A Influência dos Clássicos da Política na construção do Estado Democrático de Direito.

Andréa Cristina de Jesus Oliveira

 

“A desgraça dos que não se interessam por política é serem governados pelos que se interessam”. (Weffort, 2000. pág. 8)

 

“Dizer que um pensador é um clássico significa dizer que suas idéias permanecem. Significa dizer que suas idéias sobreviveram ao seu próprio tempo e, embora ressonâncias de um passado distante, são recebidas por nós como parte constitutiva da nossa atualidade.” (Weffort, 2000. Pág. 8)

           

            As duas afirmações acima nos introduzem de maneira interessante ao tema que pretendo desenvolver. Afinal, qual a importância do estudo da Ciência Política e em particular dos clássicos da política para um estudante de Direito? Preocupada em demonstrar a relevância do estudo dos clássicos, me aterei a compilar algumas das contribuições desses autores para a construção do Estado que hoje vemos em funcionamento.

            A importância de Maquiavel está relacionada à maneira como ele passa a ver o Estado. Com sua visão dura e implacável sobre o fenômeno do poder, Maquiavel chocou seus contemporâneos e ainda hoje provoca o fascínio dos estudantes que se debruçam sobre sua obra.

            A contribuição dos contratualistas Hobbes, Locke, Montesquieu e Rousseau está intrinsecamente relacionada ao seu contexto histórico e também a idéia dos direitos naturais. Hobbes e Locke viveram em uma Inglaterra que passava por uma guerra civil. Viram o poder do rei ser limitado e o Parlamento ser criado. Desse modo, foram partícipes de uma das mais importantes revoluções burguesas que já se teve notícia. Hobbes vive a revolução de 1640 e Locke vive a Revolução Gloriosa de 1688, que juntas fazem parte do mesmo fenômeno, a Revolução Inglesa.

            Thomas Hobbes, defensor do estado absolutista, introduziu o individualismo radical no pensamento político e estabeleceu as bases teóricas do conceito moderno de contrato social, que seria desenvolvido, posteriormente, por Jean-Jacques Rousseau. John Locke afirmou o caráter natural do direito à vida e à propriedade e defendeu uma divisão de poderes voltada para combater a centralização absolutista.

            Montesquieu era profundo admirador da Inglaterra liberal que a Revolução Inglesa construiu. Preocupado com a estabilidade dos governos e a manutenção do poder cria a teoria da tripartição dos poderes, claramente influenciado por Maquiavel e Locke. A divisão do Estado em três poderes é uma realidade para nós brasileiros que convivemos com os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

A ascensão econômica da burguesia criou, na segunda metade do século XVIII, a necessidade de encontrar fórmulas políticas que abrangessem as propostas burguesas sobre a configuração da sociedade e do estado: participação, igualdade jurídica, liberdades individuais e direito de propriedade. Novas teorias políticas contribuíram para compor a ideologia da burguesia revolucionária.

Rousseau, dessa forma, através da crítica radical do absolutismo político e da desigualdade social se torna um dos fundadores do pensamento democrático moderno e é personalidade que influencia fortemente a Revolução Francesa. 

Os contratualistas, de maneira geral, foram influenciados pela idéia de um Direito Natural ou Jusnaturalismo, mas procurando o fundamento desse direito, assim como da organização social e do poder político, na própria natureza humana e na vida social.

Em algumas doutrinas jusnaturalistas modernas, o individualismo é levado até o ponto de se considerar a própria sociedade como efeito de um contrato entre os indivíduos; o contrato social se desdobraria assim em dois momentos, pacto de união e pacto de sujeição. Mas isto' é mais raro do que comumente se crê, porque, também entre os jusnaturalistas modernos, o estado de natureza é geralmente representado como uma forma de sociedade; mas uma sociedade tão precária e incerta que se torna conveniente sair dessa situação para fazer surgir uma instituição jurídico-política organizada.

Direitos inatos, estado de natureza e contrato social, conquanto diversamente entendidos pelos vários escritores, são os conceitos característicos do jusnaturalismo moderno; acham-se de tal modo presentes em todas as doutrinas do direito natural dos séculos XVII e XVIII, que se pode falar [na verdade, impropriamente] de uma "escola do direito natural". Isto permitiu que muitos reservassem a expressão jusnaturalismo para as doutrinas desse período histórico.

O ideal jusnaturalista do século XVIII teve assim enormes resultados políticos: foi na doutrina do direito natural que se inspirou, conquanto confluíssem também outros elementos históricos e doutrinários, oriundos, sobretudo da tradição constitucionalista inglesa - a Declaração da Independência dos Estados Unidos da América [1776], onde se afirma que todos os homens são possuidores de direitos inalienáveis, como o direito à vida, à liberdade e à busca da felicidade; e é de caráter genuinamente jusnaturalista a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão [1789] que constituiu um dos primeiros atos da Revolução Francesa e onde se proclamam igualmente como "direitos naturais", dentre outros, a liberdade, a igualdade e a propriedade.

            A "Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948" reconhece como núcleo básico dos direitos fundamentais da pessoa humana o do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à justiça, à segurança, à família, à propriedade, ao trabalho, à saúde, à educação e à cidadania.

Já a Constituição brasileira de 1988 em seu artigo 5º afirma “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade...”

Desse modo, gostaria de deixar algumas questões: Há influência dos contratualistas e da idéia dos direitos naturais na consecução da idéia dos direitos fundamentais?  Poderia ter havido progresso da pessoa humana sem que esses direitos tivessem sido respeitados?

 

Referências Bibliográficas

 

Dallari, Dalmo – Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo: Ed. Saraiva, 2000.

 

Weffort, Francisco C.(org.) – Os clássicos da política. São Paulo: Ed. Ática, 2000.

 

Enciclopédia Barsa

Constituição Federal