A seguir teremos
uma tabela com diversas duvidas e repostas sobre a regulamentação,
direitos e deveres de alunos e instituições quanto a cursos de EaD,
todas de acordo com o Decreto 5.622 de 19/12/2005.
O Decreto 5.622 de
19/12/2005, é resolução do poder executivo do país para regularizar
os cursos fornecidos à distância, pelas instituições de ensino que
atuam nesta área, também é uma proteção ao usuário desta modalidade
de ensino.
Duvida |
Resposta |
1.
Somente instituições públicas
podem oferecer cursos a distância? |
Não. Conforme Decreto nº
5.622, de 19/12/2005, capítulo II, art. 9º, o ato de
credenciamento para a oferta de
cursos e programas na modalidade a distância destina-se às
instituições de ensino, públicas ou privadas. |
2. Como verificar a
idoneidade da instituição de ensino superior que oferece
cursos à distância?
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O ato de credenciamento
da instituição para oferecer cursos à distância deverá ser
formalizado mediante o cumprimento dos requisitos
discriminados no Decreto 5.622, capítulo II, art. 12º.
I -
habilitação jurídica, regularidade fiscal e capacidade
econômico-financeira, conforme dispõe a legislação em vigor;
II -
histórico de funcionamento da instituição de ensino, quando
for o caso;
III - plano
de desenvolvimento escolar, para as instituições de educação
básica, que contemple a oferta, à distância, de cursos
profissionais de nível médio e para jovens e adultos;
IV - plano
de desenvolvimento institucional, para as instituições de
educação superior, que contemple a oferta de cursos e
programas a distância;
V -
estatuto da universidade ou centro universitário, ou
regimento da instituição isolada de educação superior;
VI -
projeto pedagógico para os cursos e programas que serão
ofertados na modalidade à distância;
VII -
garantia de corpo técnico e administrativo qualificado;
VIII -
apresentar corpo docente com as qualificações exigidas na
legislação em vigor e, preferencialmente, com formação para
o trabalho com educação à distância;
IX -
apresentar, quando for o caso, os termos de convênios e de
acordos de cooperação celebrados entre instituições
brasileiras e suas co-signatárias estrangeiras, para oferta
de cursos ou programas a distância;
X -
descrição detalhada dos serviços de suporte e
infra-estrutura adequados à realização do projeto
pedagógico, relativamente a:
a)
instalações físicas e infra-estrutura tecnológica de suporte
e atendimento remoto aos estudantes e professores;
b)
laboratórios científicos, quando for o caso;
c) pólos de
educação a distância, entendidos como unidades operativas,
no País ou no exterior, que poderão ser organizados em
conjunto com outras instituições, para a execução
descentralizada de funções pedagógico-administrativas do
curso, quando for o caso;
d)
bibliotecas adequadas, inclusive com acervo eletrônico
remoto e acesso por meio de redes de comunicação e sistemas
de informação, com regime de funcionamento e atendimento
adequados aos estudantes de educação a distância.
§ 1º. A
solicitação de credenciamento da instituição deve vir
acompanhada de projeto pedagógico de pelo menos um curso ou
programa a distância.
§ 2º. No
caso de instituições de ensino que estejam em funcionamento
regular, poderá haver dispensa integral ou parcial dos
requisitos citados no inciso I.
Art. 13.
Para os fins de que trata este Decreto, os projetos
pedagógicos de cursos e programas na modalidade a distância
deverão:
I -
obedecer às diretrizes curriculares nacionais, estabelecidas
pelo Ministério da Educação para os respectivos níveis e
modalidades educacionais;
II - prever
atendimento apropriado a estudantes portadores de
necessidades especiais;
III -
explicitar a concepção pedagógica dos cursos e programas a
distância, com apresentação de:
a) os
respectivos currículos;
b) o número
de vagas proposto;
c) o
sistema de avaliação do estudante, prevendo avaliações
presenciais e avaliações a distância; e
d)
descrição das atividades presenciais obrigatórias, tais como
estágios curriculares, defesa presencial de trabalho de
conclusão de curso e das atividades em laboratórios
científicos, bem como o sistema de controle de freqüência
dos estudantes nessas atividades, quando for o caso.
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3. Quais são os
níveis e modalidades de educação em que se pode ofertar a
EaD?
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Conforme art. 2º a
educação à distância poderá ser ofertada nos seguintes
níveis e modalidades educacionais: educação básica, educação
de jovens e adultos, educação especial, respeitadas as
especificidades legais pertinentes, educação profissional,
abrangendo os cursos técnicos de nível médio e tecnológicos
de nível superior, educação superior, abrangendo cursos
seqüenciais, de graduação, de especialização, de mestrado e
de doutorado. |
4. Pode-se
ofertar curso à distância para o ensino fundamental e médio
em qualquer situação? Quais são as condições para que os
cursos nessas modalidades educativas sejam autorizados?
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Art. 2º. A
educação a distância poderá ser ofertada nos seguintes
níveis e modalidades educacionais:
I -
educação básica, nos termos do art. 30 deste Decreto;
Art. 30.
As instituições credenciadas para a oferta de educação a
distância poderão solicitar autorização, junto aos órgãos
normativos dos respectivos sistemas de ensino, para oferecer
os ensinos fundamental e médio a distância, conforme § 4º.do
art. 32 da Lei nº. 9.394, de 1996, exclusivamente para:
I -
a complementação de aprendizagem; ou
II
- em situações emergenciais.
Parágrafo único. A oferta de educação básica nos termos do
caput contemplará a situação de cidadãos que:
I -
estejam impedidos, por motivo de saúde, de acompanhar ensino
presencial;
II
- sejam portadores de necessidades especiais e requeiram
serviços especializados de atendimento;
III
- se encontram no exterior, por qualquer motivo;
IV
- vivam em localidades que não contem com rede regular de
atendimento escolar presencial;
V -
compulsoriamente sejam transferidos para regiões de difícil
acesso, incluindo missões localizadas em regiões de
fronteira; ou
VI
- estejam em situação de cárcere. |
5.
Quem autoriza o curso de graduação à distância?
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Conforme
Decreto nº 5.622,
de 19/12/2005,
Capitulo IV
DA OFERTA DE CURSOS SUPERIORES, NA MODALIDADE A DISTÂNCIA
Art. 23. A
criação e autorização de cursos de graduação a distância
deverão ser submetidas, previamente, à manifestação do:
I -
Conselho Nacional de Saúde, no caso dos cursos de Medicina,
Odontologia e Psicologia; ou
II
- Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no caso
dos cursos de Direito.
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6.
Que
atividades devem ser realizadas presencialmente?
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As
atividades presenciais estão descritas no Capítulo I, art.
1º. Do Decreto
nº 5.622, de 19/12/2005,
§ 1º. A educação a distância organiza-se segundo
metodologia, gestão e avaliação peculiares, para as quais
deverá estar prevista a obrigatoriedade de momentos
presenciais para:
I -
avaliações de estudantes;
II -
estágios obrigatórios, quando previstos na legislação
pertinente;
III -
defesa de trabalhos de conclusão de curso, quando previstos
na legislação pertinente; e
IV -
atividades relacionadas a laboratórios de ensino, quando for
o caso. |
7. Como deve ser
feita a avaliação dos alunos que fazem curso à distância?
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Art. 4º. A
avaliação do desempenho do estudante para fins de promoção,
conclusão de estudos e obtenção de diplomas ou certificados
dar-se-á no processo, mediante:
I - cumprimento das atividades programadas; e
I - realização de exames presenciais. |
8. Há
controle de freqüência em cursos à distância?
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O controle de
freqüência em cursos á distância dar-se á de acordo com o
capítulo II, art.13, Inciso III, alínea d) Conforme Decreto
nº. 5.622, de 19/12/2005.
Art. 13. Para os fins de que trata este Decreto, os
projetos pedagógicos de cursos e programas na modalidade a
distância deverão:
III - explicitar a concepção pedagógica dos cursos e
programas a distância, com apresentação de:
d) descrição das atividades presenciais obrigatórias, tais
como estágios curriculares, defesa presencial de trabalho de
conclusão de curso e das atividades em laboratórios
científicos, bem como o sistema de controle de freqüência
dos estudantes nessas atividades, quando for o caso. |
9. Pode haver
transferência de aluno do ensino presencial para o ensino a
distância?
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Sim, Conforme
Decreto nº 5.622, de 19/12/2005, capítulo I, art. 3º, § 2º.
Art. 3º. A criação, organização, oferta e desenvolvimento de
cursos e programas a distância deverão observar ao
estabelecido na legislação e em regulamentações em vigor,
para os respectivos níveis e modalidades da educação
nacional.
§ 2º. Os cursos e programas a distância poderão aceitar
transferência e aproveitar estudos realizados pelos
estudantes em cursos e programas presenciais, da mesma forma
que as certificações totais ou parciais obtidas nos cursos e
programas a distância poderão ser aceitas em outros cursos e
programas a distância e em cursos e programas presenciais,
conforme a legislação em vigor.
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10. O diploma de
cursos a distância tem a mesma validade do diploma de um
curso presencial?
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Sim. Conforme
o capítulo I, art. 3º, § 2º do Decreto nº. 5.622, de
19/12/2005.
Art. 3º A criação, organização, oferta e desenvolvimento de
cursos e programas a distância deverão observar ao
estabelecido na legislação e em regulamentações em vigor,
para os respectivos níveis e modalidades da educação
nacional.
§ 2º. Os cursos e programas a distância poderão aceitar
transferência e aproveitar estudos realizados pelos
estudantes em cursos e programas presenciais, da mesma forma
que as certificações totais ou parciais obtidas nos cursos e
programas a distância poderão ser aceitas em outros cursos e
programas a distância e em cursos e programas presenciais,
conforme a legislação em vigor.
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