ESCLARECIMENTOS SOBRE O CAGE
(FAC)
O que é CAGE?
CAGE
é o Cadastro Geral de Especialistas, criado pelo Provimento n. 09/07 da
Corregedoria do TRT da 1ª Região. Surgiu da necessidade de verificar e documentar as
habilitações dos profissionais nas matérias em que possam atuar; de assegurar o
pronto acesso das partes e dos senhores advogados aos dados profissionais
através do sítio deste Tribunal na Internet, no espaço desta Corregedoria, e de diminuir
significativas discrepâncias entre os valores médios dos honorários periciais.
O que é preciso para ser cadastrado no CAGE?
É preciso que se
cumpra dois requisitos:
a) que o Perito
entregue (diretamente na Corregedoria) os documentos previstos no Provimento
09/07;
b) que um juiz envie
um ofício ao Exmo. Desembargador Corregedor solicitando a inclusão do perito no
CAGE.
Posso fazer o cadastramento no CAGE via e-mail?
Não.
Quais são os documentos que o perito tem que apresentar na
Corregedoria?
Os documentos estão
especificados no artigo 5º do Provimento:
“Art. 5º. Os currículos serão
instruídos, obrigatoriamente
com cópia dos seguintes documentos:
a) identidade comum e profissional;
b)
inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas -CPF;
c)
prova de residência e do local da atividade profissional;
d) diplomas e títulos“
Há algum modelo de currículo a ser seguido?
Não.
O modelo a ser utilizado fica a critério do especialista.
Na minha carteira profissional já
constam o número do CPF. Basta a cópia da carteira
profissional?
Não.
É necessária a apresentação da cópia do CPF.
Não sei aonde se encontram meus diplomas. Basta a Carteira
profissional?
O
Provimento n. 09/07 é claro ao listar quais os documentos necessários. Somente por
motivo relevante é que o Exmo. Desembargador Corregedor poderá apreciar a
solicitação de dispensa de alguns dos documentos exigidos.
Perito foi intimado para estimar
os honorários periciais. Essa intimação, anexada ao currículo, não basta para
que seja efetuado o cadastramento?
Não.
O artigo 8º e 4º do Provimento n. 09/07 dispõe expressamente da necessidade de
um ofício do juiz solicitando a inclusão no CAGE:
“Art. 8º. A
indicação do especialista a esta Corregedoria é obrigatória e deve ser feita,
mediante ofício, simultaneamente com
a intimação do “expert” para atuar no processo,
indicando-se, no ofício, nome, endereço residencial e profissional”
“Art.
4º. Compete aos juízes titulares e
substitutos de primeira instância a indicação dos especialistas de sua confiança pessoal
para inclusão no Cadastro Geral, à medida que os for nomeando, cabendo a estes o
encaminhamento dos respectivos currículos e a correspondente documentação a
esta Corregedoria”.
Se o perito atuar em várias varas
do trabalho, é necessário que todos os juízes enviem ofício à Corregedoria?
Não.
Basta o ofício de um juiz para que seja efetuado o cadastramento.
O juiz da vara não enviou nenhum
ofício e o perito já se encontra cadastrado no CAGE. Por que?
Porque
algum outro juiz fez a indicação, pois, como foi dito, basta a indicação de um
juiz para que seja realizado o cadastramento.
Cada vez que o perito for
nomeado, há necessidade de informar à Corregedoria?
Não.
A informação à Corregedoria se refere aos dados para o cadastramento. Depois de
cadastrado somente será preciso informar situações que sejam consideradas
relevantes para constar no prontuário do juiz.
Meu nome consta com letras
vermelhas na listagem do CAGE. O que devo fazer?
Deve
entrar em contato com a Corregedoria, pois indica que há alguma pendência para
completar a realização do cadastro. Caso tal problema não seja sanado, o nome do
perito será retirado da lista.
É preciso que o perito entregue
os currículos em todas as varas em que atua?
O
Provimento n. 09/07 apenas exige que o Perito entregue o currículo na
Corregedoria, mas nada impede, no entanto, que o juiz da vara faça essa exigência.
Como posso saber se meu
certificado está pronto?
Consultando
a página da Internet, na listagem do CAGE haverá indicações se o certificado já
está pronto ou não.
Como faço para receber o certificado?
Deve
o perito se dirigir à Corregedoria pessoalmente para retirada do
certificado.
Não posso comparecer
pessoalmente. O que devo fazer?
Deverá
nomear procurador para tal fim.
É preciso que o perito entregue,
em todas as varas em que atua, o certificado do CAGE?
Segundo
o Provimento n. 09/07 não há essa exigência. No entanto, nada impede que o juiz
a faça.
O número constante do certificado
é que será utilizado no SAP?
Não.
O número do
certificado não influencia no número do
SAP.
Os honorários periciais estimados
antes da publicação do Provimento n. 09/07 estão limitados ao teto estabelecido
no anexo único da norma referida?
Com relação aos honorários periciais
estimados antes da publicação do Provimento n. 09/2007, por certo não estão
limitados ao teto estabelecido no anexo único da referida norma.
Não é possível estimar
honorários acima do teto estabelecido no anexo único do Provimento n. 09/07?
É possível, conforme Parágrafo único do artigo 13 do
Provimento n. 09/07:
“Art. 13. Os
honorários dos senhores peritos serão fixados entre o mínimo e o máximo indicados na tabela anexa (Anexo I).
Parágrafo único. Quando pela natureza e grau de
complexidade ou por qualquer outra razão legítima se revelar necessário
ultrapassar o teto fixado na Tabela anexa (Anexo I) o juiz
decidirá de modo substancialmente fundamentado.”
O que é preciso para
que seja expedido alvará ao perito?
Para que seja expedido alvará, faz-se necessário que o Sr. Perito esteja cadastrado no CAGE. Verifica-se o cadastramento
mediante consulta da listagem constante da Internet e com o certificado emitido
por esta Corregedoria, conforme disposto no artigo 9º do Provimento supra.
“Art.
9º. Ainda que concluída a
diligência, não se efetuará o pagamento ao nomeado antes que faça prova do
disposto nos artigos 4º e 5º deste Provimento”.
Caso o juiz não
conheça perito
para atuar em alguma especialidade, pode solicitar à Corregedoria a indicação?
Cabe deixar claro que esta Corregedoria nunca indicou
e jamais indicará qualquer especialista, ficando a
critério do magistrado a consulta à listagem constante na página da Internet,
ou ao
prontuário dos peritos, arquivados nesta Secretaria. Também é vedada à
Corregedoria a inclusão de especialistas no Cadastro, conforme o artigo 7º do
Provimento n. 09/07:
“Art. 7º. É vedada à Corregedoria a inclusão de
qualquer especialista no Cadastro Geral, ainda
quando não haja inscritos em
alguma especialidade”.
Não sou cadastrado no CAGE, mas meu nome consta no SAP.
Anteriormente, o cadastro de
peritos era realizado pelo Distribuidor. Assim, os peritos que já foram
cadastrados no Sap antigo migraram automaticamente
para o SAP novo. No entanto, com a completa implantação do novo Sistema, se o
perito não restar cadastrado no CAGE, será excluído do SAP.
Não sei ao certo como calcular os honorários, de acordo com
o anexo único do Provimento n.09/07.
Basta consultar o Ato 636/07 da
Corregedoria.
Como posso ter acesso
ao Provimento n. 09/07 e ao Ato 636/07?
As referidas normas seguem abaixo:
Provimentos da Corregedoria
PROVIMENTO Nº 09/2007
(Republicado por motivo de incorreções)
O Desembargador Corregedor do Tribunal Regional
do Trabalho da Primeira Região, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de cadastrar técnicos e especialistas
que funcionem ou venham a funcionar em processos de primeira instância, como
peritos;
CONSIDERANDO a necessidade de verificar e documentar suas
habilitações profissionais nas matérias em que possam atuar;
CONSIDERANDO a utilidade de tornar pública as
habilitações dos peritos, inclusive para dispensá-los de comprová-las em
cada processo, resguardando, contudo, seus dados pessoais;
CONSIDERANDO necessário assegurar o pronto acesso das partes e
dos senhores advogados aos dados profissionais desses profissionais através do
sítio deste Tribunal na Internet, no espaço desta Corregedoria;
CONSIDERANDO, por fim, significativas discrepâncias entre os
valores médios dos honorários periciais,
R E S O L V E
CADASTRO GERAL DE
ESPECIALISTAS - CAGE
Do Cadastro
Art. 1º.
Fica instituído no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, no Rio de Janeiro, o Cadastro Geral de Especialistas - CAGE, que reúne,
identifica e qualifica a atividade profissional de peritos, intérpretes e
tradutores juramentados, conforme suas habilitações legais e qualificações
técnicas, para atuação em feitos de primeira instância.
Art. 2º. O
Cadastro Geral de Especialistas - CAGE é integrado pelos peritos, intérpretes e
tradutores juramentados da confiança pessoal dos juízes
titulares e substitutos e por indicação
destes a esta Corregedoria Regional.
Parágrafo
único. A inscrição no Cadastro Geral faculta a nomeação do especialista pelo
Juiz nomeante e por todos os demais.
Art. 3º. A
inexistência de perito intérprete ou tradutor, no Cadastro Geral de
Especialistas, na especialidade ou língua necessária à realização de
determinada diligência, não paralisará o processo, cabendo ao Juiz da causa
nomear, imediatamente, aquele que a seu critério possa
realizá-la, indicando-o incontinênti a esta
Corregedoria.
Da inclusão no
Cadastro
Art. 4º. Compete
aos juízes titulares e substitutos de primeira instância a indicação dos
especialistas de sua confiança pessoal para inclusão no Cadastro Geral, à
medida que os for nomeando, cabendo a estes o encaminhamento dos respectivos
currículos e a correspondente documentação a esta Corregedoria.
Art. 5º. Os
currículos serão instruídos, obrigatoriamente, com cópia dos seguintes
documentos:
a)
identidade comum e profissional;
b) inscrição
no Cadastro das Pessoas Físicas -CPF;
c) prova de
residência e do local da atividade profissional;
d) diplomas
e títulos
Art. 6º. Salvo
por insuficiência de habilitação legal para atuação em diligências na área
técnica pretendida, a indicação de especialistas pelos juízes titulares e
substitutos de primeira instância é condição necessária e suficiente à
inscrição no
Cadastro
Geral.
Art. 7º. É
vedada à Corregedoria a inclusão de qualquer
especialista no Cadastro Geral, ainda quando
não haja inscritos em alguma
especialidade.
Dos prazos de
inscrição
Art. 8º. A
indicação do especialista a esta Corregedoria é obrigatória e deve ser feita,
mediante ofício, simultaneamente com a intimação do "expert"
para atuar no processo, indicando-se, no ofício, nome, endereço residencial e
profissional.
Art. 9º.
Ainda que concluída a diligência, não se efetuará o pagamento ao nomeado antes
que faça prova do disposto nos artigos 4º e 5º deste Provimento.
Das habilitações
e do compromisso
Art. 10.
Cabe a esta Corregedoria a inclusão dos especialistas no Cadastro Geral, nas
áreas de suas respectivas habilitações profissionais.
Art. 11. Ao
ser cadastrado, o especialista receberá um certificado que o dispensará de
qualquer esclarecimento às partes no tocante às suas habilitações
profissionais, especialidades e currículos.
Parágrafo
único. Até a confecção dos certificados, os especialistas poderão
levantar seus honorários mediante a exibição do recibo de entrega de sua
documentação nesta Corregedoria.
Do prontuário
Art. 12. Haverá
um prontuário para cada especialista incluído no Cadastro Geral de
Especialistas, a ser iniciado com o documento de indicação por Juiz titular ou
substituto de primeira instância, com o currículo, a documentação que o
instrua, seguindo-se registro de eventuais incidentes no curso das diligências.
Dos honorários
Art. 13. Os
honorários dos senhores peritos serão fixados entre o mínimo e o máximo indicados na tabela anexa (Anexo I).
Parágrafo
único. Quando pela natureza e grau de complexidade ou por qualquer outra razão
legítima se revelar necessário ultrapassar o teto fixado na Tabela anexa (Anexo
I) o juiz decidirá de modo substancialmente fundamentado.
Art. 14. Os
juízes titulares e substitutos velarão pela rápida conclusão da diligência, ideferindo, inclusive, pedidos de esclarecimentos que não
se façam inprescindíveis.
Art. 15. Os
Peritos, intérpretes e tradutores juramentados poderão recolher na Secretaria,
mediante recibo, o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF,
relativo às diligências em que funcionaram, deixando cópia reprográfica nos
autos.
Do acesso ao
cadastro
Art. 16. À
exceção dos dados pessoais (residência, telefones residenciais, declaração de
bens e rendimentos, contas correntes e outros protegidos por lei) as informações
constantes no Cadastro Geral de Especialistas estarão disponíveis às partes, a
seus procuradores e ao público em geral, no sítio do Tribunal Regional do
Trabalho, na área desta Corregedoria (www.trtrio.gov.br).
Art. 17. O
acesso à documentação depositada nesta Corregedoria, constante nos prontuários
será restrito aos procuradores das partes fazendo prova de tal qualidade e do
processo em que atuem.
Do Imposto de
Renda
Art.18. A
liberação dos honorários periciais far-se-á pelo valor líquido, deduzido o da
retenção da correspondente alíquota do Imposto de Renda, ordenando-se ao
depositário que recolha o excedente aos cofres da União Federal, mediante
Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, comprovando o
recolhimento mediante a juntada de uma via aos autos.
Parágrafo
único. É responsabilidade da secretaria a verificação do recolhimento do
Imposto de Renda, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da expedição do
ofício ao banco depositário, abrindo conclusão ao juiz para as providências
cabíveis, se o Documento de Arrecadação Fiscal não vier aos autos.
Da exclusão do
cadastro
Art.19.
Serão excluídos do Cadastro Geral os especialistas que:
a) perderem
a habilitação legal;
b) forem
condenados por infrações éticas ou disciplinares pelos respectivos Conselhos
Profissionais, até que sejam por estes reabilitados;
c) decaiam
da confiança ou caiam em descrédito técnico dos juízes que o tenham nomeado.
Art.20. Os
Provimentos das Corregedorias, no que tange a procedimentos judiciários obrigam
os funcionários e vinculam os juízes, tanto quanto a lei, e
sua reiterada transgressão dá azo à instauração de processo disciplinar
para aplicação das penas porventura cabíveis.
Da atuação do profissional na Gratuidade de Justiça
Art. 21.
Requerida a gratuidade de justiça na petição inicial, o juiz decidirá de plano,
antes da audiência de instrução e julgamento ou em seu curso, mas sempre antes
da sentença.
Art. 22. Nos
casos de gratuidade de justiça, quando a diligência profissional for ônus e
encargo do beneficiário, o juiz buscará profissional que se disponha a receber
seus honorários ao final; não o encontrando, solicitará ao órgão de disciplina
da profissão e ao respectivo sindicato a indicação de três nomes que se
disponham a realizá-la (Lei n. 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, artigo 14, caput),
nomeando um deles.
Art. 23. Se
o nomeado se recusar, o juiz aplicar-lhe-á a multa de que trata o dispositivo
referido no artigo anterior que reverterá em benefício do profissional que
assumir a diligência (Lei nº1060 de 05 de fevereiro
de 1950, artigo 14, § 2º), nomeando, em seguida, um dos dois
profissionais restantes.
Parágrafo
único. Aquele que aceitar o encargo será inscrito, automaticamente, no
Cadastro Geral de Especialistas, tão-logo apresente a documentação referida no
artigo 5º retro.
Art. 24.
Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário da Consolidação dos Provimentos deste Tribunal.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2007.
LUIZ CARLOS TEIXEIRA BOMFIM
Desembargador Corregedor
ANEXO I
I . O valor dos honorários periciais, nas perícias no
processo de conhecimento, assim como nos arbitramentos de liquidação, será
fixado, ordinariamente, entre um mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e um
máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), após a audição das partes.
II. Havendo litisconsortes ativos ou passivos,
observar-se-á o seguinte:
a) sendo idênticos os parâmetros, dar-se-á um
acréscimo de 0,25 (vinte e cinco centésimos) por litisconsorte;
b) havendo variação de parâmetros, os litisconsortes
serão reunidos em grupos homogêneos, incidindo um acréscimo de 15% (quinze por
cento) sobre cada grupo distinto e dentro destes um adicional de 0,25 (vinte e
cinco centésimos) para cada litisconsorte, cumulativamente.
III. É facultado ao perito requerer o
ressarcimento de despesas mediante juntada de nota fiscal, nos casos seguintes:
a) aluguel de equipamento quando indispensável à
realização da diligência;
b) hospedagem, refeições e transporte quando a
diligência exigir deslocamento superior a 100 (cem) quilômetros;
c) despesas com terceiros quando não seja possível
realizar a perícia sem o seu concurso, caso em que juntará os recibos de
pagamento de autônomo (RPA); em se tratando de empregado do perito, este
juntará o último recibo de salário e indicará o número de horas prestadas pelo
trabalhador no curso da diligência.
IV. As despesas de que trata o inciso precedente não
se incluem no teto estatuído no inciso I.
LUIZ CARLOS TEIXEIRA BOMFIM
Desembargador Corregedor
Publicado
no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 17 de agosto de 2007, Parte
III, Seção II. Republicado em 18/09/07 por motivo de incorreções.
C O R R
E G E D O R I A
ATO Nº 636-C/2007
Dúvidas e interpretações equivocadas têm surgido em
torno dos critérios articulados para fixação de honorários periciais, no
Provimento nº. 09, de 10 de setembro do corrente.
Em
vista disso, esta Corregedoria se apressa em prestar os seguintes
esclarecimentos:
I . O referido provimento não estabelece, propriamente, um
teto de honorários periciais, mas um valor ( R$
2.000,00) a partir do qual estes devem ser inteiramente fundamentados.
II.
Havendo litisconsortes estes deverão ser reunidos em grupos com parâmetros
homogêneos, pagando-se ao perito um acréscimo de 15% do valor-base (entre R$
500,00 e R$ 2.000,00) e, ainda, um adicional de 0,25% do mesmo valor-base no
interior de cada grupo.
Exemplificativamente:
Perícia
para apuração de periculosidade, em três ambientes distintos, com 50
litisconsortes em cada unidade:
Valor-base
R$ 2.000,00 + três ambientes
(45% de R$ 2.000,00 = R$ 900,00)
R$ 2.900,00 + 0,25% por
litisconsorte (R$ 7,25)
150 x R$ 7,25 = R$ 1.087,00
Montante da perícia: R$ 2.000,00 +
R$ 900,00 + R$1.087,00= R$ 2.987,50
A
esse valor podem somar-se as despesas comprovadas pelos senhores peritos,
embora somente nos casos previstos no anexo I, do Provimento nº. 9.
PUBLIQUE-SE,
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Rio
de Janeiro, 18 de dezembro de 2007
LUIZ CARLOS TEIXEIRA BONFIM
Desembargador Corregedor