CURSOS JURÍDICOS EM 1827
A
criação dos cursos jurídicos, uma exigência da cultura brasileira em face da
Independência Nacional, era uma decorrência inevitável da militância liberal.
Em 1825, o Imperador instituiria, por decreto de 9 de janeiro, um curso
jurídico na cidade do Rio de Janeiro, regido pelos estatutos elaborados por
Luís José de Carvalho e Melo, Visconde da Cachoeira. Este curso, entretanto,
não chegou a ser inaugurado.
A
questão foi retomada pelo Parlamento em 1826. Um projeto de nove artigos,
assinado por José Cardoso Pereira de Melo, Januário da Cunha Barbosa e Antônio
Ferreira França, que receberia várias emendas, transformou-se na Lei de 11 de agosto de 1827. Era o
encerramento de uma ingente luta em favor da idéia semeada pelo Visconde de São
Leopoldo, sob a forma de universidade, na Constituinte de 1823. Mais tarde o
visconde, que teve seu nome definitivamente ligado à lei que iniciava uma fase
nova na cultura nacional, faria questão de dizer que esse foi um dos momentos mais
gratos de sua vida de homem público.
Fonte: http://www.oab.org.br/hist_oab/antecedentes.htm#cursos_juridicos
DECRETO
IMPERIAL
Cria dois Cursos de Ciências
Jurídicas e Sociais, um na Cidade de São Paulo e outro na de Olinda.
Dom Pedro Primeiro, por Graça de Deus e unânime
aclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil:
Fazemos saber a todos os nossos súditos que a Assembléia Geral decretou, e nós
que remos a Lei seguinte:
Art. 1.º - Criar-se-ão
dois Cursos de Ciências Jurídicas e Sociais, um na Cidade de S. Paulo, e outro
na de Olinda, e neles no espaço de cinco anos, e em nove cadeiras, se ensinarão
as matérias seguintes:
1.º ANO – 1ª cadeira – Direito Natural, Público, Análise da
Constituição do Império, Direito das Gentes, e Diplomacia.
2.º ANO – 1ª cadeira – Continuação das matérias do ano
antecedente. 2ª cadeira – Direito Público Eclesiástico.
3.º ANO – 1ª cadeira – Direito Pátrio Civil. 2ª cadeira –
Direito Pátrio Criminal com a Teoria do Processo Criminal.
4.º ANO – 1ª cadeira – Continuação do Direito Pátrio Civil.
2ª cadeira – Direito Mercantil e Marítimo.
5.º ANO – 1ª cadeira – Economia Política. 2ª cadeira –
Teoria e Prática do Processo adotado pelas leis do Império.
Art. 2.º - Para a regência
destas cadeiras o Governo nomeará nove lentes proprietários, e cinco
substitutos.
Art. 3.º - Os Lentes
proprietários vencerão o ordenamento que tiverem os Desembargadores das
Relações, e gozarão das mesmas honras. Poderão jubilar-se com o ordenado por
inteiro, findo vinte anos de serviço.
Art. 4.º - Cada um dos
Lentes substitutos vencerá o ordenado anual de 800$000.
Art. 5.º - Haverá um
Secretário, cujo ofício será encarregado a um dos Lentes substitutos com a
gratificação mensal de 20$000.
Art. 6.º - Haverá u
Porteiro com o ordenado de 400$000 anuais, e para o serviço haverão os mais
empregados que se julgarem necessários.
Art. 7.º - Os Lentes farão
a escolha dos compêndios da sua profissão, ou os arranjarão, não existindo já feitos,
contanto que as doutrinas estejam de acordo com o sistema jurado pela Nação. estes compêndios, depois de aprovados pela Congregação,
servirão interinamente; submetendo-se porém à aprovação da Assembléia Geral, e
o Governo os fará imprimir e fornecer às escolas, competindo aos seus autores o
privilégio exclusivo da obra, por dez anos.
Art. 8.º - Os estudantes,
que se quiserem matricular nos Cursos Jurídicos, devem apresentar as certidões
de idade, porque mostrem ter a quinze anos completos, e de aprovação da Língua
Francesa, Gramática Latina, Retórica, Filosofia Racional e Moral, e Geometria.
Art. 9.º - Os que
freqüentarem os cinco anos de qualquer dos Cursos, com aprovação, conseguirão o
grau de Bacharéis formados. Haverá também o grau de Doutor, que será conferido
àqueles que se habilitarem som os requisitos que se especificarem nos
Estatutos, que devem formar-se, e só os que o obtiverem, poderão ser escolhidos
por Lentes.
Art. 10.º - Os Estatutos do VISCONDE DA CACHOEIRA
ficarão regulando por ora naquilo em que forem aplicáveis; e se não opuserem à
presente Lei. A Congregação dos Lentes formará quanto
antes uns estatutos completos, que serão submetidos à deliberação da Assembléia
Geral.
Art. 11.º - O Governo criará nas Cidades de S.
Paulo e Olinda, as cadeiras necessárias para os estudos preparatórios
declarados no art. 8.º
Mandamos portanto a todas
as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que
a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nela se contém. O
Secretário de Estado dos Negócios do Império a faça imprimir, publicar e
correr. Dada no Palácio do Rio de Janeiro aos 11 dias do mês de agosto de 1827,
6.º da Independência e do Império.
IMPERADOR com rubrica e guarda.