Tratado de Bailique

Denunciado em 6 de novembro de 2001

A República de Marajó e a República Participativa de Campos Bastos, representados respectivamente pelo Senhor Lúcio Costa Wright, Ministro das Relações Exteriores de Marajó, e a Senhora  Adriana Moura, Presidente de Campos Bastos, decidem, como resultado das negociações ocorridas na ilha de Bailique, no arquipélago de Marajó, pela assinatura do presente Tratado, compreendido nos seguintes termos:

A República Participativa de Campos Bastos e a República de Marajó se reconhecem mutuamente como entidades de direito público intermicronacional e integrantes da comunidade desta mesma esfera. Deverão respeitar a soberania de ambas as micronações e seus respectivos governos.

As nações envolvidas no presente tratado obedecerão ao que se segue:

1. Sobre delimitações territoriais

1.1 A República de Marajó reconhece as fronteiras geográficas da República de Campos Bastos, que compreende o sul da Pointe Béhague, entre os rios Approuague e Oiapoque, fazendo fronteira ao norte com Porto Claro, a leste com o Oceano Atlântico, a sudeste com Orange, a sul e oeste com a Guiana Francesa, e suas futuras dependências ultramarinas ou continentais, desde que as mesmas não interfiram em solo soberano de outra micronação a qual a República de Marajó mantenha laços diplomáticos.

1.2 A República de Campos Bastos reconhece as fronteiras geográficas da República de Marajó, que compreende a porção de terra confinada dentro dos limites da Ilha de Marajó, situada na foz do Rio Amazonas, maior rio do mundo, e as respectivas dependências ultramarinas que possua ou venha a possuir, desde que as mesmas não interfiram em solo soberano de outra micronação a qual a República de Campos Bastos mantenha laços diplomáticos.

2. Sobre os governos

2.1 A República de Marajó e a República de Campos Bastos reconhecem a autoridade de seus governos soberanos frente a agressões de ordem interna, externa ou ambas.
Parágrafo primeiro - Define-se por governo soberano aquele legalmente estabelecido com base na democracia e na legislação vigente em seu país de origem.
Parágrafo segundo - Fica a critério de ambas reconhecer a autoridade de governos estabelecidos sob princípios contrários à democracia e à legalidade.

2.2 A República de Campos Bastos e a República de Marajó se comprometem a não reconhecer nenhum movimento de secessão dentro de suas respectivas nações, excetuando-se casos de reconhecimento pela nação envolvida. Também se comprometem a auxiliar a manutenção de seus status quo, como forma de garantia deste.

3. Sobre a Paz

Os estados signatários comprometem-se a:
a. Nunca permitir que no seu território se prepare uma revolta ou guerra civil no território do outro Estado signatário do presente documento;
b. Respeitar os direitos humanos;
c. Evitar que no seu território haja ameaça à paz e à ordem internacional;
d. Resolver seus litígios por meios pacíficos;
e. Não usar a força como ameaça à integridade do outro Estado;
f. Não reconhecer aquisição territorial ocorrida com a violação do item 5º;
g. Conduzir as suas relações internacionais com base no Direito Internacional e no princípio de que a soberania estatal se encontra submetida ao Direito Internacional;
h. Considerar a dupla nacionalidade micronacional como crime e manter estreito contato entre os órgãos que tratam de imigração em suas micronações para evitar e combater tal prática;
i. Consultar um ao outro antes de alguma decisão de suma importância na política exterior, e em primeiro lugar em questões de interesse comum, com a visão para chegar, tanto quanto é possível, numa posição similar;
j. Repudiar a prática da espionagem micronacional, comprometendo-se a punir severamente os seus nacionais que cometerem essa falta.

4. Sobre representações diplomáticas

4.1. A República de Campos Bastos e a República de Marajó estabelecerão uma embaixada representando a sua nação e o governo do Estado respectivamente em território marajoara e em território campinense.
Parágrafo primeiro: Os embaixadores serão designados conforme as regras ativas em seu país natal que, antes da nomeação, dará a conhecer à outra nação quem é o candidato. A nação anfitriã tem o direito de recusar o candidato indicado. Embaixadores somente poderão ser destituídos pela sua nação natal.
Parágrafo segundo: Embaixadores gozarão de imunidade diplomática. A nação anfitriã, entretanto, tem o direito de expulsá-lo em casos de violações graves da lei.

5. Cooperação Mútua

5.0.1. A República de Campos Bastos e a República de Marajó se comprometem a cooperar mutuamente nos setores de educação, comércio, diplomacia e qualquer outro que venha a ser de interesse recíproco.
Parágrafo Único: Fica desde já acertado entre ambas as partes que formarão, tão logo o presente tratado seja ratificado, a cooperação nos setores acima citados, ou qualquer outro que venha a ser de interesse recíproco, sem que haja a necessidade futura de assinatura de acordos nestas áreas.

5.1. Sobre Economia

5.1.1. Os estados signatários empreenderão esforços para facilitar o intercâmbio econômico, buscando formas de conversão monetária e procurando adotar critérios similares de interpretação sobre riqueza econômica micronacional.
Parágrafo primeiro: Fica facultado aos países a implementação ou não de sistema monetário em seus territórios.
Parágrafo segundo: Caso um dos membros não possua sistema monetário, por opção, fica ele desobrigado de cumprir os termos desse artigo.

5.2. Sobre Turismo

5.2.1. Será permitida a entrada de turistas nos estados signatários, pelo período de 30 (trinta) dias. Os turistas terão amplo acesso aos meios de comunicação durante sua estadia.

5.2.2. Nenhum cidadão estrangeiro sofrerá penalidades por expressar sua opinião, desde que não contrarie o Ordenamento Jurídico do país visitado. Os estados signatários acordam em reconhecer a extradição entre os dois países.

5.3. Crimes cometidos por cidadãos

5.3.1. As duas nações se comprometem a não aceitar cidadãos que tenham cometido crimes contra o Estado que o acolheu anteriormente ou por crimes contra o micronacionalismo, desde que sejam apresentadas provas fidelíssimas contra o acusado.

6. Sobre o descumprimento do tratado

No caso de descumprimento parcial ou total deste tratado por uma das partes signatárias, fica a outra parte autorizada a tomar as seguintes medidas, sucessivamente:
I - Pedido particular e informal de explicações;
II - Pedido público e formal de explicações;
III - Apelação à Corte Internacional de Justiça e à Organização Latino-Americana de Micronações - OLAM;
IV - Retaliação, visando o cumprimento do tratado.

7. Sobre a Validade do Tratado

7.1. Os estados signatários comprometem-se a ratificar o presente tratado no período máximo de 30 dias.

7.2. O presente tratado não terá efeito caso algum dos estados signatários sofra diminuição de sua soberania real, seja por tratado de união ou por tratado de incorporação por outra micronação.

7.3. O presente tratado vigorará por tempo indeterminado, a não ser que haja algum interesse por qualquer uma das partes em alterá-lo ou denunciá-lo.

Ilha de Bailique, 28 de agosto de 2000.

Lúcio Costa Wright
Chanceler da República de Marajó

Adriana Moura
Presidente da República Participativa de Campos Bastos

 
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