Antiga Constituição Nacional

(em vigor entre maio de 2001 e novembro de 2002)

Preâmbulo

Nós, representantes do povo campinense, reunidos em Conselho Supremo Nacional para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e coletivos, a liberdade, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista, sem preconceitos e seguindo seus ideais de liberdade, independência e democracia, compartilhando o espírito de solidariedade entre os povos e de internacionalismo, apresentamos aos cidadãos e cidadãs deste país e do mundo micronacional a seguinte Constituição da República Participativa de Campos Bastos:

Art. 1° - A República Participativa de Campos Bastos, formada pela união indissolúvel de seus distritos e cidades, é o Estado Independente e Soberano da Nação campinense, tendo como fundamentos:

Parágrafo único - Todo poder emana do povo, que o exerce de forma direta por meio de representantes eleitos livremente, nos termos desta Constituição.

Art. 2º - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Participativa de Campos Bastos:
I - Construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - Garantir o desenvolvimento nacional;
III - Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, etnia, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4º - São pressupostos básicos para a manutenção do Estado Democrático e Social de Direito:
I - A independência ;
II - A democracia;
III - O pluralismo político;
IV - A remediação da inatividade;
V- A igualdade de oportunidades;
VI - A submissão ao Império da Lei;
VII - O estado laico.

Art. 5º - A República Participativa de Campos Bastos rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - Independência nacional;
II - Prevalência dos direitos humanos;
III - Autodeterminação dos povos;
IV - Não-intervenção;
V - Igualdade entre os Estados Democráticos;
VI - Defesa da paz;
VII - Solução pacífica dos conflitos;
VIII - Repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - Concessão de asilo político.

TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais

Capítulo 1 - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art. 6º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos campinenses e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à liberdade, à igualdade e à propriedade, nos termos seguintes:
I - Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IV - É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo;
V - É inviolável a liberdade de consciência, de atividade intelectual, artística, científica, de comunicação e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VI - É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
VII - É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter militar ou paramilitar;
VIII - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
IX - A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
X - A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XI - A prática do racismo constitui crime imprescritível, sujeito às pena severas, nos termos da lei;
XII - (VETADO)
XIII - Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

Parágrafo Único - (VETADO)

Art. 7º - É obrigatório a todos os cidadãos campinenses:
I - O respeito às instituições nacionais;
II - A submissão aos preceitos legais;
III- A defesa do Estado Democrático e Social de Direito.

Parágrafo Único - A Constituição é o vértice do Ordenamento Jurídico, subjugando todas as outras construções normativas.

Art. 8º - São invioláveis os direitos:
I - À vida social;
II - À personalidade;
III - À privacidade;
IV - À crença;
V - À propriedade, atendida a sua razão social.

Art. 9º - Todo cidadão tem capacidade de Direito, ainda que por qualquer motivo possa estar impedido de exercê-la.

Art. 10 - É livre o exercício de qualquer profissão, desde que não contrário à norma legal.

Capítulo 2 - Dos Direitos Políticos

Art. 11 - A soberania nacional será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto, secreto e facultativo, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - Plebiscito;
II - Referendo;
III - Iniciativa popular, através de seus Conselhos Distritais.

Art 12 - (VETADO)

Parágrafo Primeiro - (VETADO)
Parágrafo Segundo- A criação, organização e manutenção dos partidos políticos serão regulamentados em lei complementar.

TÍTULO III - Da Organização do Estado

Art. 13 - A República Participativa de Campos Bastos é formada pelos Distritos de Pirraines, Nouvelle Rouen e Campos Bastos.

Parágrafo único - (VETADO)

Art. 14 - Os Distritos têm autonomia Legislativa e administrativa por meio de seus Conselhos Populares Distritais, não contrariando os termos desta constituição ou de qualquer outra Lei Nacional.

Art. 15 - É direito dos Distritos a elaboração de uma lei orgânica, atendendo ao princípio da supremacia da Constituição Nacional.

Parágrafo Primeiro- Os Conselhos Distritais podem destituir o Primeiro-Ministro mediante Carta Aberta encaminhada ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Supremo, provando o descontentamento unânime dos três Conselhos Distritais para com esse representante do Executivo.
Parágrafo Segundo - O Conselho Supremo terá o prazo de vinte dias para eleger novo Primeiro-Ministro.
Parágrafo Terceiro - Neste período de vacância, o presidente da república assumirá as funções do Premiê.

Art. 16 - A criação de novo Distrito deve ser aprovada pela população afetada por meio de plebiscito.

Art. 17 - É vedado ao Estado, aos Distritos e às cidades, estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

TÍTULO IV - Dos Poderes Campinenses

Capítulo 1 - Da Divisão de Poderes

Art. 18 - O Poder Executivo é exercido pelo Primeiro-Ministro, que é o Chefe de Governo e será escolhido pelos Deputados, em sessão do Conselho Supremo; e pelo Presidente da República, que é o Chefe de Estado e será escolhido pelo voto uninominal, secreto e facultativo para todos os cidadãos da República Participativa de Campos Bastos.

Art. 19 - O Primeiro-Ministro definirá, após consulta ao Conselho Supremo, em não mais de 30 dias contados a partir da posse, o seguinte:
I- O número de ministérios de seu governo;
II- As funções dos ministérios;
III- Nome dos ministros que irão compor o gabinete do Executivo.

Art. 20 - Compete ao Primeiro-Ministro:
I - Determinar os meios e as finalidades da política governamental;
II - Planificar e coordenar as atividades do Governo;
III - Assegurar o desenvolvimento nacional;
IV - Executar ou delegar, junto ao Presidente, as tarefas administrativas do poder executivo, em suas respectivas funções;
V - Informar a população de seus atos;
VII - Propor emendas e leis ao Conselho Supremo;
VIII - Zelar pelo bem estar da população;
IX - Convocar plebiscito sobre matéria legislativa;
X - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
XI - Vetar projetos de lei, total ou parcialmente.

Art. 21 - Em caso de incapacidade legal ou simples impossibilidade política do Primeiro-Ministro assumir a Chefia do Governo, assumirá o Presidente da República.

Parágrafo Único - Em caso de ausência ou impossibilidade de o Presidente assumir a, assumirá o Presidente do Conselho Supremo.

Capítulo 2 - Do Presidente da República

Art. 22 - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado ou não por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos, em eleição facultativa a todos os cidadãos campinenses.

Parágrafo Primeiro - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtivera maioria dos votos válidos.
Parágrafo Segundo - Na hipótese de ocorrer empate em segundo turno, eleger-se-á o cidadão campinense com maior tempo de residência no país.

Art. 23 - Compete ao Presidente:
I - Manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
II - Celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Conselho Supremo;
III - Decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
IV - Declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Conselho Supremo ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
V - Celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Conselho Supremo;
VI - Permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
VII - Guardar e zelar pelos símbolos pátrios;
VII - Promover a defesa da soberania nacional.

Capítulo 3 - Do Poder Legislativo

Art. 24 - O Poder Legislativo é exercido pelo Conselho Supremo da República Participativa de Campos Bastos, que tem a função primordial de apresentar, discutir e aprovar as leis necessárias ao país.

Parágrafo primeiro - O Conselho Supremo será formado por um mínimo de 4 e um máximo de 20 Deputados representantes do povo eleitos por voto secreto e facultativo a todos os cidadãos campinenses e em todo território nacional.
Parágrafo Segundo - Cada legislatura terá a duração de seis meses.
Parágrafo Terceiro- A Lei Eleitoral definirá os critérios da proporcionalidade e o número de deputados.

Art. 25 - A população votará no nome do Partido político regulamentado em território nacional e aquele que obtiver mais votos no pleito terá, proporcionalmente, maior número de cadeiras parlamentares, conforme Lei complementar.

Parágrafo Único- O número total de Deputados a ocupar as vagas no Parlamento, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no semestre anterior às eleições.

Art. 26 - Compete ao Conselho Supremo:
I- Proposição, discussão e aprovação das leis do país;
II - Resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
III - Pedir esclarecimentos ao Poder Executivo
IV - Instaurar comissão parlamentar de inquérito;
V - Responder os questionamentos populares a respeito dos trabalhos da casa;
VI - Indeferir os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de sua delegação legislativa;
VII - Fazer as vezes de Poder Judiciário caso este não esteja ainda disponível;
VIII - Requisitar parecer de empresas públicas e privadas;
IX - Convocar plebiscitos sobre matéria legislativa;
X - Emitir voto de desconfiança ao Primeiro-Ministro;
XI - Autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar.

Parágrafo Primeiro - A instauração de Comissões Parlamentares de Inquérito apenas poderá ser feita caso haja aprovação de 2/3 (dois terços) dos Deputados.
Parágrafo Segundo - A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá fiscalizar irregularidades cometidas pelos Poderes Executivo e Judiciário, tendo amplos poderes para analisar documentos e solicitar depoimentos de integrantes que fazem ou fizeram parte de quaisquer dos Poderes. Deverá ser composta de, no mínimo, 3 (três) Deputados, exercendo um deles a presidência da Comissão Parlamentar de Inquérito e outro exercendo o cargo de relator.
Parágrafo Terceiro - A destituição do Primeiro-Ministro por voto de desconfiança só será validada se obtiver (2/3) dois terços de aprovação dos Deputados votantes na seção.
Parágrafo Quarto - No caso de destituição do Primeiro-Ministro Conselho Supremo terá vinte dias para eleger o novo Premiê, sendo que, no período de vacância, o Presidente assumirá as funções de Chefe de Governo.

Art. 27 - O Deputado que abandonar ou for expulso de seu partido, perderá o mandato, e ao seu antigo partido pertencerá a cadeira no Parlamento.
Parágrafo único - As eleições parlamentares serão realizadas semestralmente, paralelamente às eleições presidenciais.

Capítulo 4 - Do Poder Judiciário

Art. 28 - O Judiciário campinense é exercido por juízes membros da Corte Nacional de Justiça devidamente concursados.

Art. 29 - O Ministro da Justiça realizará o primeiro concurso público para a escolha dos Juizes da Corte Nacional, que serão em número mínimo de 2 e máximo de 6.

Parágrafo Único - Preenchidas todas as vagas da Corte Nacional de Justiça, esta decretará seu regime interno no prazo de 60 dias, assim como as regras dos próximos concursos para a Suprema Corte de Justiça.

Art. 30 - Os juízes gozam da garantia de vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após seis meses de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de voto de desconfiança do Conselho Supremo aprovado por maioria simples, e, nos demais casos, de sentença judicial.

Art. 31 - Aos juízes é vedado:
I - Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
III - Dedicar-se à atividade político-partidária.

Art. 32 - Compete ao Poder Judiciário a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - Processar e julgar a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
II - Fazer valer as leis do país;
III - Decretar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato;
III - Interpretar e criar doutrinas sobre as leis nacionais;
IV- Manter a ordem legal;
V - Definir se existem ou não indícios que possibilitem processo;
VI - Julgar quaisquer cidadãos por crime previsto por lei;
VII - Divulgar as justificativas de suas decisões.

Art. 33 - Em caso de morte, renúncia ou impossibilidade legal de Juiz, o candidato melhor classificado entre os não inicialmente aprovados no concurso público, deve ser convocado.

TÍTULO V - Do Texto Constitucional

Art. 34 - Poderão propor projetos de lei, acordos, regulamentações federais e emendas a esta Constituição:
I - O Conselho Supremo, por meio de qualquer de seus membros;
II - O povo, diretamente, através de suas manifestações em Lista Nacional ou Conselhos Distritais.

Art. 35 - Proposta uma lei ou emenda à Constituição, esta terá um prazo para ser debatida pela população e depois será colocada em pauta, discussão e votação pelo Conselho Supremo, de acordo com as regras estipuladas no seu Regimento Interno.

Art. 36 - Aprovada uma lei pelo Conselho Supremo, esta deverá ser sancionada e promulgada, ou vetada, pelo Primeiro-Ministro.
Parágrafo primeiro - O Primeiro-Ministro poderá vetar parte ou a totalidade de uma lei ou emenda.
Parágrafo segundo - O Veto pode ser derrubado pelo Parlamento mediante, no mínimo, 2/3 de votos.

TÍTULO VI - Relações e Conflitos Intermicronacionais

Capítulo 1 - Das Relações Exteriores

Art. 37 - As relações exteriores da República Participativa de Campos Bastos ficam a cargo do Presidente da República e de suas competências.

Art. 38 - A República Participativa de Campos Bastos se reserva no direito de recusar relações diplomáticas com algum outro país.

Art. 39 - Somente o Conselho Supremo tem o poder de cortar relações com um país, mediante votação de maioria absoluta (2/3) dos Deputados.

Capítulo 2 - Sobre as Declarações de Guerra

Art. 40 - O Conselho Supremo deverá votar, em caráter de urgência, o pedido de Declaração de Guerra feito pelo Presidente da República, que só será aceito mediante dois terços de votos dos Deputados.

Art. 41 - O fim do Estado de Guerra poderá ser requerido pelo Presidente da República ou por exigência de 2/3 dos deputados, nas condições de rendição de um dos lados combatentes ou simples fim das hostilidades.

TÍTULO VII - Das Disposições Finais

Art. 42 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.

Nouvelle Toulouse, 26 de Março de 2001.

 
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