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Tratado de Bailique Denunciado em 6 de novembro de 2001 A República de Marajó e a República Participativa de Campos Bastos, representados respectivamente pelo Senhor Lúcio Costa Wright, Ministro das Relações Exteriores de Marajó, e a Senhora Adriana Moura, Presidente de Campos Bastos, decidem, como resultado das negociações ocorridas na ilha de Bailique, no arquipélago de Marajó, pela assinatura do presente Tratado, compreendido nos seguintes termos: A República Participativa de Campos Bastos e a República de Marajó se reconhecem mutuamente como entidades de direito público intermicronacional e integrantes da comunidade desta mesma esfera. Deverão respeitar a soberania de ambas as micronações e seus respectivos governos. As nações envolvidas no presente tratado obedecerão ao que se segue: 1. Sobre delimitações territoriais 1.1 A República de Marajó reconhece as fronteiras geográficas da República de Campos Bastos, que compreende o sul da Pointe Béhague, entre os rios Approuague e Oiapoque, fazendo fronteira ao norte com Porto Claro, a leste com o Oceano Atlântico, a sudeste com Orange, a sul e oeste com a Guiana Francesa, e suas futuras dependências ultramarinas ou continentais, desde que as mesmas não interfiram em solo soberano de outra micronação a qual a República de Marajó mantenha laços diplomáticos. 1.2 A República de Campos Bastos reconhece as
fronteiras geográficas da República de Marajó,
que compreende a porção de terra confinada dentro dos
limites da Ilha de Marajó, situada na foz do Rio Amazonas, maior
rio do mundo, e as respectivas dependências ultramarinas que possua
ou venha a possuir, desde que as mesmas não interfiram em solo
soberano de outra micronação a qual a República
de Campos Bastos mantenha laços diplomáticos. 2. Sobre os governos 2.1 A República de Marajó e a República
de Campos Bastos reconhecem a autoridade de seus governos soberanos
frente a agressões de ordem interna, externa ou ambas. 2.2 A República de Campos Bastos e a República de Marajó se comprometem a não reconhecer nenhum movimento de secessão dentro de suas respectivas nações, excetuando-se casos de reconhecimento pela nação envolvida. Também se comprometem a auxiliar a manutenção de seus status quo, como forma de garantia deste. 3. Sobre a Paz Os estados signatários comprometem-se a: 4. Sobre representações diplomáticas 4.1. A República de Campos Bastos e a República
de Marajó estabelecerão uma embaixada representando a
sua nação e o governo do Estado respectivamente em território
marajoara e em território campinense. 5. Cooperação Mútua 5.0.1. A República de Campos Bastos e a República
de Marajó se comprometem a cooperar mutuamente nos setores de
educação, comércio, diplomacia e qualquer outro
que venha a ser de interesse recíproco. 5.1. Sobre Economia 5.1.1. Os estados signatários empreenderão
esforços para facilitar o intercâmbio econômico,
buscando formas de conversão monetária e procurando adotar
critérios similares de interpretação sobre riqueza
econômica micronacional. 5.2. Sobre Turismo 5.2.1. Será permitida a entrada de turistas nos estados signatários, pelo período de 30 (trinta) dias. Os turistas terão amplo acesso aos meios de comunicação durante sua estadia. 5.2.2. Nenhum cidadão estrangeiro sofrerá penalidades por expressar sua opinião, desde que não contrarie o Ordenamento Jurídico do país visitado. Os estados signatários acordam em reconhecer a extradição entre os dois países. 5.3. Crimes cometidos por cidadãos 5.3.1. As duas nações se comprometem a
não aceitar cidadãos que tenham cometido crimes contra
o Estado que o acolheu anteriormente ou por crimes contra o micronacionalismo,
desde que sejam apresentadas provas fidelíssimas contra o acusado. 6. Sobre o descumprimento do tratado No caso de descumprimento parcial ou total deste tratado
por uma das partes signatárias, fica a outra parte autorizada
a tomar as seguintes medidas, sucessivamente: 7. Sobre a Validade do Tratado 7.1. Os estados signatários comprometem-se a ratificar o presente tratado no período máximo de 30 dias. 7.2. O presente tratado não terá efeito caso algum dos estados signatários sofra diminuição de sua soberania real, seja por tratado de união ou por tratado de incorporação por outra micronação. 7.3. O presente tratado vigorará por tempo indeterminado,
a não ser que haja algum interesse por qualquer uma das partes
em alterá-lo ou denunciá-lo. Ilha de Bailique, 28 de agosto de 2000. Lúcio Costa Wright Adriana Moura |
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