Código
Tributário Nacional
Livro Primeiro - Disposição Preliminar
Artigo
1
- Esta lei regula, com fundamento na Emmeenda Constitucional número 18, de 1 de
dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no
Artigo 5, XV, b, da Constituição Federal, as normas gerais de direito tributário
aplicáveis a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem
prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar.
Livro Segundo - Sistema Tributário Nacional
Título I - Disposições Gerais
Artigo
2
- O sistema tributário nacional é regiddoo pelo disposto na Emenda
Constitucional número 18, de 1 de dezembro de 1965, em leis complementares, em
resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em
leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais.
Artigo
3
- Tributo é toda prestação pecuniária ccoompulsória, em moeda ou cujo valor
nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituida
em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Artigo
4
- A natureza jurídica específica do triibbuto é determinada pelo fato gerador
da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I
- a denominação e demais característicaass formais adotadas pela lei;
II
- a destinação legal do produto da sua aarrecadação.
Artigo
5
- Os tributos são impostos, taxas e connttribuições de melhoria.
Título II - Competência Tributária
Capítulo I - Disposições Gerais
Artigo
6
- A atribuição constitucional de compettêência tributária compreende a competência
legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição
Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito
Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo
único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a
outras pessoas jurídicas
de direito público pertencem a competência
legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
Artigo
7
- A competência tributária é indelegáveell, salvo atribuição das funções
de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou
decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica
de direito público a outra, nos termos do § 3 do Artigo 18 da Constituição.
§
1 - A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que
competem a pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§
2 - A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da
pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§
3 - Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de
direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Artigo
8
- O não-exercicio da competência tributtáária não a defere a pessoa jurídica
de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
Capítulo II - Limitações da Competência Tributária
Seção I - Disposições Gerais
Artigo
9
- É vedado à União, aos Estados, ao Dissttrito Federal e aos Municípios:
I
- instituir ou majorar tributos sem quee a lei o estabeleça, ressalvado, quanto
à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;
II
- cobrar imposto sobre o patrimônio e aa renda com base em lei posterior à data
inicial do exercício financeiro a que corresponda;
III
- estabelecer limitações ao tráfego, noo território nacional, de pessoas ou
mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;
IV
- cobrar imposto sobre:
a)
o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
b)
templos de qualquer culto;
c)
o patrimônio, a renda ou serviços de partidos políticos e de instituições
de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados na Seção
II deste Capítulo;
d)
papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
§
1 - O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades
nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba
reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei,
assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§
2 - O disposto na alínea a do inciso
IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas
jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus
objetivos.
Artigo
10
- É vedado à União instituir tributo quuee não seja uniforme em todo o território
nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado
Estado ou Município.
Artigo
11
- É vedado aos Estados, ao Distrito Feddeeral e aos Municípios estabelecer
diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência
ou do seu destino.
Seção II - Disposições Especiais
Artigo
12
- O disposto na alínea a do inciso IV ddoo Artigo 9, observado o disposto nos
seus parágrafos 1 e 2, e extensivo às autarquias criadas pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal, ou pelos Municípios, tão-somente no que se
refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades
essenciais, ou delas decorrentes.
Artigo
13
- O disposto na alínea a do inciso IV ddoo Artigo 9 não se aplica aos serviços
públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder
concedente, no que se refere aos tributos de sua competência, ressalvado o que
dispõe o parágrafo único.
Parágrafo
único. Mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a União pode
instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços
públicos que conceder, observado o disposto no § 1 do Artigo 9.
Artigo
14
- O disposto na alínea c do inciso IV ddoo Artigo 9 é subordinado à observância
dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I
- não distribuírem qualquer parcela de sseu patrimônio ou de suas rendas, a título
de lucro ou participação no seu resultado;
II
- aplicarem integralmente, no País, os sseus recursos na manutenção dos seus
objetivos institucionais;
III
- manterem escrituração de suas receitaass e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§
1 - Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1 do Artigo 9, a
autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§
2 - Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do Artigo 9 são
exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das
entidades de que trata este artigo, previsto nos respectivos estatutos ou atos
constitutivos.
Artigo
15
- Somente a União, nos seguintes casos eexcepcionais, pode instituir empréstimos
compulsórios:
I
- guerra externa, ou sua iminência;>
II
- calamidade pública que exija auxílio ffederal impossível de atender com os
recursos orcamentários disponíveis;
III
- conjuntura que exija a absorção tempoorrária de poder aquisitivo.
Parágrafo
único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições
de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.
Título III - Impostos
Capítulo I - Disposições Gerais
Artigo
16
- Imposto é o tributo cuja obrigação teemm por fato gerador uma situação
independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao
contribuinte.
Artigo
17
- Os impostos componentes do sistema trriibutário nacional são exclusivamente os
que constam deste Título, com as competências e limitações nele previstas.
Artigo
18
- Compete:
I
- à União instituir, nos Territórios Feedderais, os impostos atribuídos aos
Estados e, se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os
atribuídos a estes;
II
- ao Distrito Federal e aos Estados nãoo divididos em Municípios instituir,
cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios.
Capítulo II - Impostos sobre o Comércio Exterior
Seção I - Imposto sobre a Importação
Artigo
19
- O imposto, de competência da União, ssoobre a importação de produtos
estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.
Artigo
20
- A base de cálculo do imposto é:
I
- quando a alíquota seja específica, a uunidade de medida adotada pela lei
tributária;
II
- quando a alíquota seja ad valorem, o ppreço normal que o produto, ou seu
similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de
livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;
III
- quando se trate de produto apreendidoo ou abandonado, levado a leilão, o preço
da arrematação.
Artigo
21
- O Poder Executivo pode, nas condiçõess e nos limites estabelecidos em lei,
alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo
aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
Artigo
22
- Contribuinte do imposto é:
I
- o importador ou quem a lei a ele equiipparar;
II
- o arrematante de produtos apreendidoss ou abandonados.
Seção II - Imposto sobre a Exportação
Artigo
23
- O imposto, de competência da União, ssoobre a exportação, para o
estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída
destes do território nacional.
Artigo
24
- A base de cálculo do imposto é:
I
- quando a alíquota seja específica, a uunidade de medida adotada pela lei
tributária;
II
- quando a alíquota seja ad valorem, o ppreço normal que o produto, ou seu
similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de
livre concorrência.
Parágrafo
único. Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada no
porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os tributos diretamente
incidentes sobre a operação de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo
superior aos correntes no mercado internacional, o custo do financiamento.
Artigo
25
- A lei pode adotar como base de cálculloo à parcela do valor ou do preço,
referidos no artigo anterior, excedente de valor básico, fixado de acordo com
os critérios e dentro dos limites por ela estabelecidos.
Artigo
26
- O Poder Executivo pode, nas condiçõess e nos limites estabelecidos em lei,
alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo
aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
Artigo
27
- Contribuinte do imposto é o exportadoorr ou quem a lei a ele equiparar.
Artigo
28
- A receita líquida do imposto destina--sse à formação de reservas monetárias,
na forma da lei.
Capítulo III - Impostos sobre o Patrimônio e a Renda
Seção I - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
Artigo
29
- O imposto, de competência da União, ssoobre a propriedade territorial rural
tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por
natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município.
Artigo
30
- A base do cálculo do imposto é o valoorr fundiário.
Artigo
31
- Contribuinte do imposto é o proprietáárrio do imóvel, o titular de seu domínio
útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Seção II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Artigo
32
- O imposto, de competência dos Municíppiios, sobre a propriedade predial e
territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a
posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei
civil, localizado na zona urbana do Município.
§
1 - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei
municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos
indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos
pelo Poder Público:
I
- meio-fio ou calçamento, com canalizaççãão de águas pluviais;
II
- abastecimento de água;
III
- sistema de esgotos sanitários;
IV
- rede de iluminação pública, com ou seemm posteamento para distribuição
domiciliar;
V
- escola primária ou posto de saúde a uumma distância máxima de 3 (três) quilômetros
do imóvel considerado.
§
2 - A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de
expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos
competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que
localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Artigo
33
- A base do cálculo do imposto é o valoorr venal do imóvel.
Parágrafo
único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos
bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para
efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Artigo
34
- Contribuinte do imposto é o proprietáárrio do imóvel, o titular do seu domínio
útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Seção III - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de
Direitos a Eles Relativos
Artigo
35
- O imposto, de competência dos Estadoss,, sobre a transmissão de bens imóveis
e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I
- a transmissão, a qualquer título, da ppropriedade ou do domínio útil de
bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei
civil;
II
- a transmissão, a qualquer título, de ddireitos reais sobre imóveis, exceto
os direitos reais de garantia;
III
- a cessão de direitos relativos às traannsmissões referidas nos incisos I e
II.
Parágrafo
único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos
quantos sejam os herdeiros ou legatários.
Artigo
36
- Ressalvado o disposto no artigo seguiinnte, o imposto não incide sobre a
transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:
I
- quando efetuada para sua incorporaçãoo ao patrimônio de pessoa jurídica em
pagamento de capital nela subscrito;
II
- quando decorrente da incorporação ou dda fusão de uma pessoa jurídica por
outra ou com outra.
Parágrafo
único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos
bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da
sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
Artigo
37
- O disposto no artigo anterior não se aaplica quando a pessoa jurídica
adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de
propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§
1 - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo
quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica
adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à
aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§
2 - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição,
ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no
parágrafo anterior, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes a
data da aquisição.
§
3 - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o
imposto, nos termos da lei vigente a data da aquisição, sobre o valor do bem
ou direito nessa data.
§
4 - O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos,
quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica
alienante.
Artigo
38
- A base de cálculo do imposto é o valoorr venal dos bens ou direitos
transmitidos.
Artigo
39
- A alíquota do imposto não excederá oss limites fixados em resolução do
Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais
baixa, as transmissões que atendam a política nacional de habitação.
Artigo
40
- O montante do imposto é dedutiva do ddeevido à União, a título do imposto de
que trata o Artigo 43, sobre o provento decorrente da mesma transmissão.
Artigo
41
- O imposto compete ao Estado da situaççãão do imóvel transmitido, ou sobre que
versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de
sucessão aberta no estrangeiro.
Artigo
42
- Contribuinte do imposto é qualquer daass partes na operação tributada, como
dispuser a lei.
Seção IV - Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
Artigo
43
- O imposto, de competência da União, ssoobre a renda e proventos de qualquer
natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou
jurídica:
I
- de renda, assim entendido o produto ddoo capital, do trabalho ou da combinação
de ambos;
II
- de proventos de qualquer natureza, assssim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Artigo
44
- A base de cálculo do imposto é o monttaante, real, arbitrado ou presumido, da
renda ou dos proventos tributáveis.
Artigo
45
- Contribuinte do imposto é o titular ddaa disponibilidade a que se refere o
Artigo 43, sem prejuízo de atribuir à lei essa condição ao possuidor, a
qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.
Parágrafo
único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis
a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe
caibam.
Capítulo IV - Impostos sobre a Produção e a Circulação
Seção I - Imposto sobre Produtos Industrializados
Artigo
46
- O imposto, de competência da União, ssoobre produtos industrializados tem como
fato gerador:
I
- o seu desembaraço aduaneiro, quando ddee procedência estrangeira;
II
- a sua saída dos estabelecimentos a quuee se refere o parágrafo único do
Artigo 51;
III
- a sua arrematação, quando apreendido oou abandonado e levado a leilão.
Parágrafo
único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto
que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a
finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
Artigo
47
- A base de cálculo do imposto é:
I
- no caso do inciso I do artigo anterioorr, o preço normal, como definido no
inciso II do Artigo 20, acrescido do montante:
a)
do Imposto sobre a Importação;
b)
das taxas exigidas para entrada do produto no País;
c)
dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;
II
- no caso do inciso II do artigo anteriioor:
a)
o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
b)
na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da
mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;
III
- no caso do inciso III do artigo anterriior, o preço da arrematação.
Artigo
48
- O imposto é seletivo em função da essseencialidade dos produtos.
Artigo
49
- O imposto é não-cumulativo, dispondo aa lei de forma que o montante devido
resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto
referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos
produtos nele entrados.
Parágrafo
único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte,
transfere-se para o período ou períodos seguintes.
Artigo
50
- Os produtos sujeitos ao imposto, quannddo remetidos de um para outro Estado, ou
do ou para o Distrito Federal, serão acompanhados de nota fiscal de modelo
especial, emitida em séries próprias e contendo, além dos elementos necessários
ao controle fiscal, os dados indispensáveis à elaboração da estatística do
comércio por cabotagem e demais vias internas.
Artigo
51
- Contribuinte do imposto é:
I
- o importador ou quem a lei a ele equiipparar;
II
- o industrial ou quem a lei a ele equiipparar;
III
- o comerciante de produtos sujeitos aoo imposto, que os forneça aos
contribuintes definidos no inciso anterior;
IV
- o arrematante de produtos apreendidoss ou abandonados, levados a leilão.
Parágrafo
único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo
qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.
Seção II - Imposto Estadual sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias
Artigo
52
a 58 - (Revogado pelo Decreto-Lei número 406, de 31/12/1968).
Seção III - Imposto Municipal sobre Operações Relativas a Circulação
de Mercadorias
Artigo
59
a 62 - (Revogado pelo Ato Complementar número 31, de 28/12/1966).
Seção IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e
sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários
Artigo
63
- O imposto, de competência da União, ssoobre operações de crédito, câmbio e
seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como
fato gerador:
I
- quanto as operações de crédito, a suaa efetivação pela entrega total ou
parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua
colocação a disposição do interessado;
II
- quanto as operações de câmbio, a sua eefetivação pela entrega de moeda
nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação a
disposição do interessado, em montante equivalente a moeda estrangeira ou
nacional entregue ou posta a disposição por este;
III
- quanto as operações de seguro, a sua eefetivação pela emissão da apólice
ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;
IV
- quanto às operações relativas a títulloos e valores mobiliários, a emissão,
transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.
Parágrafo
único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e
reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título
representativo de uma mesma operação de crédito.
Artigo
64
- A base de cálculo do imposto é:
I
- quanto às operações de crédito, o monnttante da obrigação, compreendendo o
principal e os juros;
II
- quanto às operações de câmbio, o resppeectivo montante em moeda nacional,
recebido, entregue ou posto a disposição;
III
- quanto às operações de seguro, o monttaante do prêmio;
IV
- quanto às operações relativas a títulloos e valores mobiliários:
a)
na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;
b)
na transmissão, o preço ou o valor nominal ou o valor da cotação em Bolsa,
como determinar a lei;
c)
no pagamento ou resgate, o preço.
Artigo
65
- O Poder Executivo pode, nas condiçõess e nos limites estabelecidos em lei,
alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo
aos objetivos da política monetária.
Artigo
66
- Contribuinte do imposto é qualquer daass partes na operação tributada, como
dispuser a lei.
Artigo
67
- A receita líquida do imposto destina--sse à formação de reservas monetárias,
na forma da lei.
Seção V - Imposto sobre Serviços de Transportes e Comunicações
Artigo
68
- O imposto, de competência da União, ssoobre serviços de transportes e
comunicações tem como fato gerador:
I
- a prestação do serviço de transporte,, por qualquer via, de pessoas, bens,
mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no
território de um mesmo Município;
II
- a prestação do serviço de comunicaçõeess, assim se entendendo a transmissão
e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou
visuais, salvo quando os pontos de transmissão e de recebimento se situem no
território de um mesmo Município e a mensagem em curso não possa ser captada
fora desse território.
Artigo
69
- A base de cálculo do imposto é o preççoo do serviço.
Artigo
70
- Contribuinte do imposto é o prestadorr do serviço.
Seção VI - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
Artigo
71
a 73 - (Revogado pelo Decreto-Lei número 406, de 31/12/1968)
Capítulo V - Impostos Especiais
Seção I - Imposto sobre Operações Relativas a Combustíveis,
Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País
Artigo
74
- O imposto, de competência da União, ssoobre operações relativas a combustíveis,
lubrificantes, energia elétrica e minerais do País tem como fato gerador:
I
- a produção, como definida no Artigo 4466 e seu parágrafo único;
II
- a importação, como definida no Artigoo 19;
III
- a circulação, como definida no Artigoo 52;
IV
- a distribuição, assim entendida a colloocação do produto no estabelecimento
consumidor ou em local de venda ao público;
V
- o consumo, assim entendida a venda doo produto ao público.
§
1 - Para os efeitos deste imposto, a energia elétrica considera-se produto
industrializado.
§
2 - O imposto incide, uma só vez, sobre uma das operações previstas em cada
inciso deste artigo, como dispuser a lei, e exclui quaisquer outros tributos,
sejam quais forem sua natureza ou competência, incidentes sobre aquelas operações.
Artigo
75
- A lei observará o disposto neste Títuullo relativamente:
I
- ao Imposto sobre Produtos Industrialiizzados, quando a incidência seja sobre a
produção ou sobre o consumo;
II
- ao Imposto sobre a Importação, quandoo a incidência seja sobre essa operação;
III
- ao Imposto sobre Operações Relativas aa Circulação de Mercadorias, quando a
incidência seja sobre a distribuição.
Seção II - Impostos Extraordinários
Artigo
76
- Na iminência ou no caso de guerra extteerna, a União pode instituir,
temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os
referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de 5 (cinco)
anos, contados da celebração da paz.
Título IV - Taxas
Artigo
77
- As taxas cobradas pela União, pelos EEsstados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato
gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou
potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao
contribuinte ou posto a sua disposição.
Parágrafo
único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que
correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas.
* Parágrafo com redação determinada pelo Ato Complementar número 34,
de 30 de janeiro de 1967.
Artigo
78
- Considera-se poder de polícia atividaadde da administração pública que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de
ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do
mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou
autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito a
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
*
Artigo com redação determinada pelo Ato
Complementar número 31, de 28 de dezembro de 1966.
Parágrafo
único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando
desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância
do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária,
sem abuso ou desvio de poder.
Artigo
79
- Os serviços públicos a que se refere oo Artigo 77 consideram-se:
I
- utilizados pelo contribuinte:
a)
efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b)
potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua
disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II
- específicos, quando possam ser destaccaados em unidades autônomas de intervenção,
de utilidade ou de necessidade públicas;
III
- divisíveis, quando suscetíveis de utiillização, separadamente, por parte de
cada um dos seus usuários.
Artigo
80
- Para efeito de instituição e cobrançaa de taxas, consideram-se compreendidas
no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições
dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a
legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito
público.
Título V - Contribuição de Melhoria
Artigo
81
- A contribuição de melhoria cobrada peella União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é
instituida para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização
imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite
individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado.
Artigo
82
- A lei relativa à contribuição de melhhooria observará os seguintes
requisitos mínimos:
I
- publicação prévia dos seguintes elemeenntos:
a)
memorial descritivo do projeto;
b)
orçamento do custo da obra;
c)
determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d)
delimitação da zona beneficiada;
e)
determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a
zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II
- fixação de prazo não inferior a 30 (ttrrinta) dias, para impugnação, pelos
interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III
- regulamentação do processo administraattivo de instrução e julgamento da
impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação
judicial.
§
1 - A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da
parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis
situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de
valorização.
§
2 - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser
notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento
e dos elementos que integraram o respectivo cálculo.
Título VI - Distribuições de Receitas Tributárias
Capítulo I - Disposições Gerais
Artigo
83
- Sem prejuízo das demais disposições ddeeste Título, os Estados e Municípios
que celebrem com a União convênios destinados a assegurar ampla e eficiente
coordenação dos respectivos programas de investimentos e serviços públicos,
especialmente no campo da política tributária, poderão participar de até 10%
(dez por cento) da arrecadação efetuada, nos respectivos territórios,
proveniente do imposto referido no Artigo 43, incidente sobre o rendimento das
pessoas físicas, e no Artigo 46, excluído o incidente sobre o fumo e bebidas
alcóolicas.
Parágrafo
único. O processo das distribuições previstas neste artigo será regulado nos
convênios nele referidos.
Artigo
84
- A lei federal pode cometer aos Estadooss, ao Distrito Federal ou aos Municípios
o encargo de arrecadar os impostos de competência da União, cujo produto lhes
seja distribuído no todo ou em parte.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se à arrecadação dos impostos de
competência dos Estados, cujo produto estes venham a distribuir, no todo ou em
parte, aos respectivos Municípios.
Capítulo II - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e sobre a
Renda e Proventos de Qualquer Natureza
Artigo
85
- Serão distribuídos pela Uniã/ffont>o:
I
- aos Municípios da localização dos imóóvveis, o produto da arrecadação do
imposto a que se refere o Artigo 29;
II
- aos Estados, ao Distrito Federal e aooss Municípios, o produto da arrecadação,
na fonte, do imposto a que se refere o Artigo 43, incidente sobre a renda das
obrigações de sua dívida pública e sobre os proventos dos seus servidores e
dos de suas autarquias.
§
1 - Independentemente de ordem das autoridades superiores e sob pena de demissão,
as autoridades arrecadadoras dos impostos a que se refere este artigo farão
entrega, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, das importâncias
recebidas, à medida que forem sendo arrecadadas, em prazo não superior a 30
(trinta) dias, a contar da data de cada recolhimento.
§
2 - A lei poderá autorizar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a
incorporar definitivamente a sua receita o produto da arrecadação do imposto a
que se refere o inciso II, estipulando as obrigações acessórias a serem
cumpridas por aqueles no interesse da arrecadação, pela União, do imposto a
ela devido pelos titulares da renda ou dos proventos tributados.
§
3 - A lei poderá dispor que uma parcela, não superior a 20% (vinte por cento),
do imposto de que trata o inciso I seja destinada ao custeio do respectivo serviço
de lançamento e arrecadação.
* Suspensa, por inconstitucionalidade, a execução do § 3 do
Artigo 85: Resolução do Senado Federal número 337, de 27 de setembro de
1983.
Capítulo III - Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios
Seção I - Constituição dos Fundos
Artigo
86
- Do produto da arrecadação dos impostooss a que se referem os artigos 43 e 46,
80% (oitenta por cento) constituem a receita da União e o restante será
distribuído a razão de 10% (dez por cento) ao Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal e 10% (dez por cento) ao Fundo de Participação
dos Municípios.
Parágrafo
único. Para cálculo da percentagem destinada aos Fundos de Participação,
exclui-se do produto da arrecadação do imposto a que se refere o Artigo 43 a
parcela distribuída nos termos do inciso II do artigo anterior.
Artigo
87
- O Banco do Brasil S.A., à medida em qquue for recebendo as comunicações do
recolhimento dos impostos a que se refere o artigo anterior, para escrituração
na conta "Receita da União", efetuará automaticamente o destaque de
20% (vinte por cento), que creditará, em partes iguais, ao Fundo de Participação
dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios.
Parágrafo
único. Os totais relativos à cada imposto, creditados mensalmente a cada um
dos Fundos, serão comunicados pelo Banco do Brasil S.A. ao Tribunal de Contas
da União até o último dia útil do mês subsequente.
Seção II - Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos
Estados
Artigo
88
- O Fundo de Participação dos Estados ee do Distrito Federal, a que se refere o
Artigo 86, será distribuído da seguinte forma:
I
- 5% (cinco por cento), proporcionalmenntte à superfície de cada entidade
participante;
II
- 95% (noventa e cinco por cento), proppoorcionalmente ao coeficiente individual
de participação, resultante do produto do fator representativo da população
pelo fator representativo do inverso da renda per capita, de cada entidade
participante, como definidos nos artigos seguintes.
Parágrafo
único. Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se:
I
- a superfície territorial apurada e a ppopulação estimada, quanto à cada
entidade participante, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
II
- a renda per capita, relativa a cada eenntidade participante, no último ano para
o qual existam estimativas efetuadas pela Fundação "Getúlio
Vargas".
Artigo
89
- O fator representativo da população, aa que se refere o inciso II do artigo
anterior, será estabelecido da seguinte forma:
Percentagem
que a população da entidade participante representa da população total do País:
I
- até 2% ........................................................... 2,0
II
- acima de 2% até 5%:
a)
pelos primeiros 2% ......................................................... 2,0
b)
para cada 0,3% ou fração excedente, mais ................... 0,3
III
- acima de 5% até 10%:
a)
pelos primeiros 5% ........................................................ 5,0
b)
para cada 0,5% ou fração excedente, mais .................. 0,5
IV
- acima de 10% .............................................. 10,0
Parágrafo
único. Para os efeitos deste artigo, considera-se como população total do País
a soma das populações estimadas a que se refere o inciso I do parágrafo único
do artigo anterior.
Artigo
90
- O fator representativo do inverso da rrenda per capita, a que se refere o
inciso II do Artigo 18, será estabelecido da seguinte forma: Inverso do índice
relativo à renda per capita da entidade participante: Fator
Até
0,0045 ..................................................... 0,4
Acima
de 0,0045 até 0,0055 ..................................... 0,5
Acima
de 0,0055 até 0,0065 ..................................... 0,6
Acima
de 0,0065 até 0,0075 ..................................... 0,7
Acima
de 0,0075 até 0,0085 ..................................... 0,8
Acima
de 0,0085 até 0,0095 ..................................... 0,9
Acima
de 0,0095 até 0,0110 ..................................... 1,0
Acima
de 0,0110 até 0,0130 ..................................... 1,2
Acima
de 0,0130 até 0,0150 ..................................... 1,4
Acima
de 0,0150 até 0,0170 ..................................... 1,6
Acima
de 0,0170 até 0,0190 ..................................... 1,8
Acima
de 0,0190 até 0,0220 ..................................... 2,0
Acima
de 0,0220 ................................................ 2,5
Parágrafo
único. Para os efeitos deste artigo, determina-se o índice relativo à renda
per capita de cada entidade participante, tomando-se como 100 (cem) a renda per
capita média do País.
Seção III - Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos
Municípios
Artigo
91
- Do Fundo de Participação dos Municípiioos a que se refere o Artigo 86, serão
atribuídos:
I
- 10% (dez por cento) aos Municípios daass capitais dos Estados;
II
- 90% (noventa por cento) aos demais Muunnicípios do País.
*
Artigo com redação determinada pelo Ato
Complementar número 35, de 28 de fevereiro de 1967.
§
1
- A parcela de que trata o inciso I serráá distribuída proporcionalmente a um
coeficiente individual de participação, resultante do produto dos seguintes
fatores:
a)
fator representativo da população, assim estabelecido:
Percentual
da População de cada Município em relação a do Conjunto das Capitais:
Até
2% ...................................................... 0,2
Mais
de 2% até 5%: Pelos primeiros 2% .......................................... 0,2
Cada
0,5% ou fração excedente, mais ......................... 0,5
Mais
de 5% .................................................. 0,5
b)
fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, de
conformidade com o disposto no Artigo 90.
* § 1 com redação determinada pelo Ato Complementar número 35, de 28
de fevereiro de 1967.
§
2
- A distribuição da parcela a que se reeffere o item II deste artigo, deduzido o
percentual referido no Artigo 3 do Decreto-Lei que estabelece a redação deste
parágrafo, far-se-á atribuindo-se a cada Município um coeficiente individual
de participação determinado na forma seguinte:
Categoria
do Município, segundo seu número de habitantes.
a)
Até 16.980
Pelos
primeiros 10.188 ................................ 0,6
Para
cada 3.396 ou fração excedente, mais ............. 0,2
b)
Acima de 16.980 até 50.940
Pelos
primeiros 16.980 ................................ 0,1
Para
cada 6.792 ou fração excedente, mais ............. 0,2
c)
Acima de 50.940 até 101.880
Pelos
primeiros 50.940 ................................ 2,0
Para
cada 10.188 ou fração excedente, mais ............ 0,2
d)
Acima de 101.880 até 156.216
Pelos
primeiros 101.880 ............................... 3,0
Para
cada 13.584 ou fração excedente, mais ............ 0,2
e)
Acima de 156.216 ...................................... 4,0
* § 2 com redação determinada pelo Decreto-Lei número 1.881, de 27
de agosto de 1981.
§
3
- Para os efeitos deste artigo, consideerram-se os Municípios regularmente
instalados, fazendo-se a revisão das quotas anualmente, a partir de 1989, com
base em dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
* § 3 com redação determinada pela Lei Complementar número 59, de 22
de dezembro de 1988.
§
4
- Os limites das faixas de número de haabbitantes previstos no § 2 deste artigo
serão reajustados sempre que, por meio de recenseamento demográfico geral,
seja conhecida oficialmente a população total do País, estabelecendo-se novos
limites na proporção do aumento percentual daquela população, tendo por
referência o recenseamento imediatamente anterior.
* § 4 com redação determinada pelo Decreto-Lei número 1.881, de 27
de agosto de 1981.
§
5
- Aos Municípios resultantes de fusão ddee outras unidades será atribuída
quota equivalente à soma das quotas individuais dessas unidades, até que se
opere a revisão nos anos milésimos 0 (zero) e 5 (cinco).
* § 5 com redação determinada pelo Ato Complementar número 35, de 28
de fevereiro de 1967.
Seção IV - Calculo e Pagamento das Quotas Estaduais e Municipais
Artigo
92
- Até o último dia útil de cada exercícciio, o Tribunal de Contas da União
comunicará ao Banco do Brasil S.A. os coeficientes individuais de participação
de cada Estado e do Distrito Federal, calculados na forma do disposto no Artigo
88, e de cada Município, calculados na forma do disposto no Artigo 91, que
prevalecerão para todo o exercício subsequente.
Artigo
93
- Até o último dia útil de cada mês, o BBanco do Brasil S.A. creditará a
cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Município as quotas a eles devidas,
em parcelas distintas para cada um dos impostos a que se refere o Artigo 86,
calculadas com base nos totais creditados ao Fundo correspondente, no mês
anterior.
§
1 - Os créditos determinados por este artigo serão efetuados em contas
especiais, abertas automaticamente pelo Banco do Brasil S.A., em sua agência na
Capital de cada Estado, no Distrito Federal e na sede de cada Município, ou, em
sua falta, na agência mais próxima.
§
2 - O cumprimento do disposto neste artigo será comunicado pelo Banco do Brasil
S.A. ao Tribunal de Contas da União, discriminadamente, até o último dia útil
do mês subsequente.
Seção V - Comprovação da Aplicação das Quotas Estaduais e
Municipais
Artigo
94
- Do total recebido nos termos deste Caappítulo, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios destinarão obrigatoriamente 50% (cinqüenta por cento), pelo
menos, ao seu orçamento de despesas de capital como definidas em lei de normas
gerais de direito financeiro.
§
1 - Para comprovação do cumprimento do disposto neste artigo, as pessoas jurídicas
de direito público, nele referidas, remeterão ao Tribunal de Contas da União:
I
- cópia autêntica da parte pertinente ddaas contas do Poder Executivo, relativas
ao exercício anterior;
II
- cópia autêntica do ato de aprovação, ppelo Poder Legislativo, das contas a
que se refere o inciso anterior;
III
- prova da observância dos requisitos aapplicáveis, previstos em lei de normas
gerais de direito financeiro, relativamente ao orçamento e aos balanços do
exercício anterior.
§
2 - O Tribunal de Contas da União poderá suspender o pagamento das distribuições
previstas no Artigo 86, nos casos:
I
- de ausência ou vício da comprovação aa que se refere o parágrafo anterior;
II
- de falta de cumprimento ou cumprimenttoo incorreto do disposto neste artigo,
apurados diretamente ou por diligência determinada as suas Delegações nos
Estados, mesmo que tenha sido apresentada a comprovação a que se refere o parágrafo
anterior.
§
3 - A sanção prevista no parágrafo anterior subsistirá até comprovação, a
juízo do tribunal, de ter sido sanada a falta que determinou sua imposição, e
não produzirá efeitos quanto à responsabilidade civil, penal ou
administrativa do governador ou prefeito.
Capítulo IV - Imposto sobre Operações Relativas a Combustíveis,
Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País
Artigo
95
- Do produto da arrecadação do imposto aa que se refere o Artigo 74 serão
distribuídos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios 60% (sessenta
por cento) do que incidir sobre operações relativas a combustíveis,
lubrificantes e energia elétrica, e 90% (noventa por cento) do que incidir
sobre operações relativas a minerais do País.
Parágrafo
único. (Revogado pelo Ato Complementar número 35, de 28/02/1967).
Livro Segundo - Normas Gerais de Direito Tributário
Título I - Legislação Tributária
Capítulo I - Disposições Gerais
Seção I - Disposição Preliminar
Artigo
96
- A expressão "legislação tributárriia" compreende as leis, os
tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas
a eles pertinentes.
Seção II - Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos
Artigo
97
- Somente a lei pode estabelecer:
I
- a instituição de tributos, ou a sua eexxtinção;
II
- a majoração de tributos, ou sua reduççãão, ressalvado o disposto nos artigos
21, 26, 39, 57 e 65;
III
- a definição do fato gerador da obrigaaçção tributária principal, ressalvado
o disposto no inciso I do § 3 do Artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV
- a fixação da alíquota do tributo e daa sua base de cálculo, ressalvado o
disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V
- a cominação de penalidades para as aççõões ou omissões contrárias a seus
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI
- as hipóteses de exclusão, suspensão ee extinção de créditos tributários,
ou de dispensa ou redução de penalidades.
§
1 - Equipara-se à majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo,
que importe em torná-lo mais oneroso.
§
2 - Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II
deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Artigo
98
- Os tratados e as convenções internaciioonais revogam ou modificam a legislação
tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Artigo
99
- O conteúdo e o alcance dos decretos rreestringem-se aos das leis em função
das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de
interpretação estabelecidas nesta Lei.
Seção III - Normas Complementares
Artigo
100
- São normas complementares das leis, ddoos tratados e das convenções
internacionais e dos decretos:
I
- os atos normativos expedidos pelas auuttoridades administrativas;
II
- as decisões dos órgãos singulares ou ccoletivos de jurisdição
administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III
- as práticas reiteradamente observadass pelas autoridades administrativas;
IV
- os convênios que entre si celebrem a UUnião, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios.
Parágrafo
único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de
penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário
da base de cálculo do tributo.
Capítulo II - Vigência da Legislação Tributária
Artigo
101
- A vigência, no espaço e no tempo, da llegislação tributária rege-se pelas
disposições legais aplicáveis as normas jurídicas em geral, ressalvado o
previsto neste Capítulo.
Artigo
102
- A legislação tributária dos Estados, ddo Distrito Federal e dos Municípios
vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe
reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que
disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.
Artigo
103
- Salvo disposição em contrário, entramm em vigor:
I
- os atos administrativos a que se refeerre o inciso I do Artigo 100, na data da
sua publicação;
II
- as decisões a que se refere o inciso III do Artigo 100 quanto à seus efeitos
normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III
- os convênios a que se refere o incisoo IV do Artigo 100 na data neles
prevista.
Artigo
104
- Entram em vigor no primeiro dia do exxeercício seguinte àquele em que ocorra a
sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio
ou a renda:
I
- que instituem ou majoram tais impostooss;
II
- que definem novas hipóteses de incidêênncia;
III
- que extinguem ou reduzem isenções, saallvo se a lei dispuser de maneira mais
favorável ao contribuinte, e observado o disposto no Artigo 178.
Capítulo III - Aplicação da Legislação Tributária
Artigo
105
- A legislação tributária aplica-se imeeddiatamente aos fatos geradores futuros
e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início
mas não esteja completa nos termos do Artigo 116.
Artigo
106
- A lei aplica-se a ato ou fato pretériitto:
I
- em qualquer caso, quando seja expresssaamente interpretativa, excluída a aplicação
de penalidade a infração dos dispositivos interpretados;
II
- tratando-se de ato não definitivamenttee julgado:
a)
quando deixe de defini-lo como infração;
b)
quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou
omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta
de pagamento de tributo;
c)
quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo
da sua prática.
Capítulo IV - Interpretação e Integração da Legislação Tributária
Artigo
107
- A legislação tributária será interpreettada conforme o disposto neste Capítulo.
Artigo
108
- Na ausência de disposição expressa, aa autoridade competente para aplicar a
legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I
- a analogia;
II
- os princípios gerais de direito tribuuttário;
III
- os princípios gerais de direito públiicco;
IV
- a equidade.
§
1 - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não
previsto em lei.
§
2 - O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de
tributo devido.
Artigo
109
- Os princípios gerais de direito privaaddo utilizam-se para pesquisa da definição,
do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para
definição dos respectivos efeitos tributários.
Artigo
110
- A lei tributária não pode alterar a ddeefinição, o conteúdo e o alcance de
institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou
implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados,
ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou
limitar competências tributárias.
Artigo
111
- Interpreta-se literalmente a legislaççãão tributária que disponha sobre:
I
- suspensão ou exclusão do crédito tribbuutário;
II
- outorga de isenção;
III
- dispensa do cumprimento de obrigaçõess tributárias acessórias.
Artigo
112
- A lei tributária que define infraçõess,, ou lhe comina penalidades,
interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I
- a capitulação legal do fato;
II
- a natureza ou as circunstâncias materriiais do fato, ou a natureza ou extensão
dos seus efeitos;
III
- a autoria, imputabilidade, ou punibilliidade;
IV
- a natureza da penalidade aplicável, oouu a sua graduação.
Título II - Obrigação Tributária
Capítulo I - Disposições Gerais
Artigo
113
- A obrigação tributária é principal ouu acessória.
§
1 - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por
objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente
com o crédito dela decorrente.
§
2 - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por
objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da
arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§
3 - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância,
converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Artigo
114
- Fato gerador da obrigação principal éé a situação definida em lei como
necessária e suficiente a sua ocorrência.
Artigo
115
- Fato gerador da obrigação acessória éé qualquer situação que, na forma da
legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não
configure obrigação principal.
Artigo
116
- Salvo disposição de lei em contrário,, considera-se ocorrido o fato gerador
e existentes os seus efeitos:
I
- tratando-se de situação de fato, desddee o momento em que se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente
lhe são próprios;
II
- tratando-se da situação jurídica, dessdde o momento em que esteja
definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Artigo
117
- Para os efeitos do inciso II do artiggoo anterior e salvo disposição de lei em
contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e
acabados:
I
- sendo suspensiva a condição, desde o mmomento de seu implemento;
II
- sendo resolutória a condição, desde oo momento da prática do ato ou da
celebração do negócio.
Artigo
118
- A definição legal do fato gerador é iinnterpretada abstraindo-se:
I
- da validade jurídica dos atos efetivaammente praticados pelos contribuintes,
responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus
efeitos;
II
- dos efeitos dos fatos efetivamente occoorridos.
Capítulo III - Sujeito Ativo
Artigo
119
- Sujeito ativo da obrigação é a pessoaa jurídica de direito público titular
da competência para exigir o seu cumprimento.
Artigo
120
- Salvo disposição de lei em contrário,, a pessoa jurídica de direito público,
que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos
direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor
a sua própria.
Capítulo IV
- Sujeito Passivo
Seção I - Disposições Gerais
Artigo
121
- Sujeito passivo da obrigação principaall é a pessoa obrigada ao pagamento de
tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo
único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I
- contribuinte, quando tenha relação peesssoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador;
II
- responsável, quando, sem revestir a ccoondição de contribuinte, sua obrigação
decorra de disposição expressa de lei.
Artigo
122
- Sujeito passivo da obrigação acessóriiaa é a pessoa obrigada às prestações
que constituam o seu objeto.
Artigo
123
- Salvo disposições de lei em contrárioo,, as convenções particulares,
relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas
a Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das
obrigações tributárias correspondentes.
Seção II - Solidariedade
Artigo
124
- São solidariamente obrigadas:
I
- as pessoas que tenham interesse comumm na situação que constitua o fato
gerador da obrigação principal;
II
- as pessoas expressamente designadas ppoor lei.
Parágrafo
único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Artigo
125
- Salvo disposição de lei em contrário,, são os seguintes os efeitos da
solidariedade:
I
- o pagamento efetuado por um dos obriggaados aproveita aos demais;
II
- a isenção ou remissão de crédito exonneera todos os obrigados, salvo se
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade
quanto aos demais pelo saldo;
III
- a interrupção da prescrição, em favorr ou contra um dos obrigados, favorece
ou prejudica aos demais.
Seção III - Capacidade Tributária
Artigo
126
- A capacidade tributária passiva indeppeende:
I
- da capacidade civil das pessoas naturraais;
II
- de achar-se a pessoa natural sujeita ààmedidas que importem privação ou
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou
da administração direta de seus bens ou negócios;
III
- de estar a pessoa jurídica regularmenntte constituída, bastando que configure
uma unidade econômica ou profissional.
Seção IV - Domicilio Tributário
Artigo
127
- Na falta de eleição, pelo contribuinttee ou responsável, de domicílio tributário,
na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I
- quanto
às
pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou
desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II
- quanto às pessoas jurídicas de direittoo privado ou as firmas individuais, o
lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem a obrigação,
o de cada estabelecimento;
III
- quanto às pessoas jurídicas de direittoo público, qualquer de suas repartições
no território da entidade tributante.
§
1 - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos
deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou
responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos
que deram origem à obrigação.
§
2 - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo,
aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
Capítulo V - Responsabilidade Tributária
Seção I - Disposição Geral
Artigo
128
- Sem prejuízo do disposto neste Capítuullo, a lei pode atribuir de modo
expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa,
vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do
cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Artigo
129
- O disposto nesta Seção aplica-se por iigual aos créditos tributários
definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos
nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que
relativos à obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Artigo
130
- Os créditos tributários relativos à iimmpostos cujo fato gerador seja a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os
relativos à taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a
contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes,
salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo
único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub rogação ocorre sobre
o respectivo preço.
Artigo
131
- São pessoalmente responsáveis:
I
- o adquirente ou remitente, pelos tribbuutos relativos aos bens adquiridos ou
remidos;
* Figurava no final deste item I a expressão "com observância do
disposto no
Artigo 191", suprimida pelo
Decreto-Lei número 28, de 14 de novembro de 1966.
II -
o
sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de
cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade
ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III
- o espólio, pelos tributos devidos
pelo de cujus até a data da abertura da
sucessão.
Artigo
132
- A pessoa jurídica de direito privado qque resultar de fusão, transformação
ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até
a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas,
transformadas ou incorporadas.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas
de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja
continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou
outra razão social, ou sob firma individual.
Artigo
133
- A pessoa natural ou jurídica de direiitto privado que adquirir de outra, por
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão
social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao
fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I
- integralmente, se o alienante cessar aa exploração do comércio, indústria
ou atividade;
II
- subsidiariamente com o alienante, se eeste prosseguir na exploração ou
iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova
atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Seção III - Responsabilidade de Terceiros (artigos 134 e 135)
Artigo
134
- Nos casos de impossibilidade de exigêênncia do cumprimento da obrigação
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que
intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I
- os pais, pelos tributos devidos por sseeus filhos menores;
II
- os tutores e curadores, pelos tributooss devidos por seus tutelados ou
curatelados;
III
- os administradores de bens de terceirroos, pelos tributos devidos por estes;
IV
- o inventariante, pelos tributos deviddoos pelo espólio;
V
- o sindico e o comissário, pelos tribuuttos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário;
VI
- os tabeliães, escrivães e demais servveentuários de ofício, pelos tributos
devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII
- os sócios, no caso de liquidação de ssoociedade de pessoas.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, as de
caráter moratório.
Seção III - Responsabilidade de Terceiros
Artigo
135
- São pessoalmente responsáveis pelos ccrréditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração
de lei, contrato social ou estatutos:
I
- as pessoas referidas no artigo anteriioor;
II
- os mandatários, prepostos e empregadooss;
III
- os diretores, gerentes ou representannttes de pessoas jurídicas de direito
privado.
Artigo
136
- Salvo disposição de lei em contrário,, a responsabilidade por infrações da
legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e
da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Artigo
137
- A responsabilidade é pessoal ao agenttee:
I
- quanto às infrações conceituadas por llei como crimes ou contravenções,
salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função,
cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de
direito;
II
- quanto às infrações em cuja definiçãoo o dolo específico do agente seja
elementar;
III
- quanto as infrações que decorram direetta e exclusivamente de dolo específico:
a)
das pessoas referidas no Artigo 134, contra aquelas por quem respondem;
b)
dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou
empregadores;
c)
dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado, contra estas.
Artigo
138
- A responsabilidade é excluída pela deennúncia espontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora,
ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando
o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo
único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados
com a infração.
Título III - Crédito Tributário
Capítulo I - Disposições Gerais
Artigo
139
- O crédito tributário decorre da obriggaação principal e tem a mesma natureza
desta.
Artigo
140
- As circunstâncias que modificam o crééddito tributário, sua extensão ou seus
efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem
sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Artigo
141
- O crédito tributário regularmente connsstituído somente se modifica ou
extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos
nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de
responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas
garantias.
Capítulo II - Constituição do Crédito Tributário
Seção I - Lançamento
Artigo
142
- Compete privativamente à autoridade aaddministrativa constituir o crédito
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo
tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do
tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação
da penalidade cabível.
Parágrafo
único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória,
sob pena de responsabilidade funcional.
Artigo
143
- Salvo disposição de lei em contrário,, quando o valor tributário esteja
expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda
nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Artigo
144
- O lançamento reporta-se à data da ocoorrrência do fato gerador da obrigação
e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
§
1 - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente a ocorrência do
fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou
processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das
autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou
privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir
responsabilidade tributária a terceiros.
§
2 - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos
certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o
fato gerador se considera ocorrido.
Artigo
145
- O lançamento regularmente notificado aao sujeito passivo só pode ser alterado
em virtude de:
I
- impugnação do sujeito passivo;
II
- recurso de ofício;
III
- iniciativa de ofício da autoridade addmministrativa, nos casos previstos no
Artigo 149.
Artigo
146
- A modificação introduzida, de ofício oou em conseqüência de decisão
administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade
administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação
a um mesmo sujeito passivo, quanto à fato gerador ocorrido posteriormente a sua
introdução.
Seção II - Modalidades de Lançamento
Artigo
147
- O lançamento é efetuado com base na ddeeclaração do sujeito passivo ou de
terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta a
autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis
à sua efetivação.
§
1 - A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante,
quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação
do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§
2 - Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão
retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão
daquela.
Artigo
148
- Quando o cálculo do tributo tenha porr base, ou tome em consideração, o
valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade
lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre
que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos
prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro
legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória,
administrativa ou judicial.
Artigo
149
- O lançamento é efetuado e revisto de oofício pela autoridade administrativa
nos seguintes casos:
I
- quando a lei assim o determine;
II
- quando a declaração não seja prestadaa,, por quem de direito, no prazo e na
forma da legislação tributária;
III
- quando a pessoa legalmente obrigada, eembora tenha prestado declaração nos
termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação
tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade
administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo
daquela autoridade;
IV
- quando se comprove falsidade, erro ouu omissão quanto à qualquer elemento
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V
- quando se comprove omissão ou inexatiiddão, por parte da pessoa legalmente
obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI
- quando se comprove ação ou omissão doo sujeito passivo, ou de terceiro
legalmente obrigado, que de lugar a aplicação de penalidade pecuniária;
VII
- quando se comprove que o sujeito passsiivo, ou terceiro em benefício daquele,
agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII
- quando deva ser apreciado fato não coonnhecido ou não provado por ocasião do
lançamento anterior;
IX
- quando se comprove que, no lançamentoo anterior, ocorreu fraude ou falta
funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de
ato ou formalidade essencial.
Parágrafo
único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o
direito da Fazenda Pública.
Artigo
150 - O lançamento
por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao