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Grupo 10 – Educação Moral e Religiosa Católica Tipo/ Escalão/ Curso \ Habilitação/ Grau/ Diploma Legal/ Condições especiais P 1.º Ciências Religiosas L Desp. Norm. 6-A/90 Pela Universidade Católica Portuguesa ou por universidade católica estrangeira, desde que legalmente esteja considerada equivalente à primeira P 1.º Ciências Religiosas, Educação Moral e Religião Católica L Desp. Norm. 6-A/90 Do Instituto Universitário de Ciências Religiosas, da Universidade Católica Portuguesa P 1.º Teologia L Desp. Norm. 6-A/90 Pela Universidade Católica Portuguesa ou universidade católica estrangeira, desde que legalmente esteja considerada equivalente à primeira P 2.º Ciências Religiosas B Desp. Norm. 6-A/90 Pela Universidade Católica Portuguesa ou por universidade católica estrangeira, desde que legalmente esteja considerado equivalente ao primeiro P 2.º Teologia B Desp. Norm. 6-A/90 Pela Universidade Católica Portuguesa ou por universidade católica estrangeira, desde que legalmente esteja considerado equivalente ao primeiro P 2.º Teologia ou teológico Desp. Norm. 6-A/90 Ministrado por: Seminários maiores diocesanos; Seminários maiores de teologia; Seminários de teologia das ordens, congregações ou institutos religiosos; Institutos Superiores de Estudos Teológicos de Braga. Coimbra e Évora; Instituto de Ciências Humanas e Teológicas do Porto; Instituto Superior de Estudos Eclesiásticos ou Instituto Superior de Estudos Teológicos de Lisboa; Instituto Superior de Estudos Eclesiásticos ou Instituto Superior de Estudos Teológicos do Porto [cf. o anexo ao Despacho n.° 52/79, de 22 de Janeiro de 1980 (D. R., 2.ª série n.° 12)] P 3.º Licenciatura em qualquer outra especialidade ou alínea, acrescida de um dos cursos de formação em Ciências Morais e Religiosas indicados na alínea (a) Desp. Norm. 6-A/90 P 4.º Bacharelato ou curso superior de qualquer especialidade ou alínea acrescido de um dos cursos de formação em Ciências Morais e Religiosas indicados na alínea (a) Desp. Norm. 6-A/90 P 5.º Docentes em exercício de funções na disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica à data da publicação do presente despacho que preencham, cumulativamente, as seguintes condições: - 11.° ano do curso complementar do ensino secundário ou equivalente; - A posse de, pelo menos, cinco anos completos de docência da disciplina de Educação Moral e Religiosa ou da disciplina de Religião e Moral Católica, que legalmente precedeu a primeira; - Um dos cursos de Ciências Morais e Religiosas indicados na alínea a) ou 60 créditos em disciplinas específicas de Teologia ou Ciências Religiosas dos cursos previstos nos 1.° e 2.° escalões. Desp. Norm. 6-A/90 S Qualquer habilitação das conferidas, no mínimo, pelo 12.° ano do ensino secundário ou equivalente e que não se integre no elenco das habilitações próprias (b) Desp. Norm. 6-A/90 (a) Consideram-se cursos de completamento de habilitação em Ciências Morais e Religiosas, para efeitos do presente despacho os seguintes: Curso básico de Teologia da Universidade Católica Portuguesa ou por ela considerado equivalente; Curso básico de Ciências Religiosas do Instituto Superior de Ciências Religiosas de Aveiro; Curso superior de Cultura Religiosa do Centro de Cultura Católica do Porto; Curso de Teologia do Instituto de Cultura Superior Católica de Lisboa; Curso de Professores de Religião e Moral do Instituto de Cultura Superior Católica de Lisboa; Qualquer outro curso básico de Teologia ou Ciências Religiosas, com o mínimo de quatro semestres correspondentes a 60 créditos. A lista destes cursos será fixada anualmente pela Comissão Episcopal de Educação Cristã e divulgada oficialmente pelo Ministério da Educação. (b) Para efeitos de posse de habilitação suficiente para a disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica, consideram-se, nomeadamente, equivalentes ao 12.° ano do ensino secundário: O antigo 7.º ano ou o actual 11.° ano dos seminários diocesanos, desde que os respectivos portadores se encontrem em exercício de funções do-centes na disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica à data da publicação do presente despacho; Os antigos cursos das escolas do magistério primário e das escolas normais de educadores de infância; Outras habilitações que, sob proposta da Comissão Episcopal de Educação Cristã, sejam consideradas como tal, após análise, caso a caso, pelo Ministé-rio da Educação, desde que conferidas, no mínimo, por 12 anos de escolaridade..Grupo 10 – Educação Moral e Religiosa Evangélica Tipo/ Escalão/ Curso \ Habilitação/ Grau/ Diploma Legal/ Condições especiais P 1.º Teologia L Desp. Conj. 179/97 Por universidade portuguesa ou universidade estrangeira, desde que legalmente esteja considerada equivalente à primeira P 2.º Teologia B Desp. Conj. 179/97 Por universidade portuguesa ou por universidade estrangeira, desde que legalmente esteja considerado equivalente ao primeiro P 2.º Teologia ou teológico (curso superior) Desp. Conj. 179/97 Ministrado por seminário teológico ou instituto bíblico evangélico P 3.º Licenciatura de qualquer outra especialidade ou alínea de uma qualquer universidade ou instituto superior, nacional ou estrangeiro, desde que considerado equivalente aos primeiros, e, alternativamente: a) Curso de formação teológica evangélica ou de educação cristã de um seminário ou instituto bíblico evangélico; b) Curso básico de formação teológica de um seminário ou instituto bíblico evangélico Desp. Conj. 179/97 P 4.º Bacharelato ou curso superior de qualquer outra especialidade ou alínea e os cursos teológicos referidos nas alíneas a) e b) do 3.° escalão Desp. Conj. 179/97 P 5.º Docentes em exercício de funções na disciplina de Educação Moral e Religiosa Evangélica que à data da publicação do presente despacho preenchem, cumulativamente, as seguintes condições: 12.° ano de ensino secundário ou equivalente; O exercício de, pelo menos, cinco anos completos da docência da disciplina de Educação Moral e Religiosa Evangélica; Um dos cursos referidos nas alíneas a) e b) do 3.° escalão Desp. Conj. 179/97 S Antigos 7.° e 11.° anos dos ensinos públicos oficiais Desp. Conj. 179/97 S Educador de Infância (antigo curso das escolas normais) Desp. Conj. 179/97 S Ensino Secundário (12.° ano de escolaridade ou equivalente) Desp. Conj. 179/97 S Magistério Primário (antigo curso) Desp. Conj. 179/97 S Outras habilitações que, sob proposta da COMACEP-Comissão para a Acção Educativa nas Escolas Públicas, sejam consideradas como tal pelo Ministério da Educação, após análise caso a caso Desp. Conj. 179/97 Nota: Lista de escolas, institutos e seminários aptos a conferir habilitações aos professores de Educação Moral e Religiosa Evangélica: - Escola Bíblica Nacional da Convenção das Assembleias de Deus em Portugal. - Instituto Bíblico Português. - Monte Esperança-Instituto Bíblico. - Seminário Evangélico de Teologia. - Seminário Teológico Baptista. - Escola Bíblica Zoe.
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