Tratado de Nouvelle Toulouse

Imbuídos do espírito da defesa da democracia, da solidariedade micronacional e do respeito à soberania e ao estado de direito;
Decididos a colaborar no engrandecimento e desenvolvimento mútuos das nações, na solidariedade entre os povos e na construção da sociedade micronacional;
Dispostos a lutar juntos pelos ideais comuns de busca da liberdade, da paz, da integração social, da justiça e da democracia;
Estabelece-se uma aliança estratégica, econômica e cultural entre os Estados signatários, baseada no seguinte:

Art. 1º - Os Estados signatários deste tratado reconhecem-se mutuamente como entidades do Direito Público Intermicronacional e integrantes da comunidade desta mesma esfera. assim como suas fronteiras, domínios e territórios atuais ou que porventura venham a possuir no futuro. Deverão respeitar suas soberanias e os respectivos governos ora estabelecidos.

Art. 2º - Os Estados signatários se comprometem a não aceitar cidadãos que tenham cometido crimes contra o Estado que o acolheu anteriormente ou por crimes contra o micronacionalismo, desde que sejam apresentadas provas fidelíssimas contra o acusado.

Art. 3º - Os Estados signatários comprometem-se a defender os princípios democráticos do micronacionalismo, repudiando e combatendo as doutrinas fascistas de organização social e as incorporações não democráticas de territórios e governos micronacionais.

Art. 4º - Os Estados signatários comprometem-se a se defender mutuamente de agressões externas e/ou internas, atuando conjuntamente contra atos contrários a suas soberanias nacionais.

Art 5º - Os Estados signatários se comprometem a cooperar mutuamente nos setores de educação, saúde, comércio, diplomacia e qualquer outro que venha a ser de interesse recíproco, mediante acordos assinados entre micronações-membro.

Parágrafo Único - A cooperação nas áreas citadas no artigo prescindirá de qualquer outro acordo assinado entre as partes, salvo em circunstâncias especiais, e poderá ser firmada imediatamente após a ratificação do presente tratado.

Art. 6º - Os Estados signatários se comprometem a não reconhecer nenhum movimento de secessão dentro de seus paises, salvo quando houver o reconhecimento do movimento de secessão por parte do Estado envolvido.

Art. 7º - Será permitido o trânsito de turistas entre os Estados signatários. Os turistas poderão passar até 30 dias na micronação de seu interesse e terão amplo acesso aos meios de comunicação durante sua estada.

Art. 8º - Os Estados signatários repudiam a prática da espionagem e terrorismo micronacional, comprometendo-se a punir severamente os seus nacionais que cometerem essa falta.

Parágrafo Único - Entende-se por terrorismo intermicronacional o "hackeamento" de sites e/ou invasão de computadores alheios.

Art. 9º - Os embaixadores serão designados conforme as regras ativas em seu país natal, que antes da nomeação dará a conhecer à outra nação quem é o candidato. A nação anfitriã tem o direito de recusar o candidato indicado. Os Embaixadores somente poderão ser destituídos pela sua nação natal. Os Embaixadores gozarão de imunidade diplomática. A nação anfitriã, entretanto, tem o direito de expulsa-lo em casos de violações graves da lei.

Art. 10º - Os Estados signatários trocarão informações sobre seus sistemas judiciários e sua legislação, visando aperfeiçoar e padronizar os procedimentos e definições legais.

Art. 11º - Os Estados signatários se comprometem a combater o "paplismo" e a dupla cidadania em seus territórios e a trocar informações para evitar esses crimes.

§ 1º - Os respectivos Ministérios da Imigração ou equivalentes manterão um banco de dados atualizado sobre todos os cidadãos e se comprometem a trocar informações em caso de suspeitas. Os dados deverão ser mantidos em sigilo por todas as partes e não poderão ser usados para convite ou cooptação de cidadãos.

§ 2º - Mensalmente, as nações enviarão, uma à outra, um relatório sobre a Imigração ocorrida no mês anterior, onde deverão constar os seguintes dados:
I - Nome macronacional;
II - Nome micronacional;
III - E-mail utilizado;
IV - IP do envio do formulário;
V - Data de nascimento;
VI - Cidade, estado ou província e país macronacional.

Art. 12º - Os Gabinetes dos Estados signatários serão membros de uma lista de discussão via e-mail para melhor coordenarem as suas ações de acordo com o artigo 5º deste Tratado.

Art. 13º - O presente Tratado vigorará por um período indeterminado, a não ser que haja interesse por qualquer uma das partes em alterá-lo ou denunciá-lo.


Nouvelle Toulouse, Campos Bastos, 1º de janeiro de 2001.

Adriana Moura
Presidente da República Participativa de Campos Bastos

Adrian Azrael
Organizador de Relações Exteriores de Nova Athenas


Ratificado em 11 de abril de 2001 (com ressalva no artigo 11).

Lúcio Costa Wright
Presidente da República de Orange

 
voltar Voltar Página Inicial Avançar