Universidade Federal do Ceará Centro Acadêmico Clóvis Beviláqua
Entre em contato conoscoSaiba mais sobre o CACBInforme-se sobre o Curso de DireitoConheça o Movimento Estudantil do DireitoLeia artigos e doutrinas aquiTenha acesso a provas, resumos e trabalhosCAJU, NAJUC, Paulo Freire... Conheça todos!A maior coleção de links jurídicosEntre em contato conoscoEntre em contato conosco
spacer
Volte para a página principal

Informe-se sobre o Curso de Direito

 ESTATUTO DO CACB
Download Estatuto do CACB

TÍTULO I  - Da Natureza e Objetivos
Arts. 1º a 3º . 

TÍTULO II  - Da Constituição da Entidade
Capítulo I - Disposição Geral
Capítulo II - Dos Associados 
Capítulo III - Do Patrimônio

TÍTULO III  - Da Organização da Entidade
Capítulo I - Disposição Geral 
Capítulo II - Da Assembléia Geral
Capítulo III - Do Conselho de Representantes de Turma 
Capítulo IV - Da Diretoria do C.A.C.B.

TÍTULO IV  - Das Penalidades e Sua Aplicação
Capítulo I - Disposições Gerais
Capítulo II - Da Aplicação das Penalidades aos Associados não Investidos em cargo dos Órgãos Estatutários
Capítulo III - Da Aplicação das Penalidades a Membros do CORETUR ou da Diretoria
Capítulo IV - Da Aplicação das Penalidades aos órgãos do C.A.C.B. 

TÍTULO V  - Da Revogação e Reforma do Estatuto
Capítulo I - Da Revogação do Estatuto do C.A.C.B. 
Capítulo II - Da Reforma do Estatuto do C.A.C.B. 

TÍTULO VI  - Das Disposições Estatutárias Gerais
Arts. 51 a 61

Disposições Estatutárias Transitórias
Arts. 1º e 2º
 
 
 
 
 
 
 

TÍTULO I - Da Natureza e Objetivos

 

 
 
 
 
 
 
 
 
 

Art. 1º. O Centro Acadêmico Clóvis Beviláqua (C.A.C.B.), associação civil sem fins lucrativos, suprapartidária, com sede e foro na cidade de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, é a legítima entidade representativa dos estudantes do Curso de Direito da Universidade Federal do Ceará (U.F.C.). § 1º - É vedada a qualquer outra entidade, grupo ou movimento político, a representação da totalidade dos estudantes do Curso de Direito desta Universidade, sem delegação expressa de 2/3 (dois terços) da Assembléia Geral, em reunião. § 2º - O C.A.C.B. reconhece a União Nacional dos Estudantes (UNE), o Diretório Central dos Estudantes da U.F.C. (DCE-UFC) e a Federação Nacional dos Estudantes de Direito (FENED) como órgãos representativos da comunidade estudantil, nos seus respectivos âmbitos de competência, sendo a estas entidades filiado e reservando face a elas sua autonomia. § 3º - O C.A.C.B. tem prazo de duração indeterminado, sendo sua extinção determinada pela vontade expressa de 90% (noventa por cento) dos seus associados. 

Art. 2º. Todas as questões pertinentes a esta entidade regem-se pela presente carta estatutária, podendo-se aplicar, subsidiariamente, o Estatuto da U.F.C., o Estatuto do D.C.E. e o costume, nesta ordem, no que forem compatíveis com este diploma. 

Art. 3º. São objetivos fundamentais do Centro Acadêmico Clóvis Beviláqua: I - defender e lutar pelas legítimas aspirações e reivindicações dos estudantes do Curso e de todos os estudantes, em geral, no que concerne às atividades estudantis, culturais, políticas e sociais; II - promover eventos e atividades de interesse dos estudantes, visando à complementação e ao aprimoramento da formação universitária; III - promover a integração e solidariedade entre os corpos docente, discente e técnico-administrativo do Curso; IV - propugnar pela união, fortalecimento e integração do Movimento Estudantil local, regional e nacional, com bases democráticas e pluralistas; V - defender e lutar por uma Universidade pública, gratuita e autônoma, voltada para a realização da sua função social e comprometida com a FONT>
 
 
 

TÍTULO II - Da Constituição da Entidade


Capítulo I - Disposição Geral 

Art. 4º. São elementos constitutivos do Centro Acadêmico Clóvis Beviláqua: I - seus associados; II - seu patrimônio. 

Capítulo II - Dos Associados 

Art. 5º. São associados do C.A.C.B. todos os acadêmicos regularmente matriculados na graduação e na pós-graduação da Faculdade de Direito da U.F.C. 

Art. 6º. Todos os associados gozam de iguais direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres, preceituados neste diploma estatutário. 

Art. 7º. São direitos dos associados: I - votar e ser votado, nos termos deste Estatuto; II - ter livre acesso às deliberações da Diretoria e do CORETUR, bem como às contas da entidade; III - participar livremente das reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria do C.A.C.B. e do CORETUR, e nelas se expressar; IV - ser ouvido e respeitado em suas opiniões, propostas e posições, independentemente de suas convicções políticas, morais ou religiosas; V - ser devidamente informado sobre atividades e eventos de caráter político, acadêmico ou cultural, de interesse do estudante, que vierem a ocorrer na Faculdade de Direito, na Universidade Federal do Ceará e em quaisquer outras entidades; VI - participar de qualquer atividade do Centro Acadêmico Clóvis Beviláqua. 

Art. 8º. São deveres dos associados: I - respeitar e cumprir os preceitos estipulados por este diploma e as decisões democraticamente tomadas pelos órgãos estatutários, que não sejam manifestamente ilegais ou contrárias a este Estatuto; II - zelar e manter o patrimônio da entidade; III - cumprir com dedicação e responsabilidade suas funções, quando investido de qualquer cargo nos órgãos do Centro Acadêmico, com base nos princípios gerais de legalidade, publicidade e impessoalidade, respeitando a pluralidade e a democracia estudantil; IV - contribuir para o desenvolvimento das atividades do C.A.C.B., bem como concorrer para a consecução de seus objetivos. 

Capítulo III - Do Patrimônio 

Art. 9º. O patrimônio do C.A.C.B. é formado pela universalidade de bens, materiais e imateriais, que esta entidade possua ou venha a adquirir. Parágrafo Único - Os frutos e rendimentos oriundos deste patrimônio devem ser aplicados na satisfação dos encargos da entidade, na realização de atividades de interesse geral dos associados ou em benfeitorias necessárias ou úteis na sede do Centro Acadêmico. 

Art. 10. A entidade pode adquirir bens, direitos ou valores, oriundos de: I - contribuições voluntárias de seus associados; II - doações e legados; III - aluguéis ou taxas; IV - dividendos ou qualquer outro ganho de capital; V - rendas auferidas em seus empreendimentos; VI - quaisquer outras formas de aquisição que não contrariem as normas legais ou estatutárias. 

Art. 11. Os bens e direitos patrimoniais do C.A.C.B. são inalienáveis, salvo por expressa autorização de maioria absoluta da Diretoria e do Conselho de Representantes de Turma.
 
 
 

TÍTULO III - Da Organização da Entidade

 

 
 
 
 
 
 
 
 
 

Capítulo I - Disposição Geral 

Art. 12. O Centro Acadêmico Clóvis Beviláqua é composto pelos seguintes órgãos estatutários, em ordem de hierarquia, respeitadas as respectivas competências: I - Assembléia Geral; II - Conselho de Representantes de Turma (CORETUR); III - Diretoria. 

Capítulo II - Da Assembléia Geral 

Art. 13. A Assembléia Geral é o órgão deliberativo máximo do C.A.C.B., integrado por todos os associados que se acharem em pleno gozo dos direitos conferidos pelas disposições deste Estatuto. 

Art. 14. A Assembléia Geral reunir-se-á sempre que houver necessidade de discussão, deliberação e encaminhamento de assunto de alta relevância para a comunidade acadêmica, que não possa ser resolvido pela Diretoria ou pelo CORETUR. 

Art. 15. A convocação da Assembléia Geral pode ser feita por iniciativa: I - de 1/3 (um terço) dos associados; II - de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho de Representantes de Turma; III - de 2/3 (dois terços) da Diretoria do C.A.C.B. § 1º - Nos casos dos incisos I e II, a convocação deve ser apresentada à Diretoria por meio de requisição, contendo as assinaturas e os números de matrícula dos respectivos acadêmicos. § 2º - Uma vez apresentada a requisição, a Diretoria deve divulgar amplamente o evento aos estudantes do Curso; e, também, elaborar o edital de convocação, que deve conter o local, a data, o horário e o motivo da reunião, sendo afixado em todas as dependências da Faculdade, com um mínimo de 48 horas de antecedência. § 3º - Cada reunião da Assembléia deve ser realizada em apenas uma única sessão. 

Art. 16. Instala-se a Assembléia Geral, em primeira convocação, com presença mínima de 20% (vinte por cento) dos associados; e, em segunda convocação, após 30 (trinta) minutos, com qualquer número de presentes. § 1º - A Assembléia é deliberativa sobre as matérias discutidas, desde que o número total de votos atinja o quorum de 20% (vinte por cento) dos associados. § 2º - Na hipótese da Assembléia Geral não atingir o quorum previsto pelo parágrafo anterior, suas decisões têm caráter apenas indicativo. § 3º - Os estudantes presentes devem ter seus nomes e números de matrícula devidamente registrados em documento escrito para que as deliberações da Assembléia tenham validade. 

Art. 17. Os trabalhos da Assembléia são conduzidos por mesa composta, ao menos, por 1 (um) membro da Diretoria e/ou 1 (um) membro do CORETUR. § 1º - Mais pessoas podem fazer parte da composição da mesa, desde que aceitas por maioria do presentes à reunião. § 2º - É dever da mesa, ao iniciar os trabalhos, devidamente esclarecer os presentes sobre o motivo da convocação, o método de condução dos trabalhos, a duração e a dinâmica da sessão da Assembléia, bem como apresentar, para aprovação, os indicativos de pauta (estabelecidos na requisição ou no ato da Diretoria) e inclusões na mesma. 

Art. 18. Compete à Assembléia Geral dos estudantes: I - deliberar sobre assuntos de alta relevância para o Centro Acadêmico ou sobre quaisquer outros assuntos que a ela venham a encaminhar-se; II - destituir a gestão da Diretoria ou membros desta e convocar novas eleições; III - destituir membros do Conselho de Representantes de Turma; IV - julgar, em última instância, decisões dos demais órgãos estatutários; V - revogar e reformar o presente Estatuto, nos termos do Título V; VI - julgar, quando necessário, os pareceres do CORETUR relativos às contas da Diretoria do Centro Acadêmico Clóvis Beviláqua; VII - interpretar, em última instância, o Estatuto e resolver os casos omissos; § 1º - A destituição da gestão da Diretoria ou de membros desta somente pode ser feita por 2/3 (dois terços) do número total de votos na sessão da Assembléia. § 2º - Em caso de destituição da gestão da Diretoria ou de mais de 50% (cinqüenta por cento) de seus membros pela Assembléia Geral, esta deve convocar imediatamente novas eleições para o órgão, a realizarem-se na 3ª (terceira) semana posterior à da sessão, em data definida pela própria Assembléia. § 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, deve ser eleita uma Comissão Gestora, durante a sessão, formada por 5 (cinco) pessoas, para ficar responsável apenas: a) pelos encargos da Diretoria, relativos ao processo eleitoral; b) pela manutenção das atividades indispensáveis ao funcionamento do Centro Acadêmico. § 4º - A Comissão Gestora permanece até a posse da nova gestão, que se sucederá no dia seguinte à apuração dos votos. § 5º - O mandato da nova gestão tem prazo final no mesmo dia em que terminaria o da gestão da Diretoria destituída. § 6º - As competências previstas pelos incisos II, IV, V, VI e VII são exclusivas da Assembléia Geral. 

Art. 19. As matérias em discussão são deliberadas por maioria simples, com exceção dos casos especificamente previstos neste diploma. § 1º - As votações são realizadas em regime de voto aberto, não podendo nenhum associado votar por procuração. § 2º - Qualquer pessoa pode participar e expressar-se na reunião da Assembléia; porém, só os associados têm direito a voto. 

Capítulo III - Do Conselho de Representantes de Turma 

Art. 20. O Conselho de Representantes de Turma (CORETUR) é o órgão deliberativo que congrega representantes estudantis de todos os semestres, do período diurno e noturno, e representantes da Diretoria do C.A.C.B. 

Art. 21. O CORETUR é composto por 2 (dois) representantes de cada turma e por 2 (dois) representantes da Diretoria do Centro Acadêmico. § 1º - Não há qualquer hierarquia entre os membros do Conselho. § 2º - Cada semestre tem direito a 4 (quatro) representantes; sendo 2 (dois) deles da turma da manhã e 2 (dois) da turma da noite. § 3º - As 2 (duas) representações da Diretoria não apresentam caráter nominal, podendo qualquer diretor, a qualquer tempo, fazer uso das atribuições a elas inerentes. § 4º - Cada representante de turma pode ser destituído: a) pela Assembléia Geral; b) por 2/3 (dois terços) da turma que o elegeu, mediante requisição enca-minhada ao CORETUR § 5º - Em caso de renúncia ou destituição de membros do Conselho, deve-se realizar imediatamente nova eleição na turma; para que o novo representante eleito termine o mandato do anterior. 

Art. 22. O processo eleitoral para composição do CORETUR segue os seguintes critérios: I - só acadêmicos regularmente matriculados no Curso de Direito da U.F.C., em pleno gozo de seus direitos estatutários, podem votar e ser votados nas eleições para o Conselho de Representantes de Turma; II - cabe à Diretoria fazer, a cada semestre, o devido processo de esclarecimento e estímulo à participação dos estudantes na composição do órgão; III - as inscrições de candidatos a representante podem ser feitas: a) até o dia anterior ao das eleições, na sede do C.A.C.B.; b) no momento da eleição, nas classes, desde que eventuais candidatos já inscritos e a maioria simples da turma concordem; IV - as turmas em que nenhum candidato vier a se inscrever ficam sem representante para aquele mandato, assim como aquelas em que houver a inscrição de apenas 1 (um) candidato ficam sem a 2ª (segunda) vaga; V - no caso de haver inscrição de apenas 1 (um) ou 2 (dois) candidatos, ainda é obrigatória a eleição nas turmas; VI - a escolha dos representantes é efetuada mediante eleições diretas e nominais, em regime de voto fechado, realizadas nas classes, dentre os estudantes que estejam no pleno gozo de seus direitos estatutários; VII - cada estudante pode votar e ser votado apenas em 1 (uma) turma; VIII - os estudantes que cursam cadeiras em mais de 1 (um) semestre devem, por ocasião de sua inscrição, optar por qual semestre pretendem candidatar-se. § 1º - O mandato dos representantes de turma é semestral. § 2º - É vedado a diretores do C.A.C.B. candidatar-se a representante de turma. § 3º - O edital de convocação para a composição do CORETUR deve ser elaborado, a cada semestre, pela Diretoria e afixado em todas as dependências da Faculdade, no máximo, na 2ª (segunda) semana de aula. § 4º - As eleições dos representantes devem ser realizadas, pela Diretoria, na 4ª (quarta) semana de aula de cada semestre, em qualquer dos seus dias úteis. § 5º - Na hipótese do inciso V, é permitida a eleição em regime de voto aberto, desde que os candidatos e a maioria simples da turma concordem. 

Art. 23. As reuniões do CORETUR ocorrem: I - ordinariamente, uma vez a cada quinze dias; II - extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação: a) da Assembléia Geral; b) do próprio CORETUR; c) da Diretoria. § 1º - Na hipótese prevista pelo inciso II, alíneas "a" e "c", cabe à Diretoria devidamente informar a todos os integrantes do Conselho sobre o local, a data, o horário e o assunto da convocação com, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. § 2º - Na hipótese prevista pelo inciso II, alínea "b", cabe aos membros do CORETUR fazer a divulgação da reunião, nos termos do parágrafo anterior. § 3º - As reuniões do CORETUR devem ser amplamente divulgadas aos estudantes, de modo que qualquer associado possa delas participar e nelas expressar-se; resguardando-se o direito a voto apenas aos representantes previstos por este diploma. § 4º - O quorum para deliberações e para início das reuniões é composto por 30% (trinta por cento) do total de representantes e 50 % (cinqüenta por cento) do total de entidades, salvo disposição em contrário deste Estatuto. § 5º - Para efeitos de quorum no CORETUR, cada turma, assim como a Diretoria do C.A.C.B., deve ser considerada como uma entidade. § 6º - Considera-se entidade presente aquela que envia, ao menos, 1 (um) representante para determinada reunião. § 7º - Todas as reuniões do CORETUR devem ser devidamente registradas em "livro de atas", que deve estar à disposição de qualquer associado. 

Art. 24. Compete ao Conselho de Representantes de Turma, sem prejuízo das demais competências previstas por este Estatuto: I - atuar como órgão deliberativo do Centro Acadêmico, respeitando-se o grau superior de hierarquia da Assembléia Geral e a competência exclusiva da Diretoria; II - aprovar ou desaprovar a prestação de contas mensal da Diretoria, assim como, em caso de desaprovação, tomar as medidas cabíveis previstas pelo Estatuto ou não contrárias a este; III - cumprir e fazer cumprir os preceitos desta carta estatutária; IV - fazer a convocação da Assembléia Geral dos estudantes, nos termos do art. 15, inciso II; V - atuar como órgão de integração estudantil entre os diferentes semestres da Faculdade, e destes com a Diretoria do C.A.; VI - ser um instrumento de veiculação das aspirações e reivindicações dos estudantes, bem como de busca da realização daquelas, em parceria com a Diretoria, no âmbito administrativo do Centro Acadêmico; VII - contribuir na consecução das atividades realizadas pela Diretoria em prol do desenvolvimento universitário dos acadêmicos; VIII - fiscalizar a atuação da Diretoria da entidade e verificar o cumprimento de seu Plano de Gestão; IX - tomar decisões de alta relevância, cujo caráter de urgência ou as condições políticas ou materiais tornem inviável a convocação da Assembléia Geral. § 1º - Todas as decisões tomadas pelo CORETUR que envolvam a produção de eventos devem ser encaminhadas pelo pr&o o executivo que representa e administra a entidade nos seus vários aspectos. § 1º - A Diretoria adota o sistema colegiado (sem qualquer hierarquia entre os membros), sendo vedada qualquer forma de presidencialismo. § 2º - A composição do órgão deve ser feita pelos membros titulares da chapa vencedora, em processo eleitoral majoritário, regulamentado por este diploma. § 3º - A Diretoria do C.A.C.B. é composta por, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 20 (vinte) integrantes. § 4º - É vedada a substituição de diretores eleitos por colaboradores ou qualquer outro associado, exceto suplentes. § 5º - Em caso de renúncia ou destituição de maioria absoluta dos diretores, de modo que não haja número de suplentes suficiente para atingir o mínimo de dez integrantes, devem ser convocadas novas eleições para o órgão, a realizarem-se na 3ª (terceira) semana posterior à da renúncia ou destituição. § 6º - Na hipótese de renúncia, cabe ao CORETUR indicar a Comissão Gestora, que segue os critérios do art.18, §§ 3º, 4º e 5º. § 7º - É vedado a membros da Diretoria participar do Diretório Central dos Estudantes da U.F.C., sob pena de perda de mandato. 

Art. 26. É competência da Diretoria sem prejuízo das demais competências previstas por este Estatuto: I - cumprir e fazer cumprir as disposições desta carta estatutária; II - desenvolver atividades que visem alcançar os objetivos fundamentais da entidade, previstos pelo art. 3º; III - buscar realizar, dentro das possibilidades, todas as aspirações e reivindicações dos associados; IV - garantir os direitos dos associados e fiscalizar a execução de seus deveres, preceituados pelos arts. 7º e 8º; V - aplicar, aos acadêmicos, as penalidades previstas por este Estatuto; VI - desenvolver projetos de Assessoria Jurídica, como forma de utilização do conhecimento jurídico para o cumprimento da função social da Universidade; VII - editar periódicos ou livros de interesse geral dos estudantes; VIII - criar comissões ou grupos de trabalho que auxiliem o exercício de suas funções; IX - seguir o Plano de Gestão, que deve ser apresentado ao CORETUR nos termos do art. 33, § 8º; X - representar o conjunto dos associados do Centro Acadêmico judicial e extrajudicialmente; XI - representar os acadêmicos do Curso de Direito nos órgãos colegiados da U.F.C., por intermédio de seus diretores ou por associados indicados pela Diretoria; XII - administrar o patrimônio da entidade, especialmente no que se refere aos aspectos financeiros, permitida delegação expressa; se aprovada por maioria absoluta dos membros da Diretoria; XIII - celebrar contratos, acordos e convênios de interesse do C.A.; XIV - elaborar e apresentar aos estudantes, ao final de cada semestre, um relatório geral das atividades realizadas pela gestão; XV - apresentar aos estudantes balanços semestrais das contas da entidade, bem como demonstrativos mensais aos membros do Conselho de Representantes de Turma; XVI - expedir ofícios e documentos afins, em nome do Centro Acadêmico Clóvis Beviláqua; XVII - encaminhar os pedidos ou reivindicações dos estudantes, através de documento escrito adequado, aos órgãos competentes; XVIII - fazer a convocação da Assembléia Geral dos estudantes, nos termos do art. 15, inciso III; XIX - fazer as eleições para a composição semestral do Conselho de Representantes de Turma, de acordo com as regras deste Estatuto; XX - contratar, em nome da entidade, funcionários necessários para desenvolver as atividades do Centro Acadêmico e fixar-lhes remuneração. Parágrafo Único - As competências previstas nos incisos IX a XX são exclusivas da Diretoria. 

Art. 27. A Diretoria é composta pelas seguintes Secretarias obrigatórias: I - Ensino, Pesquisa e Extensão; II - Assuntos Estudantis; III - Comunicação; IV - Cultura e Esportes; V - Finanças. § 1º - As atribuições das Secretarias obrigatórias previstas pelos arts. 28 a 32 não são exaustivas, podendo ser complementadas pelo Plano de Gestão da chapa, sendo permitida a cooperação mútua entre elas e melhor distribuição de tarefas de acordo com as necessidades de cada gestão. § 2º - As Secretarias mencionadas pelo parágrafo anterior são compostas por, no mínimo, 2 (dois) diretores. § 3º - Todos os diretores ocupam cargo em alguma Secretaria; sendo vedada a ocupação de cargos em 2 (duas) ou mais Secretarias pelo mesmo diretor. § 4º - É permitida a instauração de Secretarias facultativas, ficando a decisão a critério da própria gestão; desde que, ao menos, 1 (um) diretor integre cada uma destas Secretarias; considerando-se os preceitos dos parágrafos 2º e 3º, e demais regras deste Estatuto. § 5º - As funções das Secretarias são exercidas pelos diretores designados para tal finalidade. É permitida, no entanto, a participação de qualquer associado nos trabalhos inerentes a este exercício, mediante autorização da Diretoria. § 6º - É permitida a permuta, a qualquer tempo, de diretores entre as Secretarias, desde que devidamente discriminada em "livro de atas". § 7º - Caso 1 (um) ou mais diretores perca a titularidade do cargo em determinada(s) Secretaria(s), imediatamente, o número correspondente de suplentes deve ocupar o(s) cargo(s) vago(s). § 8º - Na hipótese do parágrafo anterior, a Diretoria decide qual dos suplentes deve ocupar o cargo disponível. § 9º - A possibilidade de não haver suplente para ocupar o cargo de 1 (um) ou mais membros titulares da Diretoria não implica a destituição da gestão, exceto se esta permanecer com número inferior a 10 (dez) integrantes. § 10 - Na hipótese de determinada Secretaria obrigatória permanecer com número inferior a 2 (dois) integrantes e não houver suplente disponível para ocupar o cargo, deve a gestão deslocar membro de outra Secretaria que tiver, ao menos, 3 (três) integrantes para a Secretaria com número deficiente, respeitando-se a regra do parágrafo anterior. 

Art. 28. A Secretaria de Ensino, Pesquisa e Extensão possui as seguintes atribuições: I - contribuir para o desenvolvimento da formação acadêmica dos estudantes; II - promover congressos, seminários, palestras, debates e atividades afins, com o intuito de aprimorar e complementar o ensino do Curso; III - estimular e auxiliar a produção de pesquisa científica; IV - desenvolver projetos de extensão, especialmente, de Assessoria Jurí-dica; V - contribuir para o desempenho da função social da Universidade; VI - promover a integração da Faculdade de Direito com os demais Cursos universitários, através da interdisciplinariedade; VII - realizar intercâmbio acadêmico-científico com entidades congêneres e Cursos da U.F.C. e de outras Universidades; VIII - interagir com instituições públicas e privadas para a obtenção de apoio financeiro para pesquisas e/ou atividades de docência ou extensão, efetuadas pelos associados. 

Art. 29. A Secretaria de Assuntos Estudantis possui as seguintes atribuições: I - promover a articulação e manutenção do Movimento Estudantil na Faculdade de Direito, bem como seu intercâmbio com as demais representações estudantis; II - r ivil organizada. 

Art. 30. A Secretaria de Comunicação possui as seguintes atribuições: I - tratar da divulgação e publicidade dos atos do Centro Acadêmico; II - encarregar-se da comunicação entre os membros da Diretoria e das relações desta com os associados; III - promover a integração do C.A.C.B. com os demais Cursos da Universidade e com a sociedade civil, em geral; IV - divulgar, de modo eficiente, estágios, congressos, concursos e quaisquer outros eventos de interesse geral dos estudantes. 

Art. 31. A Secretaria de Cultura e Esportes possui as seguintes atribuições: I - promover eventos culturais, sociais e esportivos, visando complementar a experiência universitária dos estudantes; II - editar periódicos ou livros de interesse geral dos estudantes para a produção científica ou cultural da Faculdade de Direito. 

Art. 32. A Secretaria de Finanças possui as seguintes atribuições: I - administrar as contas da entidade, efetuando a movimentação bancária do Centro Acadêmico; II - gerir as demais questões relativas ao patrimônio do C.A.C.B.; III - produzir os demonstrativos mensais e semestrais da entidade, submetendo-os à aprovação do CORETUR. 

Art. 33. O processo eleitoral sucessório da Diretoria do C.A.C.B. atende aos seguintes critérios: I - a disputa para composição da Diretoria ocorre entre chapas, as quais devem inscrever-se na sede do C.A.C.B., desde o dia da publicação do edital até o 5º (quinto) dia útil anterior ao 1º (primeiro) dia das eleições, sendo, em qualquer hipótese, vedada a inscrição de chapas após o término deste prazo; II - só acadêmicos regularmente matriculados na Faculdade de Direito da U.F.C., em pleno gozo de seus direitos estatutários, podem votar e ser votados nas eleições para Diretoria do Centro Acadêmico; III - cabe à Diretoria elaborar o edital e afixá-lo, no máximo, na 4ª(quarta) semana anterior à das eleições; IV - as eleições ocorrem no mês de Junho, na 2ª(segunda) semana anterior à semana das 2 as APs do 1º (primeiro) semestre; V - a chapa vencedora toma posse no dia seguinte após o término da 1ª (primeira) chamada das 2as APs; VI - uma vez terminado o prazo para inscrição de chapas, deve ser criada uma Comissão Eleitoral, que fica responsável pelo pleito e é composta: a) por 2 (dois) membros de cada chapa; b) por 1 (um) membro da Diretoria do C.A.; c) por 2 (dois) associados indicados consensualmente pelas chapas; VII - as eleições ocorrem em 2 (dois) dias úteis consecutivos, nos períodos diurno e noturno; VIII - a votação deve ocorrer de modo direto, em regime de voto fechado. § 1º - O quorum nas eleições para a Diretoria do Centro Acadêmico é de 25% (vinte e cinco por cento) dos estudantes em pleno gozo de seus direitos estatutários. § 2º - O mandato da Diretoria é anual, salvo exceções previstas por este diploma. § 3º - A inscrição das chapas deve conter: a) a denominação da chapa; b) o nome completo e número de matrícula de todos os membros titulares, bem como sua distribuição nas Secretarias obrigatórias; c) o nome completo e número de matrícula de 5 (cinco) suplentes. § 4º - A falta de qualquer dos requisitos essenciais previstos pelo parágrafo anterior implica nulidade da inscrição da chapa. § 5º - As chapas devem ter, no mínimo, 2 (dois) estudantes matriculados em turno diverso dos demais. § 6º - Se, por qualquer impedimento, não houver chapa eleita no prazo previsto por este Estatuto, cabe ao CORETUR estabelecer a data e a forma das novas eleições, baseado nos processos previstos por esta carta estatutária. § 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, o término do mandato da nova gestão segue os critérios dos incisos IV e V. § 8º - Uma vez eleita, a Diretoria deve apresentar seu Plano de Gestão ao CORETUR, de modo que este fiscalize o seu cumprimento. 

Art. 34. Compete à Comissão Eleitoral: I - estabelecer o local e o horário das votações; II - decidir sobre o modelo de cédula; III - fixar o local onde deve ser guardada a urna nos lapsos de tempo em que não houver votação, até a apuração; IV - fixar a forma de controle dos votantes, bem como os mesários das eleições; V - estabelecer a data, a hora, o local e as regras do debate entre as chapas; VI - apurar os votos; VII - discutir, deliberar e encaminhar as demais questões pertinentes ao pleito, ressalvadas as disposições deste Estatuto. 

Art. 35. As reuniões da Diretoria do C.A.C.B. ocorrem: I - ordinariamente, ao menos uma vez por semana; II - extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação: a) da Assembléia Geral; b) do CORETUR; c) da própria Diretoria. § 1º - As decisões da Diretoria são auferidas por maioria simples, salvo disposição contrária deste diploma ou prévia e específica determinação da própria gestão. § 2º - As reuniões ordinárias da Diretoria têm como local a sede do Centro Acadêmico e somente têm início com a presença de maioria absoluta dos diretores. § 3º - Em todos os casos do inciso II, cabe à própria Diretoria devidamente informar todos os seus membros sobre a data, a hora e o assunto da convocação. § 4º - Apenas membros titulares da Diretoria têm direito a voto nas reuniões deste órgão, sendo expressamente vedado o voto de colaboradores ou quaisquer outros associados. § 5º - As reuniões ordinárias e, na medida do possível, as extraordinárias devem ser amplamente divulgadas aos estudantes, de modo que qualquer associado possa delas participar e nelas expressar-se. § 6º - Não haverá voto de qualidade nas decisões da Diretoria. § 7º - Todas as reuniões da Diretoria devem ser devidamente registradas em "livro de atas", que deve estar à disposição de qualquer associado. 

Art. 36. Os plebiscitos são realizados pela Diretoria do C.A.C.B. e podem ser requisitados: I - pela Assembléia Geral; II - por 25% (vinte e cinco por cento) do total dos associados; III - por maioria absoluta do CORETUR; IV - por 2/3 (dois terços) da Diretoria. § 1º - As consultas estudantis realizadas através de plebiscito pressupõe amplo esclarecimento dos estudantes, feito pela Diretoria, acerca do assunto. § 2º - Para a validade do plebiscito, necessita-se que, ao menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos associados participe da consulta, que deve ser feita mediante voto direto e fechado, nos moldes das eleições para a Diretoria da entidade. § 3º - Os resultados do plebiscito estão acima das decisões da Diretoria e do CORETUR, mas abaixo das decisões da Assembléia Geral, desde que esta atinja o quorum deliberativo.
 
 
 

TÍTULO IV - Das Penalidades e Sua Aplicação

 

 
 
 
 
 
 
 
 
 

Capítulo I - Disposições Gerais 

Art. 37. As infrações a normas estatutárias ficam sujeitas a penalidades específicas, as quais são aplicadas: I - aos associados não investidos em cargo dos órgãos estatutários; II - a membros da Diretoria ou do CORETUR; III - aos próprios órgãos estatutários. Parágrafo Único - A aplicação das sanções previstas pelos Ca te;rios 

Art. 39. Aplica-se a pena de advertência ao associado que: I - desrespeitar, conscientemente, as regras deste diploma; II - praticar, deliberadamente, atos que venham impedir ou prejudicar as legítimas atividades e/ou eventos desenvolvidos pelo Centro Acadêmico. § 1º - Uma vez aprovada, a advertência deve ser entregue, por escrito, ao infrator, indicando o motivo da penalidade. § 2º - Na hipótese de aplicação de uma segunda advertência, esta, além de entregue ao infrator, deve ser afixada nas dependências da Faculdade, a fim de que o maior número de associados tome conhecimento da ocorrência. § 3º - A aplicação da penalidade descrita pelo parágrafo anterior não está condicionada ao mesmo tipo de infração. 

Art. 40. Aplica-se a pena de suspensão dos direitos previstos pelo art. 7* (sétimo), inciso I, por 1 (um) ano, ao associado, que: I - receber pena de advertência pela 3ª (terceira) vez; II - depredar, extraviar, alienar ou destruir, sem autorização competente, bens ou valores do Centro Acadêmico que estejam sobre sua guarda; III - depredar ou danificar instalações físicas do C.A.C.B. ou da Faculdade de Direito; IV - fraudar o processo eleitoral. 

Art. 41. As penas de advertência e de suspensão de direitos previstas pelos arts. 39 e 40 são aplicadas pela Diretoria, após aprovação de maioria absoluta de seus membros e de maioria simples do CORETUR. 

Capítulo II - Da Aplicação das Penalidades a Membros da Diretoria ou do CORETUR 

Art. 42. Aplica-se a pena de advertência ao membro da Diretoria ou do CORETUR que: I - incorrer nas infrações previstas pelo art. 39, incisos I e II; II - deixar, por dolo ou culpa, de cumprir encargo a si atribuído, que venha a impedir ou comprometer a execução de determinada atividade do Centro Acadêmico; III - violar, por dolo ou culpa, direitos dos associados previstos pelo art. 7* (sétimo) deste Estatuto. 

Art. 43. Aplicam-se, simultaneamente, as penas de destituição do cargo e de suspensão dos direitos previstos pelo art. 7* (sétimo), inciso I, por 1 (um) ano, ao membro da Diretoria ou do CORETUR que: I - incorrer em qualquer das infrações previstas pelo art. 40; II - agir com falta de decoro ou com negligência, quando investido em cargo ou função nos órgãos citados ou em qualquer dos órgãos colegiados da Universidade; III - reincidir em qualquer das infrações previstas pelo art. 42; IV - alienar bens patrimoniais, sem as formalidades exigidas pelo art. 11; V - utilizar bens ou valores da entidade para adimplir gastos próprios ou valer-se do nome do C.A.C.B. para obter vantagens para si ou para os seus; VI - ocultar, conscientemente, da comunidade estudantil dados relevantes para o aperfeiçoamento e complementação da formação acadêmica e universitária. 

Art. 44. As penas previstas pelos arts. 42 e 43 são aplicadas pela Diretoria, após decisão de 2/3 (dois terços) da mesma e de maioria absoluta dos membros do CORETUR. 

Capítulo III - Da Aplicação das Penalidades aos Órgãos do C.A.C.B. 

Art. 45. As infrações ou irregularidades cometidas pela Diretoria do Centro Acadêmico ou pelo Conselho de Representantes de Turma estão sujeitas às seguintes sanções: I - advertência pública; II - destituição conjunta de todos os membros do órgão. § 1º - Cabe à Assembléia Geral decidir sobre a gravidade das infrações ou irregularidades cometidas pelo CORETUR ou pela Diretoria, bem como sobre a forma e a espécie de penalidade a ser aplicada. § 2º - Não é aplicável ao CORETUR a pena prevista pelo inciso II.
 
 
 

TÍTULO V - Da Revogação e Reforma do Estatuto

 

 
 
 
 
 
 
 
 
 

Capítulo I - Da Revogação do Estatuto do C.A.C.B. 

Art. 46. O presente Estatuto somente pode ser revogado por: I - 75% (setenta e cinco por cento) dos presentes à reunião da Assembléia Geral; II - 80% (oitenta por cento) do total dos associados, em plebiscito. 

Art. 47. Uma vez revogado o presente Estatuto, é dever da Diretoria convocar, no prazo máximo de 1 (um) mês, eleições para o "CORETUR Estatuinte", com mandato por tempo indeterminado, para ficar responsável pela elaboração do novo anteprojeto, o qual deve ser aprovado por plebiscito ou Assembléia Geral. Parágrafo Único - A composição do CORETUR Estatuinte atende aos mesmos critérios do Conselho de Representantes de Turma comum. 

Capítulo II - Da Reforma do Estatuto do C.A.C.B. 

Art. 48. Podem propor emendas ao Estatuto: I - maioria simples dos presentes à reunião da Assembléia Geral; II - 25% (vinte e cinco por cento) do total dos associados; III - maioria absoluta do CORETUR; IV - 2/3 (dois terços) da Diretoria. § 1º - As proposições previstas pelos incisos II e IV devem ser encaminhadas ao CORETUR, cabendo a este decidir se aceita, ou não, a proposição. § 2º - Na hipótese do Conselho julgar, por maioria absoluta, procedente a proposição, deve convocar a Assembléia Geral nos termos do art. 15, inciso II. § 3º - No caso de decisão contrária à proposição, é facultado aos prejudicados convocar a Assembléia Geral, de acordo com as hipóteses previstas por esta carta estatutária. 

Art. 49. O Estatuto somente pode ser reformado em reunião da Assembléia Geral ou através de plebiscito. § 1º - É necessária a aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia para proceder a reforma, a qual deve ser feita artigo por artigo. § 2º - É necessária a aprovação de 50% (cinqüenta por cento) dos associados, em plebiscito, para proceder a reforma. § 3º - Uma vez aprovada a reforma, deve a Diretoria amplamente divulgá-la a todos os estudantes da Faculdade de Direito. 

Art. 50. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada, ou havida prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta durante o mandato da gestão da Diretoria em que este aditivo foi proposto.
 
 
 

TÍTULO VI - Das Disposições Estatutárias Gerais

 

 
 
 
 
 
 
 
 
 

Art. 51. Nenhum dos cargos previstos por esta carta estatutária, em nenhuma hipótese, pode ser remunerado, sendo seu exercício gratuito. 

Art. 52. A investidura da chapa eleita para a Diretoria deve ser feita através de "ata de posse", que contém as assinaturas de todos os membros titulares e suplentes da chapa, e que deve ser registrada no 1º (primeiro) mês de gestão no cartório que mantiver o registro do Centro Acadêmico Clóvis Beviláqua. 

Art. 53. Os membros da Diretoria do Centro Acadêmico Clóvis Beviláqua representam solidariamente, ativa, passiva, judicial e extrajudi-cialmente a entidade. Parágrafo Único - Os componentes da Diretoria não respondem, indivi-dualmente, pelas obrigações sociais da entidade, senão por sua própria responsabilidade no cumprimento delas. 

Art. 54. Em caso de extinção do Centro Acadêmico Clóvis Beviláqua, seus bens patrimoniais devem ser doados à Universidade Federal do Ceará, sob a condição de serem utilizados em melhorias para a Faculdade de Direito. 

Art. 55. Os seguintes preceitos do presente Estatuto não podem ser objeto de emenda: I - Associação civil sem fins lucr ceitos do art. 18, VII. 

Art. 57. Os associados, ocupantes ou não de funções nas diversas instâncias estatutárias, não respondem, nem subsidiariamente, pelas obrigações sociais contraídas pela entidade. 

Art. 58. Apenas os diretores da Secretaria de Finanças podem fazer a movimentação bancária da entidade, sendo vedado a qualquer outro associado, inclusive demais diretores, efetuar tal atividade. 

Art. 59. Uma vez aprovado o Estatuto, deve a Diretoria amplamente divulgá-lo a todos os associados e à comunidade docente e técnico-administrativa da Faculdade de Direito. 

Art. 60. Este Estatuto entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação em plebiscito. 

Art. 61. Revogam-se as disposições em contrário.
 
 
 

Disposições Estatutárias Transitórias

 

 
 
 
 
 
 
 
 
 

Art. 1º. As próximas eleições para a Diretoria do Centro Acadêmico Clóvis Beviláqua devem ocorrer nos dias 30 e 31 de Outubro de 1996. Parágrafo Único - A chapa eleita deve tomar posse no dia 04 de Novembro de 1996. 

Art. 2º. O mandato da gestão da Diretoria mencionada pelo parágrafo anterior termina no 5º (quinto) dia útil após a realização do ENED 97, o qual deve ocorrer em Fortaleza, capital do Estado do Ceará. Parágrafo Único - Se, por qualquer impedimento, o ENED 97 não vier a ocorrer no mês de Julho, na cidade de Fortaleza, o mandato da gestão da Diretoria termina no último dia da 1ª (primeira) chamada das 2as APs do 1º (primeiro) Semestre. 

Fortaleza, 10 de Outubro de 1996. 

Rodrigo Garcez Guimarães ______________________________ 
Thales Catunda de Castro _______________________________ 
Leonardo de Bayma Rebouças ___________________________ 
Rodrigo Uchôa de Paula ________________________________
Leonardo Resende Martins ______________________________ 
Christiano Pereira de Alencar _____________________________ 
Márcia Maria Sousa e Silva ______________________________
David Costa Benevides _________________________________ 
Sandra Mara da Costa Campos ___________________________
Will Karlo Brandão Maranhão ____________________________ 
Raimundo de Lavor Neto ________________________________ 

Diretoria do Centro Acadêmico Clóvis Beviláqua 

Gestão: Por Tudo Que For