TÍTULO I - Da Natureza e
Objetivos
Arts. 1º a 3º .
TÍTULO II - Da Constituição
da Entidade
Capítulo I - Disposição Geral
Capítulo II - Dos Associados
Capítulo III - Do Patrimônio
TÍTULO III - Da Organização
da Entidade
Capítulo I - Disposição Geral
Capítulo II - Da Assembléia Geral
Capítulo III - Do Conselho de Representantes
de Turma
Capítulo IV - Da Diretoria do C.A.C.B.
TÍTULO IV - Das Penalidades
e Sua Aplicação
Capítulo I - Disposições Gerais
Capítulo II - Da Aplicação das
Penalidades aos Associados não Investidos em cargo dos Órgãos
Estatutários
Capítulo III - Da Aplicação das
Penalidades a Membros do CORETUR ou da Diretoria
Capítulo IV - Da Aplicação das
Penalidades aos órgãos do C.A.C.B.
TÍTULO V - Da Revogação
e Reforma do Estatuto
Capítulo I - Da Revogação do
Estatuto do C.A.C.B.
Capítulo II - Da Reforma do Estatuto do C.A.C.B.
TÍTULO VI - Das Disposições
Estatutárias Gerais
Arts. 51 a 61
Disposições Estatutárias
Transitórias
Arts. 1º e 2º
TÍTULO I
- Da Natureza e Objetivos
Art. 1º. O Centro Acadêmico Clóvis
Beviláqua (C.A.C.B.), associação civil sem fins lucrativos,
suprapartidária, com sede e foro na cidade de Fortaleza, capital
do Estado do Ceará, é a legítima entidade representativa
dos estudantes do Curso de Direito da Universidade Federal do Ceará
(U.F.C.). § 1º - É vedada a qualquer outra entidade, grupo
ou movimento político, a representação da totalidade
dos estudantes do Curso de Direito desta Universidade, sem delegação
expressa de 2/3 (dois terços) da Assembléia Geral, em reunião.
§ 2º - O C.A.C.B. reconhece a União Nacional dos Estudantes
(UNE), o Diretório Central dos Estudantes da U.F.C. (DCE-UFC) e
a Federação Nacional dos Estudantes de Direito (FENED) como
órgãos representativos da comunidade estudantil, nos seus
respectivos âmbitos de competência, sendo a estas entidades
filiado e reservando face a elas sua autonomia. § 3º - O C.A.C.B.
tem prazo de duração indeterminado, sendo sua extinção
determinada pela vontade expressa de 90% (noventa por cento) dos seus associados.
Art. 2º. Todas as questões pertinentes
a esta entidade regem-se pela presente carta estatutária, podendo-se
aplicar, subsidiariamente, o Estatuto da U.F.C., o Estatuto do D.C.E. e
o costume, nesta ordem, no que forem compatíveis com este diploma.
Art. 3º. São objetivos fundamentais
do Centro Acadêmico Clóvis Beviláqua: I - defender
e lutar pelas legítimas aspirações e reivindicações
dos estudantes do Curso e de todos os estudantes, em geral, no que concerne
às atividades estudantis, culturais, políticas e sociais;
II - promover eventos e atividades de interesse dos estudantes, visando
à complementação e ao aprimoramento da formação
universitária; III - promover a integração e solidariedade
entre os corpos docente, discente e técnico-administrativo do Curso;
IV - propugnar pela união, fortalecimento e integração
do Movimento Estudantil local, regional e nacional, com bases democráticas
e pluralistas; V - defender e lutar por uma Universidade pública,
gratuita e autônoma, voltada para a realização da sua
função social e comprometida com a FONT>
-
TÍTULO II
- Da Constituição da Entidade
Capítulo I - Disposição
Geral
Art. 4º. São elementos constitutivos
do Centro Acadêmico Clóvis Beviláqua: I - seus associados;
II - seu patrimônio.
Capítulo II - Dos Associados
Art. 5º. São associados do C.A.C.B.
todos os acadêmicos regularmente matriculados na graduação
e na pós-graduação da Faculdade de Direito da U.F.C.
Art. 6º. Todos os associados gozam de iguais
direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres, preceituados neste
diploma estatutário.
Art. 7º. São direitos dos associados:
I - votar e ser votado, nos termos deste Estatuto; II - ter livre acesso
às deliberações da Diretoria e do CORETUR, bem como
às contas da entidade; III - participar livremente das reuniões
ordinárias e extraordinárias da Diretoria do C.A.C.B. e do
CORETUR, e nelas se expressar; IV - ser ouvido e respeitado em suas opiniões,
propostas e posições, independentemente de suas convicções
políticas, morais ou religiosas; V - ser devidamente informado sobre
atividades e eventos de caráter político, acadêmico
ou cultural, de interesse do estudante, que vierem a ocorrer na Faculdade
de Direito, na Universidade Federal do Ceará e em quaisquer outras
entidades; VI - participar de qualquer atividade do Centro Acadêmico
Clóvis Beviláqua.
Art. 8º. São deveres dos associados:
I - respeitar e cumprir os preceitos estipulados por este diploma e as
decisões democraticamente tomadas pelos órgãos estatutários,
que não sejam manifestamente ilegais ou contrárias a este
Estatuto; II - zelar e manter o patrimônio da entidade; III - cumprir
com dedicação e responsabilidade suas funções,
quando investido de qualquer cargo nos órgãos do Centro Acadêmico,
com base nos princípios gerais de legalidade, publicidade e impessoalidade,
respeitando a pluralidade e a democracia estudantil; IV - contribuir para
o desenvolvimento das atividades do C.A.C.B., bem como concorrer para a
consecução de seus objetivos.
Capítulo III - Do Patrimônio
Art. 9º. O patrimônio do C.A.C.B. é
formado pela universalidade de bens, materiais e imateriais, que esta entidade
possua ou venha a adquirir. Parágrafo Único - Os frutos e
rendimentos oriundos deste patrimônio devem ser aplicados na satisfação
dos encargos da entidade, na realização de atividades de
interesse geral dos associados ou em benfeitorias necessárias ou
úteis na sede do Centro Acadêmico.
Art. 10. A entidade pode adquirir bens, direitos
ou valores, oriundos de: I - contribuições voluntárias
de seus associados; II - doações e legados; III - aluguéis
ou taxas; IV - dividendos ou qualquer outro ganho de capital; V - rendas
auferidas em seus empreendimentos; VI - quaisquer outras formas de aquisição
que não contrariem as normas legais ou estatutárias.
Art. 11. Os bens e direitos patrimoniais do C.A.C.B.
são inalienáveis, salvo por expressa autorização
de maioria absoluta da Diretoria e do Conselho de Representantes de Turma.
TÍTULO III
- Da Organização da Entidade
Capítulo I - Disposição
Geral
Art. 12. O Centro Acadêmico Clóvis
Beviláqua é composto pelos seguintes órgãos
estatutários, em ordem de hierarquia, respeitadas as respectivas
competências: I - Assembléia Geral; II - Conselho de Representantes
de Turma (CORETUR); III - Diretoria.
Capítulo II - Da Assembléia Geral
Art. 13. A Assembléia Geral é o
órgão deliberativo máximo do C.A.C.B., integrado por
todos os associados que se acharem em pleno gozo dos direitos conferidos
pelas disposições deste Estatuto.
Art. 14. A Assembléia Geral reunir-se-á
sempre que houver necessidade de discussão, deliberação
e encaminhamento de assunto de alta relevância para a comunidade
acadêmica, que não possa ser resolvido pela Diretoria ou pelo
CORETUR.
Art. 15. A convocação da Assembléia
Geral pode ser feita por iniciativa: I - de 1/3 (um terço) dos associados;
II - de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho de Representantes
de Turma; III - de 2/3 (dois terços) da Diretoria do C.A.C.B. §
1º - Nos casos dos incisos I e II, a convocação deve
ser apresentada à Diretoria por meio de requisição,
contendo as assinaturas e os números de matrícula dos respectivos
acadêmicos. § 2º - Uma vez apresentada a requisição,
a Diretoria deve divulgar amplamente o evento aos estudantes do Curso;
e, também, elaborar o edital de convocação, que deve
conter o local, a data, o horário e o motivo da reunião,
sendo afixado em todas as dependências da Faculdade, com um mínimo
de 48 horas de antecedência. § 3º - Cada reunião
da Assembléia deve ser realizada em apenas uma única sessão.
Art. 16. Instala-se a Assembléia Geral,
em primeira convocação, com presença mínima
de 20% (vinte por cento) dos associados; e, em segunda convocação,
após 30 (trinta) minutos, com qualquer número de presentes.
§ 1º - A Assembléia é deliberativa sobre as matérias
discutidas, desde que o número total de votos atinja o quorum de
20% (vinte por cento) dos associados. § 2º - Na hipótese
da Assembléia Geral não atingir o quorum previsto pelo parágrafo
anterior, suas decisões têm caráter apenas indicativo.
§ 3º - Os estudantes presentes devem ter seus nomes e números
de matrícula devidamente registrados em documento escrito para que
as deliberações da Assembléia tenham validade.
Art. 17. Os trabalhos da Assembléia são
conduzidos por mesa composta, ao menos, por 1 (um) membro da Diretoria
e/ou 1 (um) membro do CORETUR. § 1º - Mais pessoas podem fazer
parte da composição da mesa, desde que aceitas por maioria
do presentes à reunião. § 2º - É dever da
mesa, ao iniciar os trabalhos, devidamente esclarecer os presentes sobre
o motivo da convocação, o método de condução
dos trabalhos, a duração e a dinâmica da sessão
da Assembléia, bem como apresentar, para aprovação,
os indicativos de pauta (estabelecidos na requisição ou no
ato da Diretoria) e inclusões na mesma.
Art. 18. Compete à Assembléia Geral
dos estudantes: I - deliberar sobre assuntos de alta relevância para
o Centro Acadêmico ou sobre quaisquer outros assuntos que a ela venham
a encaminhar-se; II - destituir a gestão da Diretoria ou membros
desta e convocar novas eleições; III - destituir membros
do Conselho de Representantes de Turma; IV - julgar, em última instância,
decisões dos demais órgãos estatutários; V
- revogar e reformar o presente Estatuto, nos termos do Título V;
VI - julgar, quando necessário, os pareceres do CORETUR relativos
às contas da Diretoria do Centro Acadêmico Clóvis Beviláqua;
VII - interpretar, em última instância, o Estatuto e resolver
os casos omissos; § 1º - A destituição da gestão
da Diretoria ou de membros desta somente pode ser feita por 2/3 (dois terços)
do número total de votos na sessão da Assembléia.
§ 2º - Em caso de destituição da gestão
da Diretoria ou de mais de 50% (cinqüenta por cento) de seus membros
pela Assembléia Geral, esta deve convocar imediatamente novas eleições
para o órgão, a realizarem-se na 3ª (terceira) semana
posterior à da sessão, em data definida pela própria
Assembléia. § 3º - Na hipótese do parágrafo
anterior, deve ser eleita uma Comissão Gestora, durante a sessão,
formada por 5 (cinco) pessoas, para ficar responsável apenas: a)
pelos encargos da Diretoria, relativos ao processo eleitoral; b) pela manutenção
das atividades indispensáveis ao funcionamento do Centro Acadêmico.
§ 4º - A Comissão Gestora permanece até a posse
da nova gestão, que se sucederá no dia seguinte à
apuração dos votos. § 5º - O mandato da nova gestão
tem prazo final no mesmo dia em que terminaria o da gestão da Diretoria
destituída. § 6º - As competências previstas pelos
incisos II, IV, V, VI e VII são exclusivas da Assembléia
Geral.
Art. 19. As matérias em discussão
são deliberadas por maioria simples, com exceção dos
casos especificamente previstos neste diploma. § 1º - As votações
são realizadas em regime de voto aberto, não podendo nenhum
associado votar por procuração. § 2º - Qualquer
pessoa pode participar e expressar-se na reunião da Assembléia;
porém, só os associados têm direito a voto.
Capítulo III - Do Conselho de Representantes
de Turma
Art. 20. O Conselho de Representantes de Turma
(CORETUR) é o órgão deliberativo que congrega representantes
estudantis de todos os semestres, do período diurno e noturno, e
representantes da Diretoria do C.A.C.B.
Art. 21. O CORETUR é composto por 2 (dois)
representantes de cada turma e por 2 (dois) representantes da Diretoria
do Centro Acadêmico. § 1º - Não há qualquer
hierarquia entre os membros do Conselho. § 2º - Cada semestre
tem direito a 4 (quatro) representantes; sendo 2 (dois) deles da turma
da manhã e 2 (dois) da turma da noite. § 3º - As 2 (duas)
representações da Diretoria não apresentam caráter
nominal, podendo qualquer diretor, a qualquer tempo, fazer uso das atribuições
a elas inerentes. § 4º - Cada representante de turma pode ser
destituído: a) pela Assembléia Geral; b) por 2/3 (dois terços)
da turma que o elegeu, mediante requisição enca-minhada ao
CORETUR § 5º - Em caso de renúncia ou destituição
de membros do Conselho, deve-se realizar imediatamente nova eleição
na turma; para que o novo representante eleito termine o mandato do anterior.
Art. 22. O processo eleitoral para composição
do CORETUR segue os seguintes critérios: I - só acadêmicos
regularmente matriculados no Curso de Direito da U.F.C., em pleno gozo
de seus direitos estatutários, podem votar e ser votados nas eleições
para o Conselho de Representantes de Turma; II - cabe à Diretoria
fazer, a cada semestre, o devido processo de esclarecimento e estímulo
à participação dos estudantes na composição
do órgão; III - as inscrições de candidatos
a representante podem ser feitas: a) até o dia anterior ao das eleições,
na sede do C.A.C.B.; b) no momento da eleição, nas classes,
desde que eventuais candidatos já inscritos e a maioria simples
da turma concordem; IV - as turmas em que nenhum candidato vier a se inscrever
ficam sem representante para aquele mandato, assim como aquelas em que
houver a inscrição de apenas 1 (um) candidato ficam sem a
2ª (segunda) vaga; V - no caso de haver inscrição de
apenas 1 (um) ou 2 (dois) candidatos, ainda é obrigatória
a eleição nas turmas; VI - a escolha dos representantes é
efetuada mediante eleições diretas e nominais, em regime
de voto fechado, realizadas nas classes, dentre os estudantes que estejam
no pleno gozo de seus direitos estatutários; VII - cada estudante
pode votar e ser votado apenas em 1 (uma) turma; VIII - os estudantes que
cursam cadeiras em mais de 1 (um) semestre devem, por ocasião de
sua inscrição, optar por qual semestre pretendem candidatar-se.
§ 1º - O mandato dos representantes de turma é semestral.
§ 2º - É vedado a diretores do C.A.C.B. candidatar-se
a representante de turma. § 3º - O edital de convocação
para a composição do CORETUR deve ser elaborado, a cada semestre,
pela Diretoria e afixado em todas as dependências da Faculdade, no
máximo, na 2ª (segunda) semana de aula. § 4º - As
eleições dos representantes devem ser realizadas, pela Diretoria,
na 4ª (quarta) semana de aula de cada semestre, em qualquer dos seus
dias úteis. § 5º - Na hipótese do inciso V, é
permitida a eleição em regime de voto aberto, desde que os
candidatos e a maioria simples da turma concordem.
Art. 23. As reuniões do CORETUR ocorrem:
I - ordinariamente, uma vez a cada quinze dias; II - extraordinariamente,
a qualquer tempo, mediante convocação: a) da Assembléia
Geral; b) do próprio CORETUR; c) da Diretoria. § 1º -
Na hipótese prevista pelo inciso II, alíneas "a" e "c", cabe
à Diretoria devidamente informar a todos os integrantes do Conselho
sobre o local, a data, o horário e o assunto da convocação
com, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. §
2º - Na hipótese prevista pelo inciso II, alínea "b",
cabe aos membros do CORETUR fazer a divulgação da reunião,
nos termos do parágrafo anterior. § 3º - As reuniões
do CORETUR devem ser amplamente divulgadas aos estudantes, de modo que
qualquer associado possa delas participar e nelas expressar-se; resguardando-se
o direito a voto apenas aos representantes previstos por este diploma.
§ 4º - O quorum para deliberações e para início
das reuniões é composto por 30% (trinta por cento) do total
de representantes e 50 % (cinqüenta por cento) do total de entidades,
salvo disposição em contrário deste Estatuto. §
5º - Para efeitos de quorum no CORETUR, cada turma, assim como a Diretoria
do C.A.C.B., deve ser considerada como uma entidade. § 6º - Considera-se
entidade presente aquela que envia, ao menos, 1 (um) representante para
determinada reunião. § 7º - Todas as reuniões do
CORETUR devem ser devidamente registradas em "livro de atas", que deve
estar à disposição de qualquer associado.
Art. 24. Compete ao Conselho de Representantes
de Turma, sem prejuízo das demais competências previstas por
este Estatuto: I - atuar como órgão deliberativo do Centro
Acadêmico, respeitando-se o grau superior de hierarquia da Assembléia
Geral e a competência exclusiva da Diretoria; II - aprovar ou desaprovar
a prestação de contas mensal da Diretoria, assim como, em
caso de desaprovação, tomar as medidas cabíveis previstas
pelo Estatuto ou não contrárias a este; III - cumprir e fazer
cumprir os preceitos desta carta estatutária; IV - fazer a convocação
da Assembléia Geral dos estudantes, nos termos do art. 15, inciso
II; V - atuar como órgão de integração estudantil
entre os diferentes semestres da Faculdade, e destes com a Diretoria do
C.A.; VI - ser um instrumento de veiculação das aspirações
e reivindicações dos estudantes, bem como de busca da realização
daquelas, em parceria com a Diretoria, no âmbito administrativo do
Centro Acadêmico; VII - contribuir na consecução das
atividades realizadas pela Diretoria em prol do desenvolvimento universitário
dos acadêmicos; VIII - fiscalizar a atuação da Diretoria
da entidade e verificar o cumprimento de seu Plano de Gestão; IX
- tomar decisões de alta relevância, cujo caráter de
urgência ou as condições políticas ou materiais
tornem inviável a convocação da Assembléia
Geral. § 1º - Todas as decisões tomadas pelo CORETUR que
envolvam a produção de eventos devem ser encaminhadas pelo
pr&o o executivo que representa e administra a entidade nos seus vários
aspectos. § 1º - A Diretoria adota o sistema colegiado (sem qualquer
hierarquia entre os membros), sendo vedada qualquer forma de presidencialismo.
§ 2º - A composição do órgão deve
ser feita pelos membros titulares da chapa vencedora, em processo eleitoral
majoritário, regulamentado por este diploma. § 3º - A
Diretoria do C.A.C.B. é composta por, no mínimo, 10 (dez)
e, no máximo, 20 (vinte) integrantes. § 4º - É
vedada a substituição de diretores eleitos por colaboradores
ou qualquer outro associado, exceto suplentes. § 5º - Em caso
de renúncia ou destituição de maioria absoluta dos
diretores, de modo que não haja número de suplentes suficiente
para atingir o mínimo de dez integrantes, devem ser convocadas novas
eleições para o órgão, a realizarem-se na 3ª
(terceira) semana posterior à da renúncia ou destituição.
§ 6º - Na hipótese de renúncia, cabe ao CORETUR
indicar a Comissão Gestora, que segue os critérios do art.18,
§§ 3º, 4º e 5º. § 7º - É vedado
a membros da Diretoria participar do Diretório Central dos Estudantes
da U.F.C., sob pena de perda de mandato.
Art. 26. É competência da Diretoria
sem prejuízo das demais competências previstas por este Estatuto:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições desta carta estatutária;
II - desenvolver atividades que visem alcançar os objetivos fundamentais
da entidade, previstos pelo art. 3º; III - buscar realizar, dentro
das possibilidades, todas as aspirações e reivindicações
dos associados; IV - garantir os direitos dos associados e fiscalizar a
execução de seus deveres, preceituados pelos arts. 7º
e 8º; V - aplicar, aos acadêmicos, as penalidades previstas
por este Estatuto; VI - desenvolver projetos de Assessoria Jurídica,
como forma de utilização do conhecimento jurídico
para o cumprimento da função social da Universidade; VII
- editar periódicos ou livros de interesse geral dos estudantes;
VIII - criar comissões ou grupos de trabalho que auxiliem o exercício
de suas funções; IX - seguir o Plano de Gestão, que
deve ser apresentado ao CORETUR nos termos do art. 33, § 8º;
X - representar o conjunto dos associados do Centro Acadêmico judicial
e extrajudicialmente; XI - representar os acadêmicos do Curso de
Direito nos órgãos colegiados da U.F.C., por intermédio
de seus diretores ou por associados indicados pela Diretoria; XII - administrar
o patrimônio da entidade, especialmente no que se refere aos aspectos
financeiros, permitida delegação expressa; se aprovada por
maioria absoluta dos membros da Diretoria; XIII - celebrar contratos, acordos
e convênios de interesse do C.A.; XIV - elaborar e apresentar aos
estudantes, ao final de cada semestre, um relatório geral das atividades
realizadas pela gestão; XV - apresentar aos estudantes balanços
semestrais das contas da entidade, bem como demonstrativos mensais aos
membros do Conselho de Representantes de Turma; XVI - expedir ofícios
e documentos afins, em nome do Centro Acadêmico Clóvis Beviláqua;
XVII - encaminhar os pedidos ou reivindicações dos estudantes,
através de documento escrito adequado, aos órgãos
competentes; XVIII - fazer a convocação da Assembléia
Geral dos estudantes, nos termos do art. 15, inciso III; XIX - fazer as
eleições para a composição semestral do Conselho
de Representantes de Turma, de acordo com as regras deste Estatuto; XX
- contratar, em nome da entidade, funcionários necessários
para desenvolver as atividades do Centro Acadêmico e fixar-lhes remuneração.
Parágrafo Único - As competências previstas nos incisos
IX a XX são exclusivas da Diretoria.
Art. 27. A Diretoria é composta pelas seguintes
Secretarias obrigatórias: I - Ensino, Pesquisa e Extensão;
II - Assuntos Estudantis; III - Comunicação; IV - Cultura
e Esportes; V - Finanças. § 1º - As atribuições
das Secretarias obrigatórias previstas pelos arts. 28 a 32 não
são exaustivas, podendo ser complementadas pelo Plano de Gestão
da chapa, sendo permitida a cooperação mútua entre
elas e melhor distribuição de tarefas de acordo com as necessidades
de cada gestão. § 2º - As Secretarias mencionadas pelo
parágrafo anterior são compostas por, no mínimo, 2
(dois) diretores. § 3º - Todos os diretores ocupam cargo em alguma
Secretaria; sendo vedada a ocupação de cargos em 2 (duas)
ou mais Secretarias pelo mesmo diretor. § 4º - É permitida
a instauração de Secretarias facultativas, ficando a decisão
a critério da própria gestão; desde que, ao menos,
1 (um) diretor integre cada uma destas Secretarias; considerando-se os
preceitos dos parágrafos 2º e 3º, e demais regras deste
Estatuto. § 5º - As funções das Secretarias são
exercidas pelos diretores designados para tal finalidade. É permitida,
no entanto, a participação de qualquer associado nos trabalhos
inerentes a este exercício, mediante autorização da
Diretoria. § 6º - É permitida a permuta, a qualquer tempo,
de diretores entre as Secretarias, desde que devidamente discriminada em
"livro de atas". § 7º - Caso 1 (um) ou mais diretores perca a
titularidade do cargo em determinada(s) Secretaria(s), imediatamente, o
número correspondente de suplentes deve ocupar o(s) cargo(s) vago(s).
§ 8º - Na hipótese do parágrafo anterior, a Diretoria
decide qual dos suplentes deve ocupar o cargo disponível. §
9º - A possibilidade de não haver suplente para ocupar o cargo
de 1 (um) ou mais membros titulares da Diretoria não implica a destituição
da gestão, exceto se esta permanecer com número inferior
a 10 (dez) integrantes. § 10 - Na hipótese de determinada Secretaria
obrigatória permanecer com número inferior a 2 (dois) integrantes
e não houver suplente disponível para ocupar o cargo, deve
a gestão deslocar membro de outra Secretaria que tiver, ao menos,
3 (três) integrantes para a Secretaria com número deficiente,
respeitando-se a regra do parágrafo anterior.
Art. 28. A Secretaria de Ensino, Pesquisa e Extensão
possui as seguintes atribuições: I - contribuir para o desenvolvimento
da formação acadêmica dos estudantes; II - promover
congressos, seminários, palestras, debates e atividades afins, com
o intuito de aprimorar e complementar o ensino do Curso; III - estimular
e auxiliar a produção de pesquisa científica; IV -
desenvolver projetos de extensão, especialmente, de Assessoria Jurí-dica;
V - contribuir para o desempenho da função social da Universidade;
VI - promover a integração da Faculdade de Direito com os
demais Cursos universitários, através da interdisciplinariedade;
VII - realizar intercâmbio acadêmico-científico com
entidades congêneres e Cursos da U.F.C. e de outras Universidades;
VIII - interagir com instituições públicas e privadas
para a obtenção de apoio financeiro para pesquisas e/ou atividades
de docência ou extensão, efetuadas pelos associados.
Art. 29. A Secretaria de Assuntos Estudantis possui
as seguintes atribuições: I - promover a articulação
e manutenção do Movimento Estudantil na Faculdade de Direito,
bem como seu intercâmbio com as demais representações
estudantis; II - r ivil organizada.
Art. 30. A Secretaria de Comunicação
possui as seguintes atribuições: I - tratar da divulgação
e publicidade dos atos do Centro Acadêmico; II - encarregar-se da
comunicação entre os membros da Diretoria e das relações
desta com os associados; III - promover a integração do C.A.C.B.
com os demais Cursos da Universidade e com a sociedade civil, em geral;
IV - divulgar, de modo eficiente, estágios, congressos, concursos
e quaisquer outros eventos de interesse geral dos estudantes.
Art. 31. A Secretaria de Cultura e Esportes possui
as seguintes atribuições: I - promover eventos culturais,
sociais e esportivos, visando complementar a experiência universitária
dos estudantes; II - editar periódicos ou livros de interesse geral
dos estudantes para a produção científica ou cultural
da Faculdade de Direito.
Art. 32. A Secretaria de Finanças possui
as seguintes atribuições: I - administrar as contas da entidade,
efetuando a movimentação bancária do Centro Acadêmico;
II - gerir as demais questões relativas ao patrimônio do C.A.C.B.;
III - produzir os demonstrativos mensais e semestrais da entidade, submetendo-os
à aprovação do CORETUR.
Art. 33. O processo eleitoral sucessório
da Diretoria do C.A.C.B. atende aos seguintes critérios: I - a disputa
para composição da Diretoria ocorre entre chapas, as quais
devem inscrever-se na sede do C.A.C.B., desde o dia da publicação
do edital até o 5º (quinto) dia útil anterior ao 1º
(primeiro) dia das eleições, sendo, em qualquer hipótese,
vedada a inscrição de chapas após o término
deste prazo; II - só acadêmicos regularmente matriculados
na Faculdade de Direito da U.F.C., em pleno gozo de seus direitos estatutários,
podem votar e ser votados nas eleições para Diretoria do
Centro Acadêmico; III - cabe à Diretoria elaborar o edital
e afixá-lo, no máximo, na 4ª(quarta) semana anterior
à das eleições; IV - as eleições ocorrem
no mês de Junho, na 2ª(segunda) semana anterior à semana
das 2 as APs do 1º (primeiro) semestre; V - a chapa vencedora toma
posse no dia seguinte após o término da 1ª (primeira)
chamada das 2as APs; VI - uma vez terminado o prazo para inscrição
de chapas, deve ser criada uma Comissão Eleitoral, que fica responsável
pelo pleito e é composta: a) por 2 (dois) membros de cada chapa;
b) por 1 (um) membro da Diretoria do C.A.; c) por 2 (dois) associados indicados
consensualmente pelas chapas; VII - as eleições ocorrem em
2 (dois) dias úteis consecutivos, nos períodos diurno e noturno;
VIII - a votação deve ocorrer de modo direto, em regime de
voto fechado. § 1º - O quorum nas eleições para
a Diretoria do Centro Acadêmico é de 25% (vinte e cinco por
cento) dos estudantes em pleno gozo de seus direitos estatutários.
§ 2º - O mandato da Diretoria é anual, salvo exceções
previstas por este diploma. § 3º - A inscrição
das chapas deve conter: a) a denominação da chapa; b) o nome
completo e número de matrícula de todos os membros titulares,
bem como sua distribuição nas Secretarias obrigatórias;
c) o nome completo e número de matrícula de 5 (cinco) suplentes.
§ 4º - A falta de qualquer dos requisitos essenciais previstos
pelo parágrafo anterior implica nulidade da inscrição
da chapa. § 5º - As chapas devem ter, no mínimo, 2 (dois)
estudantes matriculados em turno diverso dos demais. § 6º - Se,
por qualquer impedimento, não houver chapa eleita no prazo previsto
por este Estatuto, cabe ao CORETUR estabelecer a data e a forma das novas
eleições, baseado nos processos previstos por esta carta
estatutária. § 7º - Na hipótese do parágrafo
anterior, o término do mandato da nova gestão segue os critérios
dos incisos IV e V. § 8º - Uma vez eleita, a Diretoria deve apresentar
seu Plano de Gestão ao CORETUR, de modo que este fiscalize o seu
cumprimento.
Art. 34. Compete à Comissão Eleitoral:
I - estabelecer o local e o horário das votações;
II - decidir sobre o modelo de cédula; III - fixar o local onde
deve ser guardada a urna nos lapsos de tempo em que não houver votação,
até a apuração; IV - fixar a forma de controle dos
votantes, bem como os mesários das eleições; V - estabelecer
a data, a hora, o local e as regras do debate entre as chapas; VI - apurar
os votos; VII - discutir, deliberar e encaminhar as demais questões
pertinentes ao pleito, ressalvadas as disposições deste Estatuto.
Art. 35. As reuniões da Diretoria do C.A.C.B.
ocorrem: I - ordinariamente, ao menos uma vez por semana; II - extraordinariamente,
a qualquer tempo, mediante convocação: a) da Assembléia
Geral; b) do CORETUR; c) da própria Diretoria. § 1º -
As decisões da Diretoria são auferidas por maioria simples,
salvo disposição contrária deste diploma ou prévia
e específica determinação da própria gestão.
§ 2º - As reuniões ordinárias da Diretoria têm
como local a sede do Centro Acadêmico e somente têm início
com a presença de maioria absoluta dos diretores. § 3º
- Em todos os casos do inciso II, cabe à própria Diretoria
devidamente informar todos os seus membros sobre a data, a hora e o assunto
da convocação. § 4º - Apenas membros titulares
da Diretoria têm direito a voto nas reuniões deste órgão,
sendo expressamente vedado o voto de colaboradores ou quaisquer outros
associados. § 5º - As reuniões ordinárias e, na
medida do possível, as extraordinárias devem ser amplamente
divulgadas aos estudantes, de modo que qualquer associado possa delas participar
e nelas expressar-se. § 6º - Não haverá voto de
qualidade nas decisões da Diretoria. § 7º - Todas as reuniões
da Diretoria devem ser devidamente registradas em "livro de atas", que
deve estar à disposição de qualquer associado.
Art. 36. Os plebiscitos são realizados
pela Diretoria do C.A.C.B. e podem ser requisitados: I - pela Assembléia
Geral; II - por 25% (vinte e cinco por cento) do total dos associados;
III - por maioria absoluta do CORETUR; IV - por 2/3 (dois terços)
da Diretoria. § 1º - As consultas estudantis realizadas através
de plebiscito pressupõe amplo esclarecimento dos estudantes, feito
pela Diretoria, acerca do assunto. § 2º - Para a validade do
plebiscito, necessita-se que, ao menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos
associados participe da consulta, que deve ser feita mediante voto direto
e fechado, nos moldes das eleições para a Diretoria da entidade.
§ 3º - Os resultados do plebiscito estão acima das decisões
da Diretoria e do CORETUR, mas abaixo das decisões da Assembléia
Geral, desde que esta atinja o quorum deliberativo.
TÍTULO IV
- Das Penalidades e Sua Aplicação
Capítulo I - Disposições
Gerais
Art. 37. As infrações a normas estatutárias
ficam sujeitas a penalidades específicas, as quais são aplicadas:
I - aos associados não investidos em cargo dos órgãos
estatutários; II - a membros da Diretoria ou do CORETUR; III - aos
próprios órgãos estatutários. Parágrafo
Único - A aplicação das sanções previstas
pelos Ca te;rios
Art. 39. Aplica-se a pena de advertência
ao associado que: I - desrespeitar, conscientemente, as regras deste diploma;
II - praticar, deliberadamente, atos que venham impedir ou prejudicar as
legítimas atividades e/ou eventos desenvolvidos pelo Centro Acadêmico.
§ 1º - Uma vez aprovada, a advertência deve ser entregue,
por escrito, ao infrator, indicando o motivo da penalidade. § 2º
- Na hipótese de aplicação de uma segunda advertência,
esta, além de entregue ao infrator, deve ser afixada nas dependências
da Faculdade, a fim de que o maior número de associados tome conhecimento
da ocorrência. § 3º - A aplicação da penalidade
descrita pelo parágrafo anterior não está condicionada
ao mesmo tipo de infração.
Art. 40. Aplica-se a pena de suspensão
dos direitos previstos pelo art. 7* (sétimo), inciso I, por 1 (um)
ano, ao associado, que: I - receber pena de advertência pela 3ª
(terceira) vez; II - depredar, extraviar, alienar ou destruir, sem autorização
competente, bens ou valores do Centro Acadêmico que estejam sobre
sua guarda; III - depredar ou danificar instalações físicas
do C.A.C.B. ou da Faculdade de Direito; IV - fraudar o processo eleitoral.
Art. 41. As penas de advertência e de suspensão
de direitos previstas pelos arts. 39 e 40 são aplicadas pela Diretoria,
após aprovação de maioria absoluta de seus membros
e de maioria simples do CORETUR.
Capítulo II - Da Aplicação
das Penalidades a Membros da Diretoria ou do CORETUR
Art. 42. Aplica-se a pena de advertência
ao membro da Diretoria ou do CORETUR que: I - incorrer nas infrações
previstas pelo art. 39, incisos I e II; II - deixar, por dolo ou culpa,
de cumprir encargo a si atribuído, que venha a impedir ou comprometer
a execução de determinada atividade do Centro Acadêmico;
III - violar, por dolo ou culpa, direitos dos associados previstos pelo
art. 7* (sétimo) deste Estatuto.
Art. 43. Aplicam-se, simultaneamente, as penas
de destituição do cargo e de suspensão dos direitos
previstos pelo art. 7* (sétimo), inciso I, por 1 (um) ano, ao membro
da Diretoria ou do CORETUR que: I - incorrer em qualquer das infrações
previstas pelo art. 40; II - agir com falta de decoro ou com negligência,
quando investido em cargo ou função nos órgãos
citados ou em qualquer dos órgãos colegiados da Universidade;
III - reincidir em qualquer das infrações previstas pelo
art. 42; IV - alienar bens patrimoniais, sem as formalidades exigidas pelo
art. 11; V - utilizar bens ou valores da entidade para adimplir gastos
próprios ou valer-se do nome do C.A.C.B. para obter vantagens para
si ou para os seus; VI - ocultar, conscientemente, da comunidade estudantil
dados relevantes para o aperfeiçoamento e complementação
da formação acadêmica e universitária.
Art. 44. As penas previstas pelos arts. 42 e 43
são aplicadas pela Diretoria, após decisão de 2/3
(dois terços) da mesma e de maioria absoluta dos membros do CORETUR.
Capítulo III - Da Aplicação
das Penalidades aos Órgãos do C.A.C.B.
Art. 45. As infrações ou irregularidades
cometidas pela Diretoria do Centro Acadêmico ou pelo Conselho de
Representantes de Turma estão sujeitas às seguintes sanções:
I - advertência pública; II - destituição conjunta
de todos os membros do órgão. § 1º - Cabe à
Assembléia Geral decidir sobre a gravidade das infrações
ou irregularidades cometidas pelo CORETUR ou pela Diretoria, bem como sobre
a forma e a espécie de penalidade a ser aplicada. § 2º
- Não é aplicável ao CORETUR a pena prevista pelo
inciso II.
TÍTULO V
- Da Revogação e Reforma do Estatuto
Capítulo I - Da Revogação
do Estatuto do C.A.C.B.
Art. 46. O presente Estatuto somente pode ser
revogado por: I - 75% (setenta e cinco por cento) dos presentes à
reunião da Assembléia Geral; II - 80% (oitenta por cento)
do total dos associados, em plebiscito.
Art. 47. Uma vez revogado o presente Estatuto,
é dever da Diretoria convocar, no prazo máximo de 1 (um)
mês, eleições para o "CORETUR Estatuinte", com mandato
por tempo indeterminado, para ficar responsável pela elaboração
do novo anteprojeto, o qual deve ser aprovado por plebiscito ou Assembléia
Geral. Parágrafo Único - A composição do CORETUR
Estatuinte atende aos mesmos critérios do Conselho de Representantes
de Turma comum.
Capítulo II - Da Reforma do Estatuto
do C.A.C.B.
Art. 48. Podem propor emendas ao Estatuto: I -
maioria simples dos presentes à reunião da Assembléia
Geral; II - 25% (vinte e cinco por cento) do total dos associados; III
- maioria absoluta do CORETUR; IV - 2/3 (dois terços) da Diretoria.
§ 1º - As proposições previstas pelos incisos II
e IV devem ser encaminhadas ao CORETUR, cabendo a este decidir se aceita,
ou não, a proposição. § 2º - Na hipótese
do Conselho julgar, por maioria absoluta, procedente a proposição,
deve convocar a Assembléia Geral nos termos do art. 15, inciso II.
§ 3º - No caso de decisão contrária à proposição,
é facultado aos prejudicados convocar a Assembléia Geral,
de acordo com as hipóteses previstas por esta carta estatutária.
Art. 49. O Estatuto somente pode ser reformado
em reunião da Assembléia Geral ou através de plebiscito.
§ 1º - É necessária a aprovação de
2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia para
proceder a reforma, a qual deve ser feita artigo por artigo. § 2º
- É necessária a aprovação de 50% (cinqüenta
por cento) dos associados, em plebiscito, para proceder a reforma. §
3º - Uma vez aprovada a reforma, deve a Diretoria amplamente divulgá-la
a todos os estudantes da Faculdade de Direito.
Art. 50. A matéria constante de proposta
de emenda rejeitada, ou havida prejudicada, não pode ser objeto
de nova proposta durante o mandato da gestão da Diretoria em que
este aditivo foi proposto.
TÍTULO VI
- Das Disposições Estatutárias Gerais
Art. 51. Nenhum dos cargos previstos por esta
carta estatutária, em nenhuma hipótese, pode ser remunerado,
sendo seu exercício gratuito.
Art. 52. A investidura da chapa eleita para a
Diretoria deve ser feita através de "ata de posse", que contém
as assinaturas de todos os membros titulares e suplentes da chapa, e que
deve ser registrada no 1º (primeiro) mês de gestão no
cartório que mantiver o registro do Centro Acadêmico Clóvis
Beviláqua.
Art. 53. Os membros da Diretoria do Centro Acadêmico
Clóvis Beviláqua representam solidariamente, ativa, passiva,
judicial e extrajudi-cialmente a entidade. Parágrafo Único
- Os componentes da Diretoria não respondem, indivi-dualmente, pelas
obrigações sociais da entidade, senão por sua própria
responsabilidade no cumprimento delas.
Art. 54. Em caso de extinção do
Centro Acadêmico Clóvis Beviláqua, seus bens patrimoniais
devem ser doados à Universidade Federal do Ceará, sob a condição
de serem utilizados em melhorias para a Faculdade de Direito.
Art. 55. Os seguintes preceitos do presente Estatuto
não podem ser objeto de emenda: I - Associação civil
sem fins lucr ceitos do art. 18, VII.
Art. 57. Os associados, ocupantes ou não
de funções nas diversas instâncias estatutárias,
não respondem, nem subsidiariamente, pelas obrigações
sociais contraídas pela entidade.
Art. 58. Apenas os diretores da Secretaria de
Finanças podem fazer a movimentação bancária
da entidade, sendo vedado a qualquer outro associado, inclusive demais
diretores, efetuar tal atividade.
Art. 59. Uma vez aprovado o Estatuto, deve a Diretoria
amplamente divulgá-lo a todos os associados e à comunidade
docente e técnico-administrativa da Faculdade de Direito.
Art. 60. Este Estatuto entra em vigor no dia seguinte
ao da sua aprovação em plebiscito.
Art. 61. Revogam-se as disposições
em contrário.
Disposições
Estatutárias Transitórias
Art. 1º. As próximas eleições
para a Diretoria do Centro Acadêmico Clóvis Beviláqua
devem ocorrer nos dias 30 e 31 de Outubro de 1996. Parágrafo Único
- A chapa eleita deve tomar posse no dia 04 de Novembro de 1996.
Art. 2º. O mandato da gestão da Diretoria
mencionada pelo parágrafo anterior termina no 5º (quinto) dia
útil após a realização do ENED 97, o qual deve
ocorrer em Fortaleza, capital do Estado do Ceará. Parágrafo
Único - Se, por qualquer impedimento, o ENED 97 não vier
a ocorrer no mês de Julho, na cidade de Fortaleza, o mandato da gestão
da Diretoria termina no último dia da 1ª (primeira) chamada
das 2as APs do 1º (primeiro) Semestre.
Fortaleza, 10 de Outubro de 1996.
Rodrigo Garcez Guimarães ______________________________
Thales Catunda de Castro _______________________________
Leonardo de Bayma Rebouças ___________________________
Rodrigo Uchôa de Paula ________________________________
Leonardo Resende Martins ______________________________
Christiano Pereira de Alencar _____________________________
Márcia Maria Sousa e Silva ______________________________
David Costa Benevides _________________________________
Sandra Mara da Costa Campos ___________________________
Will Karlo Brandão Maranhão ____________________________
Raimundo de Lavor Neto ________________________________
Diretoria do Centro Acadêmico Clóvis Beviláqua
Gestão: Por Tudo Que For
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