Tratado de Lorena Branca

O Império de Racktidan e a República Participativa de Campos Bastos, representados respectivamente por Sua Excelência Cristiano von Lümeberg, Secretário de Estado de Racktidan, e Sua Excelência Adriana Moura, Presidente de Campos Bastos, decidem, como resultado das negociações ocorridas na cidade de Lorena Branca, em Campos Bastos, pela assinatura do presente Tratado de Amizade e Cooperação Mútua, compreendido nos seguintes termos:

A República Participativa de Campos Bastos e o Império de Racktidan se reconhecem mutuamente como entidades de direito público intermicronacional e integrantes da comunidade desta mesma esfera. Deverão respeitar a soberania de ambas as micronações e seus respectivos governos.

As nações envolvidas no presente tratado obedecerão ao que se segue:

1. Sobre delimitações territoriais:

1.1 O Império de Racktidan reconhece as fronteiras geográficas da República de Campos Bastos, que compreende o sul da Pointe Béhague, entre os rios Approuague e Oiapoque, fazendo fronteira ao norte com Porto Claro, a leste com o Oceano Atlântico, a sudeste com Orange, a sul e oeste com a Guiana Francesa, e suas futuras dependências ultramarinas ou continentais, desde que as mesmas não interfiram em solo soberano de outra micronação a qual o Império de Racktidan mantenha laços diplomáticos.

1.2 A República Participativa de Campos Bastos reconhece as fronteiras geográficas do Império de Racktidan, que compreendem Racktidan Inseel, Nova Germânia, e demais territórios que possua ou venha a possuir, desde que as mesmas não interfiram em solo soberano de outra micronação a qual a República de Campos Bastos mantenha laços diplomáticos.

2. Sobre os governos:

2.1 O Império de Racktidan e a República de Campos Bastos reconhecem a autoridade de seus governos soberanos frente a agressões de ordem interna, externa ou ambas.

Parágrafo primeiro - Define-se por governo soberano aquele legalmente estabelecido com base na democracia ou na legislação vigente em seu país de origem.

Parágrafo segundo - Fica a critério de ambas reconhecer a autoridade de governos estabelecidos sob princípios contrários à democracia e à legalidade.

2.2 A República de Campos Bastos e o Império de Racktidan se comprometem a não reconhecer nenhum movimento de secessão dentro de suas respectivas nações, excetuando-se casos de reconhecimento pela nação envolvida. Também se comprometem a auxiliar a manutenção de seus status quo, como forma de garantia deste.

3. Sobre a Paz:

3.1 Os estados signatários comprometem-se a:
a. Nunca permitir que no seu território se prepare uma revolta ou guerra civil no território do outro Estado signatário do presente documento;
b. Respeitar os direitos humanos, segundo suas próprias leis e soberania;
c. Evitar que no seu território haja ameaça à paz e à ordem internacional;
d. Resolver seus litígios por meios pacíficos;
e. Não usar a força como ameaça à integridade do outro Estado;
f. Conduzir as suas relações exteriores com base no Direito Internacional e no princípio de que a soberania estatal se encontra submetida ao Direito Internacional;
g. Considerar a dupla nacionalidade micronacional não acordada como crime e manter estreito contato entre os órgãos que tratam de imigração em suas micronações para evitar e combater tal prática;
h. Repudiar a prática da espionagem micronacional, comprometendo-se a punir severamente os seus nacionais que cometerem essa falta.

4. Sobre representações diplomáticas:

4.1. A República de Campos Bastos e o Império de Racktidan estabelecerão uma embaixada representando a sua nação e o governo do Estado respectivamente em território racktidaner e em território campinense.

Parágrafo Primeiro: Os embaixadores serão designados conforme as regras ativas em seu país natal que, antes da nomeação, dará a conhecer à outra nação quem é o candidato. A nação anfitriã tem o direito de recusar o candidato indicado. Embaixadores somente poderão ser destituídos pela sua nação natal.

Parágrafo segundo: Embaixadores gozarão de imunidade diplomática. A nação anfitriã, entretanto, tem o direito de expulsá-lo em casos de violações graves da lei.

5. Cooperação Mútua:

5.1 A República de Campos Bastos e o Império de Racktidan se comprometem a cooperar mutuamente nos setores de educação, comércio, diplomacia e qualquer outro que venha a ser de interesse recíproco.

Parágrafo Único: Fica desde já acertado entre ambas as partes que formarão, tão logo o presente Tratado seja ratificado, a cooperação nos setores acima citados, ou qualquer outro que venha a ser de interesse recíproco, sem que haja a necessidade futura de assinatura de acordos nestas áreas.

5.2 As Universidades Nacionais existentes em Racktidan e Campos Bastos acordam desde já em manter um estreito intercâmbio educacional, com livre trânsito de professores e alunos e ampla cooperação nas áreas de pesquisa.

5.3 Os estados signatários acordam em colaborar mutuamente na elaboração e evolução de suas leis e em buscar no futuro uma padronização de seus procedimentos jurídico-legais, especialmente os referentes aos tipos penais.

6. Sobre Economia:

6.1 Os estados signatários empreenderão esforços para facilitar o intercâmbio econômico, buscando formas de conversão monetária e procurando adotar critérios similares de interpretação sobre riqueza econômica micronacional.

Parágrafo primeiro : Fica facultado aos países a implementação ou não de sistema monetário em seus territórios.

Parágrafo segundo: Caso um dos membros não possua sistema monetário, por opção, fica ele desobrigado de cumprir os termos desse artigo.

7. Sobre Turismo:

7.1.1. Será permitida a entrada de turistas nos estados signatários, pelo período de 30 (trinta) dias. Os turistas terão amplo acesso aos meios de comunicação durante sua estadia.

7.1.2. Nenhum cidadão estrangeiro sofrerá penalidades por expressar sua opinião, desde que não contrarie o Ordenamento Jurídico do país visitado. Os estados signatários acordam em reconhecer a extradição entre os dois países.

8. Crimes cometidos por cidadãos

8.1 As duas nações se comprometem a não aceitar cidadãos que tenham cometido crimes contra o Estado que o acolheu anteriormente ou por crimes contra o micronacionalismo, desde que sejam apresentadas provas fidelíssimas contra o acusado.

8.2 O Império de Racktidan e a República de Campos Bastos concordam em extraditar mutuamente criminosos procurados na outra micronação, respeitados os princípios previstos em suas Leis Penais.

9. Sobre a Validade do Tratado

9.1. Os estados signatários comprometem-se a ratificar o presente tratado no período máximo de 30 dias.

9.2. O presente tratado não terá efeito caso algum dos estados signatários sofra diminuição de sua soberania real, seja por tratado de união ou por tratado de incorporação por outra micronação.

9.3. O presente Tratado vigorará por tempo indeterminado, a não ser que haja algum interesse por qualquer uma das partes em alterá-lo ou denunciá-lo.

Lorena Branca, 13 de fevereiro de 2000.

Assinaturas:

S. Exª. Cristiano von Lümeberg
Secretário de Estado do Império de Racktidan

S. Exª. Adriana Moura
Presidente da República Participativa de Campos Bastos

 
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