Credibilidade da EaD

A seguir teremos uma tabela com diversas duvidas e repostas sobre a regulamentação, direitos e deveres de alunos e instituições quanto a cursos de EaD, todas de acordo com o Decreto 5.622 de 19/12/2005.

O Decreto 5.622 de 19/12/2005, é resolução do poder executivo do país para regularizar os cursos fornecidos à distância, pelas instituições de ensino que atuam nesta área, também é uma proteção ao usuário desta modalidade de ensino.

Duvida Resposta

1.    Somente instituições públicas podem oferecer cursos a distância?

Não. Conforme Decreto nº 5.622, de 19/12/2005, capítulo II, art. 9º, o ato de credenciamento para a oferta de cursos e programas na modalidade a distância destina-se às instituições de ensino, públicas ou privadas.

2. Como verificar a idoneidade da instituição de ensino superior que oferece cursos à distância?

 

O ato de credenciamento da instituição para oferecer cursos à distância deverá ser formalizado mediante o cumprimento dos requisitos discriminados no Decreto 5.622, capítulo II, art. 12º.

I - habilitação jurídica, regularidade fiscal e capacidade econômico-financeira, conforme dispõe a legislação em vigor;

II - histórico de funcionamento da instituição de ensino, quando for o caso;

III - plano de desenvolvimento escolar, para as instituições de educação básica, que contemple a oferta, à distância, de cursos profissionais de nível médio e para jovens e adultos;

IV - plano de desenvolvimento institucional, para as instituições de educação superior, que contemple a oferta de cursos e programas a distância;

V - estatuto da universidade ou centro universitário, ou regimento da instituição isolada de educação superior;

VI - projeto pedagógico para os cursos e programas que serão ofertados na modalidade à distância;

VII - garantia de corpo técnico e administrativo qualificado;

VIII - apresentar corpo docente com as qualificações exigidas na legislação em vigor e, preferencialmente, com formação para o trabalho com educação à distância;

IX - apresentar, quando for o caso, os termos de convênios e de acordos de cooperação celebrados entre instituições brasileiras e suas co-signatárias estrangeiras, para oferta de cursos ou programas a distância;

X - descrição detalhada dos serviços de suporte e infra-estrutura adequados à realização do projeto pedagógico, relativamente a:

a) instalações físicas e infra-estrutura tecnológica de suporte e atendimento remoto aos estudantes e professores;

b) laboratórios científicos, quando for o caso;

c) pólos de educação a distância, entendidos como unidades operativas, no País ou no exterior, que poderão ser organizados em conjunto com outras instituições, para a execução descentralizada de funções pedagógico-administrativas do curso, quando for o caso;

d) bibliotecas adequadas, inclusive com acervo eletrônico remoto e acesso por meio de redes de comunicação e sistemas de informação, com regime de funcionamento e atendimento adequados aos estudantes de educação a distância.

§ 1º.  A solicitação de credenciamento da instituição deve vir acompanhada de projeto pedagógico de pelo menos um curso ou programa a distância.

§ 2º.  No caso de instituições de ensino que estejam em funcionamento regular, poderá haver dispensa integral ou parcial dos requisitos citados no inciso I.

Art. 13.  Para os fins de que trata este Decreto, os projetos pedagógicos de cursos e programas na modalidade a distância deverão:

I - obedecer às diretrizes curriculares nacionais, estabelecidas pelo Ministério da Educação para os respectivos níveis e modalidades educacionais;

II - prever atendimento apropriado a estudantes portadores de necessidades especiais;

III - explicitar a concepção pedagógica dos cursos e programas a distância, com apresentação de:

a) os respectivos currículos;

b) o número de vagas proposto;

c) o sistema de avaliação do estudante, prevendo avaliações presenciais e avaliações a distância; e

d) descrição das atividades presenciais obrigatórias, tais como estágios curriculares, defesa presencial de trabalho de conclusão de curso e das atividades em laboratórios científicos, bem como o sistema de controle de freqüência dos estudantes nessas atividades, quando for o caso.

 

3.  Quais são os níveis e modalidades de educação em que se pode ofertar a EaD?

 

Conforme art. 2º a educação à distância poderá ser ofertada nos seguintes níveis e modalidades educacionais: educação básica, educação de jovens e adultos, educação especial, respeitadas as especificidades legais pertinentes, educação profissional, abrangendo os cursos técnicos de nível médio e tecnológicos de nível superior, educação superior, abrangendo cursos seqüenciais, de graduação, de especialização, de mestrado e de doutorado.

4.  Pode-se ofertar curso à distância para o ensino fundamental e médio em qualquer situação? Quais são as condições para que os cursos nessas modalidades educativas sejam autorizados?

 

Art. 2º.  A educação a distância poderá ser ofertada nos seguintes níveis e modalidades educacionais:

I - educação básica, nos termos do art. 30 deste Decreto;

Art. 30.  As instituições credenciadas para a oferta de educação a distância poderão solicitar autorização, junto aos órgãos normativos dos respectivos sistemas de ensino, para oferecer os ensinos fundamental e médio a distância, conforme § 4º.do art. 32 da Lei nº. 9.394, de 1996, exclusivamente para:

        I - a complementação de aprendizagem; ou

        II - em situações emergenciais.

        Parágrafo único.  A oferta de educação básica nos termos do caput contemplará a situação de cidadãos que:

        I - estejam impedidos, por motivo de saúde, de acompanhar ensino presencial;

        II - sejam portadores de necessidades especiais e requeiram serviços especializados de atendimento;

        III - se encontram no exterior, por qualquer motivo;

        IV - vivam em localidades que não contem com rede regular de atendimento escolar presencial;

        V - compulsoriamente sejam transferidos para regiões de difícil acesso, incluindo missões localizadas em regiões de fronteira; ou

        VI - estejam em situação de cárcere.

5.  Quem autoriza o curso de  graduação à distância?

Conforme Decreto nº 5.622, de 19/12/2005, Capitulo IV
DA OFERTA DE CURSOS SUPERIORES, NA MODALIDADE A DISTÂNCIA

Art. 23.  A criação e autorização de cursos de graduação a distância deverão ser submetidas, previamente, à manifestação do:

        I - Conselho Nacional de Saúde, no caso dos cursos de Medicina, Odontologia e Psicologia; ou

        II - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no caso dos cursos de Direito.

6. Que atividades devem ser realizadas presencialmente?

As atividades presenciais estão descritas no Capítulo I, art. 1º.  Do  Decreto nº 5.622, de 19/12/2005,
 § 1º.   A educação a distância organiza-se segundo metodologia, gestão e avaliação peculiares, para as quais deverá estar prevista a obrigatoriedade de momentos presenciais para:

I - avaliações de estudantes;

II - estágios obrigatórios, quando previstos na legislação pertinente;

III - defesa de trabalhos de conclusão de curso, quando previstos na legislação pertinente; e

IV - atividades relacionadas a laboratórios de ensino, quando for o caso.

7. Como deve ser feita a avaliação dos alunos que fazem curso à distância?

Art. 4º.  A avaliação do desempenho do estudante para fins de promoção, conclusão de estudos e obtenção de diplomas ou certificados dar-se-á no processo, mediante:
I - cumprimento das atividades programadas; e
I - realização de exames presenciais.
8. Há controle de freqüência em cursos à distância? O controle de freqüência em cursos á distância dar-se á de acordo com o capítulo II, art.13, Inciso III, alínea d) Conforme Decreto nº. 5.622, de 19/12/2005.
Art. 13.  Para os fins de que trata este Decreto, os projetos pedagógicos de cursos e programas na modalidade a distância deverão:
 III - explicitar a concepção pedagógica dos cursos e programas a distância, com apresentação de:       
d) descrição das atividades presenciais obrigatórias, tais como estágios curriculares, defesa presencial de trabalho de conclusão de curso e das atividades em laboratórios científicos, bem como o sistema de controle de freqüência dos estudantes nessas atividades, quando for o caso.
9. Pode haver transferência de aluno do ensino presencial para o ensino a distância?
 
Sim, Conforme Decreto nº 5.622, de 19/12/2005, capítulo I, art. 3º, § 2º. 
Art. 3º. A criação, organização, oferta e desenvolvimento de cursos e programas a distância deverão observar ao estabelecido na legislação e em regulamentações em vigor, para os respectivos níveis e modalidades da educação nacional.
§ 2º.  Os cursos e programas a distância poderão aceitar transferência e aproveitar estudos realizados pelos estudantes em cursos e programas presenciais, da mesma forma que as certificações totais ou parciais obtidas nos cursos e programas a distância poderão ser aceitas em outros cursos e programas a distância e em cursos e programas presenciais, conforme a legislação em vigor.
 
10. O diploma de cursos a distância tem a mesma validade do diploma de um curso presencial?
 
Sim. Conforme o capítulo I, art. 3º, § 2º  do Decreto nº. 5.622, de 19/12/2005.
Art. 3º A criação, organização, oferta e desenvolvimento de cursos e programas a distância deverão observar ao estabelecido na legislação e em regulamentações em vigor, para os respectivos níveis e modalidades da educação nacional.
§ 2º.  Os cursos e programas a distância poderão aceitar transferência e aproveitar estudos realizados pelos estudantes em cursos e programas presenciais, da mesma forma que as certificações totais ou parciais obtidas nos cursos e programas a distância poderão ser aceitas em outros cursos e programas a distância e em cursos e programas presenciais, conforme a legislação em vigor.

 

 

 

 

 

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