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(em vigor entre maio de 2001 e novembro de 2002) Preâmbulo Nós, representantes do povo campinense, reunidos em Conselho Supremo Nacional para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e coletivos, a liberdade, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista, sem preconceitos e seguindo seus ideais de liberdade, independência e democracia, compartilhando o espírito de solidariedade entre os povos e de internacionalismo, apresentamos aos cidadãos e cidadãs deste país e do mundo micronacional a seguinte Constituição da República Participativa de Campos Bastos: Art. 1° - A República Participativa de Campos Bastos, formada pela união indissolúvel de seus distritos e cidades, é o Estado Independente e Soberano da Nação campinense, tendo como fundamentos: Parágrafo único - Todo poder emana do povo, que o exerce de forma direta por meio de representantes eleitos livremente, nos termos desta Constituição. Art. 2º - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da
República Participativa de Campos Bastos: Art. 4º - São pressupostos básicos
para a manutenção do Estado Democrático e Social
de Direito: Art. 5º - A República Participativa de Campos
Bastos rege-se nas suas relações internacionais pelos
seguintes princípios: TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais Capítulo 1 - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos Art. 6º - Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
campinenses e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à liberdade, à igualdade e à propriedade,
nos termos seguintes: Parágrafo Único - (VETADO) Art. 7º - É obrigatório a todos os
cidadãos campinenses: Parágrafo Único - A Constituição é o vértice do Ordenamento Jurídico, subjugando todas as outras construções normativas. Art. 8º - São invioláveis os direitos: Art. 10 - É livre o exercício de qualquer profissão, desde que não contrário à norma legal. Capítulo 2 - Dos Direitos Políticos Art. 11 - A soberania nacional será exercida pelo
sufrágio universal e pelo voto direto, secreto e facultativo,
com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: Art 12 - (VETADO) Parágrafo Primeiro - (VETADO) TÍTULO III - Da Organização
do Estado Parágrafo único - (VETADO) Art. 14 - Os Distritos têm autonomia Legislativa e administrativa por meio de seus Conselhos Populares Distritais, não contrariando os termos desta constituição ou de qualquer outra Lei Nacional. Art. 15 - É direito dos Distritos a elaboração de uma lei orgânica, atendendo ao princípio da supremacia da Constituição Nacional. Parágrafo Primeiro- Os Conselhos Distritais podem
destituir o Primeiro-Ministro mediante Carta Aberta encaminhada ao Conselho
Nacional de Justiça e ao Conselho Supremo, provando o descontentamento
unânime dos três Conselhos Distritais para com esse representante
do Executivo. Art. 16 - A criação de novo Distrito deve ser aprovada pela população afetada por meio de plebiscito. Art. 17 - É vedado ao Estado, aos Distritos e às cidades, estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; TÍTULO IV - Dos Poderes Campinenses Capítulo 1 - Da Divisão de Poderes Art. 18 - O Poder Executivo é exercido pelo Primeiro-Ministro, que é o Chefe de Governo e será escolhido pelos Deputados, em sessão do Conselho Supremo; e pelo Presidente da República, que é o Chefe de Estado e será escolhido pelo voto uninominal, secreto e facultativo para todos os cidadãos da República Participativa de Campos Bastos. Art. 19 - O Primeiro-Ministro definirá, após
consulta ao Conselho Supremo, em não mais de 30 dias contados
a partir da posse, o seguinte: Art. 20 - Compete ao Primeiro-Ministro: Art. 21 - Em caso de incapacidade legal ou simples impossibilidade política do Primeiro-Ministro assumir a Chefia do Governo, assumirá o Presidente da República. Parágrafo Único - Em caso de ausência ou impossibilidade de o Presidente assumir a, assumirá o Presidente do Conselho Supremo. Capítulo 2 - Do Presidente da República Art. 22 - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado ou não por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos, em eleição facultativa a todos os cidadãos campinenses. Parágrafo Primeiro - Se nenhum candidato alcançar
maioria absoluta na primeira votação, far-se-á
nova eleição em até vinte dias após a proclamação
do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se
eleito aquele que obtivera maioria dos votos válidos. Art. 23 - Compete ao Presidente: Capítulo 3 - Do Poder Legislativo Art. 24 - O Poder Legislativo é exercido pelo Conselho Supremo da República Participativa de Campos Bastos, que tem a função primordial de apresentar, discutir e aprovar as leis necessárias ao país. Parágrafo primeiro - O Conselho Supremo será
formado por um mínimo de 4 e um máximo de 20 Deputados
representantes do povo eleitos por voto secreto e facultativo a todos
os cidadãos campinenses e em todo território nacional. Art. 25 - A população votará no nome do Partido político regulamentado em território nacional e aquele que obtiver mais votos no pleito terá, proporcionalmente, maior número de cadeiras parlamentares, conforme Lei complementar. Parágrafo Único- O número total de Deputados a ocupar as vagas no Parlamento, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no semestre anterior às eleições. Art. 26 - Compete ao Conselho Supremo: Parágrafo Primeiro - A instauração
de Comissões Parlamentares de Inquérito apenas poderá
ser feita caso haja aprovação de 2/3 (dois terços)
dos Deputados. Art. 27 - O Deputado que abandonar ou for expulso de
seu partido, perderá o mandato, e ao seu antigo partido pertencerá
a cadeira no Parlamento. Capítulo 4 - Do Poder Judiciário Art. 28 - O Judiciário campinense é exercido por juízes membros da Corte Nacional de Justiça devidamente concursados. Art. 29 - O Ministro da Justiça realizará o primeiro concurso público para a escolha dos Juizes da Corte Nacional, que serão em número mínimo de 2 e máximo de 6. Parágrafo Único - Preenchidas todas as vagas da Corte Nacional de Justiça, esta decretará seu regime interno no prazo de 60 dias, assim como as regras dos próximos concursos para a Suprema Corte de Justiça. Art. 30 - Os juízes gozam da garantia de vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após seis meses de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de voto de desconfiança do Conselho Supremo aprovado por maioria simples, e, nos demais casos, de sentença judicial. Art. 31 - Aos juízes é vedado: Art. 32 - Compete ao Poder Judiciário a guarda
da Constituição, cabendo-lhe: Art. 33 - Em caso de morte, renúncia ou impossibilidade legal de Juiz, o candidato melhor classificado entre os não inicialmente aprovados no concurso público, deve ser convocado. TÍTULO V - Do Texto Constitucional Art. 34 - Poderão propor projetos de lei, acordos,
regulamentações federais e emendas a esta Constituição: Art. 35 - Proposta uma lei ou emenda à Constituição, esta terá um prazo para ser debatida pela população e depois será colocada em pauta, discussão e votação pelo Conselho Supremo, de acordo com as regras estipuladas no seu Regimento Interno. Art. 36 - Aprovada uma lei pelo Conselho Supremo, esta
deverá ser sancionada e promulgada, ou vetada, pelo Primeiro-Ministro. TÍTULO VI - Relações e Conflitos Intermicronacionais Capítulo 1 - Das Relações Exteriores Art. 37 - As relações exteriores da República Participativa de Campos Bastos ficam a cargo do Presidente da República e de suas competências. Art. 38 - A República Participativa de Campos Bastos se reserva no direito de recusar relações diplomáticas com algum outro país. Art. 39 - Somente o Conselho Supremo tem o poder de cortar relações com um país, mediante votação de maioria absoluta (2/3) dos Deputados. Capítulo 2 - Sobre as Declarações de Guerra Art. 40 - O Conselho Supremo deverá votar, em caráter de urgência, o pedido de Declaração de Guerra feito pelo Presidente da República, que só será aceito mediante dois terços de votos dos Deputados. Art. 41 - O fim do Estado de Guerra poderá ser requerido pelo Presidente da República ou por exigência de 2/3 dos deputados, nas condições de rendição de um dos lados combatentes ou simples fim das hostilidades. TÍTULO VII - Das Disposições Finais Art. 42 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário. Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação. Nouvelle Toulouse, 26 de Março de 2001. |
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