Parte Primeira - Do Comércio em
Geral
Título I - Dos Comerciantes
Capítulo I - Das Qualidades
Necessárias para ser Comerciante
Artigo 1 - Podem comerciar no Brasil:
1 -
Todas as pessoas que, na conformidade das leis deste Império, se acharem na
livre administração de suas pessoas e bens, e não forem expressamente proibida
neste Código.
2 - Os
menores legitimamente emancipados.
3 - Os
filhos-famílias que tiverem mais de 18 (dezoito) anos de idade, com autorização
dos pais, provada por escritura pública. O filho maior de 21 (vinte e um) anos,
que for associado ao comércio do pai, e o que com sua aprovação, provada por
escrito, levantar algum estabelecimento comercial, será reputado emancipado e
maior para todos os efeitos legais nas negociações mercantis.
4 - As
mulheres casadas maiores de 18 (dezoito) anos, com autorização de seus maridos
para poderem comerciar em seu próprio nome, provada por escritura pública. As
que se acharem separadas da coabitação dos maridos por sentença de divórcio
perpétuo, não precisam da sua autorização. Os menores, os filhos-famílias e as
mulheres casadas devem inscrever os títulos da sua habilitação civil, antes de
principiarem a comerciar, no Registro do Comércio do respectivo distrito.
Artigo 2 - São proibidos de comerciar:
1 - os
presidentes e os comandantes de armas das províncias, os magistrados
vitalícios, os juizes municipais e os de órfãos, e oficiais de Fazenda, dentro
dos distritos em que exercerem as suas funções;
2 - os
oficiais militares de primeira linha de mar e terra, salvo se forem reformados,
e os dos corpos políciais;
3 - as
corporações de mão-morta, os clérigos e os regulares;
4 - os
falidos, enquanto não forem legalmente reabilitados.
Artigo 3 - Na proibição do artigo
antecedente não se compreende a faculdade de dar dinheiro a juro ou a prêmio,
contanto que as pessoas nele mencionadas não façam do exercício desta faculdade
profissão habitual de comércio; nem a de ser acionista em qualquer companhia
mercantil, uma vez que não tomem parte na gerência administrativa da mesma
companhia.
Artigo 4 - Ninguém é reputado comerciante
para efeito de gozar da proteção que este Código liberaliza em favor do
comércio, sem que se tenha matriculado em algum dos Tribunais do Comércio do
Império, e faça da mercância profissão habitual (Artigo 9).
Artigo 5 - A petição da matrícula deverá
conter:
1 - o
nome, idade, naturalidade e domicílio do suplicante; e, sendo sociedade, os
nomes individuais que a compõem, e a firma adotada (artigos 302, 311 e 325);
2 - o
lugar ou domicílio do estabelecimento. Os menores, os filhos-famílias e as
mulheres casadas deverão juntar os títulos da sua capacidade civil (Artigo 1,
números 2, 3 e 4).
Artigo 6 - O tribunal, achando que o
suplicante tem capacidade legal para poder comerciar, e goza de crédito
público, ordenará a matrícula, a qual será logo comunicada a todos os Tribunais
do Comércio, e publicada por editais e pelos jornais, onde os houver, expedindo-se
ao mesmo suplicante o competente título.
Artigo 7 - Os negociantes que se acharem
matriculados na Junta do Comércio ficam obrigados a registrar o competente
título no tribunal do seu domicílio, dentro de 4 (quatro) meses da sua
instalação; podendo o mesmo tribunal prorrogar este prazo a favor dos
comerciantes que residirem em lugares distantes (Artigo 31).
Artigo 8 - Toda a alteração, que o
comerciante ou sociedade vier a fazer nas circunstâncias declaradas na sua
matrícula, será levada, dentro do prazo marcado no artigo antecedente, ao
conhecimento do tribunal respectivo, o qual a mandará averbar na mesma
matrícula e proceder as comunicações e publicações determinadas no Artigo 6.
Artigo 9 - O exercício efetivo de
comércio para todos os efeitos legais presume-se começar desde a data da
publicação da matrícula.
Capítulo II - Das Obrigações
Comuns a Todos os Comerciantes
Artigo 10 - Todos os comerciantes são
obrigados:
1 - a
seguir uma ordem uniforme de contabilidade e escrituração, e a ter os livros
para esse fim necessários;
2 - a
fazer registrar no Registro do Comércio todos os documentos, cujo registro for
expressamente exigido por este Código, dentro de 15 (quinze) dias úteis da data
dos mesmos documentos (Artigo 31), se maior ou menor prazo se não achar marcado
neste Código;
3 - a
conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondências e mais papéis
pertencentes ao giro do seu comércio, enquanto não prescreverem as ações que
lhes possam ser relativas (Título XVII);
4 - a
formar anualmente um balanço geral do seu ativo e passivo, o qual deverá
compreender todos os bens de raiz móveis e semoventes, mercadorias, dinheiros,
papéis de crédito, e outra qualquer espécie de valores, e bem assim todas as
dívidas e obrigações passivas; e será datado e assinado pelo comerciante a quem
pertencer.
Artigo 11 - Os livros que os comerciantes
são obrigados a ter indispensavelmente, na conformidade do artigo antecedente,
são o Diário e o Copiador de cartas.
Artigo 12 - No Diário é o comerciante obrigado
a lançar com individuação e clareza toda as suas operações de comércio, letras
e outros quaisquer papéis de crédito que passar, aceitar, afiançar ou endossar,
e em geral tudo quanto receber e despender de sua ou alheia conta, seja por que
título for, sendo suficiente que as parcelas de despesas domésticas se lancem
englobadas na data em que forem extraídas da caixa. Os comerciantes de retalho
deverão lançar diariamente no Diário a soma total das suas vendas a dinheiro,
e, em assento separado, a soma total das vendas fiadas no mesmo dia. No mesmo
Diário se lançará também em resumo o balanço geral (Artigo 10, número 4),
devendo aquele conter todas as verbas deste, apresentando cada uma verba a soma
total das respectivas parcelas; e será assinado na mesma data do balanço geral.
No Copiador o comerciante é obrigado a lançar o registro de todas as cartas
missivas que expedir, com as contas, faturas ou instruções que as acompanharem.
Artigo 13 - Os dois livros sobreditos
devem ser encadernados, numerados, selados e rubricados em todas as suas folhas
por um dos membros do Tribunal do Comércio respectivo, a quem couber por
distribuição, com termos de abertura e encerramento subscritos pelo secretário
do mesmo tribunal e assinados pelo presidente. Nas províncias onde não houver
Tribunal do Comércio, as referidas formalidades serão preenchidas pela Relação
do distrito; e, na falta desta, pela primeira a autoridade judiciária da
comarca do domicílio do comerciante, e pelo seu distribuidor e escrivãos e o
comerciante não preferir antes mandar os seus livros ao Tribunal do Comércio. A
disposição deste artigo só começará a obrigar desde o dia que os Tribunais do
Comércio, cada um no seu respectivo distrito, designarem.
Artigo 14 - A escrituração dos mesmos
livros será feita em forma mercantil, e seguida pela ordem cronológica de dia,
mês e ano, sem intervalo em branco, nem entrelinhas, borraduras, raspaduras ou
emendas.
Artigo 15 - Qualquer dos dois mencionados
livros, que for achado com algum dos vícios especificado no artigo precedente,
não merecera fé alguma nos lugares viciados a favor do comerciante a quem
pertencer, nem no seu todo, quando lhes faltarem as formalidades prescritas no
Artigo 13, ou os seus vícios forem tantos ou de tal natureza que o tornem indigno
de merecer fé.
Artigo 16 - Os mesmos livros, para serem
admitidos em juízo, deverão achar-se escritos no idioma do país; se por serem
de negociantes estrangeiros estiverem em diversa língua, serão primeiro
traduzidos na parte relativa à questão, por intérprete juramentado, que deverá
ser nomeado a aprazimento de ambas as partes, não o havendo público; ficando a
estas o direito de contestar a tradução de menos exata.
Artigo 17 - Nenhuma autoridade, juízo ou
tribunal, debaixo de pretexto algum, por mais especioso que seja, pode praticar
ou ordenar alguma diligência para examinar se o comerciante arruma ou não
devidamente seus livros de escrituração mercantil, ou neles tem cometido algum
vício.
Artigo 18 - A exibição judicial dos
livros de escrituração comercial por inteiro, ou de balanços gerais de qualquer
casa de comércio, só pode ser ordenada a favor dos interessados em gestão de
sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão mercantil por conta de
outrem, e em caso de quebra.
Artigo 19 - Todavia, o juiz ou Tribunal
do Comércio, que conhecer de uma causa, poderá, a requerimento da parte, ou
mesmo do ex-officio, ordenar, na pendência da lide, que os livros, ou de
qualquer ou de ambos os litigantes sejam examinados na presença do comerciante
a quem pertencerem e debaixo de suas vistas, ou na de pessoa por ele nomeada,
para deles se averiguar e extrair o tocante a questão. Se os livros se acharem
em diverso distrito, o exame será feito pelo juiz de direito do comércio
respectivo, na forma sobredita; com declaração, porém, de que em nenhum caso os
referidos livros poderão ser transportados para fora do domicílio do
comerciante a quem pertencerem, ainda que ele nisso convenha.
Artigo 20 - Se algum comerciante recusar
apresentar os seus livros quando judicialmente lhe for ordenado, nos casos do
Artigo 18, será compelido à sua apresentação debaixo de prisão, e nos casos do
Artigo 19 será deferido juramento supletório à outra parte. Se a questão for
entre comerciantes, dar-se-á plena fé aos livros do comerciante a favor de quem
se ordenar a exibição, se forem apresentados em forma regular (artigos 13 e 14).
Capítulo III - Das Prerrogativas
dos Comerciantes
Artigo 21 - As procurações bastantes dos
comerciantes, ou sejam feitas pela sua própria mão ou por eles somente
assinadas, têm a mesma validade que se fossem feitas por tabeliães públicos.
Artigo 22 - Os escritos de obrigações
relativas a transações mercantis, para as quais se não exija por este Código
prova de escritura pública, sendo assinados por comerciantes, terão inteira fé
contra quem os houver assinado, seja qual for o seu valor (Artigo 426).
Artigo 23 - Os dois livros mencionados no
Artigo 11, que se acharem com as formalidades prescritas no Artigo 13, sem
vício nem defeito, escriturados na forma determinada no Artigo 14, e em
perfeita harmonia uns com os outros, fazem prova plena:
1 -
contra as pessoas que deles forem proprietários, originariamente ou por
sucessão;
2 -
contra comerciantes, com quem os proprietários, por si ou por seus antecessores,
tiverem ou houverem tido transações mercantis, se os assentos respectivos se
referirem a documentos existentes que mostrem a natureza das mesmas transações,
e os proprietários provarem também por documentos, que não foram omissos em dar
em tempo competente os avisos necessários, e que a parte contraria os recebeu;
3 -
contra pessoas não comerciantes, se os assentos forem comprovados por algum
documento, que só por si não possa fazer prova plena.
Artigo 24 - Fica entendido que os
referidos livros não podem produzir prova alguma naqueles casos, em que este
Código exige que ela só possa fazer-se por instrumento público ou particular.
Artigo 25; Ilide-se a fé dos mesmos
livros, nos casos compreendidos número 2 do Artigo 23, por documentos sem
vício, por onde se mostre que os assentos contestados são falsos ou menos
exatos; e quanto aos casos compreendidos na disposição no número 3 do mesmo
artigo, por qualquer gênero de prova admitida em comércio.
Capítulo IV - Disposições Gerais
Artigo 26 - Os menores e os
filhos-famílias comerciantes podem obrigar, hipotecar e alhear validamente os
seus bens de raiz, sem que possam alegar o benefício de restituição contra
estes atos, ou outras quaisquer obrigações comerciais que contraírem. Em caso
de dúvida, todas as obrigações por eles contraídas presumem se comerciais.
Artigo 27 - A mulher casada comerciante
não pode obrigar, hipotecar ou alhear os bens próprios do marido adquiridos
antes do casamento, se os respectivos títulos houverem sido lançados no
Registro do Comércio dentro de 15 (quinze) dias depois do mesmo casamento
(Artigo 31), nem os de raiz que pertencerem em comum a ambos os cônjuges, sem
autorização especial do marido, provada por escritura pública inscrita no dito
Registro. Poderá, porém, obrigar, hipotecar e alhear validamente os bens
dotais, os parafernais, os adquiridos no seu comércio, e todos os direitos e
ações em que tiver comunhão, sem que em nenhum caso possa alegar benefício
algum de direito.
Artigo 28 - A autorização para comerciar
dada pelo marido à mulher pode ser revogada por sentença ou escritura pública;
mas a revogação só surtirá efeito relativamente a terceiro depois que for
inscrita no Registro do Comércio, e tiver sido publicada por editais e nos
periódicos do lugar, e comunicada por cartas a todas as pessoas com quem a
mulher tiver a esse tempo transações comerciais.
Artigo 29 - A mulher comerciante,
casando, presume-se autorizada pelo marido, enquanto este não manifestar o
contrário por circular dirigida a todas as pessoas, com quem ela a esse tempo
tiver transações comerciais, inscrita no Registro do Comércio respectivo, e
publicada por editais e nos periódicos do lugar.
Artigo 30 - Todos os atos do comércio
praticados por estrangeiros residentes no Brasil serão regulados e decididos
pelas disposições do presente Código.
Artigo 31 - Os prazos marcados nos
artigos 10, número 2, e 27, começarão a contar-se, para as pessoas que
residirem fora do lugar onde se achar estabelecido o Registro do Comércio, do
dia seguinte ao da chegada do segundo correio, paquete ou navio, que houver
saído do distrito do domicílio das mesmas pessoas depois da data dos documentos
que deverem ser registrados.
Título II - Das Praças do Comércio
Artigo 32 - Praça do comércio é não só o
local, mas também a reunião dos comerciantes, capitães e mestres de navios,
corretores e mais pessoas empregadas no comércio. Este local e reunião estão
sujeitos a polícia e inspeção das autoridades competentes. O regulamento das praças
do comércio marcará tudo quanto respeita a polícia interna das mesmas praças, e
mais objetos a elas concernentes.
Artigo 33 - O resultado das negociações
que se operarem na praça determinará o curso do câmbio e o preço corrente das
mercadorias, seguros, fretes, transportes de terra e água, fundos públicos,
nacionais ou estrangeiros, e de outros quaisquer papéis de crédito, cujo curso
possa ser anotado.
Artigo 34 - Os comerciantes de qualquer
praça poderão eleger dentre si uma comissão que represente o corpo do comércio
da mesma praça.
Título III - Dos Agentes
Auxiliares do Comércio
Capítulo I - Disposições Gerais
Artigo 35 - São considerados agentes
auxiliares do comércio, sujeitos as leis comerciais com relação as operações
que nessa qualidade lhes respeitam:
1 - os
corretores;
2 - os
agentes de leilões;
3 - os
feitores, guarda-livros e caixeiros;
4 - os
trapicheiros e os administradores de armazéns de depósito,
5 - os
comissários de transportes.
Artigo 36 - Para ser corretor, requer-se
ter mais de 25 (vinte e cinco) anos de idade, e ser domiciliado no lugar por
mais de 1 (um) ano.
Artigo 37 - Não podem ser corretores:
1 - os
que não podem ser comerciantes;
2 - as
mulheres;
3 - os
corretores, uma vez destituídos;
4 - os
falidos não reabilitados, e os reabilitados, quando a quebra houver sido
qualificada como compreendida na disposição dos artigos 800, número 2, e 801,
número 1.
Artigo 38 - Todo o corretor é obrigado a
matricular-se no Tribunal do Comércio do seu domicílio; e antes de entrar no
exercício do seu ofício prestará juramento de bem cumprir os seus deveres
perante o presidente, podendo ser admitidos a jurar por procurador os corretores
das praças distantes do lugar onde o tribunal
residir;
pena de uma multa correspondente a 10% (dez por cento) da fiança que houver
prestado, e de que a sua gestão só produzirá o efeito do mandato.
Artigo 39 - A petição para matrícula deve
declarar a naturalidade e domicílio do impetrante, o gênero de comércio para
que requer habilitar-se, e a praça onde pretende servir de corretor; e ser
instruída com os seguintes documentos originais:
1 -
certidão de idade;
2 -
título de residência, por onde mostre que se acha domiciliado ha mais de 1 (um)
ano na praça em que pretende ser corretor;
3 -
atestado de haver praticado o comércio sobre si, ou em alguma casa de comércio
de grosso trato, na qualidade de sócio-gerente, ou pelo menos de guarda-livros
ou primeiro agente, ou de algum corretor, com bom desempenho e crédito.
Passados 5 (cinco) anos, a contar da data da publicação do presente Código,
nenhum estrangeiro não naturalizado poderá exercer o ofício de corretor, ainda
que anteriormente tenha sido nomeado, e se ache servindo.
Artigo 40 - Mostrando-se o impetrante nas
circunstâncias de poder ser corretor, o tribunal o admitirá a prestar fiança
idônea; e apresentando certidão autêntica de a ter prestado lhe mandará passar
patente de corretor, procedendo-se aos mais termos dispostos no Artigo 6 para
matrícula dos comerciantes.
Artigo 41 - A fiança será prestada no
cartório do escrivão do juiz do comércio do domicílio do corretor. Os Tribunais
do Comércio, logo que forem instalados, fixarão o quantitativo das fianças que
devem prestar os corretores, com relação ao giro das transações comerciais das
respectivas praças; podendo alterar o seu valor por uma nova fixação sempre que
o julgarem conveniente.
Artigo 42 - Na falta de fiança, será o
habilitante admitido a depositar a sua importância em dinheiro ou apólices da
Dívida Pública, pelo valor real que estas tiverem ao tempo do depósito. Se no
lugar onde deva prestar-se a fiança não houver giro de apólices da Dívida
Pública, poderá efetuar-se o depósito na praça mais próxima onde elas girarem.
Artigo 43 - A fiança será conservada
efetivamente por inteiro, e por ela serão pagas as multas em que o corretor
incorrer, e as indenizações a que for obrigado, se as não satisfizer
imediatamente quem nelas for condenado, ficando suspenso enquanto à fiança não
for preenchida.
Artigo 44 - No caso de morte, falência ou
ausência de algum dos fiadores, ou de se terem desonerado da fiança por forma
legal (Artigo 262), cessará o ofício de corretor enquanto não prestar novos fiadores.
Artigo 45 - O corretor pode intervir em
todas as convenções, transações e operações mercantis; sendo todavia entendido
que é permitido a todos os comerciantes, e mesmo aos que o não forem, tratar
imediatamente por si, seus agentes e caixeiros as suas negociações, e as de
seus comitentes, e até inculcar e promover para outrem vendedores e
compradores, contanto que a intervenção seja gratuita.
Artigo 46 - Nenhum corretor pode dar
certidão senão do que constar do seu protocolo e com referência a ele (Artigo
52); e somente poderá atestar o que viu ou ouviu relativamente aos negócios do
seu ofício por despacho de autoridade competente; pena de uma multa
correspondente a 10% (dez por cento) da fiança prestada.
Artigo 47 - O corretor é obrigado a fazer
assento exato e metódico de todas as operações em que intervier, tomando nota
de cada uma, apenas for concluída, em um caderno manual paginado.
Artigo 48 - Os referidos assentos serão
numerados seguidamente pela ordem em que as transações forem celebradas, e
deverão designar o nome das pessoas que nelas intervierem, as qualidades,
quantidade e preço dos efeitos que fizerem o objeto da negociação, os prazos e
condições dos pagamentos, e todas e quaisquer circunstâncias ocorrentes que
possam servir para futuros esclarecimentos.
Artigo 49 - Nos assentos de negociações
de letras de câmbio deverá o corretor notar as datas, termos e vencimentos, as
praças onde e sobre que forem sacadas, os nomes do sacador, endossadores e
pagador, e as estipulações relativas ao câmbio, se algumas se fizerem (Artigo
385). Nos negócios de seguros é obrigado a designar os nomes dos seguradores e
do segurado (Artigo 667, número 1), o objeto do seguro, seu valor segundo a
convenção, lugar da carga e descarga, o nome, nação, e matrícula do navio e o
seu porte, e o nome do capitão ou mestre.
Artigo 50 - Os assentos do caderno manual
deverão ser lançados diariamente em um protocolo, por cópia literal, por
extenso, e sem emendas nem interposições, guardada a mesma numeração do manual.
O protocolo terá as formalidades exigidas para os livros dos comerciantes no
Artigo 13, sob pena de não terem fé os assentos que nele se lançarem, e de uma
multa correspondente à metade da fiança prestada. O referido protocolo será
exigível em juízo, a requerimento de qualquer interessado, para os exames
necessários, e mesmo oficialmente por ordem dos juizes e Tribunais do Comércio
(artigos 19 e 20).
Artigo 51 - O corretor, cujos livros
forem achados sem as regularidades e formalidades especificadas no Artigo 50,
ou com falta de declaração de alguma das individuações mencionadas nos artigos
48 e 49, será obrigado a indenizar as partes dos prejuízos que daí lhes
resultarem, multado na quantia correspondente à quarta parte da fiança, e
suspenso por tempo de 3 (três) a 6 (seis) meses; no caso de reincidência será
punido com a multa de metade da fiança, e perderá o ofício. No caso, porém, de
se provar que obrou por dolo ou fraude, além da indenização das partes, perderá
toda a fiança, e ficará sujeito a ação criminal que possa competir.
Artigo 52 - Os livros dos corretores que
se acharem sem vício nem defeito, e regularmente escriturados na forma
determinada nos artigos 48, 49 e 50, terão fé pública. As certidões extraídas
dos mesmos livros com referência à folha em que se acharem escrituradas, sendo
pelos mesmos corretores subscritas e assinadas, terão força de instrumento
público para prova dos contratos respectivos (Artigo 46), nos casos em que por
este Código se não exigir escritura pública, ou outro gênero de prova especial.
O corretor que passar certidão contra o que constar dos seus livros incorrerá
nas penas do crime de falsidade, perderá a fiança por inteiro, e será
destituído.
Artigo 53 - Os corretores são obrigados a
assistir à entrega das coisas vendidas por sua intervenção, se alguma das
partes o exigir; sob pena de uma multa correspondente a 5% (cinco por cento) da
fiança, e de responderem por perdas e danos.
Artigo 54 - Os corretores são igualmente
obrigados em negociação de letras, ou outros quaisquer papéis de crédito
endossáveis, ou apólices da Dívida Pública, a havê-los do cedente e a
entregá-los ao tomador, bem como a receber e entregar o preço.
Artigo 55 - Ainda que em geral os
corretores não respondam, nem possam constituir-se responsáveis pela
solvabilidade dos contraentes, serão contudo garantes nas referidas negociações
da entrega material do título ao tomador e do valor ao cedente, e responsáveis
pela veracidade da última firma de todos e quaisquer papéis de crédito por via
deles negociados, e pela identidade das pessoas que intervierem nos contratos
celebrados por sua intervenção.
Artigo 56 - É dever dos corretores
guardar inteiro segredo nas negociações de que se encarregarem; e se da
revelação resultar prejuízo, serão obrigados à sua indenização, e até
condenados à perda do ofício e da metade da fiança prestada, provando-se dolo
ou fraude.
Artigo 57 - O corretor que no exercício
do seu ofício usar de fraude, ou empregar cavilação ou engano, será punido com
as penas do Artigo 51.
Artigo 58 - Os corretores, ultimada a
transação de que tenham, sido encarregados, serão obrigados a dar a cada uma
das partes contraentes cópia fiel do assento da mesma transação, por eles
assinada, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis o mais tardar;
pena de perderem o direito que tiverem adquirido a sua comissão, e de
indenizarem as partes de todo o prejuízo que dessa falta lhes resultar.
Artigo 59 - É proibido aos corretores:
1 - toda
a espécie de negociação e tráfico direto ou indireto, debaixo de seu ou alheio
nome; contrair sociedade de qualquer denominação ou classe que seja, e ter
parte ou quinhão, em navios ou na sua carga; pena de perdimento do ofício, e de
nulidade do contrato;
2 -
encarregar-se de cobranças ou pagamentos por conta alheia; pena de perdimento
do ofício;
3 -
adquirir para si ou para pessoa de sua família coisa, cuja venda lhes for
incumbida ou a algum outro corretor, ainda mesmo que seja a pretexto do seu
consumo particular; pena de suspensão ou perdimento do ofício, a arbítrio do
tribunal, segundo a gravidade do negócio, e de uma multa correspondente ao
dobro do preço da coisa comprada.
Artigo 60 - Na disposição do artigo
antecedente não se compreende a aquisição de apólices da Dívida Pública, nem a
de ações de sociedades anônimas, das quais, todavia, não poderão ser diretores,
administradores ou gerentes, debaixo de qualquer título que seja.
Artigo 61 - Toda a fiança dada por
corretor em contrato ou negociação mercantil, feita por sua intervenção, será
nula.
Artigo 62 - Aos corretores de navios fica
permitido traduzir os manifestos e documentos que os mestres de embarcações
estrangeiras tiverem de apresentar para despacho nas Alfândegas do Império.
Estas traduções, bem como as que forem feitas por intérpretes nomeados pelos
Tribunais do Comércio, terão fé pública; salvo as partes interessadas o direito
de impugnar a sua falta de exatidão.
Artigo 63 - Aos corretores de navios, que
nas traduções de que trata o artigo antecedente cometerem erro ou falsidade de
que resulte dano às partes, são aplicáveis as disposições do Artigo 51.
Artigo 64 - Os Tribunais do Comércio,
dentro dos primeiros 6(seis) meses da sua instalação, organizarão uma tabela
dos emolumentos que aos corretores e intérpretes competem pelas certidões que
passarem. Toda a corretagem, não havendo estipulação em contrário, será paga
repartidamente por ambas as partes.
Artigo 65 - Vagando algum ofício de
corretor, o escrivão do juízo do comércio procederá imediatamente a arrecadação
de todos os livros e papéis pertencentes ao ofício que vagar, e inventariados
eles dará parte ao Tribunal do Comércio, para este lhes dar o destino que
convier.
Artigo 66 - O mesmo escrivão, no ato da
arrecadação, é obrigado a proceder a exame nos sobreditos livros, em presença
das partes interessadas e de duas testemunhas, para se conhecer o seu estado.
Artigo 67 - O Governo, procedendo
consulta dos respectivos Tribunais do Comércio, marcará o número de corretores
que deverá haver em cada uma das praças do comércio do Brasil, e lhes dará
regimento próprio, e bem assim aos agentes de leilão, contanto que por estes
regimentos se não altere disposição alguma das compreendidas no presente Código.
Capítulo III - Dos Agentes de Leiloes
Artigo 68 a 73 - (Revogado pelo Decreto
número 21.981, de 19/10/1932).
Capítulo IV - Dos Feitores,
Guarda-Livros e Caixeiros
Artigo 74 - Todos os feitores,
guarda-livros, caixeiros e outros quaisquer prepostos das casas de comércio,
antes de entrarem no seu exercício, devem receber de seu patrões ou preponentes
uma nomeação por escrito, que farão inscrever no Tribunal do Comércio (Artigo
10, número 2); pena de ficarem privados dos favores por este Código concedidos
aos da sua classe.
Artigo 75 - Os preponentes são
responsáveis pelos atos dos feitores, guarda-livros, caixeiros e outros
quaisquer prepostos, praticados dentro das suas casas de comércio, que forem
relativos ao giro comercial das mesmas casas, ainda que se não achem
autorizados por escrito. Quando, porém, tais atos forem praticados fora das
referidas casas, só obrigarão os preponentes, achando-se os referidos agentes
autorizados pela forma determinada pelo Artigo 74.
Artigo 76 - Sempre que algum comerciante
encarregar um feitor, caixeiro ou outro qualquer preposto do recebimento de
fazendas compradas, ou que por qualquer outro título devam entrar em seu poder,
e o feitor, caixeiro ou preposto as receber sem objeção ou protesto, a entrega
será tida por boa, sem ser admitida ao preponente reclamação alguma; salvo as
que podem ter lugar nos casos prevenidos nos artigos 211, 616 e 618.
Artigo 77 - Os assentos lançados nos
livros de qualquer casa de comércio por guarda-livros ou caixeiros encarregados
da escrituração e contabilidade produzirão os mesmos efeitos como se fossem
escriturados pelos próprios preponentes.
Artigo 78 - Os agentes de comércio
sobreditos são responsáveis aos preponentes por todo e qualquer dano que lhes
causarem por malversação, negligência culpável, ou falta de exata e fiel
execução das suas ordens e instruções, competindo até contra eles ação criminal
no caso de malversação.
Artigo 79 - Os acidentes imprevistos e
inculpados, que impedirem aos prepostos o exercício de suas funções, não
interromperão o vencimento do seu salário, contanto que a inabilitação não
exceda a 3 (três) meses contínuos.
Artigo 80 - Se no serviço do preponente
acontecer aos prepostos algum dano extraordinário, o preponente será obrigado a
indenizá-lo, a juízo de arbitradores
Artigo 81 - Não se achando acordado o
prazo do ajuste celebrado entre o preponente e os seus prepostos, qualquer dos
contraentes poderá dá-lo por acabado, avisando o outro da sua resolução com 1
(um) mês de antecipação. Os agentes despedidos terão direito ao salário correspondente
a esse mês, mas o preponente não será obrigado a conservá-los no seu serviço.
Artigo 82 - Havendo um termo estipulado,
nenhuma das partes poderá desligar-se da convenção arbitrariamente; pena de ser
obrigada a indenizar a outra dos prejuízos que por este fato lhe resultarem, a
juízo de arbitradores.
Artigo 83 - Julgar-se-á arbitrária a
inobservância da convenção por parte dos prepostos, sempre que se não fundar em
injúria feita pelo preponente a seguridade, honra ou interesses seus ou de sua
família.
Artigo 84 - Com respeito aos preponentes,
serão causas suficientes para despedir os prepostos, sem embargo de ajuste por
tempo certo:
1 - as
causas referidas no artigo precedente;
2 -
incapacidade para desempenhar os deveres e obrigações a que se sujeitaram;
3 - todo
o ato de fraude, ou abuso de confiança;
4 -
negociação por conta própria ou alheia sem permissão do preponente.
Artigo 85 - Os prepostos não podem
delegar a outrem, sem autorização por escrito dos preponentes, quaisquer ordens
ou encargos que deles tenham recebido; pena de responderem diretamente pelos
atos dos substitutos, e pelas obrigações por eles contraídas.
Artigo 86 - São aplicáveis aos feitores
as disposições do Título VI - Do mandato mercantil - artigos 145, 148, 150,
151, 160, 161 e 162.
Capítulo V - Dos Trapicheiros e
Administradores de Armazém de Depósito
Artigo 87 - Os trapicheiros e os
administradores de armazéns de depósito são obrigados a assinar no Tribunal do
Comércio ou perante o juiz de direito do comércio, nos lugares distantes da
residência do mesmo tribunal, termo de fieis depositários dos gêneros que
receberem, e a vista dele se lhes passará título competente, que será lançado no
Registro do Comércio. Enquanto não tiverem preenchido esta formalidade, não
terão direito para haver das partes aluguel algum pelos gêneros que receberem,
nem poderão valer-se das disposições deste Código, na parte em que são
favoráveis aos trapicheiros, e aos administradores de armazéns de depósito.
Artigo 88 - Os trapicheiros e os
administradores de armazéns de depósito são obrigados:
1 - a
ter um Livro autenticado com as formalidades exigidas no Artigo 13, e
escriturado sem espaços em branco, entrelinhas, raspaduras, borraduras ou
emendas;
2 - a
lançar no mesmo Livro numeradamente, e pela ordem cronológica de dia, mês e
ano, todos os efeitos que aqui receberem; especificando com toda a clareza e
individuação as qualidades e quantidades dos mesmos efeitos, e os nomes das
pessoas que o remeterem, e a quem, com as marcas e números que tiverem,
anotando competentemente a sua saída;
3 - a
passar recibos competentes, declarando neles as qualidades, quantidades,
números e marcas, fazendo pesar, medir ou contar no ato do recebimento aqueles
gêneros que forem suscetíveis de serem pesados, medidos ou contados;
4 - a
ter em boa guarda os gêneros que receberem, e a vigiar e cuidar que se não
deteriorem, nem se vazem sendo líquidos, fazendo para esse fim, por conta de
quem pertencer, as mesmas diligências e despesas que fariam se seus próprios
fossem;
5 - a
mostrar aos compradores, por ordem dos donos, as fazendas e gêneros arrecadados;
6 - a
responder por todos os riscos do ato da carga e descarga dos gêneros que
receberem.
Artigo 89 - Os administradores dos
trapiches alfandegados remeterão, até o dia 15 dos meses de janeiro e julho de
cada ano, ao Tribunal do Comércio respectivo, um balanço em resumo de todos os
gêneros que no semestre antecedente tiverem entrado e saído dos seus trapiches
ou armazéns, e dos que neles ficarem existindo; cada vez que forem omissos no
cumprimento desta obrigação, serão multados pelo mesmo tribunal na quantia de
cem mil-réis a duzentos mil-réis.
Artigo 90 - Os Tribunais do Comércio
poderão oficialmente mandar inspecionar os livros dos trapicheiros e os
trapiches, para certificar-se da exatidão dos ditos balanços, sempre que o
julgarem conveniente. Se pela inspeção e exame se achar que os balanços são
menos exatos, presumir-se-á que houve extravio de direitos; e ao trapicheiro
cujo balanço for inexato, se imporá a multa do duplo do valor dos direitos que
deverão pagar os gêneros que se presumirem extraviados, aplicando-se metade do
seu produto a Fazenda Nacional, e a outra metade ao cofre do Tribunal do
Comércio.
Artigo 91 - Os trapicheiros e os
administradores de armazéns de depósito são responsáveis as partes pela pronta
e fiel entrega de todos os efeitos que tiverem recebido, constantes de seus
recibos; pena de serem presos sempre que a não efetuarem dentro de 24 (vinte e
quatro) horas depois que judicialmente forem requeridos.
Artigo 92 - É lícito, tanto ao vendedor
como ao comprador de gêneros existentes nos trapiches ou armazéns de depósito,
exigir dos trapicheiros ou administradores que repesem e contem os mesmos
efeitos no ato da saída, sem que sejam obrigados a pagar quantia alguma a
título de despesa de repeso ou contagem. Todas as despesas que se fizerem a
título de safamento serão por conta dos mesmos trapicheiros ou administradores.