CÓDIGO DE MINERAÇÃO

DECRETO-LEI Nº 227, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.

Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código

de Minas)

 

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo

9º, par. 2º, do Ato Institucional nº 4, de 07/12/1966, e

"Considerando que da experiência de vinte e sete anos de aplicação do

atual Código de Minas foram colhidos ensinamentos que impede aproveitar;

Considerando que a notória evolução da ciência e da tecnologia, nos anos

após a 2a. Guerra Mundial, introduziu alterações profundas na utilização

das substâncias minerais;

Considerando que cumpre atualizar as disposições legais de salvaguarda dos

superiores interesses nacionais, que evoluem com o tempo;

Considerando que ao Estado incumbe adaptar as normas que regulam

atividades especializadas à evolução da técnica, a fim de proteger a

capacidade competitiva do País nos mercados internacionais;

Considerando que, na colimação desses objetivos, é oportuno adaptar o

direito de mineração à conjuntura;

Considerando, mais, quanto consta da Exposição de Motivos número 6-67-GB,

de 20 de fevereiro de 1967, dos Senhores Ministros das Minas e Energia,

Fazenda e Planejamento e Coordenação Econômica, decreta:" (Redação dada

pelo Decreto-Lei nº 318, de 14.3.1967)

 

 

CÓDIGO DE MINERAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Compete à União administrar os recursos minerais, a indústria de

produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos

minerais.

Art. 2º. Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para

efeito deste Código, são: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)

I - regime de concessão, quando depender de portaria de concessão do

Ministro de Estado de Minas e Energia; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de

14.11.1996)

II - regime de autorização, quando depender de expedição de alvará de

autorização do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral

- DNPM; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)

III - regime de licenciamento, quando depender de licença expedida em

obediência a regulamentos administrativos locais e de registro da licença

no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; (Redação dada pela

Lei nº 9.314, de 14.11.1996)

IV - regime de permissão de lavra garimpeira, quando depender de portaria

de permissão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral

- DNPM; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)

V - regime de monopolização, quando, em virtude de lei especial, depender

de execução direta ou indireta do Governo Federal. (Inciso acrescentado

pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da

administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios, sendo-lhes permitida a extração de substâncias

minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do

Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por

eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor

nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização.

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.827, de 27.8.1999)

Art. 3º. Este Código regula:

I - os direitos sobre as massas individualizadas de substâncias minerais

ou fósseis, encontradas na superfície ou no interior da terra, formando os

recursos minerais do País;

II - o regime de seu aproveitamento; e

III - a fiscalização pelo Governo Federal, da pesquisa, da lavra e de

outros aspectos da indústria mineral.

§ 1º Não estão sujeitos aos preceitos deste Código os trabalhos de

movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura, que se

fizerem necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de

terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das

terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu

aproveitamento restrito à utilização na própria obra. (Parágrafo

acrescentado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)

§ 2º Compete ao Departamento Nacional da Produção Mineral ou fóssil,

aflorando à superfície ou existente no interior da terra, e que tenha

valor econômico; e mina, a jazida em lavra, ainda que suspensa. (Parágrafo

acrescentado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)

Art. 4º. Considera-se jazida toda massa individualizada de substância

mineral ou fóssil, aflorando à superficie ou existente no interior da

terra, e que tenha valor econômico; e mina, a jazida em lavra, ainda que

suspensa.

Art. 5º. Revogado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996:

Texto original: Classificam-se as jazidas para efeito deste Código, em 9

(nove) classes:

Classe I - jazidas de substâncias minerais metalíferas;

Classe II - jazidas de substâncias minerais de emprego imediato na

construção civil;

Classe III - jazidas de fertilizantes;

Classe IV - jazidas de combustíveis fósseis sólidos;

Classe V - jazidas de rochas betuminosas e pirobetuminosas;

Classe VI - jazidas de gemas e pedras ornamentais;

Classe VII - jazidas de minerais industriais, não incluídas nas classes

precedentes;

Classe VIII - jazidas de águas minerais;

Classe IX - jazidas de águas subterrâneas.

§ 1º A classificação acima não abrange as jazidas de combustíveis

líquidos, gases naturais e jazidas de substâncias minerais de uso na

energia nuclear.

§ 2º A especificação das substâncias minerais, relacionadas em cada

classe, constará de decreto do Governo Federal, sendo alterada quando o

exigir o progresso tecnológico

§ 3º No caso de substância mineral de destinação múltipla, sua

classificação resultará da aplicação predominante.

§ 4º Cabe ao D.N.P.M. dirimir dúvidas sobre a classificação das jazidas.

Art. 6º. Classificam-se as minas, segundo a forma representativa do

direito de lavra, em duas categorias:

I - mina manifestada, a em lavra, ainda que transitoriamente suspensa a 16

de julho de 1934 e que tenha sido manifestada na conformidade do art. 10

do Decreto n° 24.642, de 10 de julho de 1934, e da Lei n° 94, de 10 de

dezembro de 1935; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)

II - mina concedida, quando o direito de lavra é outorgado pelo Ministro

de Estado de Minas e Energia. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de

14.11.1996)

Parágrafo único. Consideram-se partes integrantes da mina:

a) edifícios, construções, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados à

mineração e ao beneficiamento do produto da lavra, desde que este seja

realizado na área de concessão da mina:

b) servidões indispensáveis ao exercício da lavra;

c) animais e veículos empregados no serviço;

d) materiais necessários aos trabalhos da lavra, quando dentro da área

concedida; e,

e) provisões necessárias aos trabalhos da lavra, para um período de 120

(cento e vinte) dias.

Art. 7º. O aproveitamento das jazidas depende de alvará de autorização de

pesquisa, do Diretor-Geral do DNPM, e de concessão de lavra, outorgada

pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. (Redação dada pela Lei nº

9.314, de 14.11.1996)

Parágrafo único. Independe de concessão do Governo Federal o

aproveitamento de minas manifestadas e registradas, as quais, no entanto,

são sujeitas às condições que este Código estabelece para a lavra,

tributação e fiscalização das minas concedidas. (Redação dada pela Lei nº

9.314, de 14.11.1996)

Art. 8º. Revogado pela Lei nº 6.567, de 24.9.1978:

Texto original: Faculta-se ao propritário do solo ou a quem dele tiver

expressa autorização, o aproveitamento imediato pelo regime de

Licenciamento, das jazidas enquadradas na Classe II, desde que tais

materiais sejam utilizados "in natura" para o preparo de agregados, pedras

de talhe ou argamassas, e não se destinem, como matéria´prima, à industria

de transformação.

§ 1º O Licenciamento cabe às autoridades locais, mas é necessária a

inscrição do contribuinte do Ministério da Fazenda para efeito do imposto

único sobre minerais.

§ 2º após o Licienciamento, o interessado poderá optar pelo regime de

Autorização e Concessão, o qual será obrigatório, se no correr dos

trabalhos, ficar positivada ocorrência comercial de substância mineral não

enquadrável na Classe II.

§ 3º Não estão sujeitos aos preceitos deste Código, os trabalhos de

movimentação de terras e de desmonte de materiais "in natura", que se

fizerem necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de

terraplenagem e de construção de fortificações.

Art. 9º. Far-se-á pelo regime de matrícula o aproveitamento definido e

caracterizado como garimpagem, faiscação ou cata.

Art. 10º. Reger-se-ão por Leis especiais:

I - as jazidas de substâncias minerais que constituem monopólio estatal;

II - as substâncias minerais ou fósseis de interesse arqueológico;

III - os espécimes minerais ou fósseis, destinados a Museus,

Estabelecimentos de Ensino e outros fins científicos;

IV - as águas minerais em fase de lavra; e

V - as jazidas de águas subterrâneas.

Art. 11º. Serão respeitados na aplicação dos regimes de Autorização,

Licenciamento e Concessão:(Redação dada pela Lei nº 6.403, de 15.12.1976)

a) o direito de prioridade à obtenção da autorização de pesquisa ou de

registro de licença, atribuído ao interessado cujo requerimento tenha por

objeto área considerada livre, para a finalidade pretendida, à data da

protocolização do pedido no Departamento Nacional da Produção Mineral

(D.N.P.M), atendidos os demais requisitos cabíveis, estabelecidos neste

Código; e (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 15.12.1976)

b) o direito à participação do proprietário do solo nos resultados da

lavra. (Redação dada pela Lei nº 8.901, de 30.6.1994)

§ 1º A participação de que trata a alínea b do caput deste artigo será de

cinqüenta por cento do valor total devido aos Estados, Distrito Federal,

Municípios e órgãos da administração direta da União, a título de

compensação financeira pela exploração de recursos minerais, conforme

previsto no caput do art. 6º da Lei nº 7.990, de 29/12/89 e no art. 2º da

Lei nº 8.001, de 13/03/90. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.901, de

30.6.1994)

§ 2º O pagamento da participação do proprietário do solo nos resultados da

lavra de recursos minerais será efetuado mensalmente, até o último dia

útil do mês subseqüente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela

taxa de juros de referência, ou outro parâmetro que venha a sustituí-la.

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.901, de 30.6.1994)

§ 3º O não cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior

implicará correção do débito pela variação diária da taxa de juros de

referência, ou outro parâmetro que venha a substituí-la, juros de mora de

um por cento ao mês e multa de dez por cento aplicada sobre o montante

apurado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.901, de 30.6.1994)

Art. 12º. O direito de participação de que trata o artigo anterior não

poderá ser objeto de transferência ou caução separadamente do imóvel a que

corresponder, mas o proprietário deste poderá:

I - transferir ou caucionar o direito ao recebimento de determinadas

prestações futuras;

II - renunciar ao direito.

Parágrafo único Os atos enumerados neste artigo somente valerão contra

terceiros a partir da sua inscrição no Registro de Imóveis.

Art. 13º. As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividades de

pesquisa, lavra, beneficiamento, distribuição, consumo ou industrialização

de reservas minerais, são obrigadas a facilitar aos agentes do

Departamento Nacional da Produção Mineral a inspeção de instalações,

equipamentos e trabalhos, bem como a fornecer-lhes informações sobre:

I - volume da produção e características qualitativas dos produtos;

II - condições técnicas e econômicas da execução dos serviços ou da

exploração das atividades mencionadas no "caput" deste artigo;

III - mercados e preços de venda;

IV - quantidade e condições técnicas e econômicas do consumo de produtos

minerais.

 

CAPÍTULO II

DA PESQUISA MINERAL

 

Art. 14º. Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos

necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da

exeqüibilidade do seu aproveitamento econômico.

§ 1º A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos

de campo e de laboratório: levantamentos geológicos pormenorizados da área

a pesquisar, em escala conveniente, estudos dos afloramentos e suas

correlações, levantamentos geofísicos e geoquímicos; aberturas de

escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral;

amostragens sistemáticas; análises físicas e químicas das amostras e dos

testemunhos de sondagens; e ensaios de beneficiamento dos minérios ou das

substâncias minerais úteis, para obtenção de concentrados de acordo com as

especificações do mercado ou aproveitamento industrial.

§ 2º A definição da jazida resultará da coordenação, correlação e

interpretação dos dados colhidos nos trabalhos executados, e conduzirá a

uma medida das reservas e dos teores.

§ 3º A exeqüibilidade do aproveitamento econômico resultará da análise

preliminar dos custos da produção, dos fretes e do mercado.

Art. 15º. A autorização de pesquisa será outorgada pelo DNPM a

brasileiros, pessoa natural, firma individual ou empresas legalmente

habilitadas, mediante requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei

nº 9.314, de 14.11.1996)

Parágrafo único. Os trabalhos necessários à pesquisa serão executados sob

a responsabilidade profissional de engenheiro de minas, ou de geólogo,

habilitado ao exercício da profissão. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de

14.11.1996)

Art. 16º. A autorização de pesquisa será pleiteada em requerimento

dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, entregue mediante recibo no protocolo

do DNPM, onde será mecanicamente numerado e registrado, devendo ser

apresentado em duas vias e conter os seguintes elementos de instrução:

(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)

I - nome, indicação da nacionalidade, do estado civil, da profissão, do

domicílio e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do

Ministério da Fazenda, do requerente, pessoa natural. Em se tratando de

pessoa jurídica, razão social, número do registro de seus atos

constitutivos no Órgão de Registro de Comércio competente, endereço e

número de inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da

Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)

II - prova de recolhimento dos respectivos emolumentos; (Redação dada pela

Lei nº 9.314, de 14.11.1996)

III - designação das substâncias a pesquisar; (Redação dada pela Lei nº

9.314, de 14.11.1996)

IV - indicação da extensão superficial da área objetivada, em hectares, e

do Município e Estado em que se situa; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de

14.11.1996)

V - memorial descritivo da área pretendida, nos termos a serem definidos

em portaria do Diretor-Geral do DNPM; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de

14.11.1996)

VI - planta de situação, cuja configuração e elementos de informação serão

estabelecidos em portaria do Diretor-Geral do DNPM; (Inciso acrescentado

pela Lei nº 9.314, de 14.11.199)

VII - plano dos trabalhos de pesquisa, acompanhado do orçamento e

cronograma previstos para sua execução. (Inciso acrescentado pela Lei nº

9.314, de 14.11.1996)

§ 1° O requerente e o profissional responsável poderão ser interpelados

pelo DNPM para justificarem o plano de pesquisa e o orçamento

correspondente referidos no inciso VII deste artigo, bem como a

disponibilidade de recursos.(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.314, de

14.11.1996)

§ 2° Os trabalhos descritos no plano de pesquisa servirão de base para a

avaliação judicial da renda pela ocupação do solo e da indenização devida

ao proprietário ou posseiro do solo, não guardando nenhuma relação com o

valor do orçamento apresentado pelo interessado no referido plano de

pesquisa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)

§ 3° Os documentos a que se referem os incisos V, VI e VII deste artigo

deverão ser elaborados sob a responsabilidade técnica de profissional

legalmente habilitado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.314, de

14.11.1996)

Art. 17º. Será indeferido de plano pelo Diretor-Geral do DNPM o

requerimento desacompanhado de qualquer dos elementos de instrução

referidos nos incisos I a VII do artigo anterior. (Redação dada pela Lei

nº 9.314, de 14.11.1996)

§ 1° Será de sessenta dias, a contar da data da publicação da respectiva

intimação no Diário Oficial da União, o prazo para cumprimento de

exigências formuladas pelo DNPM sobre dados complementares ou elementos

necessários à melhor instrução do processo. (Redação dada pela Lei nº

9.314, de 14.11.1996)

§ 2° Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que haja o

requerente cumprido a exigência, o requerimento será indeferido pelo

Diretor-Geral do DNPM. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)

Art. 18º. A área objetivada em requerimento de autorização de pesquisa ou

de registro de licença será considerada livre, desde que não se enquadre

em quaisquer das seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 6.403, de

15.12.1976)

I - se a área estiver vinculada à autorização de pesquisa, registro de

licença, concessão da lavra, manifesto de mina ou permissão de

reconhecimento geológico; (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 15.12.1976)

II - se a área for objeto de pedido anterior de autorização de pesquisa,

salvo se este estiver sujeito a indeferimento, nos seguintes casos:

(Redação dada pela Lei nº 6.403, de 15.12.1976)

a) por enquadramento na situação prevista no caput do artigo anterior e no

§ 1º deste artigo; e

b) por ocorrência, na data de protocolização do pedido, de impedimento à

obtenção do título pleiteado, decorrente das restrições impostas no

parágrafo único do Art. 23 e no Art. 26 deste Código;

III - se a área for objeto de requerimento anterior de registro de

licença, ou estiver vinculada a licença, cujo registro venha a ser

requerido dentro do prazo de 30 dias de sua expedição; (Inciso

acrescentado pela Lei nº 6.403, de 15.12.1976)

IV - se a área estiver vinculada a requerimento de renovação de

autorização de pesquisa, tempestivamente apresentado e pendente de

decisão; (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.403, de 15.12.1976)

V - se a área estiver vinculada à autorização de pesquisa, com relatório

dos respectivos trabalhos tempestivamnte apresentado e pendente de

decisão; (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.403, de 15.12.1976)

VI - se a área estiver vinculada à autorização de pesquisa, com relatório

dos respectivos trabalhos aprovado, e na vigêrcia do direito de requerer a

concessão da lavra, atribuído nos termos do Art. 31 deste Código. (Inciso

acrescentado pela Lei nº 6.403, de 15.12.1976)

§ 1º Não estando livre a área pretendida, o requerimento será indeferido

por despacho do Diretor-geral do Departamento Nacional da Produção Mineral

(D.N.P.M.), assegurada ao interessado a restituição de uma das vias das

peças apresentadas em duplicata, bem como dos documentos públicos,

integrantes da respectiva instrução. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº

6.403, de 15.12.1976)

§ 2º Ocorrendo interferência parcial da área objetivada no requerimento,

com área onerada nas circunstâncias referidas nos itens I a VI deste

artigo, e desde que a realização da pesquisa, ou a execução do

aproveitamento mineral por licenciamento, na parte remanescente, seja

considerada técnica e economicamente viável, a juízo do Departamento

Nacional da Produção Mineral - D.N.P.M. - será facultada ao requerente a

modificação do pedido, para retificação da área originalmente definida,

procedendo-se, neste caso, de conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º

do artigo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.403, de

15.12.1976)

Art. 19º. Do despacho que indeferir o pedido de autorização de pesquisa ou

de sua renovação, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 60

(sessenta) dias, contados da publicação do despacho no Diário Oficial da

União. (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 15.12.1976)

§ 1º Do despacho que indeferir o pedido de reconsideração caberá recurso

ao Ministro das Minas e Energia, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da

publicação do despacho no Diário Oficial da União. (Parágrafo acrescentado

pela Lei nº 6.403, de 15.12.1976)

§ 2º A interposição do pedido de reconsideração sustará a tramitação de

requerimento de autorização de pesquisa que, objetivando área abrangida

pelo requerimento concernente ao despacho recorrido, haja sido

protocolizado após o indeferimento em causa, até que seja decidido o

pedido de reconsideração ou o eventual recurso. (Parágrafo acrescentado

pela Lei nº 6.403, de 15.12.1976)

§ 3º Provido o pedido de reconsideração ou o recurso, caberá o

indeferimento do requerimento de autorização de pesquisa superveniente, de

que trata o parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.403,

de 15.12.1976)

Art. 20º. A autorização de pesquisa importa nos seguintes pagamentos:

(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)

I - pelo interessado, quando do requerimento de autorização de pesquisa,

de emolumentos em quantia equivalente a duzentas e setenta vezes a

expressão monetária UFIR, instituída pelo art. 1° da Lei n° 8.383, de 30

de dezembro de 1991; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.314, de

14.11.1996)

II - pelo titular de autorização de pesquisa, até a entrega do relatório

final dos trabalhos ao DNPM, de taxa anual, por hectare, admitida a

fixação em valores progressivos em função da substância mineral

objetivada, extensão e localização da área e de outras condições,

respeitado o valor máximo de duas vezes a expressão monetária UFIR,

instituída pelo art. 1° da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

(Inciso acrescentado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)

§ 1° O Ministro de Estado de Minas e Energia, relativamente à taxa de que

trata o inciso II do caput deste artigo, estabelecerá, mediante portaria,

os valores, os prazos de recolhimento e demais critérios e condições de

pagamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.403, de 15.12.1976 e

alterado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)

§ 2° Os emolumentos e a taxa referidos, respectivamente, nos incisos I e

II do caput deste artigo, serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A. e

destinados ao DNPM, nos termos do inciso III do caput do art. 5° da Lei n°

8.876, de 2 de maio de 1994. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.403, de

15.12.1976 e alterado pela Lei nº 9.314, de 14.11.199)

§ 3° O não pagamento dos emolumentos e da taxa de que tratam,

respectivamente, os incisos I e II do caput deste artigo, ensejará, nas

condições que vierem a ser estabelecidas em portaria do Ministro de Estado

de Minas e Energia, a aplicação das seguintes sanções: (Parágrafo

acrescentado pela Lei nº 6.403, de 15.12.1976 e alterado pela Lei nº

9.314, de 14.11.1996)

I - tratando-se de emolumentos, indeferimento de plano e conseqüente

arquivamento do requerimento de autorização de pesquisa;

II - tratando-se de taxa:

a) multa, no valor máximo previsto no art. 64;

b) nulidade ex officio do alvará de autorização de pesquisa, após

imposição de multa.

Art. 21º. Revogado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996:

Texto original: A autorização de pesquisa será outorgada por Alvará do

Ministro das Minas e Energia, no qual serão indicadas as propriedades

compreendidas na área da pesquisa e definida esta pela sua localização,

limitação e extensão superficial em nectares.

Parágrafo único. O título será uma via autêntica do Alvará de Pesquisa,

publicado no Diário Oficial da União, e transcrito no livro próprio do

D.N.P.M.

Art. 22º. A autorização de pesquisa será conferida nas seguintes

condições, além das demais constantes deste Código: (Redação dada pela Lei

nº 9.314, de 14.11.199)

I - o título poderá ser objeto de cessão ou transferência, desde que o

cessionário satisfaça os requisitos legais exigidos. Os atos de cessão e

transferência só terão validade depois de devidamente averbados no DNPM;

(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)

II - é admitida a renúncia à autorização, sem prejuízo do cumprimento,

pelo titular, das obrigações decorrentes deste Código, observado o

disposto no inciso V deste artigo, parte final, tornando-se operante o

efeito da extinção do título autorizativo na data da protocolização do

instrumento de renúncia, com a desoneração da área, na forma do art. 26

deste Código; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)

III - o prazo de validade da autorização não será inferior a um ano, nem

superior a três anos, a critério do DNPM, consideradas as características

especiais da situação da área e da pesquisa mineral objetivada, admitida a

sua prorrogação, sob as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº

9.314, de 14.11.1996)

a) a prorrogação poderá ser concedida, tendo por base a avaliação do

desenvolvimento dos trabalhos, conforme critérios estabelecidos em

portaria do Diretor-Geral do DNPM;

b) a prorrogação deverá ser requerida até sessenta dias antes de

expirar-se o prazo da autorização vigente, devendo o competente

requerimento ser instruído com um relatório dos trabalhos efetuados e

justificativa do prosseguimento da pesquisa;

c) a prorrogação independe da expedição de novo alvará, contando-se o

respectivo prazo a partir da data da publicação, no Diário Oficial da

União, do despacho que a deferir;

IV - o titular da autorização responde, com exclusividade, pelos danos

causados a terceiros, direta ou indiretamente decorrentes dos trabalhos de

pesquisa; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)

V - o titular da autorização fica obrigado a realizar os respectivos

trabalhos de pesquisa, devendo submeter à aprovação do DNPM, dentro do

prazo de vigência do alvará, ou de sua renovação, relatório

circunstanciado dos trabalhos, contendo os estudos geológicos e

tecnológicos quantificativos da jazida e demonstrativos da exeqüibilidade

técnico-econômica da lavra, elaborado sob a responsabilidade técnica de

profissional legalmente habilitado. Excepcionalmente, poderá ser

dispensada a apresentação do relatório, na hipótese de renúncia à

autorização de que trata o inciso II deste artigo, conforme critérios

fixados em portaria do Diretor-Geral do DNPM, caso em que não se aplicará

o disposto no § 1° deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de

14.11.1996)

§ 1° A não apresentação do relatório referido no inciso V deste artigo

sujeita o titular à sanção de multa, calculada à razão de uma UFIR por

hectare da área outorgada para pesquisa. (Parágrafo acrescentado pela Lei

nº 9.314, de 14.11.1996)

§ 2° É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias

minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra,

mediante prévia autorização do DNPM, observada a legislação ambiental

pertinente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)

Art. 23º. Os estudos referidos no inciso V do art. 22 concluirão pela:

(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)

I - exeqüibilidade técnico-econômica da lavra; (Inciso acrescentado pela

Lei nº 9.314, de 14.11.1996)

II - inexistência de jazida; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.314, de

14.11.1996)

III - inexeqüibilidade técnico-econômica da lavra em face da presença de

fatores conjunturais adversos, tais como: (Inciso acrescentado pela Lei nº

9.314, de 14.11.1996)

a) inexistência de tecnologia adequada ao aproveitamento econômico da

substância mineral;

b) inexistência de mercado interno ou externo para a substância mineral."

Parágrafo único. Parágrafo suprimido pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996:

Texto original: É vedada a autorização de novas pesquisas até que o

titular faltoso satisfaça a exigência deste artigo.

Art. 24º. A retificação de alvará de pesquisa, a ser efetivada mediante

despacho publicado no Diário Oficial da União, não acarreta modificação no

prazo original, salvo se, a juízo do DNPM, houver alteração significativa

no polígono delimitador da área. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de

14.11.1996)

Parágrafo único. Na hipótese de que trata a parte final do caput deste

artigo, será expedido alvará retificador, contando-se o prazo de validade

da autorização a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União,

do novo título. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)

Art. 25º. As autorizações de pesquisa ficam adstritas às áreas máximas que

forem fixadas em portaria do Diretor-Geral do DNPM. (Redação dada pela Lei

nº 9.314, de 14.11.1996)

Art. 26º. A área desonerada por publicação de despacho no Diário Oficial

da União ficará disponível pelo prazo de sessenta dias, para fins de

pesquisa ou lavra, conforme dispuser portaria do Ministro de Estado de

Minas e Energia. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)

§ 1° Salvo quando dispuser diversamente o despacho respectivo, a área

desonerada na forma deste artigo ficará disponível para pesquisa.

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.886, de 20.11.1989 e alterado pela

Lei nº 9.314, de 14.11.1996)

§ 2° O Diretor-Geral do DNPM poderá estabelecer critérios e condições

específicos a serem atendidos pelos interessados no processo de

habilitação às áreas disponíveis nos termos deste artigo. (Parágrafo

acrescentado pela Lei nº 7.886, de 20.11.1989 e alterado pela Lei nº

9.314, de 14.11.1996)

§ 3° Decorrido o prazo fixado neste artigo, sem que tenha havido

pretendentes, a área estará livre para fins de aplicação do direito de

prioridade de que trata a alínea a do art. 11. (Parágrafo acrescentado

pela Lei nº 7.886, de 20.11.1989 e alterado pela Lei nº 9.314, de

14.11.1996)

§ 4° As vistorias realizadas pelo DNPM, no exercício da fiscalização dos

trabalhos de pesquisa e lavra de que trata este Código, serão custeadas

pelos respectivos interessados, na forma do que dispuser portaria do

Diretor-Geral da referida autarquia. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº

7.886, de 20.11.1989 e alterado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)

Art. 27º. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os

trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares

necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos

pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou

posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos

danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa,

observadas as seguintes regras:

I - A renda não poderá exceder ao montante do rendimento líquido máximo da

propriedade na extensão da área a ser realmente ocupada;

II - A indenização por danos causados não poderá exceder o valor venal da

propriedade na extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos de

pesquisa, salvo no caso previsto no inciso seguinte;

III - Quando os danos forem de molde a inutilizar para fins agrícolas e

pastoris toda a propriedade em que estiver encravada a área necessária aos

trabalhos de pesquisa, a indenização correspondente a tais danos poderá

atingir o valor venal máximo de toda a propriedade;

IV - Os valores venais a que se referem os incisos II e III serão obtidos

por comparação com valores venais de propriedade da mesma espécie, na

mesma região;

V - No caso de terrenos públicos, é dispensado o pagamento da renda,

ficando o titular da pesquisa sujeito apenas ao pagamento relativo a danos

e prejuízos;

VI - Se o titular do Alvará de Pesquisa, até a data da transcrição do

título de autorização, não juntar ao respectivo processo prova de acordo

com os proprietários ou posseiros do solo acerca da renda e indenização de

que trata este artigo, o Diretor-Geral do D. N. P. M., dentro de 3 (três)

dias dessa data, enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver

situada a jazida, cópia do referido título;

VII - Dentro de 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento dessa

comunicação, o Juiz mandará proceder à avaliação da renda e dos danos e

prejuízos a que se refere este artigo, na forma prescrita no Código de

Processo Civil;

VIII - O Promotor de Justiça da Comarca será citado para os termos da

ação, como representante da União;

IX - A avaliação será julgada pelo Juiz no prazo máximo de 30 (trinta)

dias, contados da data do despacho a que se refere o inciso VII, não tendo

efeito suspensivo os recursos que forem apresentados;

X - As despesas judiciais com o processo de avaliação serão pagas pelo

titular da autorização de pesquisa;

XI - Julgada a avaliação, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias, intimará o

titular a depositar quantia correspondente ao valor da renda de 2 (dois)

anos e a caução para pagamento da indenização;

XII - Feitos esses depósitos, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias, intimará os

proprietários ou posseiros do solo a permitirem os trabalhos de pesquisa,

e comunicará seu despacho ao Diretor-Geral do D. N. P. M. e, mediante

requerimento do titular da pesquisa, às autoridades policiais locais, para

garantirem a execução dos trabalhos;

XIII - Se o prazo da pesquisa for prorrogado, o Diretor-Geral do D. N. P.

M. o comunicará ao Juiz, no prazo e condições indicadas no inciso VI deste

artigo;

XIV - Dentro de 8 (oito) dias do recebimento da comunicação a que se

refere o inciso anterior, o Juiz intimará o titular da pesquisa a

depositar nova quantia correspondente ao valor da renda relativa ao prazo

de prorrogação

XV - Feito esse depósito, o Juiz intimará os proprietários ou posseiros do

solo, dentro de 8 (oito) dias, a permitirem a continuação dos trabalhos de

pesquisa no prazo da prorrogação, e comunicará seu despacho ao

Diretor-Geral do D. N. P. M. e às autoridades locais;

XVI - Concluídos os trabalhos de pesquisa, o titular da respectiva

autorização e o Diretor-Geral do D. N. P. M. Comunicarão o fato ao Juiz, a

fim de ser encerrada a ação judicial referente ao pagamento das

indenizações e da renda.

Art. 28º. Antes de encerrada a ação prevista no artigo anterior, as partes

que se julgarem lesadas poderão requerer ao Juiz que se lhes faça justiça.

Art. 29º. O titular da autorização de pesquisa é obrigado, sob pena de

sanções:

I - A iniciar os trabalhos de pesquisa:

a) dentro de 60 (sessenta) dias da publicação do Alvará de Pesquisa no

Diário Oficial da União, se o titular for o proprietário do sol ou tiver

ajustado com este o valor e a forma de pagamento das indenizações a que se

refere o Artigo 27 deste Código; ou,

b) dentro de 60 (sessenta) dias do ingresso judicial na área de pesquisa,

quando a avaliação da indenização pela ocupação e danos causados

processar-se em juízo.

II - A não interromper os trabalhos, sem justificativa, depois de

iniciados, por mais de 3 (três) meses consecutivos, ou por 120 dias

acumulados e não consecutivos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 318, de

14.3.1967)

Parágrafo único. O início ou reinício, bem como as interrupções de

trabalho, deverão ser prontamente comunicados ao D. N. P. M., bem como a

ocorrência de outra substância mineral útl, não constante do Alvará de

Autorização.

Art. 30º. Realizada a pesquisa e apresentado o relatório exigido nos

termos do inciso V do art. 22, o DNPM verificará sua exatidão e, à vista

de parecer conclusivo, proferirá despacho de: (Redação dada pela Lei nº

9.314, de 14.11.1996)

I - aprovação do relatório, quando ficar demonstrada a existência de

jazida; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)

II - não aprovação do relatório, quando ficar constatada insuficiência dos

trabalhos de pesquisa ou deficiência técnica na sua elaboração; (Redação

dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)

III - arquivamento do relatório, quando ficar demonstrada a inexistência

de jazida, passando a área a ser livre para futuro requerimento, inclusive

com acesso do interessado ao relatório que concluiu pela referida

inexistência de jazida; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)

IV - sobrestamento da decisão sobre o relatório, quando ficar

caracterizada a impossibilidade temporária da exeqüibilidade

técnico-econômica da lavra, conforme previsto no inciso III do art. 23.

(Inciso acrescentado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)

§ 1° Na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, o DNPM fixará prazo

para o interessado apresentar novo estudo da exeqüibilidade

técnico-econômica da lavra, sob pena de arquivamento do relatório.

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)

§ 2° Se, no novo estudo apresentado, não ficar demonstrada a

exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, o DNPM poderá conceder ao

interessado, sucessivamente, novos prazos, ou colocar a área em

disponibilidade, na forma do art. 32, se entender que terceiro poderá

viabilizar a eventual lavra. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.314, de

14.11.1996)

§ 3° Comprovada a exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, o DNPM

proferirá, ex officio ou mediante provocação do interessado, despacho de

aprovação do relatório. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.314, de

14.11.1996)

Art. 31º. O titular, uma vez aprovado o Relatório, terá 1 (hum) ano para

requerer a concessão de lavra, e, dentro deste prazo, poderá negociar seu

direito a essa concessão, na forma deste Código.

Parágrafo único. O DNPM poderá prorrogar o prazo referido no caput, por

igual período, mediante solicitação justificada do titular, manifestada

antes de findar-se o prazo inicial ou a prorrogação em curso. (Parágrafo

acrescentado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)

Art. 32º. Findo o prazo do artigo anterior, sem que o titular, ou seu

sucessor, haja requerido concessão de lavra, caducará seu direito, caendo

ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral - D. N. P.

M. - mediante Edital publicado no Diário Oficial da União, declarar a

disponibilidade da jazida pesquisada, para fins de requerimento da

concessão de lavra. (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 15.12.1976)

§ 1º O Edital estabelecerá os requisitos especiais a serem atendidos pelos

requerentes da concessão de lavra, consoante as peculiaridades de cada

caso. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.403, de 15.12.1976)

§ 2º Para determinação da prioridade à outorga da concessão de lavra,

serão, conjuntamente, apreciados os requerimentos protocolizados dentro do

prazo que for convenientemente fixado no Edital, definindo-se, dentre

estes, como prioritário, o pretendente que a juízo do Departamento

Nacional da Produção Mineral - D. N. P. M. - melhor atender aos interesses

específicos do setor minerário. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.403,

de 15.12.1976)

Art. 33º. Para um conjunto de autorizações de pesquisa da mesma

subst6ancia mineral em áreas contíguas, ou próximas, o titular ou

titulares das autorizações, poderão, a critério do D.N.P.M., apresentar um

plano único de pesquisa e também um só Relatório dos trabalhos executados,

abrangendo todo o conjunto.

Art. 34º. Sempre que o Governo cooperar com o titular da autorização nos

trabalhos de pesquisa, será reembolsado das despesas, de acordo com as

condições estipuladas no ajuste de cooperação técnica celebrado entre o D.

N. P. M. e o titular.

Art. 35º. A importância correspondente às despesas reembolsadas a que se

refere o artigo anterior será recolhida ao Banco do Brasil S/A, pelo

titular, à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível.

 

CAPÍTULO III

DA LAVRA

 

Art. 36º. Entende-se por lavra o conjunto de operações coordenadas

objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das

substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas.

Art. 37º. Na outorga da lavra, serão observadas as seguintes condições:

I - a jazida deverá estar pesquisada, com o Relatório aprovado pelo

D.N.P.M.;

II - a área de lavra será a adequada à condução técnico-econômica dos

trabalhos de extração e beneficiamento, respeitados os limites da área de

pesquisa.

Parágrafo único. Não haverá restrições quanto ao número de concessões

outorgadas a uma mesma empresa. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de

14.11.1996)

Art. 38º. O requerimento de autorização de lavra será dirigido ao Ministro

das Minas e Energia, pelo titular da autorização de pesquisa, ou seu

sucessor, e deverá ser instruído com os seguintes elementos de informação

e prova:

I - certidão de registro, no Departamento Nacional de Registro do

Comércio, da entidade constituída; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de

14.11.1996)

II - designação das substâncias minerais a lavrar, com indicação do Alvará

de Pesquisa outorgado, e de aprovação do respectivo Relatório;

III - denominação e descrição da localização do campo pretendido para a

lavra, relacionando-o, com precisão e clareza, aos vales dos rios ou

córregos, constantes de mapas ou plantas de notória autenticidade e

precisão, e estradas de ferro e rodovias, ou , ainda, a marcos naturais ou

acidentes topográficos de inconfundível determinação; suas confrontações

com autorização de pesquisa e concessões de lavra vizinhas, se as houver,

e indicação do Distrito, Município, Comarca e Estado, e, ainda, nome e

residência dos proprietários do solo ou posseiros;

IV - definição gráfica da área pretendida, delimitada por figura

geométrica formada, obrigatoriamente, por segmentos de retas com

orientação Norte-Sul e Leste-Oeste verdadeiros, com 2 (dois) de seus

vértices, ou excepcionalmente 1 (um), amarrados a ponto fixo e

inconfundível do terreno, sendo os vetores de amarração definidos por seus

comprimentos e rumos verdadeiros, e configuradas, ainda, as propriedades

territoriais por ela interessadas, com os nomes dos respectivos

superficiários, além de planta de situação;

V - servidões de que deverá gozar a mina;

VI - plano de aproveitamento econômico da jazida, com descrição das

instalações de beneficiamento;

VII - prova de disponibilidade de fundos ou da existência de compromissos

de financiamento, necessários para execução do plano de paroveitamento

econômico e operação da mina.

Parágrafo único. Quando tiver por objeto área situada na faixa de

fronteira, a concessão de lavra fica ainda sujeita aos critérios e

condições estabelecidas em lei. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de

14.11.1996)

Art. 39º. O plano de aproveitamento econômico da jazida será apresentado

em duas vias e constará de:

I - Memorial explicativo;

II - Projetos ou anteprojetos referentes;

a) ao método de mineração a ser adotado, fazendo referência à escala de

produção prevista inicialmente e à sua projeção;

b) à iluminação, ventilação, transporte, sinalização e segurança do

trabalho, quando se tratar de lavra subterrânea;

c) ao transporte na superfície e ao beneficiamento e aglomeração do

minério;

d) às instalações de energia, de abastecimento de água e condicionamento

de ar;

e) à higiene da mina e dos respectivos trabalhos;

f) às moradias e suas condições de habitabilidade para todos os que

residem no local da mineração;

g) às instalações de captação e proteção das fontes, addução, distribuição

e utilização da água, para as jazidas da Classe VIII.

Art.40º. O dimensionamento das instalações e equipamentos previstos no

plano de aproveitamento econômico da jazida, deverá ser condizente com a

produçãojustificada no Memorial Explicativo, e apresentar previsão das

ampliações futuras.

Art. 41º. O requerimento será numerado e registrado cronologicamente, no

D.N.P.M., por processo mecânico, sendo juntado ao processo que autorizou a

respectiva pesquisa.

§ 1º Ao interessado será fornecido recibo com as indicações do protocolo e

menção dos documentos apresentados.

§ 2º Quando necessário cumprimento de exigência para menor instrução do

processo, terá o requerente o prazo de 60 (sessenta) dias para

satisfazê-las.

§ 3° Poderá esse prazo ser prorrogado, até igual período, a juízo do

Diretor-Geral do D.N.P.M., desde que requerido dentro do prazo concedido

para cumprimento das exigências. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de

14.11.1996)

§ 4° Se o requerente deixar de atender, no prazo próprio, as exigências

formuladas para melhor instrução do processo, o pedido será indeferido,

devendo o D.N.P.M. declarar a disponibilidade da área, para fins de

requerimento de concessão de lavra, na forma do art. 32. (Parágrafo

acrescentado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)

Art. 42º. A autorização será recusada, se a lavra for considerada

prejudicial ao bem público ou comprometer interesses que superem a

utilidade da exploração industrial, a juízo do Governo. Neste último caso,

o pesquisador terá direito de receber do Governo a indenização das

despesas feitas com os trabalhos de pesquisa, uma vez que haja sido

aprovado o Relatório.

Art. 43º. A concessão de lavra terá por título uma portaria assinada pelo

Ministro de Estado de Minas e Energia. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de

14.11.1996)

Art. 44º. O titular da concessão de lavra requererá ao DNPM a Posse da

Jazida, dentro de noventa dias a contar da data da publicação da

respectiva portaria no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Lei nº

9.314, de 14.11.1996)

Parágrafo único. O titular pagará uma taxa de emolumentos correspondente a

quinhentas UFIR. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)

Art. 45º. A imissão de Posse processar-se-á do modo sequinte:

I - serão intimados, por meio de ofício ou telegrama, os concessionários

das minas limítrofes se as houver. Com 8 (oito) dias de antecedência, para

que, por si ou seus representantes possam presenciar o ato, e, em

especial, assistir à demarcação; e,

II - no dia e hora determinados, serão fixados, definitivamente, os marcos

dos limites da jazida que o concessionário terá para esse fim preparado,

colocados precisamente nos pontos indicados no Decreto de Concessão,

dando-se, em seguida, ao concessionário, a Posse da jazida.

§ 1º Do qe ocorrer, o representantedo D.N.P.M lavrará termo, que assinará

com o titular da lavra, testemunhas e concessionários das minas

limítrofes, presentes ao ato.

§ 2º Os marcos deverão ser conservados bem visíveis e só poderão ser

mudados com autorização expressa do D.N.P.M.

Art. 46º. Caberá recurso ao Ministro das Minas e Energia contra a Imissão

de Posse, dentro d 15 (quinze) dias, contados da data do ato de imissão.

Parágrafo único. O recurso, se provido, anulará a Imissão de Posse.

Art. 47º. Ficará obrigado otitular da concessão, além das condições gerais

que constam deste Código, ainda, às seguintes, sob pena de sanções

previstas no Capítulo V:

I - iniciar os trabalhos previstos no plano de lavra, dentro do prazo de 6

(seis) meses, contados da data da publicação do Decreto de Concessão no

Diário Oficial da União, salvo motivo de força maior, a juízo do D.N.P.M.;

II - Lavrar a jazida de acordo com o plano de lavra aprovado pelo

D.N.P.M., e cuja segunda via, devidamente autenticada, deverá ser mantida

no local da mina;

III - Extrair somente as substâncias minerais indicadas no Decreto de

Concessão;

IV - Comunicar imediatamente ao D.N.P.M. o descobrimento de qualquer outra

substância mineral não incluída no Decreto de Concessão;

V - Executar os trabalhos de mineração com observância das normas

regulamentares;

VI - Confiar, obrigatoriamente, a direção dos trabalhos de lavra a técnico

legalmente habilitado ao exercício da profissão;

VII - Não dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o

aproveitamento ulterior da jazida;

VIII - Responder pelos danos e prejuízos a terceiros, que resultarem,

direta ou indiretamente, da lavra;

IX - Promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no

local;

X - Evitar o extravio das águas e drenar as que possam ocasionar danos e

prejuízos aos vizinhos;

XI - Evitar poluição do ar, ou da água, que possa resultar dos trabalhos

de mineração;

XII - Proteger e conservar as Fontes, bem como utilizar as águas segundo

os preceitos técnicos quando se tratar de lavra de jazida da Classe VIII;

XIII - Tomar as providências indicadas pela Fiscalização dos órgãos

Federais;

XIV - Não suspender os trabalhos de lavra, sem prévia comunicação ao

D.N.P.M.;

XV - Manter a mina em bom estado, no caso de suspensão tamporária dos

trabalhos de lavra, de modo a permitir a retomada das operações;

XVI - Apresentar ao Departamento Nacional da Produçào Mineral - D.N.P.M. -

até o dia 15 (quinze) de março de cada ano, relatório das atividades

realizadas no ano anterior. (Redação dada pela Lei nº 6.403, de

15.12.1976)

Parágrafo único. Para o aproveitamento, pelo concessionário de lavra, de

substâncias referidas no item IV deste artigo, será necessário aditamento

ao seu título de lavra.

Art. 48º. Considera-se ambiciosa, a lavra conduzida sem observância do

plano preestabelecido, ou efetuada de modo a impossibilitar o ulterior

aproveitameto econômico da jazida.

Art. 49º. Os trabalhos de lavra, uma vez iniciados, não poderão sr

interrompidos por mais de 6 (seis) meses consecutivos, salvo motivo

comprovado de força maior.

Art. 50º. O Relatório Anual das atividades realizadas no ano anterior

deverá conter, entre outros, dados sobre os seguintes tópicos:

I - Método de lavra, transporte e distribuição no mercado consumidor, das

substâncias minerais extraídas;

II - Modificações verificadas nas reservas, características das

substâncias minerais produzidas, inclusive o teor mínimo economicamente

compensador e a relação observada entre a substância útil e o estéril;

III - Quadro mensal, em que figurem, pelo menos, os elementos de:

produção, estoque, preço médio de venda, destino do produto bruto e do

beneficiado, recolhimento do Imposto Único e o pagamento do Dízimo do

proprietário;

IV - Número de trabalhadores da mina e do beneficiamento;

V - Investimentos feitos na mina e nos trabalhos de pesquisa;

VI - Balanço anual da Empresa.

Art. 51º. Quando o melhor conhecimento da jazida obtido durante os

trabalhos de lavra justificar mudanças no plano de aproveitamento

econômico, ou as condições do mercado exigirem modificações na escala de

produção, deverá o concessionário propor as necessárias alterações ao

D.N.P.M., para exame e eventual aprovação do novo plano.

Art. 52º. A lavra, praticada em desacordo com o plano aprovado pelo

D.N.P.M., sujeita o concessionário a sanções que podem ir gradativamente

da advertência à caducidade.

Art. 53º. A critério do D.N.P.M., várias concessões de lavra de um mesmo

titular e da mesma substância mineral, em áreas de um mesmo jazimento ou

zona mineralizada, poderão ser reunidas em uma só unidade de mineração,

sob a denominação de Grupamento Mineiro.

Parágrafo único. O concessionário de um Grupamento Mineiro, a juízo do

D.N.P.M., poderá concentrar as atividades da lavra em uma ou algumas das

concessões agrupadas contanto que a intensidade da lavra seja compatível

com a importância da reserva total das jazidas agrupadas.

Art. 54º. Em zona que tenha sido declarada Reserva Nacional de determinada

substância mineral, o Governo poderá autorizar a pesquisa ou lavra de

outra substância mineral, sempre que os trabalhos relativos à autorização

solicitada forem compatíveis e independentes dos referentes à substância

da Reserva e mediante condições especiais, de conformidade com os

interesses da União e da economia nacional.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se também a áreas

específicas que estiverem sendo objeto de pesquisa ou de lavra sob regime

de monopólio.

Art. 55º. Subsistirá a Concessão, quanto aos direitos, obrigações,

limitações e efeitos dela decorrentes, quando o concessionário a alienar

ou gravar, na forma da lei.

§ 1° Os atos de alienação ou oneração só terão validade depois de

averbados no DNPM. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)

§ 2º A concessão de lavra somente é transmissível a quem for capaz de

exercê-la de acordo com as disposições deste Código. (Redação dada pela

Lei nº 7.085, de 21.12.1982)

§ 3º As dívidas e gravames constituídos sobre a concessão resolvem-se com

extinção desta, ressalvada a ação pessoal contra o devedor. (Parágrafo

acrescentado pela Lei nº 7.085, de 21.12.1982)

§ 4º Os credores não têm ação alguma contra o novo titular da concessão

extinta, salvo se esta, por qualquer motivo, voltar ao domínio do

primitivo concessionário devedor. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº

7.085, de 21.12.1982)

Art. 56º. A concessão de lavra poderá ser desmembrada em duas ou mais

concessões distintas, a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral

- DNPM, se o fracionamento não comprometer o racional aproveitamento da

jazida e desde que evidenciadas a viabilidade técnica, a economicidade do

aproveitamento autônomo das unidades mineiras resultantes e o incremento

da produção da jazida. (Redação dada pela Lei nº 7.085, de 21.12.1982)

Parágrafo único. O desmembramento será pleiteado pelo concessionário,

conjuntamente com os pretendentes às novas concessões, se for o cso, em

requerimento dirigido ao Ministro das Minas e Energia, entregue mediante

recibo no Protocolo do DNPM, onde será mecanicamente numerado e

registrado, devendo conter, além de memorial justificativo, os elementos

de instrução referidos no artigo 38 deste Código, relativamente a cada uma

das concessões propostas. (Redação dada pela Lei nº 7.085, de 21.12.1982)

Art. 57º. No curso de qualquer medida judicial não poderá haver embargo ou

seqüestro que resulte em interrupção dos trabalhos de lavra.

Art. 58º. Poderá o titular da portaria de concessão de lavra, mediante

requerimento justificado ao Ministro de Estado de Minas e Energia, obter a

suspensão temporária da lavra, ou comunicar a renúncia ao seu título.

(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)

§ 1º Em ambos os casos, o requerimento será acompanhados de um relatório

dos trabalhos efetuados e do estado da mina, e suas possibilidades

futuras.

§ 2º Somente após verificação "in loco" por um de seus técnicos, emitirá o

D.N.P.M. parecer conclusivo para decisão do Ministro das Minas e Energia.

§ 3º Não aceitas as razões da suspensão dos trabalhos, ou efetivada a

renúncia, caberá ao D.N.P.M. sugerir ao Ministro das Minas e Energia

medidas que se fizerem necessárias à continuação dos trabalhos e a

aplicação de sanções, se for o caso.

 

CAPÍTULO IV

DAS SERVIDÕES

 

Art. 59º. Revogado e renumerados os artigos seguintes pelo Decreto-Lei nº

318, de 14.3.1967:

Texto original: A lavra de jazida somente poderá ser organizada e

conduzida por sociedade de economia mista, controlada por pessoa jurídica

de direito público, para suplementar a iniciativa privada.

Art. 59º. Ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo, para os fins de

pesquisa ou lavra, não só a propriedade onde se localiza a jazida, como as

limítrofes.

Parágrafo único. Instituem-se Servidões para:

a) construção de oficinas, instalações, obras acessórias e moradias;

b) abertura de vias de transporte e linhas de comunicações;

c) captação e adução de água necessária aos serviços de mineração e ao

pessoal;

d) transmissão de energia elétrica;

e) escoamento das águas da mina e do engenho de beneficiamento;

f) abertura de passagem de pessoal e material, de conduto de ventilação e

de energia elétrica;

g) utilização das aguadas sem prejuízo das atividades pre-existentes; e,

h) bota-fora do material desmontado e dos refugos do engenho.

Art. 60º. Instituem-se as Servidões mediante indenização prévia do valor

do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação.

§ 1º Não havendo acordo entre as partes, o pagemento será feito mediante

depósito judicial da importância fixada para indenização, através de

vistoria ou perícia com arbitramento, inclusive da renda pela ocupação,

seguindo-se o competente mandado de imissão de posse na área, se

necessário.

§ 2º O cálculo da indenização e dos danos a serem pagos pelo titular da

autorização de pesquisas ou concessão de lavra, ao proprietário do solo ou

ao dono das benfeitorias, obedecerá às prescrições contidas no Artigo 27

deste Código, e seguirá o rito estabelecido em Decreto do Governo Federal.

Art. 61º. Se, por qualquer motivo independente da vontade do indenizado, a

indenização tardar em lhe ser entregue, sofrerá,a mesma, a necessária

correção monetária, cabendo ao titular da autorização de pesquisa ou

concessão de lavra, a obrigação de completar a quantia arbitrada.

Art. 62º. Não poderão ser iniciados os trabalhos de pesquisa ou lavra,

antes de paga a importância à indenização e de fixada arenda pela ocupação

do terreno.

 

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES E DAS NULIDADES

 

Art. 63º. O não cumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de

pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do

licenciamento implica, dependendo da infração, em: (Redação dada pela Lei

nº 9.314, de 14.11.1996)

I - advertência; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)

II - multa; e (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)

III - caducidade do título. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de

14.11.1996)

§ 1° As penalidades de advertência, multa e de caducidade de autorização

de pesquisa serão de competência do DNPM. (Redação dada pela Lei nº 9.314,

de 14.11.1996)

§ 2º Parágrafo suprimido pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996:

Texto original: A caducidade da autorização de pesquisa será da

competência do Ministro das Minas e Energia.

§ 2° A caducidade da concessão de lavra será objeto de portaria do

Ministro de Estado de Minas e Energia. (§ 3º renumerado e alterado pela

Lei nº 9.314, de 14.11.1996)

Art. 64º. A multa inicial variará de 100 (cem) a 1.000 (um mil) UFIR,

segundo a gravidade das infrações. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de

14.11.1996)

§1º Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.

§ 2º O regulamento deste Código definirá o critério de imposição de

multas, segundo a gravidade das infrações.

§ 3º O valor das multas será recolhido ao Banco do Brasil S/A, em guia

própria, à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível".

Art. 65º. Será declarada a caducidade da autorização de pesquisa, ou da

concessão de lavra, desde que verificada qualquer das seguintes infrações:

a) caracterização formal de abandono da jazida ou mina;

b) não cumprimento dos prazos de início ou reinício dos trabalhos de

pesquisa ou lavra, apesar de advertência e multa;

c) prática deliberada dos trabalhos de pesquisa em desacordo com as

condições constantes do título de autorização, apesar de advertência ou

multa.

d) prosseguimento de lavra ambiciosa ou de extração de substância não

compreendida no Decreto de Lavra, apesar de advertência e multa; e,

e) não atendimento de repetidas observações da fiscalização, caracterizado

pela terceira reincidência, no intervalo de 1 (hum) ano de infrações com

multas.

§ 1º Extinta a concessão d lavra, caberá ao Diretor-Geral do Departamento

Nacional da Produção Mineral - D.N.P.M. - mediante Edital publicado no

Diário Oficial da União, declarar a disponibilidade da respectiva área,

para fins de requerimento de autorização de pesquisa ou de concessão de

lavra. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.403, de 15.12.1976)

§ 2º O Edital estabelecerá os requisitos especiais a serem atendidos pelo

requerente, consoante as peculiaridades de cada caso. (Parágrafo

acrescentado pela Lei nº 6.403, de 15.12.1976)

§ 3º Para determinação da prioridade à outorgada da autorização de

pesquisa, ou da concessão de lavra, conforme o caso, serão conjuntamente

apreciados os requerimentos protocolizados, dentro do prazo que for

convenientemente fixado no1 Edital, definindo-se, dentre estes, como

prioritário, o pretendente que, a juízo do Departamento da Produção

Mineral - D.N.P.M. - melhor atender aos interesses específicos do setor

minerário. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.403, de 15.12.1976)

Art. 66º. São anuláveis os Alvarás de Pesquisa ou Decreto de Lavra quando

outorgados com infrigência de dispositivos deste Código.

§ 1º A anulação será promovida "ex-offício" nos casos de:

a) imprecisão intencional da definição das áreas de pesquisa ou lavra; e,

b) inobservância do disposto no item I do Artigo 22.

§ 2º Nos demais casos, e sempre que possível, o D.N.P.M. procurará sanar a

deficiência por via de atos de retificação.

§ 3º A nulidade poderá ser pleiteada judicialmente em ação proposta por

qualquer interessado, no prazo de 1 (hum) ano, a contar da publicação do

Decreto de Lavra no Diário Oficial da União.

Art. 67º. Verificada a causa de nulidade ou caducidade da autorização ou

da concessão, salvo os casos de abandono, o titular não perde a

propriedade dos bens que possam ser retirados sem prejudicar o conjunto da

mina.

Art. 68º. O processo administrativo para declaração de nulidade ou de

caducidade, será instaurado "ex offício" ou mediante denúncia comprovada.

§ 1º O Diretor-Geral do D.N.P.M. promoverá a intimação do titular,

mediante ofício e por edital, quando se encontra em lugar incerto e

ignorado, para apresentação de defesa, dentro de 60 (sessenta) dias,

contra os motivos argüidos na denúncia ou que deram margem à instauração

do processo administrativo.

§ 2º Findo o prazo, com a juntada da defesa ou informação sobre a sua não

apresentação pelo notificado, o processo será submetido à decisão do

Ministro das Minas e Energia.

§ 3º Do despacho ministerial declaratório de nulidade ou caducidade da

autorização, no prazo de 15 (quinze) dias; ou,

b) recurso voluntário ao Presidente da República, no prazo de 30 (trinta)

dias, desde que o titular da autorização não tenha solicitado

reconsideração do despacho, no prazo previsto na alínea anterior.

§ 4º O pedido de reconsideração, não atendido, será encaminhado em grau de

recurso, "ex officio", ao Presidente da República, no prazo de 30 (trinta)

dias, a contar de seu poderá aduzir novos elementos de defesa, inclusive

prova documental, as quais, se apresentadas no prazo legal, serão

recebidas em caráter de recurso.

§ 5º O titular de autorização declarada Nula ou Caduca, que se valer da

faculdade conferida pela alínea a do § 3º, deste artigo, não poderá

interpor recurso ao Presidente da República enquanto aguarda solução

Ministerial para o seu pedido de reconsideração.

§ 6º Somente será admitido 1 (hum) pedido de reconsideração e 1 (hum)

recurso.

§ 7º Esgotada a instância administrativa, a execução das medidas

determinadas em decisões não será prejudicada por recursos extemporâneos,

pedidos de revisão e outros expedientes protelatórios.

Art. 69º. O processo administrativo para aplicação das sanções de anulação

ou caducidade da concessão de lavra, obedecerá ao disposto no § 1º do

artigo anterior.

§ 1º Concluídas todas as diligências necessárias à regular instrução do

processo, inclusive juntada de defesa ou informação de não haver a mesma

sido apresentada, cópia do expediente de notificação e prova de sua

entrega à parte interessada, o Diretor-Geral do D.N.P.M. encaminhará os

autos ao Ministro das Minas e Energia.

§ 2º Examinadas as peças dos autos, especialmente as razões de defesa

oferecidas pela Empresa, o Minisro encaminhará o processo, com relatório e

parecer conclusivo, ao Presidente da República.

§ 3º Da decisão da autoridade superior, poderá a interessada solicitar

reconsideração, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar de sua

publicação no Diário Oficial da União, desde que seja instruído com

elementos novos que justifiquem reexame da matéria.

 

CAPÍTULO VI

DA GARIMPAGEM, FAISCAÇÃO E CATA

 

Art. 70º. Considera-se:

I - garimpagem, o trabalho individual de quem utilize instrumentos

rudimentares, aparelhos manuais ou máquinas simples e portáveis, na

extração de pedras preciosas, semi-preciosas e minerais metálicos ou não

metálicos, valiosos, em depósitos de eluvião ou aluvião, nos álveos de

cursos d'água ou nas margens reservadas, bem como nos depósitos

secundários ou chapadas (grupiaras), vertentes e altos de morros;

depósitos esses genericamente denominados garimpos.

II - faiscação, o trabalho individual de quem utilize instrumentos

rudimentares, aparelhos manuais ou máquinas simples e portáteis, na

extração de metais nobres nativos em depósitos de eluvião ou aluvião,

fluviais ou marinhos, depósitos esses genericamente denominados

faisqueiras; e,

III - cata, o trabalho individual de quem faça, por processos equiparáveis

aos de garimpagem e faiscação, na parte decomposta dos afloramentos dos

filões e veeiros, a extração de substâncias minerais úteis, sem o emprego

de explosivos, e as apure por processos rudimentares.

Art. 71º. Ao trabalhodor que extrai substâncias minerais úteis, por

processo rudimentar e individual de mineração, garimpagem, faiscação ou

cata, denomina-se genericamente, garimpeiro.

Art. 72º. Caracteriza-se a garimpagem, a faiscação e a cata:

I - pela forma rudimentar de mineração;

II - pela natureza dos depósitos trabalhados; e,

III - pelo caráter individual do trabalho, sempre por conta própria.

Art. 73º. Dependem de permissão do Governo Federal, a garimpagem, a

faiscação ou a cata, não cabendo outro ônus ao garimpeiro, senão o

pagamento da menor taxa remuneratória cobrada pelas Coletorias Federais a

todo aquele que pretender executar esses trabalhos. (Extinto o regime de

matrícula pela Lei nº 7.805, de 18.7.1989)

§ 1º Essa permissão constará de matrícula do garimpeiro, renovada

anualmente nas Coletorias Federais dos Municípios onde forem realiados

esses trabalhos, e será válida somente para a região jurisdicionada pela

respectiva exatoria que a concedeu.

§ 2º A matrícula, que é pessoal, será feita a requerimento verbal do

interessado e registrada em livro próprio da Coletoria Federal, mediante a

apresentação do comprovante de quitação do imposto sindical e o pagamento

da mesma taxa remuneratória cobrada pela Coletoria. (Redação dada pelo

Decreto-Lei nº 318, de 14.3.1967)

§ 3º Ao garimpeiro matriculado será fornecido um Certificado de Matrícula,

do qual constará seu retrato, nome, nacionalidade, endereço, e será o

documento oficial para o exercício da atividade dentro da zona nele

especificada.

§ 4º Será apreendido o material de garimpagem, faiscação ou cata quando o

garimpeiro não possuir o necessário Certificado de Matrícula, sendo o

produto vendido em hasta pública e recolhido ao Banco do Brasil S/A, à

conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível".

Art. 74º. Dependem de consentimento prévio do proprietário do solo as

permissões para garimpagem, faiscação ou cta, em terras ou águas de

domínio privado.

Parágrafo único. A contribuição do garimpeiro ajustada com o proprietário

do solo para fazer garimpagem, faiscação, ou cata não poderá exceder

adízimo do valor do imposto único que for arrecadado pela Coletoria

Federal da Jurisdição local, referente à substância encontrada.

Art. 75º. É vedada a realização de trabalhos de garimpagem, faiscação ou

cata, em área objeto de autorização de pesquisa ou concessão de lavra.

(Redação dada pela Lei nº 6.403, de 15.12.1976)

Art. 76º. Atendendo aos interesses do setor minerário, poderão, a qualquer

tempo, ser delimitadas determinadas áreas nas quais o aproveitamento de

substâncias minerais farse-á exclusivamente por trabalhos de garimpagem,

faiscação ou cata, consoante for estabelecido em Portaria do Ministro das

Minas e Energia, mediante proposta do Diretor-Geral do Departamento

Nacional da Produçào Mineral. (Redação dada pela Lei nº 6.403, de

15.12.1976)

Art. 77º. O imposto referente às substâncias minerais oriundas de

atividades de garimpagem, faiscação ou cata, será pago pelos compradores

ou beneficiadores autorizados por Decreto do Governo Federal, de acordo

com os dispositivos da lei específica.

Art. 78º. Por motivo de ordem pública, ou em se verificando malbaratamento

de determinada riqueza mineral, poderá o Ministro das Minas e Energia, por

proposta do Diretor-Geral do D.N.P.M., determinar o fechamento de certas

áreas às atividades de garimpagem, faiscação ou cata, ou excluir destas a

extração de determinados minerais.

 

CAPÍTULO VII

DA EMPRESA DE MINERAÇÃO

 

Suprimido pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996

Art. 79º. Revogado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996:

Texto original: Entende-se por Empresa de Mineração, para os efeitos deste

Código, a firma ou sociedade constituída e domiciliada no País, qualquer

que seja a sua forma jurídica, e entre cujos objetivos esteja o de

realizar aproveitamento de jazidas minerais no território nacional.

§ 1º Os componentes da firma ou sociedade a que se refere o presente

artigo, podem ser pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras,

mas nominalmente representadas no instrumento de constituição da Empresa.

§ 2º A firma individual só poderá ser constituída por brasileiro.

Art. 80º. Revogado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996:

Texto original: A Empresa de Mineração, para obter outorga do direito de

pesquisar ou lavrar jazida mineral, ou exercer atividade de mineração no

País, depende de autorização para funcionar, conferida por Alvará do

Ministro das Minas e Energia, mediante requerimento da Empresa jà

constituída apresentado no D.N.P.M. acompanhado dos seguintes elementos de

instrução e de prova:

I - No caso de firma individual, fotocópia autenticada do registro da

firma no Departamento de Registro do Comercio, do Ministério da Industria

e do Comercio;

III - No caso de firma limitada, fotocópia autenticada, ou segunda via do

contrato social, e prova do seu registro no Departamento de Registro do

Comercio, do Ministério da Industria e do Comercio.

IIII - No caso de sociedade anônima, folha do Diário Oficial onde consta a

usa constituição.

§ 1º As pessoas, jurídicas estrangeiras, comprovarão sua personalidade,

apresentando os seguintes documentos, legalizados e traduzidos:

a) escritura ou instrumento de Constituição;

b) estatutos, se exigidos, no País de origem;

c) certificado de estarem legalmente constituídos na forma das Leis do

País de origem;

§ 2º O título de autorização para funcionar será uma via autêntica do

respectivo Alvará, o qual deverá ser transcrito no livro próprio do

D.N.P.M. e registrado em original ou certidão no Departamento de Registro

do Comercio do Ministério da Industria e do Comercio.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Renumerado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996

Art. 81º. As empresas que pleitearem autorização para pesquisa ou lavra,

ou que forem titulares de direitos minerários de pesquisa ou lavra, ficam

obrigadas a arquivar no DNPM, mediante protocolo, os estatutos ou

contratos sociais e acordos de acionistas em vigor, bem como as futuras

alterações contratuais ou estatutárias, dispondo neste caso do prazo

máximo de trinta dias após registro no Departamento Nacional de Registro

de Comércio. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)

Parágrafo único. O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo

ensejará as seguintes sanções: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de

14.11.1996)

I - advertência; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)

II - multa, a qual será aplicada em dobro no caso de não atendimento das

exigências objeto deste artigo, no prazo de trinta dias da imposição da

multa inicial, e assim sucessivamente, a cada trinta dias subseqüentes.

(Inciso acrescentado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)

Art. 82º. Revogado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996:

Texto original: As empresas que realizarem alterações no seu registro sem

o prévio conhecimento do D.N.P.M. sujeitam-se a sanções, inclusive perda

de todos os direitos que lhes houverem sido outorgados.

Art. 83º. Aplica-se à propriedade mineral o direito comum, salvo as

restrições impostas neste Código.

Art. 84º. A jazida é bem imóvel, distinto do solo onde se encontra, não

abrangendo a propriedade deste o minério ou a substância mineral útil que

a constitui.

Art. 85º. O limite subterrâneo da jazida ou mina é o plano vertical

coincidente com o perímetro definidor da área titulada, admitida, em

caráter excepcional, a fixação de limites em profundidade por superfície

horizontal. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)

§ 1° A iniciativa de propor a fixação de limites no plano horizontal da

concessão poderá ser do titular dos direitos minerários preexistentes ou

do DNPM, ex officio, cabendo sempre ao titular a apresentação do plano dos

trabalhos de pesquisa, no prazo de noventa dias, contado da data de

publicação da intimação no Diário Oficial da União, para fins de

prioridade na obtenção do novo título. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº

9.314, de 14.11.1996)

§ 2° Em caso de inobservância pelo titular de direitos minerários

preexistentes no prazo a que se refere o parágrafo anterior, o DNPM poderá

colocar em disponibilidade o título representativo do direito minerário

decorrente do desmembramento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.314,

de 14.11.1996)

§ 3° Em caráter excepcional, ex officio ou por requerimento de parte

interessada, poderá o DNPM, no interesse do setor mineral, efetuar a

limitação de jazida por superfície horizontal, inclusive em áreas já

tituladas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)

§ 4° O DNPM estabelecerá, em portaria, as condições mediante as quais os

depósitos especificados no caput poderão ser aproveitados, bem como os

procedimentos inerentes à outorga da respectiva titulação, respeitados os

direitos preexistentes e as demais condições estabelecidas neste artigo.

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)

Art. 86º. Os titulares de concessões de minas próximas ou vizinhas,

abertas ou situadas sobre o mesmo jazimento ou zona mineralizada, poderão

obter permisão para formação deum Consórcio de Mineraçào, mediante Decreto

do Governo ou a sua capacidade.

§ 1º Do requerimento pedindo a constituição do Consórcio de

Mineraçãodeverá constar:

I - Memorial justificativo dos benefícios resultantes da formação do

Consórcio, com indicaçao dos recursos econômicos e financeiros de que

disporá a nova entidade;

II - Minuta dos Estatutos do Consórcio, plano de trabalhos a realizar, e

enumeração das providências e favores que esperam merecer do Poder

Público.

§ 2º A nova entidade, Consórcio de Mineraçào, ficará sujeita a condições

fixadas em Caderno de Encargos, anexado ao ato institutivo da concessão e

que será elaborado por Comissão especificamente nomeada.

Art. 87º. Não se impedirá por ação judicial de quem quer que seja o

prosseguiento da pesquisa ou lavra.

Parágrafo único. Após a decretação do litígio, será procedida a necessária

vistoria "ad perpetuam rei memoriam"afim de evitar-se solução de

continuidade dos trabalhos.

Art. 88º. Ficam sujeitas à fiscalização direta do D.N.P.M., todas as

atividades concernentes à mineração, ao comércio e à industrializaçào de

matérias-primas minerais, nos limites estabelecidos em Lei.

Parágrafo único. Exercer-se-à fiscalização para o cumprimento integral das

disposições legais, regulamentares ou contratuais.

Art. 89º. Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.038, de 21.10.1969:

Texto original: Fica sujeito ao registro especial, conforme regulamento

que será baixado pelo Governo Federal, quer se trate de mercado interno ou

externo, o comercio de pedras preciosas, de metais nobres e de outros

minerais que venham a ser considerados objeto desse cuidado.

§ 1º Tal comercio ficará sujeito à ação direta dos seguintes Ministérios:

a) das Minas e Energia, por intermédio do Departamento Nacional da

Produção Mineral;

b) da Fazenda, por intermédio da Diretoria das Rendas Internas; e

c) da Industria e do Comercio, por intermédio do Departamento Nacional do

Comercio.

Art. 90º. Quando se verificar em jazida em lavra a concorrência de

minerais radioativos ou apropriados ao aproveitamento dos misteres da

produção de energia nuclear,a concessão só será mantida caso o valor

econômico da substância mineral, objeto do decreto de lavra, seja superior

ao dos minerais nucleares que contiver.

§ 1º Revogado pelo Decreto-Lei nº 330, de 13.9.1967:

Texto original: Quando a juízo do Governo, ouvidos o D.N.P.M. e a Comissão

Nacional de Energia Nuclear, o valor dos minerais nucleares contidos

justificar tecnica e economicamente o seu aproveitamento, o titular da

lavra será obrigado a recuperá-los, mediante pagamento de justa

compensação, que compreenderá os dispêndios necessários e um lucro

razoavel.

§ 2º Quando a inesperada ocorrência de minerais radiostivos e nucleares

associados suscetíveis de aproveitamento econômico predominar sobre a

substância mineral constante do título de lavra, a mina poderá ser

desapropriada.

§ 3º Os titulares de autorizações de pesquisa ou de concessões de lavra,

são obrigados a comunicar, ao Ministério das Minas e Energia, qualquer

descoberta que tenham feito de minerais radioativos ou nucleares

associados à substância mineral mencionada no respectivo título, sob pena

de sanções.

§ 4º Revogado pelo Decreto-Lei nº 330, de 13.9.1967:

Texto original: Quando os rejeitos de mineração contiverem minerais

radioativos e nucleares, serão os mesmos colocados à disposição da

Comissão Nacional de Energia Nuclear, sem ônus para o minerador.

§ 5º Revogado pelo Decreto-Lei nº 330, de 13.9.1967:

Texto original: O presente artigo e seus parágrafo substituem o disposto

no artigo 33 e seus parágrafos, da Lei nº 4.118, de 27.8.1962.

Art. 91º. A Empresa de mineraçào que, comprovadamente, dispuser do recurso

dos métodos de prospecção aérea poderá pleitear permisão para realizar

Reconheciento Geológico por estes métodos, visando obter informações

preliminares regioais necessárias à formulação de requerimento de

autorização de pesquisa, na forma do que dispuser o Regulamento deste

Código.

§ 1º As regiões assim permissionadas nào se subordinam aos limites

previstos no Artigo 25 deste Código.

§ 2º A permissão será dada por autorização expressa do Diretor-Geraldo

D.N.P.M.,com prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional.

§ 3º A permissão do Reconhecimento Geológico será outorgada pelo prazo

máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar da data da

publicação do Diário Oficial.

§ 4º A permissão do Reconhecimento Geológico terá caráter precário, e

atribui à Empresa tão-somente o direito de prioridade para obter a

autorização de pesquisa dentro da região permissionada, dsde que

requeridano prazo estipulado no parágrafo anterior, obedecidos os limites

de áreas previstas no Artigo 25.

§ 5º A Empresa de Mineração fica obrigada a apresentar ao D.N.P.M. os

resultados do Reconhecimento procedido, sob pena de sanções.

Art. 92º. O DNPM manterá registros próprios dos títulos minerários.

(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)

Art. 93º. Serão publicados no Diário Oficial da União os alvarás de

pesquisa, as portarias de lavra e os demais atos administrativos deles

decorrentes. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)

Parágrafo único. Parágrafo suprimido pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996:

Texto original: A publicação de editais em jornais particulares, é também

feita à custa dos requerentes e por eles próprios promovidos, devendo ser

enviado prontamente um exemplar ao D.N.P.M. para anexação ao respectivo

processo.

Art. 94º. Será sempre ouvido o D.N.P.M. quando o Governo Federal tratar de

qualquer assunto referente à matéria-prima mineral ou ao seu produto.

Art. 95º. Continuam em vigor as autorizações de pesquisa e concessões de

lavra outorgadas na vigência da legislaçào anterior, ficando, no entanto,

sua execução sujeitaà observância deste Código.

Art. 96º. A lavra de jazida será organizada e conduzida na forma da

Constituição. (Artigo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14.3.1967)

Art. 97º. O Governo Federal expedirá os Regulamentos necessários à

execução deste Código, inclusive fixando os prazos de tramitação dos

processos. (Art. 96 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14.3.1967)

Art. 98º. Esta Lei entrará em vigor no dia 15 de março de 1967, revogadas

as disposições em contrário. (Art. 97 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318,

de 14.3.1967)

 

Brasília, 28 de fevereiro de 1967.

146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octavio Bulhões

Mauro Thibau

Edmar de Souza

1