Código Tributário Nacional

 Lei 5.172 de 25/10/1966

   

Livro Primeiro - Disposição Preliminar

Artigo 1 - Esta lei regula, com fundamento na Emmeenda Constitucional número 18, de 1 de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no Artigo 5, XV, b, da Constituição Federal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar.

Livro Segundo - Sistema Tributário Nacional

Título I - Disposições Gerais

Artigo 2 - O sistema tributário nacional é regiddoo pelo disposto na Emenda Constitucional número 18, de 1 de dezembro de 1965, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais.

Artigo 3 - Tributo é toda prestação pecuniária ccoompulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituida em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Artigo 4 - A natureza jurídica específica do triibbuto é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

I - a denominação e demais característicaass formais adotadas pela lei;

II - a destinação legal do produto da sua aarrecadação.

Artigo 5 - Os tributos são impostos, taxas e connttribuições de melhoria.

Título II - Competência Tributária

Capítulo I - Disposições Gerais

Artigo 6 - A atribuição constitucional de compettêência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencem a competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

Artigo 7 - A competência tributária é indelegáveell, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3 do Artigo 18 da Constituição.

§ 1 - A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem a pessoa jurídica de direito público que a conferir.

§ 2 - A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

§ 3 - Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

Artigo 8 - O não-exercicio da competência tributtáária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

Capítulo II - Limitações da Competência Tributária

Seção I - Disposições Gerais

Artigo 9 - É vedado à União, aos Estados, ao Dissttrito Federal e aos Municípios:

I - instituir ou majorar tributos sem quee a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;

II - cobrar imposto sobre o patrimônio e aa renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;

III - estabelecer limitações ao tráfego, noo território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;

IV - cobrar imposto sobre:

a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) o patrimônio, a renda ou serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;

d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.

§ 1 - O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

§ 2 - O disposto na alínea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.

Artigo 10 - É vedado à União instituir tributo quuee não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município.

Artigo 11 - É vedado aos Estados, ao Distrito Feddeeral e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.

Seção II - Disposições Especiais

Artigo 12 - O disposto na alínea a do inciso IV ddoo Artigo 9, observado o disposto nos seus parágrafos 1 e 2, e extensivo às autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, ou pelos Municípios, tão-somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.

Artigo 13 - O disposto na alínea a do inciso IV ddoo Artigo 9 não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competência, ressalvado o que dispõe o parágrafo único.

Parágrafo único. Mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a União pode instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder, observado o disposto no § 1 do Artigo 9.

Artigo 14 - O disposto na alínea c do inciso IV ddoo Artigo 9 é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I - não distribuírem qualquer parcela de sseu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II - aplicarem integralmente, no País, os sseus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitaass e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1 - Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1 do Artigo 9, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

§ 2 - Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do Artigo 9 são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previsto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

Artigo 15 - Somente a União, nos seguintes casos eexcepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

I - guerra externa, ou sua iminência;>

II - calamidade pública que exija auxílio ffederal impossível de atender com os recursos orcamentários disponíveis;

III - conjuntura que exija a absorção tempoorrária de poder aquisitivo.

Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.

Título III - Impostos

Capítulo I - Disposições Gerais

Artigo 16 - Imposto é o tributo cuja obrigação teemm por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Artigo 17 - Os impostos componentes do sistema trriibutário nacional são exclusivamente os que constam deste Título, com as competências e limitações nele previstas.

Artigo 18 - Compete:

I - à União instituir, nos Territórios Feedderais, os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a estes;

II - ao Distrito Federal e aos Estados nãoo divididos em Municípios instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios.

Capítulo II - Impostos sobre o Comércio Exterior

Seção I - Imposto sobre a Importação

Artigo 19 - O imposto, de competência da União, ssoobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.

Artigo 20 - A base de cálculo do imposto é:

I - quando a alíquota seja específica, a uunidade de medida adotada pela lei tributária;

II - quando a alíquota seja ad valorem, o ppreço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;

III - quando se trate de produto apreendidoo ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.

Artigo 21 - O Poder Executivo pode, nas condiçõess e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

Artigo 22 - Contribuinte do imposto é:

I - o importador ou quem a lei a ele equiipparar;

II - o arrematante de produtos apreendidoss ou abandonados.

Seção II - Imposto sobre a Exportação

Artigo 23 - O imposto, de competência da União, ssoobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional.

Artigo 24 - A base de cálculo do imposto é:

I - quando a alíquota seja específica, a uunidade de medida adotada pela lei tributária;

II - quando a alíquota seja ad valorem, o ppreço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a operação de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional, o custo do financiamento.

Artigo 25 - A lei pode adotar como base de cálculloo à parcela do valor ou do preço, referidos no artigo anterior, excedente de valor básico, fixado de acordo com os critérios e dentro dos limites por ela estabelecidos.

Artigo 26 - O Poder Executivo pode, nas condiçõess e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

Artigo 27 - Contribuinte do imposto é o exportadoorr ou quem a lei a ele equiparar.

Artigo 28 - A receita líquida do imposto destina--sse à formação de reservas monetárias, na forma da lei.

Capítulo III - Impostos sobre o Patrimônio e a Renda

Seção I - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural

Artigo 29 - O imposto, de competência da União, ssoobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município.

Artigo 30 - A base do cálculo do imposto é o valoorr fundiário.

Artigo 31 - Contribuinte do imposto é o proprietáárrio do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Seção II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

Artigo 32 - O imposto, de competência dos Municíppiios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

§ 1 - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalizaççãão de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou seemm posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uumma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2 - A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

Artigo 33 - A base do cálculo do imposto é o valoorr venal do imóvel.

Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

Artigo 34 - Contribuinte do imposto é o proprietáárrio do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Seção III - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos

Artigo 35 - O imposto, de competência dos Estadoss,, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

I - a transmissão, a qualquer título, da ppropriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

II - a transmissão, a qualquer título, de ddireitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III - a cessão de direitos relativos às traannsmissões referidas nos incisos I e II.

Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

Artigo 36 - Ressalvado o disposto no artigo seguiinnte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:

I - quando efetuada para sua incorporaçãoo ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

II - quando decorrente da incorporação ou dda fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.

Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

Artigo 37 - O disposto no artigo anterior não se aaplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

§ 1 - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

§ 2 - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes a data da aquisição.

§ 3 - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente a data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.

§ 4 - O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

Artigo 38 - A base de cálculo do imposto é o valoorr venal dos bens ou direitos transmitidos.

Artigo 39 - A alíquota do imposto não excederá oss limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam a política nacional de habitação.

Artigo 40 - O montante do imposto é dedutiva do ddeevido à União, a título do imposto de que trata o Artigo 43, sobre o provento decorrente da mesma transmissão.

Artigo 41 - O imposto compete ao Estado da situaççãão do imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro.

Artigo 42 - Contribuinte do imposto é qualquer daass partes na operação tributada, como dispuser a lei.

Seção IV - Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza

Artigo 43 - O imposto, de competência da União, ssoobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto ddoo capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assssim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

Artigo 44 - A base de cálculo do imposto é o monttaante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.

Artigo 45 - Contribuinte do imposto é o titular ddaa disponibilidade a que se refere o Artigo 43, sem prejuízo de atribuir à lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.

Capítulo IV - Impostos sobre a Produção e a Circulação

Seção I - Imposto sobre Produtos Industrializados

Artigo 46 - O imposto, de competência da União, ssoobre produtos industrializados tem como fato gerador:

I - o seu desembaraço aduaneiro, quando ddee procedência estrangeira;

II - a sua saída dos estabelecimentos a quuee se refere o parágrafo único do Artigo 51;

III - a sua arrematação, quando apreendido oou abandonado e levado a leilão.

Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.

Artigo 47 - A base de cálculo do imposto é:

I - no caso do inciso I do artigo anterioorr, o preço normal, como definido no inciso II do Artigo 20, acrescido do montante:

a) do Imposto sobre a Importação;

b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;

c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;

II - no caso do inciso II do artigo anteriioor:

a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;

b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;

III - no caso do inciso III do artigo anterriior, o preço da arrematação.

Artigo 48 - O imposto é seletivo em função da essseencialidade dos produtos.

Artigo 49 - O imposto é não-cumulativo, dispondo aa lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.

Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte, transfere-se para o período ou períodos seguintes.

Artigo 50 - Os produtos sujeitos ao imposto, quannddo remetidos de um para outro Estado, ou do ou para o Distrito Federal, serão acompanhados de nota fiscal de modelo especial, emitida em séries próprias e contendo, além dos elementos necessários ao controle fiscal, os dados indispensáveis à elaboração da estatística do comércio por cabotagem e demais vias internas.

Artigo 51 - Contribuinte do imposto é:

I - o importador ou quem a lei a ele equiipparar;

II - o industrial ou quem a lei a ele equiipparar;

III - o comerciante de produtos sujeitos aoo imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;

IV - o arrematante de produtos apreendidoss ou abandonados, levados a leilão.

Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.

Seção II - Imposto Estadual sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

Artigo 52 a 58 - (Revogado pelo Decreto-Lei número 406, de 31/12/1968).

Seção III - Imposto Municipal sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias

Artigo 59 a 62 - (Revogado pelo Ato Complementar número 31, de 28/12/1966).

Seção IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários

Artigo 63 - O imposto, de competência da União, ssoobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:

I - quanto as operações de crédito, a suaa efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação a disposição do interessado;

II - quanto as operações de câmbio, a sua eefetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação a disposição do interessado, em montante equivalente a moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta a disposição por este;

III - quanto as operações de seguro, a sua eefetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;

IV - quanto às operações relativas a títulloos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.

Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.

Artigo 64 - A base de cálculo do imposto é:

I - quanto às operações de crédito, o monnttante da obrigação, compreendendo o principal e os juros;

II - quanto às operações de câmbio, o resppeectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto a disposição;

III - quanto às operações de seguro, o monttaante do prêmio;

IV - quanto às operações relativas a títulloos e valores mobiliários:

a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;

b) na transmissão, o preço ou o valor nominal ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei;

c) no pagamento ou resgate, o preço.

Artigo 65 - O Poder Executivo pode, nas condiçõess e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária.

Artigo 66 - Contribuinte do imposto é qualquer daass partes na operação tributada, como dispuser a lei.

Artigo 67 - A receita líquida do imposto destina--sse à formação de reservas monetárias, na forma da lei.

Seção V - Imposto sobre Serviços de Transportes e Comunicações

Artigo 68 - O imposto, de competência da União, ssoobre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador:

I - a prestação do serviço de transporte,, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo Município;

II - a prestação do serviço de comunicaçõeess, assim se entendendo a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmissão e de recebimento se situem no território de um mesmo Município e a mensagem em curso não possa ser captada fora desse território.

Artigo 69 - A base de cálculo do imposto é o preççoo do serviço.

Artigo 70 - Contribuinte do imposto é o prestadorr do serviço.

Seção VI - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

Artigo 71 a 73 - (Revogado pelo Decreto-Lei número 406, de 31/12/1968)

Capítulo V - Impostos Especiais

Seção I - Imposto sobre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País

Artigo 74 - O imposto, de competência da União, ssoobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País tem como fato gerador:

I - a produção, como definida no Artigo 4466 e seu parágrafo único;

II - a importação, como definida no Artigoo 19;

III - a circulação, como definida no Artigoo 52;

IV - a distribuição, assim entendida a colloocação do produto no estabelecimento consumidor ou em local de venda ao público;

V - o consumo, assim entendida a venda doo produto ao público.

§ 1 - Para os efeitos deste imposto, a energia elétrica considera-se produto industrializado.

§ 2 - O imposto incide, uma só vez, sobre uma das operações previstas em cada inciso deste artigo, como dispuser a lei, e exclui quaisquer outros tributos, sejam quais forem sua natureza ou competência, incidentes sobre aquelas operações.

Artigo 75 - A lei observará o disposto neste Títuullo relativamente:

I - ao Imposto sobre Produtos Industrialiizzados, quando a incidência seja sobre a produção ou sobre o consumo;

II - ao Imposto sobre a Importação, quandoo a incidência seja sobre essa operação;

III - ao Imposto sobre Operações Relativas aa Circulação de Mercadorias, quando a incidência seja sobre a distribuição.

Seção II - Impostos Extraordinários

Artigo 76 - Na iminência ou no caso de guerra extteerna, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados da celebração da paz.

Título IV - Taxas

Artigo 77 - As taxas cobradas pela União, pelos EEsstados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.

Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas.

* Parágrafo com redação determinada pelo Ato Complementar número 34, de 30 de janeiro de 1967.

Artigo 78 - Considera-se poder de polícia atividaadde da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito a propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

* Artigo com redação determinada pelo Ato Complementar número 31, de 28 de dezembro de 1966.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Artigo 79 - Os serviços públicos a que se refere oo Artigo 77 consideram-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II - específicos, quando possam ser destaccaados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;

III - divisíveis, quando suscetíveis de utiillização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Artigo 80 - Para efeito de instituição e cobrançaa de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.

Título V - Contribuição de Melhoria

Artigo 81 - A contribuição de melhoria cobrada peella União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituida para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Artigo 82 - A lei relativa à contribuição de melhhooria observará os seguintes requisitos mínimos:

I - publicação prévia dos seguintes elemeenntos:

a) memorial descritivo do projeto;

b) orçamento do custo da obra;

c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

d) delimitação da zona beneficiada;

e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

II - fixação de prazo não inferior a 30 (ttrrinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

III - regulamentação do processo administraattivo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

§ 1 - A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

§ 2 - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integraram o respectivo cálculo.

Título VI - Distribuições de Receitas Tributárias

Capítulo I - Disposições Gerais

Artigo 83 - Sem prejuízo das demais disposições ddeeste Título, os Estados e Municípios que celebrem com a União convênios destinados a assegurar ampla e eficiente coordenação dos respectivos programas de investimentos e serviços públicos, especialmente no campo da política tributária, poderão participar de até 10% (dez por cento) da arrecadação efetuada, nos respectivos territórios, proveniente do imposto referido no Artigo 43, incidente sobre o rendimento das pessoas físicas, e no Artigo 46, excluído o incidente sobre o fumo e bebidas alcóolicas.

Parágrafo único. O processo das distribuições previstas neste artigo será regulado nos convênios nele referidos.

Artigo 84 - A lei federal pode cometer aos Estadooss, ao Distrito Federal ou aos Municípios o encargo de arrecadar os impostos de competência da União, cujo produto lhes seja distribuído no todo ou em parte.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à arrecadação dos impostos de competência dos Estados, cujo produto estes venham a distribuir, no todo ou em parte, aos respectivos Municípios.

Capítulo II - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza

Artigo 85 - Serão distribuídos pela União:

I - aos Municípios da localização dos imóóvveis, o produto da arrecadação do imposto a que se refere o Artigo 29;

II - aos Estados, ao Distrito Federal e aooss Municípios, o produto da arrecadação, na fonte, do imposto a que se refere o Artigo 43, incidente sobre a renda das obrigações de sua dívida pública e sobre os proventos dos seus servidores e dos de suas autarquias.

§ 1 - Independentemente de ordem das autoridades superiores e sob pena de demissão, as autoridades arrecadadoras dos impostos a que se refere este artigo farão entrega, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, das importâncias recebidas, à medida que forem sendo arrecadadas, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da data de cada recolhimento.

§ 2 - A lei poderá autorizar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a incorporar definitivamente a sua receita o produto da arrecadação do imposto a que se refere o inciso II, estipulando as obrigações acessórias a serem cumpridas por aqueles no interesse da arrecadação, pela União, do imposto a ela devido pelos titulares da renda ou dos proventos tributados.

§ 3 - A lei poderá dispor que uma parcela, não superior a 20% (vinte por cento), do imposto de que trata o inciso I seja destinada ao custeio do respectivo serviço de lançamento e arrecadação.

* Suspensa, por inconstitucionalidade, a execução do § 3 do Artigo 85: Resolução do Senado Federal número 337, de 27 de setembro de 1983.

Capítulo III - Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios

Seção I - Constituição dos Fundos

Artigo 86 - Do produto da arrecadação dos impostooss a que se referem os artigos 43 e 46, 80% (oitenta por cento) constituem a receita da União e o restante será distribuído a razão de 10% (dez por cento) ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e 10% (dez por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios.

Parágrafo único. Para cálculo da percentagem destinada aos Fundos de Participação, exclui-se do produto da arrecadação do imposto a que se refere o Artigo 43 a parcela distribuída nos termos do inciso II do artigo anterior.

Artigo 87 - O Banco do Brasil S.A., à medida em qquue for recebendo as comunicações do recolhimento dos impostos a que se refere o artigo anterior, para escrituração na conta "Receita da União", efetuará automaticamente o destaque de 20% (vinte por cento), que creditará, em partes iguais, ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios.

Parágrafo único. Os totais relativos à cada imposto, creditados mensalmente a cada um dos Fundos, serão comunicados pelo Banco do Brasil S.A. ao Tribunal de Contas da União até o último dia útil do mês subsequente.

Seção II - Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Estados

Artigo 88 - O Fundo de Participação dos Estados ee do Distrito Federal, a que se refere o Artigo 86, será distribuído da seguinte forma:

I - 5% (cinco por cento), proporcionalmenntte à superfície de cada entidade participante;

II - 95% (noventa e cinco por cento), proppoorcionalmente ao coeficiente individual de participação, resultante do produto do fator representativo da população pelo fator representativo do inverso da renda per capita, de cada entidade participante, como definidos nos artigos seguintes.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se:

I - a superfície territorial apurada e a ppopulação estimada, quanto à cada entidade participante, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;

II - a renda per capita, relativa a cada eenntidade participante, no último ano para o qual existam estimativas efetuadas pela Fundação "Getúlio Vargas".

Artigo 89 - O fator representativo da população, aa que se refere o inciso II do artigo anterior, será estabelecido da seguinte forma:

Percentagem que a população da entidade participante representa da população total do País:

I - até 2% ........................................................... 2,0

II - acima de 2% até 5%:

a) pelos primeiros 2% ......................................................... 2,0

b) para cada 0,3% ou fração excedente, mais ................... 0,3

III - acima de 5% até 10%:

a) pelos primeiros 5% ........................................................ 5,0

b) para cada 0,5% ou fração excedente, mais .................. 0,5

IV - acima de 10% .............................................. 10,0

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se como população total do País a soma das populações estimadas a que se refere o inciso I do parágrafo único do artigo anterior.

Artigo 90 - O fator representativo do inverso da rrenda per capita, a que se refere o inciso II do Artigo 18, será estabelecido da seguinte forma: Inverso do índice relativo à renda per capita da entidade participante: Fator

Até 0,0045 ..................................................... 0,4

Acima de 0,0045 até 0,0055 ..................................... 0,5

Acima de 0,0055 até 0,0065 ..................................... 0,6

Acima de 0,0065 até 0,0075 ..................................... 0,7

Acima de 0,0075 até 0,0085 ..................................... 0,8

Acima de 0,0085 até 0,0095 ..................................... 0,9

Acima de 0,0095 até 0,0110 ..................................... 1,0

Acima de 0,0110 até 0,0130 ..................................... 1,2

Acima de 0,0130 até 0,0150 ..................................... 1,4

Acima de 0,0150 até 0,0170 ..................................... 1,6

Acima de 0,0170 até 0,0190 ..................................... 1,8

Acima de 0,0190 até 0,0220 ..................................... 2,0

Acima de 0,0220 ................................................ 2,5

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, determina-se o índice relativo à renda per capita de cada entidade participante, tomando-se como 100 (cem) a renda per capita média do País.

Seção III - Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Municípios

Artigo 91 - Do Fundo de Participação dos Municípiioos a que se refere o Artigo 86, serão atribuídos:

I - 10% (dez por cento) aos Municípios daass capitais dos Estados;

II - 90% (noventa por cento) aos demais Muunnicípios do País.

* Artigo com redação determinada pelo Ato Complementar número 35, de 28 de fevereiro de 1967.

§ 1 - A parcela de que trata o inciso I serráá distribuída proporcionalmente a um coeficiente individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatores:

a) fator representativo da população, assim estabelecido:

Percentual da População de cada Município em relação a do Conjunto das Capitais:

Até 2% ...................................................... 0,2

Mais de 2% até 5%: Pelos primeiros 2% .......................................... 0,2

Cada 0,5% ou fração excedente, mais ......................... 0,5

Mais de 5% .................................................. 0,5

b) fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, de conformidade com o disposto no Artigo 90.

* § 1 com redação determinada pelo Ato Complementar número 35, de 28 de fevereiro de 1967.

§ 2 - A distribuição da parcela a que se reeffere o item II deste artigo, deduzido o percentual referido no Artigo 3 do Decreto-Lei que estabelece a redação deste parágrafo, far-se-á atribuindo-se a cada Município um coeficiente individual de participação determinado na forma seguinte:

Categoria do Município, segundo seu número de habitantes.

a) Até 16.980

Pelos primeiros 10.188 ................................ 0,6

Para cada 3.396 ou fração excedente, mais ............. 0,2

b) Acima de 16.980 até 50.940

Pelos primeiros 16.980 ................................ 0,1

Para cada 6.792 ou fração excedente, mais ............. 0,2

c) Acima de 50.940 até 101.880

Pelos primeiros 50.940 ................................ 2,0

Para cada 10.188 ou fração excedente, mais ............ 0,2

d) Acima de 101.880 até 156.216

Pelos primeiros 101.880 ............................... 3,0

Para cada 13.584 ou fração excedente, mais ............ 0,2

e) Acima de 156.216 ...................................... 4,0

* § 2 com redação determinada pelo Decreto-Lei número 1.881, de 27 de agosto de 1981.

§ 3 - Para os efeitos deste artigo, consideerram-se os Municípios regularmente instalados, fazendo-se a revisão das quotas anualmente, a partir de 1989, com base em dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

* § 3 com redação determinada pela Lei Complementar número 59, de 22 de dezembro de 1988.

§ 4 - Os limites das faixas de número de haabbitantes previstos no § 2 deste artigo serão reajustados sempre que, por meio de recenseamento demográfico geral, seja conhecida oficialmente a população total do País, estabelecendo-se novos limites na proporção do aumento percentual daquela população, tendo por referência o recenseamento imediatamente anterior.

* § 4 com redação determinada pelo Decreto-Lei número 1.881, de 27 de agosto de 1981.

§ 5 - Aos Municípios resultantes de fusão ddee outras unidades será atribuída quota equivalente à soma das quotas individuais dessas unidades, até que se opere a revisão nos anos milésimos 0 (zero) e 5 (cinco).

* § 5 com redação determinada pelo Ato Complementar número 35, de 28 de fevereiro de 1967.

Seção IV - Calculo e Pagamento das Quotas Estaduais e Municipais

Artigo 92 - Até o último dia útil de cada exercícciio, o Tribunal de Contas da União comunicará ao Banco do Brasil S.A. os coeficientes individuais de participação de cada Estado e do Distrito Federal, calculados na forma do disposto no Artigo 88, e de cada Município, calculados na forma do disposto no Artigo 91, que prevalecerão para todo o exercício subsequente.

Artigo 93 - Até o último dia útil de cada mês, o BBanco do Brasil S.A. creditará a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Município as quotas a eles devidas, em parcelas distintas para cada um dos impostos a que se refere o Artigo 86, calculadas com base nos totais creditados ao Fundo correspondente, no mês anterior.

§ 1 - Os créditos determinados por este artigo serão efetuados em contas especiais, abertas automaticamente pelo Banco do Brasil S.A., em sua agência na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e na sede de cada Município, ou, em sua falta, na agência mais próxima.

§ 2 - O cumprimento do disposto neste artigo será comunicado pelo Banco do Brasil S.A. ao Tribunal de Contas da União, discriminadamente, até o último dia útil do mês subsequente.

Seção V - Comprovação da Aplicação das Quotas Estaduais e Municipais

Artigo 94 - Do total recebido nos termos deste Caappítulo, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão obrigatoriamente 50% (cinqüenta por cento), pelo menos, ao seu orçamento de despesas de capital como definidas em lei de normas gerais de direito financeiro.

§ 1 - Para comprovação do cumprimento do disposto neste artigo, as pessoas jurídicas de direito público, nele referidas, remeterão ao Tribunal de Contas da União:

I - cópia autêntica da parte pertinente ddaas contas do Poder Executivo, relativas ao exercício anterior;

II - cópia autêntica do ato de aprovação, ppelo Poder Legislativo, das contas a que se refere o inciso anterior;

III - prova da observância dos requisitos aapplicáveis, previstos em lei de normas gerais de direito financeiro, relativamente ao orçamento e aos balanços do exercício anterior.

§ 2 - O Tribunal de Contas da União poderá suspender o pagamento das distribuições previstas no Artigo 86, nos casos:

I - de ausência ou vício da comprovação aa que se refere o parágrafo anterior;

II - de falta de cumprimento ou cumprimenttoo incorreto do disposto neste artigo, apurados diretamente ou por diligência determinada as suas Delegações nos Estados, mesmo que tenha sido apresentada a comprovação a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3 - A sanção prevista no parágrafo anterior subsistirá até comprovação, a juízo do tribunal, de ter sido sanada a falta que determinou sua imposição, e não produzirá efeitos quanto à responsabilidade civil, penal ou administrativa do governador ou prefeito.

Capítulo IV - Imposto sobre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País

Artigo 95 - Do produto da arrecadação do imposto aa que se refere o Artigo 74 serão distribuídos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios 60% (sessenta por cento) do que incidir sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes e energia elétrica, e 90% (noventa por cento) do que incidir sobre operações relativas a minerais do País.

Parágrafo único. (Revogado pelo Ato Complementar número 35, de 28/02/1967).

Livro Segundo - Normas Gerais de Direito Tributário

Título I - Legislação Tributária

Capítulo I - Disposições Gerais

Seção I - Disposição Preliminar

Artigo 96 - A expressão "legislação tributárriia" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

Seção II - Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos

Artigo 97 - Somente a lei pode estabelecer:

I - a instituição de tributos, ou a sua eexxtinção;

II - a majoração de tributos, ou sua reduççãão, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

III - a definição do fato gerador da obrigaaçção tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3 do Artigo 52, e do seu sujeito passivo;

IV - a fixação da alíquota do tributo e daa sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

V - a cominação de penalidades para as aççõões ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão ee extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

§ 1 - Equipara-se à majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

§ 2 - Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

Artigo 98 - Os tratados e as convenções internaciioonais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

Artigo 99 - O conteúdo e o alcance dos decretos rreestringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

Seção III - Normas Complementares

Artigo 100 - São normas complementares das leis, ddoos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

I - os atos normativos expedidos pelas auuttoridades administrativas;

II - as decisões dos órgãos singulares ou ccoletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

III - as práticas reiteradamente observadass pelas autoridades administrativas;

IV - os convênios que entre si celebrem a UUnião, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

Capítulo II - Vigência da Legislação Tributária

Artigo 101 - A vigência, no espaço e no tempo, da llegislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis as normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.

Artigo 102 - A legislação tributária dos Estados, ddo Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

Artigo 103 - Salvo disposição em contrário, entramm em vigor:

I - os atos administrativos a que se refeerre o inciso I do Artigo 100, na data da sua publicação;

II - as decisões a que se refere o inciso III do Artigo 100 quanto à seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

III - os convênios a que se refere o incisoo IV do Artigo 100 na data neles prevista.

Artigo 104 - Entram em vigor no primeiro dia do exxeercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

I - que instituem ou majoram tais impostooss;

II - que definem novas hipóteses de incidêênncia;

III - que extinguem ou reduzem isenções, saallvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no Artigo 178.

Capítulo III - Aplicação da Legislação Tributária

Artigo 105 - A legislação tributária aplica-se imeeddiatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do Artigo 116.

Artigo 106 - A lei aplica-se a ato ou fato pretériitto:

I - em qualquer caso, quando seja expresssaamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade a infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamenttee julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

Capítulo IV - Interpretação e Integração da Legislação Tributária

Artigo 107 - A legislação tributária será interpreettada conforme o disposto neste Capítulo.

Artigo 108 - Na ausência de disposição expressa, aa autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

I - a analogia;

II - os princípios gerais de direito tribuuttário;

III - os princípios gerais de direito públiicco;

IV - a equidade.

§ 1 - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

§ 2 - O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

Artigo 109 - Os princípios gerais de direito privaaddo utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

Artigo 110 - A lei tributária não pode alterar a ddeefinição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

Artigo 111 - Interpreta-se literalmente a legislaççãão tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tribbuutário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigaçõess tributárias acessórias.

Artigo 112 - A lei tributária que define infraçõess,, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

I - a capitulação legal do fato;

II - a natureza ou as circunstâncias materriiais do fato, ou a natureza ou extensão dos seus efeitos;

III - a autoria, imputabilidade, ou punibilliidade;

IV - a natureza da penalidade aplicável, oouu a sua graduação.

Título II - Obrigação Tributária

Capítulo I - Disposições Gerais

Artigo 113 - A obrigação tributária é principal ouu acessória.

§ 1 - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2 - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3 - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Artigo 114 - Fato gerador da obrigação principal éé a situação definida em lei como necessária e suficiente a sua ocorrência.

Artigo 115 - Fato gerador da obrigação acessória éé qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Artigo 116 - Salvo disposição de lei em contrário,, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desddee o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se da situação jurídica, dessdde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

Artigo 117 - Para os efeitos do inciso II do artiggoo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I - sendo suspensiva a condição, desde o mmomento de seu implemento;

II - sendo resolutória a condição, desde oo momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Artigo 118 - A definição legal do fato gerador é iinnterpretada abstraindo-se:

I - da validade jurídica dos atos efetivaammente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente occoorridos.

Capítulo III - Sujeito Ativo

Artigo 119 - Sujeito ativo da obrigação é a pessoaa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.

Artigo 120 - Salvo disposição de lei em contrário,, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.

Capítulo IV - Sujeito Passivo

Seção I - Disposições Gerais

Artigo 121 - Sujeito passivo da obrigação principaall é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação peesssoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a ccoondição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Artigo 122 - Sujeito passivo da obrigação acessóriiaa é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

Artigo 123 - Salvo disposições de lei em contrárioo,, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas a Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Seção II - Solidariedade

Artigo 124 - São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comumm na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas ppoor lei.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Artigo 125 - Salvo disposição de lei em contrário,, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obriggaados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonneera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favorr ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

Seção III - Capacidade Tributária

Artigo 126 - A capacidade tributária passiva indeppeende:

I - da capacidade civil das pessoas naturraais;

II - de achar-se a pessoa natural sujeita ààmedidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - de estar a pessoa jurídica regularmenntte constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Seção IV - Domicilio Tributário

Artigo 127 - Na falta de eleição, pelo contribuinttee ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

I - quanto

às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II - quanto às pessoas jurídicas de direittoo privado ou as firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem a obrigação, o de cada estabelecimento;

III - quanto às pessoas jurídicas de direittoo público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

§ 1 - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

§ 2 - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

Capítulo V - Responsabilidade Tributária

Seção I - Disposição Geral

Artigo 128 - Sem prejuízo do disposto neste Capítuullo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Artigo 129 - O disposto nesta Seção aplica-se por iigual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos à obrigações tributárias surgidas até a referida data.

Artigo 130 - Os créditos tributários relativos à iimmpostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos à taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Artigo 131 - São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tribbuutos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

* Figurava no final deste item I a expressão "com observância do disposto no Artigo 191", suprimida pelo Decreto-Lei número 28, de 14 de novembro de 1966.

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Artigo 132 - A pessoa jurídica de direito privado qque resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Artigo 133 - A pessoa natural ou jurídica de direiitto privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar aa exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se eeste prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Seção III - Responsabilidade de Terceiros (artigos 134 e 135)

Artigo 134 - Nos casos de impossibilidade de exigêênncia do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por sseeus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributooss devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceirroos, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos deviddoos pelo espólio;

V - o sindico e o comissário, pelos tribuuttos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais servveentuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de ssoociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, as de caráter moratório.

Seção III - Responsabilidade de Terceiros

Artigo 135 - São pessoalmente responsáveis pelos ccrréditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anteriioor;

II - os mandatários, prepostos e empregadooss;

III - os diretores, gerentes ou representannttes de pessoas jurídicas de direito privado.

Artigo 136 - Salvo disposição de lei em contrário,, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Artigo 137 - A responsabilidade é pessoal ao agenttee:

I - quanto às infrações conceituadas por llei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - quanto às infrações em cuja definiçãoo o dolo específico do agente seja elementar;

III - quanto as infrações que decorram direetta e exclusivamente de dolo específico:

a) das pessoas referidas no Artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Artigo 138 - A responsabilidade é excluída pela deennúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Título III - Crédito Tributário

Capítulo I - Disposições Gerais

Artigo 139 - O crédito tributário decorre da obriggaação principal e tem a mesma natureza desta.

Artigo 140 - As circunstâncias que modificam o crééddito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Artigo 141 - O crédito tributário regularmente connsstituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

Capítulo II - Constituição do Crédito Tributário

Seção I - Lançamento

Artigo 142 - Compete privativamente à autoridade aaddministrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Artigo 143 - Salvo disposição de lei em contrário,, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

Artigo 144 - O lançamento reporta-se à data da ocoorrrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1 - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente a ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

§ 2 - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

Artigo 145 - O lançamento regularmente notificado aao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de ofício;

III - iniciativa de ofício da autoridade addmministrativa, nos casos previstos no Artigo 149.

Artigo 146 - A modificação introduzida, de ofício oou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto à fato gerador ocorrido posteriormente a sua introdução.

Seção II - Modalidades de Lançamento

Artigo 147 - O lançamento é efetuado com base na ddeeclaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta a autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

§ 1 - A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

§ 2 - Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

Artigo 148 - Quando o cálculo do tributo tenha porr base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Artigo 149 - O lançamento é efetuado e revisto de oofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

I - quando a lei assim o determine;

II - quando a declaração não seja prestadaa,, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - quando a pessoa legalmente obrigada, eembora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - quando se comprove falsidade, erro ouu omissão quanto à qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - quando se comprove omissão ou inexatiiddão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI - quando se comprove ação ou omissão doo sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que de lugar a aplicação de penalidade pecuniária;

VII - quando se comprove que o sujeito passsiivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - quando deva ser apreciado fato não coonnhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX - quando se comprove que, no lançamentoo anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

Artigo 150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao