CÓDIGO DE MINERAÇÃO
DECRETO-LEI Nº 227, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.
Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código
de Minas)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
9º, par. 2º, do Ato Institucional nº 4, de 07/12/1966, e
"Considerando que da experiência de vinte e sete anos de aplicação do
atual Código de Minas foram colhidos ensinamentos que impede aproveitar;
Considerando que a notória evolução da ciência e da tecnologia, nos anos
após a 2a. Guerra Mundial, introduziu alterações profundas na utilização
das substâncias minerais;
Considerando que cumpre atualizar as disposições legais de salvaguarda dos
superiores interesses nacionais, que evoluem com o tempo;
Considerando que ao Estado incumbe adaptar as normas que regulam
atividades especializadas à evolução da técnica, a fim de proteger a
capacidade competitiva do País nos mercados internacionais;
Considerando que, na colimação desses objetivos, é oportuno adaptar o
direito de mineração à conjuntura;
Considerando, mais, quanto consta da Exposição de Motivos número 6-67-GB,
de 20 de fevereiro de 1967, dos Senhores Ministros das Minas e Energia,
Fazenda e Planejamento e Coordenação Econômica, decreta:" (Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 318, de 14.3.1967)
CÓDIGO DE MINERAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Compete à União administrar os recursos minerais, a indústria de
produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos
minerais.
Art. 2º. Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para
efeito deste Código, são: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
I - regime de concessão, quando depender de portaria de concessão do
Ministro de Estado de Minas e Energia; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de
14.11.1996)
II - regime de autorização, quando depender de expedição de alvará de
autorização do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral
- DNPM; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
III - regime de licenciamento, quando depender de licença expedida em
obediência a regulamentos administrativos locais e de registro da licença
no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; (Redação dada pela
Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
IV - regime de permissão de lavra garimpeira, quando depender de portaria
de permissão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral
- DNPM; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
V - regime de monopolização, quando, em virtude de lei especial, depender
de execução direta ou indireta do Governo Federal. (Inciso acrescentado
pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da
administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, sendo-lhes permitida a extração de substâncias
minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do
Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por
eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor
nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.827, de 27.8.1999)
Art. 3º. Este Código regula:
I - os direitos sobre as massas individualizadas de substâncias minerais
ou fósseis, encontradas na superfície ou no interior da terra, formando os
recursos minerais do País;
II - o regime de seu aproveitamento; e
III - a fiscalização pelo Governo Federal, da pesquisa, da lavra e de
outros aspectos da indústria mineral.
§ 1º Não estão sujeitos aos preceitos deste Código os trabalhos de
movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura, que se
fizerem necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de
terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das
terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu
aproveitamento restrito à utilização na própria obra. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
§ 2º Compete ao Departamento Nacional da Produção Mineral ou fóssil,
aflorando à superfície ou existente no interior da terra, e que tenha
valor econômico; e mina, a jazida em lavra, ainda que suspensa. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
Art. 4º. Considera-se jazida toda massa individualizada de substância
mineral ou fóssil, aflorando à superficie ou existente no interior da
terra, e que tenha valor econômico; e mina, a jazida em lavra, ainda que
suspensa.
Art. 5º. Revogado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996:
Texto original: Classificam-se as jazidas para efeito deste Código, em 9
(nove) classes:
Classe I - jazidas de substâncias minerais metalíferas;
Classe II - jazidas de substâncias minerais de emprego imediato na
construção civil;
Classe III - jazidas de fertilizantes;
Classe IV - jazidas de combustíveis fósseis sólidos;
Classe V - jazidas de rochas betuminosas e pirobetuminosas;
Classe VI - jazidas de gemas e pedras ornamentais;
Classe VII - jazidas de minerais industriais, não incluídas nas classes
precedentes;
Classe VIII - jazidas de águas minerais;
Classe IX - jazidas de águas subterrâneas.
§ 1º A classificação acima não abrange as jazidas de combustíveis
líquidos, gases naturais e jazidas de substâncias minerais de uso na
energia nuclear.
§ 2º A especificação das substâncias minerais, relacionadas em cada
classe, constará de decreto do Governo Federal, sendo alterada quando o
exigir o progresso tecnológico
§ 3º No caso de substância mineral de destinação múltipla, sua
classificação resultará da aplicação predominante.
§ 4º Cabe ao D.N.P.M. dirimir dúvidas sobre a classificação das jazidas.
Art. 6º. Classificam-se as minas, segundo a forma representativa do
direito de lavra, em duas categorias:
I - mina manifestada, a em lavra, ainda que transitoriamente suspensa a 16
de julho de 1934 e que tenha sido manifestada na conformidade do art. 10
do Decreto n° 24.642, de 10 de julho de 1934, e da Lei n° 94, de 10 de
dezembro de 1935; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
II - mina concedida, quando o direito de lavra é outorgado pelo Ministro
de Estado de Minas e Energia. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de
14.11.1996)
Parágrafo único. Consideram-se partes integrantes da mina:
a) edifícios, construções, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados à
mineração e ao beneficiamento do produto da lavra, desde que este seja
realizado na área de concessão da mina:
b) servidões indispensáveis ao exercício da lavra;
c) animais e veículos empregados no serviço;
d) materiais necessários aos trabalhos da lavra, quando dentro da área
concedida; e,
e) provisões necessárias aos trabalhos da lavra, para um período de 120
(cento e vinte) dias.
Art. 7º. O aproveitamento das jazidas depende de alvará de autorização de
pesquisa, do Diretor-Geral do DNPM, e de concessão de lavra, outorgada
pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. (Redação dada pela Lei nº
9.314, de 14.11.1996)
Parágrafo único. Independe de concessão do Governo Federal o
aproveitamento de minas manifestadas e registradas, as quais, no entanto,
são sujeitas às condições que este Código estabelece para a lavra,
tributação e fiscalização das minas concedidas. (Redação dada pela Lei nº
9.314, de 14.11.1996)
Art. 8º. Revogado pela Lei nº 6.567, de 24.9.1978:
Texto original: Faculta-se ao propritário do solo ou a quem dele tiver
expressa autorização, o aproveitamento imediato pelo regime de
Licenciamento, das jazidas enquadradas na Classe II, desde que tais
materiais sejam utilizados "in natura" para o preparo de agregados, pedras
de talhe ou argamassas, e não se destinem, como matéria´prima, à industria
de transformação.
§ 1º O Licenciamento cabe às autoridades locais, mas é necessária a
inscrição do contribuinte do Ministério da Fazenda para efeito do imposto
único sobre minerais.
§ 2º após o Licienciamento, o interessado poderá optar pelo regime de
Autorização e Concessão, o qual será obrigatório, se no correr dos
trabalhos, ficar positivada ocorrência comercial de substância mineral não
enquadrável na Classe II.
§ 3º Não estão sujeitos aos preceitos deste Código, os trabalhos de
movimentação de terras e de desmonte de materiais "in natura", que se
fizerem necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de
terraplenagem e de construção de fortificações.
Art. 9º. Far-se-á pelo regime de matrícula o aproveitamento definido e
caracterizado como garimpagem, faiscação ou cata.
Art. 10º. Reger-se-ão por Leis especiais:
I - as jazidas de substâncias minerais que constituem monopólio estatal;
II - as substâncias minerais ou fósseis de interesse arqueológico;
III - os espécimes minerais ou fósseis, destinados a Museus,
Estabelecimentos de Ensino e outros fins científicos;
IV - as águas minerais em fase de lavra; e
V - as jazidas de águas subterrâneas.
Art. 11º. Serão respeitados na aplicação dos regimes de Autorização,
Licenciamento e Concessão:(Redação dada pela Lei nº 6.403, de 15.12.1976)
a) o direito de prioridade à obtenção da autorização de pesquisa ou de
registro de licença, atribuído ao interessado cujo requerimento tenha por
objeto área considerada livre, para a finalidade pretendida, à data da
protocolização do pedido no Departamento Nacional da Produção Mineral
(D.N.P.M), atendidos os demais requisitos cabíveis, estabelecidos neste
Código; e (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 15.12.1976)
b) o direito à participação do proprietário do solo nos resultados da
lavra. (Redação dada pela Lei nº 8.901, de 30.6.1994)
§ 1º A participação de que trata a alínea b do caput deste artigo será de
cinqüenta por cento do valor total devido aos Estados, Distrito Federal,
Municípios e órgãos da administração direta da União, a título de
compensação financeira pela exploração de recursos minerais, conforme
previsto no caput do art. 6º da Lei nº 7.990, de 29/12/89 e no art. 2º da
Lei nº 8.001, de 13/03/90. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.901, de
30.6.1994)
§ 2º O pagamento da participação do proprietário do solo nos resultados da
lavra de recursos minerais será efetuado mensalmente, até o último dia
útil do mês subseqüente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela
taxa de juros de referência, ou outro parâmetro que venha a sustituí-la.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.901, de 30.6.1994)
§ 3º O não cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior
implicará correção do débito pela variação diária da taxa de juros de
referência, ou outro parâmetro que venha a substituí-la, juros de mora de
um por cento ao mês e multa de dez por cento aplicada sobre o montante
apurado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.901, de 30.6.1994)
Art. 12º. O direito de participação de que trata o artigo anterior não
poderá ser objeto de transferência ou caução separadamente do imóvel a que
corresponder, mas o proprietário deste poderá:
I - transferir ou caucionar o direito ao recebimento de determinadas
prestações futuras;
II - renunciar ao direito.
Parágrafo único Os atos enumerados neste artigo somente valerão contra
terceiros a partir da sua inscrição no Registro de Imóveis.
Art. 13º. As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividades de
pesquisa, lavra, beneficiamento, distribuição, consumo ou industrialização
de reservas minerais, são obrigadas a facilitar aos agentes do
Departamento Nacional da Produção Mineral a inspeção de instalações,
equipamentos e trabalhos, bem como a fornecer-lhes informações sobre:
I - volume da produção e características qualitativas dos produtos;
II - condições técnicas e econômicas da execução dos serviços ou da
exploração das atividades mencionadas no "caput" deste artigo;
III - mercados e preços de venda;
IV - quantidade e condições técnicas e econômicas do consumo de produtos
minerais.
CAPÍTULO II
DA PESQUISA MINERAL
Art. 14º. Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos
necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da
exeqüibilidade do seu aproveitamento econômico.
§ 1º A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos
de campo e de laboratório: levantamentos geológicos pormenorizados da área
a pesquisar, em escala conveniente, estudos dos afloramentos e suas
correlações, levantamentos geofísicos e geoquímicos; aberturas de
escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral;
amostragens sistemáticas; análises físicas e químicas das amostras e dos
testemunhos de sondagens; e ensaios de beneficiamento dos minérios ou das
substâncias minerais úteis, para obtenção de concentrados de acordo com as
especificações do mercado ou aproveitamento industrial.
§ 2º A definição da jazida resultará da coordenação, correlação e
interpretação dos dados colhidos nos trabalhos executados, e conduzirá a
uma medida das reservas e dos teores.
§ 3º A exeqüibilidade do aproveitamento econômico resultará da análise
preliminar dos custos da produção, dos fretes e do mercado.
Art. 15º. A autorização de pesquisa será outorgada pelo DNPM a
brasileiros, pessoa natural, firma individual ou empresas legalmente
habilitadas, mediante requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei
nº 9.314, de 14.11.1996)
Parágrafo único. Os trabalhos necessários à pesquisa serão executados sob
a responsabilidade profissional de engenheiro de minas, ou de geólogo,
habilitado ao exercício da profissão. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de
14.11.1996)
Art. 16º. A autorização de pesquisa será pleiteada em requerimento
dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, entregue mediante recibo no protocolo
do DNPM, onde será mecanicamente numerado e registrado, devendo ser
apresentado em duas vias e conter os seguintes elementos de instrução:
(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
I - nome, indicação da nacionalidade, do estado civil, da profissão, do
domicílio e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do
Ministério da Fazenda, do requerente, pessoa natural. Em se tratando de
pessoa jurídica, razão social, número do registro de seus atos
constitutivos no Órgão de Registro de Comércio competente, endereço e
número de inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da
Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
II - prova de recolhimento dos respectivos emolumentos; (Redação dada pela
Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
III - designação das substâncias a pesquisar; (Redação dada pela Lei nº
9.314, de 14.11.1996)
IV - indicação da extensão superficial da área objetivada, em hectares, e
do Município e Estado em que se situa; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de
14.11.1996)
V - memorial descritivo da área pretendida, nos termos a serem definidos
em portaria do Diretor-Geral do DNPM; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de
14.11.1996)
VI - planta de situação, cuja configuração e elementos de informação serão
estabelecidos em portaria do Diretor-Geral do DNPM; (Inciso acrescentado
pela Lei nº 9.314, de 14.11.199)
VII - plano dos trabalhos de pesquisa, acompanhado do orçamento e
cronograma previstos para sua execução. (Inciso acrescentado pela Lei nº
9.314, de 14.11.1996)
§ 1° O requerente e o profissional responsável poderão ser interpelados
pelo DNPM para justificarem o plano de pesquisa e o orçamento
correspondente referidos no inciso VII deste artigo, bem como a
disponibilidade de recursos.(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.314, de
14.11.1996)
§ 2° Os trabalhos descritos no plano de pesquisa servirão de base para a
avaliação judicial da renda pela ocupação do solo e da indenização devida
ao proprietário ou posseiro do solo, não guardando nenhuma relação com o
valor do orçamento apresentado pelo interessado no referido plano de
pesquisa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
§ 3° Os documentos a que se referem os incisos V, VI e VII deste artigo
deverão ser elaborados sob a responsabilidade técnica de profissional
legalmente habilitado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.314, de
14.11.1996)
Art. 17º. Será indeferido de plano pelo Diretor-Geral do DNPM o
requerimento desacompanhado de qualquer dos elementos de instrução
referidos nos incisos I a VII do artigo anterior. (Redação dada pela Lei
nº 9.314, de 14.11.1996)
§ 1° Será de sessenta dias, a contar da data da publicação da respectiva
intimação no Diário Oficial da União, o prazo para cumprimento de
exigências formuladas pelo DNPM sobre dados complementares ou elementos
necessários à melhor instrução do processo. (Redação dada pela Lei nº
9.314, de 14.11.1996)
§ 2° Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que haja o
requerente cumprido a exigência, o requerimento será indeferido pelo
Diretor-Geral do DNPM. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
Art. 18º. A área objetivada em requerimento de autorização de pesquisa ou
de registro de licença será considerada livre, desde que não se enquadre
em quaisquer das seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 6.403, de
15.12.1976)
I - se a área estiver vinculada à autorização de pesquisa, registro de
licença, concessão da lavra, manifesto de mina ou permissão de
reconhecimento geológico; (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 15.12.1976)
II - se a área for objeto de pedido anterior de autorização de pesquisa,
salvo se este estiver sujeito a indeferimento, nos seguintes casos:
(Redação dada pela Lei nº 6.403, de 15.12.1976)
a) por enquadramento na situação prevista no caput do artigo anterior e no
§ 1º deste artigo; e
b) por ocorrência, na data de protocolização do pedido, de impedimento à
obtenção do título pleiteado, decorrente das restrições impostas no
parágrafo único do Art. 23 e no Art. 26 deste Código;
III - se a área for objeto de requerimento anterior de registro de
licença, ou estiver vinculada a licença, cujo registro venha a ser
requerido dentro do prazo de 30 dias de sua expedição; (Inciso
acrescentado pela Lei nº 6.403, de 15.12.1976)
IV - se a área estiver vinculada a requerimento de renovação de
autorização de pesquisa, tempestivamente apresentado e pendente de
decisão; (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.403, de 15.12.1976)
V - se a área estiver vinculada à autorização de pesquisa, com relatório
dos respectivos trabalhos tempestivamnte apresentado e pendente de
decisão; (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.403, de 15.12.1976)
VI - se a área estiver vinculada à autorização de pesquisa, com relatório
dos respectivos trabalhos aprovado, e na vigêrcia do direito de requerer a
concessão da lavra, atribuído nos termos do Art. 31 deste Código. (Inciso
acrescentado pela Lei nº 6.403, de 15.12.1976)
§ 1º Não estando livre a área pretendida, o requerimento será indeferido
por despacho do Diretor-geral do Departamento Nacional da Produção Mineral
(D.N.P.M.), assegurada ao interessado a restituição de uma das vias das
peças apresentadas em duplicata, bem como dos documentos públicos,
integrantes da respectiva instrução. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
6.403, de 15.12.1976)
§ 2º Ocorrendo interferência parcial da área objetivada no requerimento,
com área onerada nas circunstâncias referidas nos itens I a VI deste
artigo, e desde que a realização da pesquisa, ou a execução do
aproveitamento mineral por licenciamento, na parte remanescente, seja
considerada técnica e economicamente viável, a juízo do Departamento
Nacional da Produção Mineral - D.N.P.M. - será facultada ao requerente a
modificação do pedido, para retificação da área originalmente definida,
procedendo-se, neste caso, de conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º
do artigo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.403, de
15.12.1976)
Art. 19º. Do despacho que indeferir o pedido de autorização de pesquisa ou
de sua renovação, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da publicação do despacho no Diário Oficial da
União. (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 15.12.1976)
§ 1º Do despacho que indeferir o pedido de reconsideração caberá recurso
ao Ministro das Minas e Energia, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
publicação do despacho no Diário Oficial da União. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 6.403, de 15.12.1976)
§ 2º A interposição do pedido de reconsideração sustará a tramitação de
requerimento de autorização de pesquisa que, objetivando área abrangida
pelo requerimento concernente ao despacho recorrido, haja sido
protocolizado após o indeferimento em causa, até que seja decidido o
pedido de reconsideração ou o eventual recurso. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 6.403, de 15.12.1976)
§ 3º Provido o pedido de reconsideração ou o recurso, caberá o
indeferimento do requerimento de autorização de pesquisa superveniente, de
que trata o parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.403,
de 15.12.1976)
Art. 20º. A autorização de pesquisa importa nos seguintes pagamentos:
(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
I - pelo interessado, quando do requerimento de autorização de pesquisa,
de emolumentos em quantia equivalente a duzentas e setenta vezes a
expressão monetária UFIR, instituída pelo art. 1° da Lei n° 8.383, de 30
de dezembro de 1991; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.314, de
14.11.1996)
II - pelo titular de autorização de pesquisa, até a entrega do relatório
final dos trabalhos ao DNPM, de taxa anual, por hectare, admitida a
fixação em valores progressivos em função da substância mineral
objetivada, extensão e localização da área e de outras condições,
respeitado o valor máximo de duas vezes a expressão monetária UFIR,
instituída pelo art. 1° da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
(Inciso acrescentado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
§ 1° O Ministro de Estado de Minas e Energia, relativamente à taxa de que
trata o inciso II do caput deste artigo, estabelecerá, mediante portaria,
os valores, os prazos de recolhimento e demais critérios e condições de
pagamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.403, de 15.12.1976 e
alterado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
§ 2° Os emolumentos e a taxa referidos, respectivamente, nos incisos I e
II do caput deste artigo, serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A. e
destinados ao DNPM, nos termos do inciso III do caput do art. 5° da Lei n°
8.876, de 2 de maio de 1994. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.403, de
15.12.1976 e alterado pela Lei nº 9.314, de 14.11.199)
§ 3° O não pagamento dos emolumentos e da taxa de que tratam,
respectivamente, os incisos I e II do caput deste artigo, ensejará, nas
condições que vierem a ser estabelecidas em portaria do Ministro de Estado
de Minas e Energia, a aplicação das seguintes sanções: (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 6.403, de 15.12.1976 e alterado pela Lei nº
9.314, de 14.11.1996)
I - tratando-se de emolumentos, indeferimento de plano e conseqüente
arquivamento do requerimento de autorização de pesquisa;
II - tratando-se de taxa:
a) multa, no valor máximo previsto no art. 64;
b) nulidade ex officio do alvará de autorização de pesquisa, após
imposição de multa.
Art. 21º. Revogado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996:
Texto original: A autorização de pesquisa será outorgada por Alvará do
Ministro das Minas e Energia, no qual serão indicadas as propriedades
compreendidas na área da pesquisa e definida esta pela sua localização,
limitação e extensão superficial em nectares.
Parágrafo único. O título será uma via autêntica do Alvará de Pesquisa,
publicado no Diário Oficial da União, e transcrito no livro próprio do
D.N.P.M.
Art. 22º. A autorização de pesquisa será conferida nas seguintes
condições, além das demais constantes deste Código: (Redação dada pela Lei
nº 9.314, de 14.11.199)
I - o título poderá ser objeto de cessão ou transferência, desde que o
cessionário satisfaça os requisitos legais exigidos. Os atos de cessão e
transferência só terão validade depois de devidamente averbados no DNPM;
(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
II - é admitida a renúncia à autorização, sem prejuízo do cumprimento,
pelo titular, das obrigações decorrentes deste Código, observado o
disposto no inciso V deste artigo, parte final, tornando-se operante o
efeito da extinção do título autorizativo na data da protocolização do
instrumento de renúncia, com a desoneração da área, na forma do art. 26
deste Código; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
III - o prazo de validade da autorização não será inferior a um ano, nem
superior a três anos, a critério do DNPM, consideradas as características
especiais da situação da área e da pesquisa mineral objetivada, admitida a
sua prorrogação, sob as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº
9.314, de 14.11.1996)
a) a prorrogação poderá ser concedida, tendo por base a avaliação do
desenvolvimento dos trabalhos, conforme critérios estabelecidos em
portaria do Diretor-Geral do DNPM;
b) a prorrogação deverá ser requerida até sessenta dias antes de
expirar-se o prazo da autorização vigente, devendo o competente
requerimento ser instruído com um relatório dos trabalhos efetuados e
justificativa do prosseguimento da pesquisa;
c) a prorrogação independe da expedição de novo alvará, contando-se o
respectivo prazo a partir da data da publicação, no Diário Oficial da
União, do despacho que a deferir;
IV - o titular da autorização responde, com exclusividade, pelos danos
causados a terceiros, direta ou indiretamente decorrentes dos trabalhos de
pesquisa; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
V - o titular da autorização fica obrigado a realizar os respectivos
trabalhos de pesquisa, devendo submeter à aprovação do DNPM, dentro do
prazo de vigência do alvará, ou de sua renovação, relatório
circunstanciado dos trabalhos, contendo os estudos geológicos e
tecnológicos quantificativos da jazida e demonstrativos da exeqüibilidade
técnico-econômica da lavra, elaborado sob a responsabilidade técnica de
profissional legalmente habilitado. Excepcionalmente, poderá ser
dispensada a apresentação do relatório, na hipótese de renúncia à
autorização de que trata o inciso II deste artigo, conforme critérios
fixados em portaria do Diretor-Geral do DNPM, caso em que não se aplicará
o disposto no § 1° deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de
14.11.1996)
§ 1° A não apresentação do relatório referido no inciso V deste artigo
sujeita o titular à sanção de multa, calculada à razão de uma UFIR por
hectare da área outorgada para pesquisa. (Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 9.314, de 14.11.1996)
§ 2° É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias
minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra,
mediante prévia autorização do DNPM, observada a legislação ambiental
pertinente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
Art. 23º. Os estudos referidos no inciso V do art. 22 concluirão pela:
(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
I - exeqüibilidade técnico-econômica da lavra; (Inciso acrescentado pela
Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
II - inexistência de jazida; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.314, de
14.11.1996)
III - inexeqüibilidade técnico-econômica da lavra em face da presença de
fatores conjunturais adversos, tais como: (Inciso acrescentado pela Lei nº
9.314, de 14.11.1996)
a) inexistência de tecnologia adequada ao aproveitamento econômico da
substância mineral;
b) inexistência de mercado interno ou externo para a substância mineral."
Parágrafo único. Parágrafo suprimido pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996:
Texto original: É vedada a autorização de novas pesquisas até que o
titular faltoso satisfaça a exigência deste artigo.
Art. 24º. A retificação de alvará de pesquisa, a ser efetivada mediante
despacho publicado no Diário Oficial da União, não acarreta modificação no
prazo original, salvo se, a juízo do DNPM, houver alteração significativa
no polígono delimitador da área. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de
14.11.1996)
Parágrafo único. Na hipótese de que trata a parte final do caput deste
artigo, será expedido alvará retificador, contando-se o prazo de validade
da autorização a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União,
do novo título. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
Art. 25º. As autorizações de pesquisa ficam adstritas às áreas máximas que
forem fixadas em portaria do Diretor-Geral do DNPM. (Redação dada pela Lei
nº 9.314, de 14.11.1996)
Art. 26º. A área desonerada por publicação de despacho no Diário Oficial
da União ficará disponível pelo prazo de sessenta dias, para fins de
pesquisa ou lavra, conforme dispuser portaria do Ministro de Estado de
Minas e Energia. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
§ 1° Salvo quando dispuser diversamente o despacho respectivo, a área
desonerada na forma deste artigo ficará disponível para pesquisa.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.886, de 20.11.1989 e alterado pela
Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
§ 2° O Diretor-Geral do DNPM poderá estabelecer critérios e condições
específicos a serem atendidos pelos interessados no processo de
habilitação às áreas disponíveis nos termos deste artigo. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 7.886, de 20.11.1989 e alterado pela Lei nº
9.314, de 14.11.1996)
§ 3° Decorrido o prazo fixado neste artigo, sem que tenha havido
pretendentes, a área estará livre para fins de aplicação do direito de
prioridade de que trata a alínea a do art. 11. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 7.886, de 20.11.1989 e alterado pela Lei nº 9.314, de
14.11.1996)
§ 4° As vistorias realizadas pelo DNPM, no exercício da fiscalização dos
trabalhos de pesquisa e lavra de que trata este Código, serão custeadas
pelos respectivos interessados, na forma do que dispuser portaria do
Diretor-Geral da referida autarquia. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
7.886, de 20.11.1989 e alterado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
Art. 27º. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os
trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares
necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos
pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou
posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos
danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa,
observadas as seguintes regras:
I - A renda não poderá exceder ao montante do rendimento líquido máximo da
propriedade na extensão da área a ser realmente ocupada;
II - A indenização por danos causados não poderá exceder o valor venal da
propriedade na extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos de
pesquisa, salvo no caso previsto no inciso seguinte;
III - Quando os danos forem de molde a inutilizar para fins agrícolas e
pastoris toda a propriedade em que estiver encravada a área necessária aos
trabalhos de pesquisa, a indenização correspondente a tais danos poderá
atingir o valor venal máximo de toda a propriedade;
IV - Os valores venais a que se referem os incisos II e III serão obtidos
por comparação com valores venais de propriedade da mesma espécie, na
mesma região;
V - No caso de terrenos públicos, é dispensado o pagamento da renda,
ficando o titular da pesquisa sujeito apenas ao pagamento relativo a danos
e prejuízos;
VI - Se o titular do Alvará de Pesquisa, até a data da transcrição do
título de autorização, não juntar ao respectivo processo prova de acordo
com os proprietários ou posseiros do solo acerca da renda e indenização de
que trata este artigo, o Diretor-Geral do D. N. P. M., dentro de 3 (três)
dias dessa data, enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver
situada a jazida, cópia do referido título;
VII - Dentro de 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento dessa
comunicação, o Juiz mandará proceder à avaliação da renda e dos danos e
prejuízos a que se refere este artigo, na forma prescrita no Código de
Processo Civil;
VIII - O Promotor de Justiça da Comarca será citado para os termos da
ação, como representante da União;
IX - A avaliação será julgada pelo Juiz no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, contados da data do despacho a que se refere o inciso VII, não tendo
efeito suspensivo os recursos que forem apresentados;
X - As despesas judiciais com o processo de avaliação serão pagas pelo
titular da autorização de pesquisa;
XI - Julgada a avaliação, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias, intimará o
titular a depositar quantia correspondente ao valor da renda de 2 (dois)
anos e a caução para pagamento da indenização;
XII - Feitos esses depósitos, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias, intimará os
proprietários ou posseiros do solo a permitirem os trabalhos de pesquisa,
e comunicará seu despacho ao Diretor-Geral do D. N. P. M. e, mediante
requerimento do titular da pesquisa, às autoridades policiais locais, para
garantirem a execução dos trabalhos;
XIII - Se o prazo da pesquisa for prorrogado, o Diretor-Geral do D. N. P.
M. o comunicará ao Juiz, no prazo e condições indicadas no inciso VI deste
artigo;
XIV - Dentro de 8 (oito) dias do recebimento da comunicação a que se
refere o inciso anterior, o Juiz intimará o titular da pesquisa a
depositar nova quantia correspondente ao valor da renda relativa ao prazo
de prorrogação
XV - Feito esse depósito, o Juiz intimará os proprietários ou posseiros do
solo, dentro de 8 (oito) dias, a permitirem a continuação dos trabalhos de
pesquisa no prazo da prorrogação, e comunicará seu despacho ao
Diretor-Geral do D. N. P. M. e às autoridades locais;
XVI - Concluídos os trabalhos de pesquisa, o titular da respectiva
autorização e o Diretor-Geral do D. N. P. M. Comunicarão o fato ao Juiz, a
fim de ser encerrada a ação judicial referente ao pagamento das
indenizações e da renda.
Art. 28º. Antes de encerrada a ação prevista no artigo anterior, as partes
que se julgarem lesadas poderão requerer ao Juiz que se lhes faça justiça.
Art. 29º. O titular da autorização de pesquisa é obrigado, sob pena de
sanções:
I - A iniciar os trabalhos de pesquisa:
a) dentro de 60 (sessenta) dias da publicação do Alvará de Pesquisa no
Diário Oficial da União, se o titular for o proprietário do sol ou tiver
ajustado com este o valor e a forma de pagamento das indenizações a que se
refere o Artigo 27 deste Código; ou,
b) dentro de 60 (sessenta) dias do ingresso judicial na área de pesquisa,
quando a avaliação da indenização pela ocupação e danos causados
processar-se em juízo.
II - A não interromper os trabalhos, sem justificativa, depois de
iniciados, por mais de 3 (três) meses consecutivos, ou por 120 dias
acumulados e não consecutivos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 318, de
14.3.1967)
Parágrafo único. O início ou reinício, bem como as interrupções de
trabalho, deverão ser prontamente comunicados ao D. N. P. M., bem como a
ocorrência de outra substância mineral útl, não constante do Alvará de
Autorização.
Art. 30º. Realizada a pesquisa e apresentado o relatório exigido nos
termos do inciso V do art. 22, o DNPM verificará sua exatidão e, à vista
de parecer conclusivo, proferirá despacho de: (Redação dada pela Lei nº
9.314, de 14.11.1996)
I - aprovação do relatório, quando ficar demonstrada a existência de
jazida; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
II - não aprovação do relatório, quando ficar constatada insuficiência dos
trabalhos de pesquisa ou deficiência técnica na sua elaboração; (Redação
dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
III - arquivamento do relatório, quando ficar demonstrada a inexistência
de jazida, passando a área a ser livre para futuro requerimento, inclusive
com acesso do interessado ao relatório que concluiu pela referida
inexistência de jazida; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
IV - sobrestamento da decisão sobre o relatório, quando ficar
caracterizada a impossibilidade temporária da exeqüibilidade
técnico-econômica da lavra, conforme previsto no inciso III do art. 23.
(Inciso acrescentado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
§ 1° Na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, o DNPM fixará prazo
para o interessado apresentar novo estudo da exeqüibilidade
técnico-econômica da lavra, sob pena de arquivamento do relatório.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
§ 2° Se, no novo estudo apresentado, não ficar demonstrada a
exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, o DNPM poderá conceder ao
interessado, sucessivamente, novos prazos, ou colocar a área em
disponibilidade, na forma do art. 32, se entender que terceiro poderá
viabilizar a eventual lavra. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.314, de
14.11.1996)
§ 3° Comprovada a exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, o DNPM
proferirá, ex officio ou mediante provocação do interessado, despacho de
aprovação do relatório. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.314, de
14.11.1996)
Art. 31º. O titular, uma vez aprovado o Relatório, terá 1 (hum) ano para
requerer a concessão de lavra, e, dentro deste prazo, poderá negociar seu
direito a essa concessão, na forma deste Código.
Parágrafo único. O DNPM poderá prorrogar o prazo referido no caput, por
igual período, mediante solicitação justificada do titular, manifestada
antes de findar-se o prazo inicial ou a prorrogação em curso. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
Art. 32º. Findo o prazo do artigo anterior, sem que o titular, ou seu
sucessor, haja requerido concessão de lavra, caducará seu direito, caendo
ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral - D. N. P.
M. - mediante Edital publicado no Diário Oficial da União, declarar a
disponibilidade da jazida pesquisada, para fins de requerimento da
concessão de lavra. (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 15.12.1976)
§ 1º O Edital estabelecerá os requisitos especiais a serem atendidos pelos
requerentes da concessão de lavra, consoante as peculiaridades de cada
caso. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.403, de 15.12.1976)
§ 2º Para determinação da prioridade à outorga da concessão de lavra,
serão, conjuntamente, apreciados os requerimentos protocolizados dentro do
prazo que for convenientemente fixado no Edital, definindo-se, dentre
estes, como prioritário, o pretendente que a juízo do Departamento
Nacional da Produção Mineral - D. N. P. M. - melhor atender aos interesses
específicos do setor minerário. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.403,
de 15.12.1976)
Art. 33º. Para um conjunto de autorizações de pesquisa da mesma
subst6ancia mineral em áreas contíguas, ou próximas, o titular ou
titulares das autorizações, poderão, a critério do D.N.P.M., apresentar um
plano único de pesquisa e também um só Relatório dos trabalhos executados,
abrangendo todo o conjunto.
Art. 34º. Sempre que o Governo cooperar com o titular da autorização nos
trabalhos de pesquisa, será reembolsado das despesas, de acordo com as
condições estipuladas no ajuste de cooperação técnica celebrado entre o D.
N. P. M. e o titular.
Art. 35º. A importância correspondente às despesas reembolsadas a que se
refere o artigo anterior será recolhida ao Banco do Brasil S/A, pelo
titular, à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível.
CAPÍTULO III
DA LAVRA
Art. 36º. Entende-se por lavra o conjunto de operações coordenadas
objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das
substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas.
Art. 37º. Na outorga da lavra, serão observadas as seguintes condições:
I - a jazida deverá estar pesquisada, com o Relatório aprovado pelo
D.N.P.M.;
II - a área de lavra será a adequada à condução técnico-econômica dos
trabalhos de extração e beneficiamento, respeitados os limites da área de
pesquisa.
Parágrafo único. Não haverá restrições quanto ao número de concessões
outorgadas a uma mesma empresa. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de
14.11.1996)
Art. 38º. O requerimento de autorização de lavra será dirigido ao Ministro
das Minas e Energia, pelo titular da autorização de pesquisa, ou seu
sucessor, e deverá ser instruído com os seguintes elementos de informação
e prova:
I - certidão de registro, no Departamento Nacional de Registro do
Comércio, da entidade constituída; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de
14.11.1996)
II - designação das substâncias minerais a lavrar, com indicação do Alvará
de Pesquisa outorgado, e de aprovação do respectivo Relatório;
III - denominação e descrição da localização do campo pretendido para a
lavra, relacionando-o, com precisão e clareza, aos vales dos rios ou
córregos, constantes de mapas ou plantas de notória autenticidade e
precisão, e estradas de ferro e rodovias, ou , ainda, a marcos naturais ou
acidentes topográficos de inconfundível determinação; suas confrontações
com autorização de pesquisa e concessões de lavra vizinhas, se as houver,
e indicação do Distrito, Município, Comarca e Estado, e, ainda, nome e
residência dos proprietários do solo ou posseiros;
IV - definição gráfica da área pretendida, delimitada por figura
geométrica formada, obrigatoriamente, por segmentos de retas com
orientação Norte-Sul e Leste-Oeste verdadeiros, com 2 (dois) de seus
vértices, ou excepcionalmente 1 (um), amarrados a ponto fixo e
inconfundível do terreno, sendo os vetores de amarração definidos por seus
comprimentos e rumos verdadeiros, e configuradas, ainda, as propriedades
territoriais por ela interessadas, com os nomes dos respectivos
superficiários, além de planta de situação;
V - servidões de que deverá gozar a mina;
VI - plano de aproveitamento econômico da jazida, com descrição das
instalações de beneficiamento;
VII - prova de disponibilidade de fundos ou da existência de compromissos
de financiamento, necessários para execução do plano de paroveitamento
econômico e operação da mina.
Parágrafo único. Quando tiver por objeto área situada na faixa de
fronteira, a concessão de lavra fica ainda sujeita aos critérios e
condições estabelecidas em lei. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de
14.11.1996)
Art. 39º. O plano de aproveitamento econômico da jazida será apresentado
em duas vias e constará de:
I - Memorial explicativo;
II - Projetos ou anteprojetos referentes;
a) ao método de mineração a ser adotado, fazendo referência à escala de
produção prevista inicialmente e à sua projeção;
b) à iluminação, ventilação, transporte, sinalização e segurança do
trabalho, quando se tratar de lavra subterrânea;
c) ao transporte na superfície e ao beneficiamento e aglomeração do
minério;
d) às instalações de energia, de abastecimento de água e condicionamento
de ar;
e) à higiene da mina e dos respectivos trabalhos;
f) às moradias e suas condições de habitabilidade para todos os que
residem no local da mineração;
g) às instalações de captação e proteção das fontes, addução, distribuição
e utilização da água, para as jazidas da Classe VIII.
Art.40º. O dimensionamento das instalações e equipamentos previstos no
plano de aproveitamento econômico da jazida, deverá ser condizente com a
produçãojustificada no Memorial Explicativo, e apresentar previsão das
ampliações futuras.
Art. 41º. O requerimento será numerado e registrado cronologicamente, no
D.N.P.M., por processo mecânico, sendo juntado ao processo que autorizou a
respectiva pesquisa.
§ 1º Ao interessado será fornecido recibo com as indicações do protocolo e
menção dos documentos apresentados.
§ 2º Quando necessário cumprimento de exigência para menor instrução do
processo, terá o requerente o prazo de 60 (sessenta) dias para
satisfazê-las.
§ 3° Poderá esse prazo ser prorrogado, até igual período, a juízo do
Diretor-Geral do D.N.P.M., desde que requerido dentro do prazo concedido
para cumprimento das exigências. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de
14.11.1996)
§ 4° Se o requerente deixar de atender, no prazo próprio, as exigências
formuladas para melhor instrução do processo, o pedido será indeferido,
devendo o D.N.P.M. declarar a disponibilidade da área, para fins de
requerimento de concessão de lavra, na forma do art. 32. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
Art. 42º. A autorização será recusada, se a lavra for considerada
prejudicial ao bem público ou comprometer interesses que superem a
utilidade da exploração industrial, a juízo do Governo. Neste último caso,
o pesquisador terá direito de receber do Governo a indenização das
despesas feitas com os trabalhos de pesquisa, uma vez que haja sido
aprovado o Relatório.
Art. 43º. A concessão de lavra terá por título uma portaria assinada pelo
Ministro de Estado de Minas e Energia. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de
14.11.1996)
Art. 44º. O titular da concessão de lavra requererá ao DNPM a Posse da
Jazida, dentro de noventa dias a contar da data da publicação da
respectiva portaria no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Lei nº
9.314, de 14.11.1996)
Parágrafo único. O titular pagará uma taxa de emolumentos correspondente a
quinhentas UFIR. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
Art. 45º. A imissão de Posse processar-se-á do modo sequinte:
I - serão intimados, por meio de ofício ou telegrama, os concessionários
das minas limítrofes se as houver. Com 8 (oito) dias de antecedência, para
que, por si ou seus representantes possam presenciar o ato, e, em
especial, assistir à demarcação; e,
II - no dia e hora determinados, serão fixados, definitivamente, os marcos
dos limites da jazida que o concessionário terá para esse fim preparado,
colocados precisamente nos pontos indicados no Decreto de Concessão,
dando-se, em seguida, ao concessionário, a Posse da jazida.
§ 1º Do qe ocorrer, o representantedo D.N.P.M lavrará termo, que assinará
com o titular da lavra, testemunhas e concessionários das minas
limítrofes, presentes ao ato.
§ 2º Os marcos deverão ser conservados bem visíveis e só poderão ser
mudados com autorização expressa do D.N.P.M.
Art. 46º. Caberá recurso ao Ministro das Minas e Energia contra a Imissão
de Posse, dentro d 15 (quinze) dias, contados da data do ato de imissão.
Parágrafo único. O recurso, se provido, anulará a Imissão de Posse.
Art. 47º. Ficará obrigado otitular da concessão, além das condições gerais
que constam deste Código, ainda, às seguintes, sob pena de sanções
previstas no Capítulo V:
I - iniciar os trabalhos previstos no plano de lavra, dentro do prazo de 6
(seis) meses, contados da data da publicação do Decreto de Concessão no
Diário Oficial da União, salvo motivo de força maior, a juízo do D.N.P.M.;
II - Lavrar a jazida de acordo com o plano de lavra aprovado pelo
D.N.P.M., e cuja segunda via, devidamente autenticada, deverá ser mantida
no local da mina;
III - Extrair somente as substâncias minerais indicadas no Decreto de
Concessão;
IV - Comunicar imediatamente ao D.N.P.M. o descobrimento de qualquer outra
substância mineral não incluída no Decreto de Concessão;
V - Executar os trabalhos de mineração com observância das normas
regulamentares;
VI - Confiar, obrigatoriamente, a direção dos trabalhos de lavra a técnico
legalmente habilitado ao exercício da profissão;
VII - Não dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o
aproveitamento ulterior da jazida;
VIII - Responder pelos danos e prejuízos a terceiros, que resultarem,
direta ou indiretamente, da lavra;
IX - Promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no
local;
X - Evitar o extravio das águas e drenar as que possam ocasionar danos e
prejuízos aos vizinhos;
XI - Evitar poluição do ar, ou da água, que possa resultar dos trabalhos
de mineração;
XII - Proteger e conservar as Fontes, bem como utilizar as águas segundo
os preceitos técnicos quando se tratar de lavra de jazida da Classe VIII;
XIII - Tomar as providências indicadas pela Fiscalização dos órgãos
Federais;
XIV - Não suspender os trabalhos de lavra, sem prévia comunicação ao
D.N.P.M.;
XV - Manter a mina em bom estado, no caso de suspensão tamporária dos
trabalhos de lavra, de modo a permitir a retomada das operações;
XVI - Apresentar ao Departamento Nacional da Produçào Mineral - D.N.P.M. -
até o dia 15 (quinze) de março de cada ano, relatório das atividades
realizadas no ano anterior. (Redação dada pela Lei nº 6.403, de
15.12.1976)
Parágrafo único. Para o aproveitamento, pelo concessionário de lavra, de
substâncias referidas no item IV deste artigo, será necessário aditamento
ao seu título de lavra.
Art. 48º. Considera-se ambiciosa, a lavra conduzida sem observância do
plano preestabelecido, ou efetuada de modo a impossibilitar o ulterior
aproveitameto econômico da jazida.
Art. 49º. Os trabalhos de lavra, uma vez iniciados, não poderão sr
interrompidos por mais de 6 (seis) meses consecutivos, salvo motivo
comprovado de força maior.
Art. 50º. O Relatório Anual das atividades realizadas no ano anterior
deverá conter, entre outros, dados sobre os seguintes tópicos:
I - Método de lavra, transporte e distribuição no mercado consumidor, das
substâncias minerais extraídas;
II - Modificações verificadas nas reservas, características das
substâncias minerais produzidas, inclusive o teor mínimo economicamente
compensador e a relação observada entre a substância útil e o estéril;
III - Quadro mensal, em que figurem, pelo menos, os elementos de:
produção, estoque, preço médio de venda, destino do produto bruto e do
beneficiado, recolhimento do Imposto Único e o pagamento do Dízimo do
proprietário;
IV - Número de trabalhadores da mina e do beneficiamento;
V - Investimentos feitos na mina e nos trabalhos de pesquisa;
VI - Balanço anual da Empresa.
Art. 51º. Quando o melhor conhecimento da jazida obtido durante os
trabalhos de lavra justificar mudanças no plano de aproveitamento
econômico, ou as condições do mercado exigirem modificações na escala de
produção, deverá o concessionário propor as necessárias alterações ao
D.N.P.M., para exame e eventual aprovação do novo plano.
Art. 52º. A lavra, praticada em desacordo com o plano aprovado pelo
D.N.P.M., sujeita o concessionário a sanções que podem ir gradativamente
da advertência à caducidade.
Art. 53º. A critério do D.N.P.M., várias concessões de lavra de um mesmo
titular e da mesma substância mineral, em áreas de um mesmo jazimento ou
zona mineralizada, poderão ser reunidas em uma só unidade de mineração,
sob a denominação de Grupamento Mineiro.
Parágrafo único. O concessionário de um Grupamento Mineiro, a juízo do
D.N.P.M., poderá concentrar as atividades da lavra em uma ou algumas das
concessões agrupadas contanto que a intensidade da lavra seja compatível
com a importância da reserva total das jazidas agrupadas.
Art. 54º. Em zona que tenha sido declarada Reserva Nacional de determinada
substância mineral, o Governo poderá autorizar a pesquisa ou lavra de
outra substância mineral, sempre que os trabalhos relativos à autorização
solicitada forem compatíveis e independentes dos referentes à substância
da Reserva e mediante condições especiais, de conformidade com os
interesses da União e da economia nacional.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se também a áreas
específicas que estiverem sendo objeto de pesquisa ou de lavra sob regime
de monopólio.
Art. 55º. Subsistirá a Concessão, quanto aos direitos, obrigações,
limitações e efeitos dela decorrentes, quando o concessionário a alienar
ou gravar, na forma da lei.
§ 1° Os atos de alienação ou oneração só terão validade depois de
averbados no DNPM. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
§ 2º A concessão de lavra somente é transmissível a quem for capaz de
exercê-la de acordo com as disposições deste Código. (Redação dada pela
Lei nº 7.085, de 21.12.1982)
§ 3º As dívidas e gravames constituídos sobre a concessão resolvem-se com
extinção desta, ressalvada a ação pessoal contra o devedor. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 7.085, de 21.12.1982)
§ 4º Os credores não têm ação alguma contra o novo titular da concessão
extinta, salvo se esta, por qualquer motivo, voltar ao domínio do
primitivo concessionário devedor. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
7.085, de 21.12.1982)
Art. 56º. A concessão de lavra poderá ser desmembrada em duas ou mais
concessões distintas, a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral
- DNPM, se o fracionamento não comprometer o racional aproveitamento da
jazida e desde que evidenciadas a viabilidade técnica, a economicidade do
aproveitamento autônomo das unidades mineiras resultantes e o incremento
da produção da jazida. (Redação dada pela Lei nº 7.085, de 21.12.1982)
Parágrafo único. O desmembramento será pleiteado pelo concessionário,
conjuntamente com os pretendentes às novas concessões, se for o cso, em
requerimento dirigido ao Ministro das Minas e Energia, entregue mediante
recibo no Protocolo do DNPM, onde será mecanicamente numerado e
registrado, devendo conter, além de memorial justificativo, os elementos
de instrução referidos no artigo 38 deste Código, relativamente a cada uma
das concessões propostas. (Redação dada pela Lei nº 7.085, de 21.12.1982)
Art. 57º. No curso de qualquer medida judicial não poderá haver embargo ou
seqüestro que resulte em interrupção dos trabalhos de lavra.
Art. 58º. Poderá o titular da portaria de concessão de lavra, mediante
requerimento justificado ao Ministro de Estado de Minas e Energia, obter a
suspensão temporária da lavra, ou comunicar a renúncia ao seu título.
(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
§ 1º Em ambos os casos, o requerimento será acompanhados de um relatório
dos trabalhos efetuados e do estado da mina, e suas possibilidades
futuras.
§ 2º Somente após verificação "in loco" por um de seus técnicos, emitirá o
D.N.P.M. parecer conclusivo para decisão do Ministro das Minas e Energia.
§ 3º Não aceitas as razões da suspensão dos trabalhos, ou efetivada a
renúncia, caberá ao D.N.P.M. sugerir ao Ministro das Minas e Energia
medidas que se fizerem necessárias à continuação dos trabalhos e a
aplicação de sanções, se for o caso.
CAPÍTULO IV
DAS SERVIDÕES
Art. 59º. Revogado e renumerados os artigos seguintes pelo Decreto-Lei nº
318, de 14.3.1967:
Texto original: A lavra de jazida somente poderá ser organizada e
conduzida por sociedade de economia mista, controlada por pessoa jurídica
de direito público, para suplementar a iniciativa privada.
Art. 59º. Ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo, para os fins de
pesquisa ou lavra, não só a propriedade onde se localiza a jazida, como as
limítrofes.
Parágrafo único. Instituem-se Servidões para:
a) construção de oficinas, instalações, obras acessórias e moradias;
b) abertura de vias de transporte e linhas de comunicações;
c) captação e adução de água necessária aos serviços de mineração e ao
pessoal;
d) transmissão de energia elétrica;
e) escoamento das águas da mina e do engenho de beneficiamento;
f) abertura de passagem de pessoal e material, de conduto de ventilação e
de energia elétrica;
g) utilização das aguadas sem prejuízo das atividades pre-existentes; e,
h) bota-fora do material desmontado e dos refugos do engenho.
Art. 60º. Instituem-se as Servidões mediante indenização prévia do valor
do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação.
§ 1º Não havendo acordo entre as partes, o pagemento será feito mediante
depósito judicial da importância fixada para indenização, através de
vistoria ou perícia com arbitramento, inclusive da renda pela ocupação,
seguindo-se o competente mandado de imissão de posse na área, se
necessário.
§ 2º O cálculo da indenização e dos danos a serem pagos pelo titular da
autorização de pesquisas ou concessão de lavra, ao proprietário do solo ou
ao dono das benfeitorias, obedecerá às prescrições contidas no Artigo 27
deste Código, e seguirá o rito estabelecido em Decreto do Governo Federal.
Art. 61º. Se, por qualquer motivo independente da vontade do indenizado, a
indenização tardar em lhe ser entregue, sofrerá,a mesma, a necessária
correção monetária, cabendo ao titular da autorização de pesquisa ou
concessão de lavra, a obrigação de completar a quantia arbitrada.
Art. 62º. Não poderão ser iniciados os trabalhos de pesquisa ou lavra,
antes de paga a importância à indenização e de fixada arenda pela ocupação
do terreno.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES E DAS NULIDADES
Art. 63º. O não cumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de
pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do
licenciamento implica, dependendo da infração, em: (Redação dada pela Lei
nº 9.314, de 14.11.1996)
I - advertência; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
II - multa; e (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
III - caducidade do título. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de
14.11.1996)
§ 1° As penalidades de advertência, multa e de caducidade de autorização
de pesquisa serão de competência do DNPM. (Redação dada pela Lei nº 9.314,
de 14.11.1996)
§ 2º Parágrafo suprimido pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996:
Texto original: A caducidade da autorização de pesquisa será da
competência do Ministro das Minas e Energia.
§ 2° A caducidade da concessão de lavra será objeto de portaria do
Ministro de Estado de Minas e Energia. (§ 3º renumerado e alterado pela
Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
Art. 64º. A multa inicial variará de 100 (cem) a 1.000 (um mil) UFIR,
segundo a gravidade das infrações. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de
14.11.1996)
§1º Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.
§ 2º O regulamento deste Código definirá o critério de imposição de
multas, segundo a gravidade das infrações.
§ 3º O valor das multas será recolhido ao Banco do Brasil S/A, em guia
própria, à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível".
Art. 65º. Será declarada a caducidade da autorização de pesquisa, ou da
concessão de lavra, desde que verificada qualquer das seguintes infrações:
a) caracterização formal de abandono da jazida ou mina;
b) não cumprimento dos prazos de início ou reinício dos trabalhos de
pesquisa ou lavra, apesar de advertência e multa;
c) prática deliberada dos trabalhos de pesquisa em desacordo com as
condições constantes do título de autorização, apesar de advertência ou
multa.
d) prosseguimento de lavra ambiciosa ou de extração de substância não
compreendida no Decreto de Lavra, apesar de advertência e multa; e,
e) não atendimento de repetidas observações da fiscalização, caracterizado
pela terceira reincidência, no intervalo de 1 (hum) ano de infrações com
multas.
§ 1º Extinta a concessão d lavra, caberá ao Diretor-Geral do Departamento
Nacional da Produção Mineral - D.N.P.M. - mediante Edital publicado no
Diário Oficial da União, declarar a disponibilidade da respectiva área,
para fins de requerimento de autorização de pesquisa ou de concessão de
lavra. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.403, de 15.12.1976)
§ 2º O Edital estabelecerá os requisitos especiais a serem atendidos pelo
requerente, consoante as peculiaridades de cada caso. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 6.403, de 15.12.1976)
§ 3º Para determinação da prioridade à outorgada da autorização de
pesquisa, ou da concessão de lavra, conforme o caso, serão conjuntamente
apreciados os requerimentos protocolizados, dentro do prazo que for
convenientemente fixado no1 Edital, definindo-se, dentre estes, como
prioritário, o pretendente que, a juízo do Departamento da Produção
Mineral - D.N.P.M. - melhor atender aos interesses específicos do setor
minerário. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.403, de 15.12.1976)
Art. 66º. São anuláveis os Alvarás de Pesquisa ou Decreto de Lavra quando
outorgados com infrigência de dispositivos deste Código.
§ 1º A anulação será promovida "ex-offício" nos casos de:
a) imprecisão intencional da definição das áreas de pesquisa ou lavra; e,
b) inobservância do disposto no item I do Artigo 22.
§ 2º Nos demais casos, e sempre que possível, o D.N.P.M. procurará sanar a
deficiência por via de atos de retificação.
§ 3º A nulidade poderá ser pleiteada judicialmente em ação proposta por
qualquer interessado, no prazo de 1 (hum) ano, a contar da publicação do
Decreto de Lavra no Diário Oficial da União.
Art. 67º. Verificada a causa de nulidade ou caducidade da autorização ou
da concessão, salvo os casos de abandono, o titular não perde a
propriedade dos bens que possam ser retirados sem prejudicar o conjunto da
mina.
Art. 68º. O processo administrativo para declaração de nulidade ou de
caducidade, será instaurado "ex offício" ou mediante denúncia comprovada.
§ 1º O Diretor-Geral do D.N.P.M. promoverá a intimação do titular,
mediante ofício e por edital, quando se encontra em lugar incerto e
ignorado, para apresentação de defesa, dentro de 60 (sessenta) dias,
contra os motivos argüidos na denúncia ou que deram margem à instauração
do processo administrativo.
§ 2º Findo o prazo, com a juntada da defesa ou informação sobre a sua não
apresentação pelo notificado, o processo será submetido à decisão do
Ministro das Minas e Energia.
§ 3º Do despacho ministerial declaratório de nulidade ou caducidade da
autorização, no prazo de 15 (quinze) dias; ou,
b) recurso voluntário ao Presidente da República, no prazo de 30 (trinta)
dias, desde que o titular da autorização não tenha solicitado
reconsideração do despacho, no prazo previsto na alínea anterior.
§ 4º O pedido de reconsideração, não atendido, será encaminhado em grau de
recurso, "ex officio", ao Presidente da República, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar de seu poderá aduzir novos elementos de defesa, inclusive
prova documental, as quais, se apresentadas no prazo legal, serão
recebidas em caráter de recurso.
§ 5º O titular de autorização declarada Nula ou Caduca, que se valer da
faculdade conferida pela alínea a do § 3º, deste artigo, não poderá
interpor recurso ao Presidente da República enquanto aguarda solução
Ministerial para o seu pedido de reconsideração.
§ 6º Somente será admitido 1 (hum) pedido de reconsideração e 1 (hum)
recurso.
§ 7º Esgotada a instância administrativa, a execução das medidas
determinadas em decisões não será prejudicada por recursos extemporâneos,
pedidos de revisão e outros expedientes protelatórios.
Art. 69º. O processo administrativo para aplicação das sanções de anulação
ou caducidade da concessão de lavra, obedecerá ao disposto no § 1º do
artigo anterior.
§ 1º Concluídas todas as diligências necessárias à regular instrução do
processo, inclusive juntada de defesa ou informação de não haver a mesma
sido apresentada, cópia do expediente de notificação e prova de sua
entrega à parte interessada, o Diretor-Geral do D.N.P.M. encaminhará os
autos ao Ministro das Minas e Energia.
§ 2º Examinadas as peças dos autos, especialmente as razões de defesa
oferecidas pela Empresa, o Minisro encaminhará o processo, com relatório e
parecer conclusivo, ao Presidente da República.
§ 3º Da decisão da autoridade superior, poderá a interessada solicitar
reconsideração, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar de sua
publicação no Diário Oficial da União, desde que seja instruído com
elementos novos que justifiquem reexame da matéria.
CAPÍTULO VI
DA GARIMPAGEM, FAISCAÇÃO E CATA
Art. 70º. Considera-se:
I - garimpagem, o trabalho individual de quem utilize instrumentos
rudimentares, aparelhos manuais ou máquinas simples e portáveis, na
extração de pedras preciosas, semi-preciosas e minerais metálicos ou não
metálicos, valiosos, em depósitos de eluvião ou aluvião, nos álveos de
cursos d'água ou nas margens reservadas, bem como nos depósitos
secundários ou chapadas (grupiaras), vertentes e altos de morros;
depósitos esses genericamente denominados garimpos.
II - faiscação, o trabalho individual de quem utilize instrumentos
rudimentares, aparelhos manuais ou máquinas simples e portáteis, na
extração de metais nobres nativos em depósitos de eluvião ou aluvião,
fluviais ou marinhos, depósitos esses genericamente denominados
faisqueiras; e,
III - cata, o trabalho individual de quem faça, por processos equiparáveis
aos de garimpagem e faiscação, na parte decomposta dos afloramentos dos
filões e veeiros, a extração de substâncias minerais úteis, sem o emprego
de explosivos, e as apure por processos rudimentares.
Art. 71º. Ao trabalhodor que extrai substâncias minerais úteis, por
processo rudimentar e individual de mineração, garimpagem, faiscação ou
cata, denomina-se genericamente, garimpeiro.
Art. 72º. Caracteriza-se a garimpagem, a faiscação e a cata:
I - pela forma rudimentar de mineração;
II - pela natureza dos depósitos trabalhados; e,
III - pelo caráter individual do trabalho, sempre por conta própria.
Art. 73º. Dependem de permissão do Governo Federal, a garimpagem, a
faiscação ou a cata, não cabendo outro ônus ao garimpeiro, senão o
pagamento da menor taxa remuneratória cobrada pelas Coletorias Federais a
todo aquele que pretender executar esses trabalhos. (Extinto o regime de
matrícula pela Lei nº 7.805, de 18.7.1989)
§ 1º Essa permissão constará de matrícula do garimpeiro, renovada
anualmente nas Coletorias Federais dos Municípios onde forem realiados
esses trabalhos, e será válida somente para a região jurisdicionada pela
respectiva exatoria que a concedeu.
§ 2º A matrícula, que é pessoal, será feita a requerimento verbal do
interessado e registrada em livro próprio da Coletoria Federal, mediante a
apresentação do comprovante de quitação do imposto sindical e o pagamento
da mesma taxa remuneratória cobrada pela Coletoria. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 318, de 14.3.1967)
§ 3º Ao garimpeiro matriculado será fornecido um Certificado de Matrícula,
do qual constará seu retrato, nome, nacionalidade, endereço, e será o
documento oficial para o exercício da atividade dentro da zona nele
especificada.
§ 4º Será apreendido o material de garimpagem, faiscação ou cata quando o
garimpeiro não possuir o necessário Certificado de Matrícula, sendo o
produto vendido em hasta pública e recolhido ao Banco do Brasil S/A, à
conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível".
Art. 74º. Dependem de consentimento prévio do proprietário do solo as
permissões para garimpagem, faiscação ou cta, em terras ou águas de
domínio privado.
Parágrafo único. A contribuição do garimpeiro ajustada com o proprietário
do solo para fazer garimpagem, faiscação, ou cata não poderá exceder
adízimo do valor do imposto único que for arrecadado pela Coletoria
Federal da Jurisdição local, referente à substância encontrada.
Art. 75º. É vedada a realização de trabalhos de garimpagem, faiscação ou
cata, em área objeto de autorização de pesquisa ou concessão de lavra.
(Redação dada pela Lei nº 6.403, de 15.12.1976)
Art. 76º. Atendendo aos interesses do setor minerário, poderão, a qualquer
tempo, ser delimitadas determinadas áreas nas quais o aproveitamento de
substâncias minerais farse-á exclusivamente por trabalhos de garimpagem,
faiscação ou cata, consoante for estabelecido em Portaria do Ministro das
Minas e Energia, mediante proposta do Diretor-Geral do Departamento
Nacional da Produçào Mineral. (Redação dada pela Lei nº 6.403, de
15.12.1976)
Art. 77º. O imposto referente às substâncias minerais oriundas de
atividades de garimpagem, faiscação ou cata, será pago pelos compradores
ou beneficiadores autorizados por Decreto do Governo Federal, de acordo
com os dispositivos da lei específica.
Art. 78º. Por motivo de ordem pública, ou em se verificando malbaratamento
de determinada riqueza mineral, poderá o Ministro das Minas e Energia, por
proposta do Diretor-Geral do D.N.P.M., determinar o fechamento de certas
áreas às atividades de garimpagem, faiscação ou cata, ou excluir destas a
extração de determinados minerais.
CAPÍTULO VII
DA EMPRESA DE MINERAÇÃO
Suprimido pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996
Art. 79º. Revogado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996:
Texto original: Entende-se por Empresa de Mineração, para os efeitos deste
Código, a firma ou sociedade constituída e domiciliada no País, qualquer
que seja a sua forma jurídica, e entre cujos objetivos esteja o de
realizar aproveitamento de jazidas minerais no território nacional.
§ 1º Os componentes da firma ou sociedade a que se refere o presente
artigo, podem ser pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras,
mas nominalmente representadas no instrumento de constituição da Empresa.
§ 2º A firma individual só poderá ser constituída por brasileiro.
Art. 80º. Revogado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996:
Texto original: A Empresa de Mineração, para obter outorga do direito de
pesquisar ou lavrar jazida mineral, ou exercer atividade de mineração no
País, depende de autorização para funcionar, conferida por Alvará do
Ministro das Minas e Energia, mediante requerimento da Empresa jà
constituída apresentado no D.N.P.M. acompanhado dos seguintes elementos de
instrução e de prova:
I - No caso de firma individual, fotocópia autenticada do registro da
firma no Departamento de Registro do Comercio, do Ministério da Industria
e do Comercio;
III - No caso de firma limitada, fotocópia autenticada, ou segunda via do
contrato social, e prova do seu registro no Departamento de Registro do
Comercio, do Ministério da Industria e do Comercio.
IIII - No caso de sociedade anônima, folha do Diário Oficial onde consta a
usa constituição.
§ 1º As pessoas, jurídicas estrangeiras, comprovarão sua personalidade,
apresentando os seguintes documentos, legalizados e traduzidos:
a) escritura ou instrumento de Constituição;
b) estatutos, se exigidos, no País de origem;
c) certificado de estarem legalmente constituídos na forma das Leis do
País de origem;
§ 2º O título de autorização para funcionar será uma via autêntica do
respectivo Alvará, o qual deverá ser transcrito no livro próprio do
D.N.P.M. e registrado em original ou certidão no Departamento de Registro
do Comercio do Ministério da Industria e do Comercio.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Renumerado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996
Art. 81º. As empresas que pleitearem autorização para pesquisa ou lavra,
ou que forem titulares de direitos minerários de pesquisa ou lavra, ficam
obrigadas a arquivar no DNPM, mediante protocolo, os estatutos ou
contratos sociais e acordos de acionistas em vigor, bem como as futuras
alterações contratuais ou estatutárias, dispondo neste caso do prazo
máximo de trinta dias após registro no Departamento Nacional de Registro
de Comércio. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
Parágrafo único. O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo
ensejará as seguintes sanções: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de
14.11.1996)
I - advertência; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
II - multa, a qual será aplicada em dobro no caso de não atendimento das
exigências objeto deste artigo, no prazo de trinta dias da imposição da
multa inicial, e assim sucessivamente, a cada trinta dias subseqüentes.
(Inciso acrescentado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
Art. 82º. Revogado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996:
Texto original: As empresas que realizarem alterações no seu registro sem
o prévio conhecimento do D.N.P.M. sujeitam-se a sanções, inclusive perda
de todos os direitos que lhes houverem sido outorgados.
Art. 83º. Aplica-se à propriedade mineral o direito comum, salvo as
restrições impostas neste Código.
Art. 84º. A jazida é bem imóvel, distinto do solo onde se encontra, não
abrangendo a propriedade deste o minério ou a substância mineral útil que
a constitui.
Art. 85º. O limite subterrâneo da jazida ou mina é o plano vertical
coincidente com o perímetro definidor da área titulada, admitida, em
caráter excepcional, a fixação de limites em profundidade por superfície
horizontal. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
§ 1° A iniciativa de propor a fixação de limites no plano horizontal da
concessão poderá ser do titular dos direitos minerários preexistentes ou
do DNPM, ex officio, cabendo sempre ao titular a apresentação do plano dos
trabalhos de pesquisa, no prazo de noventa dias, contado da data de
publicação da intimação no Diário Oficial da União, para fins de
prioridade na obtenção do novo título. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.314, de 14.11.1996)
§ 2° Em caso de inobservância pelo titular de direitos minerários
preexistentes no prazo a que se refere o parágrafo anterior, o DNPM poderá
colocar em disponibilidade o título representativo do direito minerário
decorrente do desmembramento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.314,
de 14.11.1996)
§ 3° Em caráter excepcional, ex officio ou por requerimento de parte
interessada, poderá o DNPM, no interesse do setor mineral, efetuar a
limitação de jazida por superfície horizontal, inclusive em áreas já
tituladas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
§ 4° O DNPM estabelecerá, em portaria, as condições mediante as quais os
depósitos especificados no caput poderão ser aproveitados, bem como os
procedimentos inerentes à outorga da respectiva titulação, respeitados os
direitos preexistentes e as demais condições estabelecidas neste artigo.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
Art. 86º. Os titulares de concessões de minas próximas ou vizinhas,
abertas ou situadas sobre o mesmo jazimento ou zona mineralizada, poderão
obter permisão para formação deum Consórcio de Mineraçào, mediante Decreto
do Governo ou a sua capacidade.
§ 1º Do requerimento pedindo a constituição do Consórcio de
Mineraçãodeverá constar:
I - Memorial justificativo dos benefícios resultantes da formação do
Consórcio, com indicaçao dos recursos econômicos e financeiros de que
disporá a nova entidade;
II - Minuta dos Estatutos do Consórcio, plano de trabalhos a realizar, e
enumeração das providências e favores que esperam merecer do Poder
Público.
§ 2º A nova entidade, Consórcio de Mineraçào, ficará sujeita a condições
fixadas em Caderno de Encargos, anexado ao ato institutivo da concessão e
que será elaborado por Comissão especificamente nomeada.
Art. 87º. Não se impedirá por ação judicial de quem quer que seja o
prosseguiento da pesquisa ou lavra.
Parágrafo único. Após a decretação do litígio, será procedida a necessária
vistoria "ad perpetuam rei memoriam"afim de evitar-se solução de
continuidade dos trabalhos.
Art. 88º. Ficam sujeitas à fiscalização direta do D.N.P.M., todas as
atividades concernentes à mineração, ao comércio e à industrializaçào de
matérias-primas minerais, nos limites estabelecidos em Lei.
Parágrafo único. Exercer-se-à fiscalização para o cumprimento integral das
disposições legais, regulamentares ou contratuais.
Art. 89º. Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.038, de 21.10.1969:
Texto original: Fica sujeito ao registro especial, conforme regulamento
que será baixado pelo Governo Federal, quer se trate de mercado interno ou
externo, o comercio de pedras preciosas, de metais nobres e de outros
minerais que venham a ser considerados objeto desse cuidado.
§ 1º Tal comercio ficará sujeito à ação direta dos seguintes Ministérios:
a) das Minas e Energia, por intermédio do Departamento Nacional da
Produção Mineral;
b) da Fazenda, por intermédio da Diretoria das Rendas Internas; e
c) da Industria e do Comercio, por intermédio do Departamento Nacional do
Comercio.
Art. 90º. Quando se verificar em jazida em lavra a concorrência de
minerais radioativos ou apropriados ao aproveitamento dos misteres da
produção de energia nuclear,a concessão só será mantida caso o valor
econômico da substância mineral, objeto do decreto de lavra, seja superior
ao dos minerais nucleares que contiver.
§ 1º Revogado pelo Decreto-Lei nº 330, de 13.9.1967:
Texto original: Quando a juízo do Governo, ouvidos o D.N.P.M. e a Comissão
Nacional de Energia Nuclear, o valor dos minerais nucleares contidos
justificar tecnica e economicamente o seu aproveitamento, o titular da
lavra será obrigado a recuperá-los, mediante pagamento de justa
compensação, que compreenderá os dispêndios necessários e um lucro
razoavel.
§ 2º Quando a inesperada ocorrência de minerais radiostivos e nucleares
associados suscetíveis de aproveitamento econômico predominar sobre a
substância mineral constante do título de lavra, a mina poderá ser
desapropriada.
§ 3º Os titulares de autorizações de pesquisa ou de concessões de lavra,
são obrigados a comunicar, ao Ministério das Minas e Energia, qualquer
descoberta que tenham feito de minerais radioativos ou nucleares
associados à substância mineral mencionada no respectivo título, sob pena
de sanções.
§ 4º Revogado pelo Decreto-Lei nº 330, de 13.9.1967:
Texto original: Quando os rejeitos de mineração contiverem minerais
radioativos e nucleares, serão os mesmos colocados à disposição da
Comissão Nacional de Energia Nuclear, sem ônus para o minerador.
§ 5º Revogado pelo Decreto-Lei nº 330, de 13.9.1967:
Texto original: O presente artigo e seus parágrafo substituem o disposto
no artigo 33 e seus parágrafos, da Lei nº 4.118, de 27.8.1962.
Art. 91º. A Empresa de mineraçào que, comprovadamente, dispuser do recurso
dos métodos de prospecção aérea poderá pleitear permisão para realizar
Reconheciento Geológico por estes métodos, visando obter informações
preliminares regioais necessárias à formulação de requerimento de
autorização de pesquisa, na forma do que dispuser o Regulamento deste
Código.
§ 1º As regiões assim permissionadas nào se subordinam aos limites
previstos no Artigo 25 deste Código.
§ 2º A permissão será dada por autorização expressa do Diretor-Geraldo
D.N.P.M.,com prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional.
§ 3º A permissão do Reconhecimento Geológico será outorgada pelo prazo
máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar da data da
publicação do Diário Oficial.
§ 4º A permissão do Reconhecimento Geológico terá caráter precário, e
atribui à Empresa tão-somente o direito de prioridade para obter a
autorização de pesquisa dentro da região permissionada, dsde que
requeridano prazo estipulado no parágrafo anterior, obedecidos os limites
de áreas previstas no Artigo 25.
§ 5º A Empresa de Mineração fica obrigada a apresentar ao D.N.P.M. os
resultados do Reconhecimento procedido, sob pena de sanções.
Art. 92º. O DNPM manterá registros próprios dos títulos minerários.
(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
Art. 93º. Serão publicados no Diário Oficial da União os alvarás de
pesquisa, as portarias de lavra e os demais atos administrativos deles
decorrentes. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
Parágrafo único. Parágrafo suprimido pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996:
Texto original: A publicação de editais em jornais particulares, é também
feita à custa dos requerentes e por eles próprios promovidos, devendo ser
enviado prontamente um exemplar ao D.N.P.M. para anexação ao respectivo
processo.
Art. 94º. Será sempre ouvido o D.N.P.M. quando o Governo Federal tratar de
qualquer assunto referente à matéria-prima mineral ou ao seu produto.
Art. 95º. Continuam em vigor as autorizações de pesquisa e concessões de
lavra outorgadas na vigência da legislaçào anterior, ficando, no entanto,
sua execução sujeitaà observância deste Código.
Art. 96º. A lavra de jazida será organizada e conduzida na forma da
Constituição. (Artigo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14.3.1967)
Art. 97º. O Governo Federal expedirá os Regulamentos necessários à
execução deste Código, inclusive fixando os prazos de tramitação dos
processos. (Art. 96 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14.3.1967)
Art. 98º. Esta Lei entrará em vigor no dia 15 de março de 1967, revogadas
as disposições em contrário. (Art. 97 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318,
de 14.3.1967)
Brasília, 28 de fevereiro de 1967.
146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Mauro Thibau
Edmar de Souza