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Tratado de Nouvelle Toulouse Imbuídos do espírito da defesa da democracia,
da solidariedade micronacional e do respeito à soberania e ao
estado de direito; Art. 1º - Os Estados signatários deste tratado reconhecem-se mutuamente como entidades do Direito Público Intermicronacional e integrantes da comunidade desta mesma esfera. assim como suas fronteiras, domínios e territórios atuais ou que porventura venham a possuir no futuro. Deverão respeitar suas soberanias e os respectivos governos ora estabelecidos. Art. 2º - Os Estados signatários se comprometem a não aceitar cidadãos que tenham cometido crimes contra o Estado que o acolheu anteriormente ou por crimes contra o micronacionalismo, desde que sejam apresentadas provas fidelíssimas contra o acusado. Art. 3º - Os Estados signatários comprometem-se a defender os princípios democráticos do micronacionalismo, repudiando e combatendo as doutrinas fascistas de organização social e as incorporações não democráticas de territórios e governos micronacionais. Art. 4º - Os Estados signatários comprometem-se a se defender mutuamente de agressões externas e/ou internas, atuando conjuntamente contra atos contrários a suas soberanias nacionais. Art 5º - Os Estados signatários se comprometem a cooperar mutuamente nos setores de educação, saúde, comércio, diplomacia e qualquer outro que venha a ser de interesse recíproco, mediante acordos assinados entre micronações-membro. Parágrafo Único - A cooperação nas áreas citadas no artigo prescindirá de qualquer outro acordo assinado entre as partes, salvo em circunstâncias especiais, e poderá ser firmada imediatamente após a ratificação do presente tratado. Art. 6º - Os Estados signatários se comprometem a não reconhecer nenhum movimento de secessão dentro de seus paises, salvo quando houver o reconhecimento do movimento de secessão por parte do Estado envolvido. Art. 7º - Será permitido o trânsito de turistas entre os Estados signatários. Os turistas poderão passar até 30 dias na micronação de seu interesse e terão amplo acesso aos meios de comunicação durante sua estada. Art. 8º - Os Estados signatários repudiam a prática da espionagem e terrorismo micronacional, comprometendo-se a punir severamente os seus nacionais que cometerem essa falta. Parágrafo Único - Entende-se por terrorismo intermicronacional o "hackeamento" de sites e/ou invasão de computadores alheios. Art. 9º - Os embaixadores serão designados conforme as regras ativas em seu país natal, que antes da nomeação dará a conhecer à outra nação quem é o candidato. A nação anfitriã tem o direito de recusar o candidato indicado. Os Embaixadores somente poderão ser destituídos pela sua nação natal. Os Embaixadores gozarão de imunidade diplomática. A nação anfitriã, entretanto, tem o direito de expulsa-lo em casos de violações graves da lei. Art. 10º - Os Estados signatários trocarão informações sobre seus sistemas judiciários e sua legislação, visando aperfeiçoar e padronizar os procedimentos e definições legais. Art. 11º - Os Estados signatários se comprometem
a combater o "paplismo" e a dupla cidadania em seus territórios
e a trocar informações para evitar esses crimes. § 2º - Mensalmente, as nações
enviarão, uma à outra, um relatório sobre a Imigração
ocorrida no mês anterior, onde deverão constar os seguintes
dados: Art. 12º - Os Gabinetes dos Estados signatários serão membros de uma lista de discussão via e-mail para melhor coordenarem as suas ações de acordo com o artigo 5º deste Tratado. Art. 13º - O presente Tratado vigorará por um período indeterminado, a não ser que haja interesse por qualquer uma das partes em alterá-lo ou denunciá-lo.
Adriana Moura Adrian Azrael
Lúcio Costa Wright |
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