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Grupo 10

 

Grupo 10 – Educação Moral e Religiosa Católica

Tipo/ Escalão/ Curso \ Habilitação/ Grau/ Diploma Legal/ Condições especiais

P 1.º Ciências Religiosas L Desp. Norm. 6-A/90 Pela Universidade Católica Portuguesa ou por universidade católica estrangeira, desde que legalmente esteja considerada equivalente à primeira

P 1.º Ciências Religiosas, Educação Moral e Religião Católica L Desp. Norm. 6-A/90 Do Instituto Universitário de Ciências Religiosas, da Universidade Católica Portuguesa

P 1.º Teologia L Desp. Norm. 6-A/90 Pela Universidade Católica Portuguesa ou universidade católica estrangeira, desde que legalmente esteja considerada equivalente à primeira

P 2.º Ciências Religiosas B Desp. Norm. 6-A/90 Pela Universidade Católica Portuguesa ou por universidade católica estrangeira, desde que legalmente esteja considerado equivalente ao primeiro

P 2.º Teologia B Desp. Norm. 6-A/90 Pela Universidade Católica Portuguesa ou por universidade católica estrangeira, desde que legalmente esteja considerado equivalente ao primeiro

P 2.º Teologia ou teológico Desp. Norm. 6-A/90 Ministrado por: Seminários maiores diocesanos; Seminários maiores de teologia; Seminários de teologia das ordens, congregações ou institutos religiosos; Institutos Superiores de Estudos Teológicos de Braga. Coimbra e Évora; Instituto de Ciências Humanas e Teológicas do Porto; Instituto Superior de Estudos Eclesiásticos ou Instituto Superior de Estudos Teológicos de Lisboa; Instituto Superior de Estudos Eclesiásticos ou Instituto Superior de Estudos Teológicos do Porto [cf. o anexo ao Despacho n.° 52/79, de 22 de Janeiro de 1980 (D. R., 2.ª série n.° 12)]

P 3.º Licenciatura em qualquer outra especialidade ou alínea, acrescida de um dos cursos de formação em Ciências Morais e Religiosas indicados na alínea (a) Desp. Norm. 6-A/90

P 4.º Bacharelato ou curso superior de qualquer especialidade ou alínea acrescido de um dos cursos de formação em Ciências Morais e Religiosas indicados na alínea (a) Desp. Norm. 6-A/90

P 5.º Docentes em exercício de funções na disciplina de  Educação Moral e Religiosa Católica à data da publicação  do presente despacho que preencham, cumulativamente, as seguintes condições: - 11.° ano do curso complementar do ensino secundário ou equivalente; - A posse de, pelo menos, cinco anos completos de docência da disciplina de Educação Moral e Religiosa ou da disciplina de Religião e Moral Católica, que legalmente precedeu a primeira; - Um dos cursos de Ciências Morais e Religiosas indicados na alínea a) ou 60 créditos em disciplinas específicas de Teologia ou Ciências Religiosas dos cursos previstos nos 1.° e 2.° escalões. Desp. Norm. 6-A/90

S Qualquer habilitação das conferidas, no mínimo, pelo 12.° ano do ensino secundário ou equivalente e que não se integre no elenco das habilitações próprias (b) Desp. Norm. 6-A/90

(a) Consideram-se cursos de completamento de habilitação em Ciências Morais e Religiosas, para efeitos do presente despacho os seguintes:

Curso básico de Teologia da Universidade Católica Portuguesa ou por ela considerado equivalente;

Curso básico de Ciências Religiosas do Instituto Superior de Ciências Religiosas de Aveiro;

Curso superior de Cultura Religiosa do Centro de Cultura Católica do Porto;

Curso de Teologia do Instituto de Cultura Superior Católica de Lisboa;

Curso de Professores de Religião e Moral do Instituto de Cultura Superior Católica de Lisboa;

Qualquer outro curso básico de Teologia ou Ciências Religiosas, com o mínimo de quatro semestres correspondentes a 60 créditos.

A lista destes cursos será fixada anualmente pela Comissão Episcopal de Educação Cristã e divulgada oficialmente pelo Ministério da Educação.

(b) Para efeitos de posse de habilitação suficiente para a disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica, consideram-se, nomeadamente, equivalentes ao

12.° ano do ensino secundário:

O antigo 7.º ano ou o actual 11.° ano dos seminários diocesanos, desde que os respectivos portadores se encontrem em exercício de funções do-centes

na disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica à data da publicação do presente despacho;

Os antigos cursos das escolas do magistério primário e das escolas normais de educadores de infância;

Outras habilitações que, sob proposta da Comissão Episcopal de Educação Cristã, sejam consideradas como tal, após análise, caso a caso, pelo Ministé-rio

da Educação, desde que conferidas, no mínimo, por 12 anos de escolaridade..Grupo 10 – Educação Moral e Religiosa Evangélica

Tipo/ Escalão/ Curso \ Habilitação/ Grau/ Diploma Legal/ Condições especiais

P 1.º Teologia L Desp. Conj. 179/97 Por universidade portuguesa ou universidade estrangeira, desde que legalmente esteja considerada equivalente à primeira

P 2.º Teologia B Desp. Conj. 179/97 Por universidade portuguesa ou por universidade estrangeira, desde que legalmente esteja considerado equivalente ao primeiro

P 2.º Teologia ou teológico (curso superior) Desp. Conj. 179/97 Ministrado por seminário teológico ou instituto bíblico evangélico

P 3.º Licenciatura de qualquer outra especialidade ou alínea de uma qualquer universidade ou instituto superior, nacional ou estrangeiro, desde que considerado equivalente aos primeiros, e, alternativamente: a) Curso de formação teológica evangélica ou de educação cristã de um seminário ou instituto bíblico evangélico; b) Curso básico de formação teológica de um seminário ou instituto bíblico evangélico Desp. Conj. 179/97

P 4.º Bacharelato ou curso superior de qualquer outra especialidade ou alínea e os cursos teológicos referidos nas alíneas a) e b) do 3.° escalão Desp. Conj. 179/97

P 5.º Docentes em exercício de funções na disciplina de Educação Moral e Religiosa Evangélica que à data da publicação do presente despacho preenchem, cumulativamente, as seguintes condições: 12.° ano de ensino secundário ou equivalente; O exercício de, pelo menos, cinco anos completos da docência da disciplina de Educação Moral e Religiosa Evangélica; Um dos cursos referidos nas alíneas a) e b) do 3.° escalão Desp. Conj. 179/97

S Antigos 7.° e 11.° anos dos ensinos públicos oficiais Desp. Conj. 179/97 

S Educador de Infância (antigo curso das escolas normais) Desp. Conj. 179/97

S Ensino Secundário (12.° ano de escolaridade ou equivalente) Desp. Conj. 179/97

S Magistério Primário (antigo curso) Desp. Conj. 179/97

S Outras habilitações que, sob proposta da COMACEP-Comissão  para a Acção Educativa nas Escolas Públicas, sejam consideradas como tal pelo Ministério da Educação, após análise caso a caso Desp. Conj. 179/97

Nota: Lista de escolas, institutos e seminários aptos a conferir habilitações aos professores de Educação Moral e Religiosa Evangélica:

- Escola Bíblica Nacional da Convenção das Assembleias de Deus em Portugal.

- Instituto Bíblico Português.

- Monte Esperança-Instituto Bíblico.

- Seminário Evangélico de Teologia.

- Seminário Teológico Baptista.

- Escola Bíblica Zoe.

 

 

 

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Última modificação: Novembro 29, 2000