
CAMINHONETE - veículo destinado ao transporte de carga
com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas.
CAMIONETA - veículo misto destinado ao transporte de
passageiros e carga no mesmo compartimento.
CANTEIRO CENTRAL - obstáculo físico construído como
separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por
marcas viárias (canteiro fictício).
CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO - máximo peso que a unidade
de tração é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em
condições sobre suas limitações de geração e multiplicação de momento de
força e resistência dos elementos que compõem a transmissão.
CARREATA - deslocamento em fila na via de veículos
automotores em sinal de regozijo, de reivindicação, de protesto cívico
ou de uma classe.
CARRO DE MÃO - veículo de propulsão humana utilizado no
transporte de pequenas cargas.
CARROÇA - veículo de tração animal destinado ao
transporte de carga.
CATADIÓPTRICO - dispositivo de reflexão e refração da luz
utilizado na sinalização de vias e veículos (olho-de-gato).
CHARRETE - veículo de tração animal destinado ao
transporte de pessoas.
CICLO - veículo de pelo menos duas rodas a propulsão
humana.
CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada à
circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.
CICLOMOTOR - veículo de duas ou três rodas, provido de um
motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta
centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de
fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.
CICLOVIA - pista própria destinada à circulação de
ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.
CONVERSÃO - movimento em ângulo, à esquerda ou à direita,
de mudança da direção original do veículo.
CRUZAMENTO - interseção de duas vias em nível.
DISPOSITIVO DE SEGURANÇA - qualquer elemento que tenha a
função específica de proporcionar maior segurança ao usuário da via,
alertando-o sobre situações de perigo que possam colocar em risco sua
integridade física e dos demais usuários da via, ou danificar seriamente
o veículo.
ESTACIONAMENTO - imobilização de veículos por tempo
superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.
ESTRADA - via rural não pavimentada.
FAIXAS DE DOMÍNIO - superfície lindeira às vias rurais,
delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou
entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via.
FAIXAS DE TRÂNSITO - qualquer uma das áreas longitudinais
em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas
viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a
circulação de veículos automotores.
FISCALIZAÇÃO - ato de controlar o cumprimento das normas
estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia
administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e
entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências
definidas neste Código.
FOCO DE PEDESTRES - indicação luminosa de permissão ou
impedimento de locomoção na faixa apropriada.
FREIO DE ESTACIONAMENTO - dispositivo destinado a manter
o veículo imóvel na ausência do condutor ou, no caso de um reboque, se
este se encontra desengatado.
FREIO DE SEGURANÇA OU MOTOR - dispositivo destinado a
diminuir a marcha do veículo no caso de falha do freio de serviço.
FREIO DE SERVIÇO - dispositivo destinado a provocar a
diminuição da marcha do veículo ou pará-lo.
GESTOS DE AGENTES - movimentos convencionais de braço,
adotados exclusivamente pelos agentes de autoridades de trânsito nas
vias, para orientar, indicar o direito de passagem dos veículos ou
pedestres ou emitir ordens, sobrepondo-se ou completando outra
sinalização ou norma constante deste Código.
GESTOS DE CONDUTORES - movimentos convencionais de braço,
adotados exclusivamente pelos condutores, para orientar ou indicar que
vão efetuar uma manobra de mudança de direção, redução brusca de
velocidade ou parada.
ILHA - obstáculo físico, colocado na pista de rolamento,
destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção.
INFRAÇÃO - inobservância a qualquer preceito da
legislação de trânsito, às normas emanadas do Código de Trânsito, do
Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão
ou entidade executiva do trânsito.
INTERSEÇÃO - todo cruzamento em nível, entroncamento ou
bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos,
entroncamentos ou bifurcações.
INTERRUPÇÃO DE MARCHA - imobilização do veículo para
atender circunstância momentânea do trânsito.
LICENCIAMENTO - procedimento anual, relativo a obrigações
do proprietário de veículo, comprovado por meio de documento específico
(Certificado de Licenciamento Anual).
LOGRADOURO PÚBLICO - espaço livre destinado pela
municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à
circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer,
calçadões.
LOTAÇÃO - carga útil máxima, incluindo condutor e
passageiros, que o veículo transporta, expressa em quilogramas para os
veículos de carga, ou número de pessoas, para os veículos de
passageiros.
LOTE LINDEIRO - aquele situado ao longo das vias urbanas
ou rurais e que com elas se limita.
LUZ ALTA - facho de luz do veículo destinado a iluminar a
via até uma grande distância do veículo.
LUZ BAIXA - facho de luz do veículo destinada a iluminar
a via diante do veículo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodo
injustificáveis aos condutores e outros usuários da via que venham em
sentido contrário.
LUZ DE FREIO - luz do veículo destinada a indicar aos
demais usuários da via, que se encontram atrás do veículo, que o
condutor está aplicando o freio de serviço.
LUZ INDICADORA DE DIREÇÃO (pisca-pisca) - luz do veículo
destinada a indicar aos demais usuários da via que o condutor tem o
propósito de mudar de direção para a direita ou para a esquerda.
LUZ DE MARCHA À RÉ - luz do veículo destinada a iluminar
atrás do veículo e advertir aos demais usuários da via que o veículo
está efetuando ou a ponto de efetuar uma manobra de marcha à ré.
LUZ DE NEBLINA - luz do veículo destinada a aumentar a
iluminação da via em caso de neblina, chuva forte ou nuvens de pó.
LUZ DE POSIÇÃO (lanterna) - luz do veículo destinada a
indicar a presença e a largura do veículo.
MANOBRA - movimento executado pelo condutor para alterar
a posição em que o veículo está no momento em relação à via.
MARCAS VIÁRIAS - conjunto de sinais constituídos de
linhas, marcações, símbolos ou legendas, em tipos e cores diversas,
apostos ao pavimento da via.
MICROÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo
com capacidade para até vinte passageiros.
MOTOCICLETA - veículo automotor de duas rodas, com ou sem
side-car, dirigido por condutor em posição montada.
MOTONETA - veículo automotor de duas rodas, dirigido por
condutor em posição sentada.
MOTOR-CASA (MOTOR-HOME) - veículo automotor cuja
carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio
ou finalidades análogas.
NOITE - período do dia compreendido entre o pôr-do-sol e
o nascer do sol.
ÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com
capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de
adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor.
OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA - imobilização do veículo,
pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de
animais ou carga, na forma disciplinada pelo órgão ou entidade executivo
de trânsito competente com circunscrição sobre a via.
OPERAÇÃO DE TRÂNSITO - monitoramento técnico baseado nos
conceitos de Engenharia de Tráfego, das condições de fluidez, de
estacionamento e parada na via, de forma a reduzir as interferências
tais como veículos quebrados, acidentados, estacionados irregularmente
atrapalhando o trânsito, prestando socorros imediatos e informações aos
pedestres e condutores.
PARADA - imobilização do veículo com a finalidade e pelo
tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de
passageiros.
PASSAGEM DE NÍVEL - todo cruzamento de nível entre uma
via e uma linha férrea ou trilho de bonde com pista própria.
PASSAGEM POR OUTRO VEÍCULO - movimento de passagem à
frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor
velocidade, mas em faixas distintas da via.
PASSAGEM SUBTERRÂNEA - obra de arte destinada à
transposição de vias, em desnível subterrâneo, e ao uso de pedestres ou
veículos.
PASSARELA - obra de arte destinada à transposição de
vias, em desnível aéreo, e ao uso de pedestres.
PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento,
neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador,
livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres
e, excepcionalmente, de ciclistas.
PATRULHAMENTO - função exercida pela Polícia Rodoviária
Federal com o objetivo de garantir obediência às normas de trânsito,
assegurando a livre circulação e evitando acidentes.
PERÍMETRO URBANO - limite entre área urbana e área rural.
PESO BRUTO TOTAL - peso máximo que o veículo transmite ao
pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação.
PESO BRUTO TOTAL COMBINADO - peso máximo transmitido ao
pavimento pela combinação de um caminhão-trator mais seu semi-reboque ou
do caminhão mais o seu reboque ou reboques.
PISCA-ALERTA - luz intermitente do veículo, utilizada em
caráter de advertência, destinada a indicar aos demais usuários da via
que o veículo está imobilizado ou em situação de emergência.
PISTA - parte da via normalmente utilizada para a
circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por
diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros
centrais.
PLACAS - elementos colocados na posição vertical, fixados
ao lado ou suspensos sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter
permanente e, eventualmente, variáveis, mediante símbolo ou legendas
pré-reconhecidas e legalmente instituídas como sinais de trânsito.
POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função exercida
pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos
relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas
relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e
evitando acidentes.
PONTE - obra de construção civil destinada a ligar
margens opostas de uma superfície líquida qualquer.
REBOQUE - veículo destinado a ser engatado atrás de um
veículo automotor.
REGULAMENTAÇÃO DA VIA - implantação de sinalização de
regulamentação pelo órgão ou entidade competente com circunscrição sobre
a via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de
estacionamento, horários e dias.
REFÚGIO - parte da via, devidamente sinalizada e
protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma.
RENACH - Registro Nacional de Condutores Habilitados.
RENAVAM - Registro Nacional de Veículos Automotores.
RETORNO - movimento de inversão total de sentido da
direção original de veículos.
RODOVIA - via rural pavimentada.
SEMI-REBOQUE - veículo de um ou mais eixos que se apóia
na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação.
SINAIS DE TRÂNSITO - elementos de sinalização viária que
se utilizam de placas, marcas viárias, equipamentos de controle
luminosos, dispositivos auxiliares, apitos e gestos, destinados
exclusivamente a ordenar ou dirigir o trânsito dos veículos e pedestres.
SINALIZAÇÃO - conjunto de sinais de trânsito e
dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de
garantir sua utilização adequada, possibilitando melhor fluidez no
trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam.
SONS POR APITO - sinais sonoros, emitidos exclusivamente
pelos agentes da autoridade de trânsito nas vias, para orientar ou
indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres, sobrepondo-se
ou completando sinalização existente no local ou norma estabelecida
neste Código.
TARA - peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da
carroçaria e equipamento, do combustível, das ferramentas e acessórios,
da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de
arrefecimento, expresso em quilogramas.
TRAILER - reboque ou semi-reboque tipo casa, com duas,
quatro, ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira de automóvel ou
camionete, utilizado em geral em atividades turísticas como alojamento,
ou para atividades comerciais.
TRÂNSITO - movimentação e imobilização de veículos,
pessoas e animais nas vias terrestres.
TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS - passagem de um veículo de uma
faixa demarcada para outra.
TRATOR - veículo automotor construído para realizar
trabalho agrícola, de construção e pavimentação e tracionar outros
veículos e equipamentos.
ULTRAPASSAGEM - movimento de passar à frente de outro
veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma
faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem.
UTILITÁRIO - veículo misto caracterizado pela
versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada.
VEÍCULO ARTICULADO - combinação de veículos acoplados,
sendo um deles automotor.
VEÍCULO AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propulsão que
circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o
transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de
veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo
compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não
circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).
VEÍCULO DE CARGA - veículo destinado ao transporte de
carga, podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor.
VEÍCULO DE COLEÇÃO - aquele que, mesmo tendo sido
fabricado há mais de trinta anos, conserva suas características
originais de fabricação e possui valor histórico próprio.
VEÍCULO CONJUGADO - combinação de veículos, sendo o
primeiro um veículo automotor e os demais reboques ou equipamentos de
trabalho agrícola, construção, terraplenagem ou pavimentação.
VEÍCULO DE GRANDE PORTE - veículo automotor destinado ao
transporte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil
quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros.
VEÍCULO DE PASSAGEIROS - veículo destinado ao transporte
de pessoas e suas bagagens.
VEÍCULO MISTO - veículo automotor destinado ao transporte
simultâneo de carga e passageiro.
VIA - superfície por onde transitam veículos, pessoas e
animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e
canteiro central.
VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO - aquela caracterizada por acessos
especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem
acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres
em nível.
VIA ARTERIAL - aquela caracterizada por interseções em
nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes
lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito
entre as regiões da cidade.
VIA COLETORA - aquela destinada a coletar e distribuir o
trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito
rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da
cidade.
VIA LOCAL - aquela caracterizada por interseções em nível
não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas
restritas.
VIA RURAL - estradas e rodovias.
VIA URBANA - ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e
similares abertos à circulação pública, situados na área urbana,
caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo
de sua extensão.
VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES - vias ou conjunto de vias
destinadas à circulação prioritária de pedestres.
VIADUTO - obra de construção civil destinada a transpor
uma depressão de terreno ou servir de passagem superior. |