Universidade Federal de Santa Catarina
Centro de Ciências Jurídicas
Disciplina: Direito Civil - I
Professor: Alexandre Ramos
Acadêmico: Carlos Renato Silvy Teive
 

FULLER, Lon L. O Caso dos Exploradores de Cavernas. Porto Alegre, Fabris, 1976.
 

 O livro discorre sobre o caso de cinco pessoas que ao entrarem numa caverna foram surpreendidas por um deslizamento que obstruíu a entrada da mesma. Em virtude deste acidente, o grupo ficou num ambiente hermético, onde não havia alimentos suficientes para sobreviverem longo período. A fim de desobstruir a entrada da caverna e salvar os exploradores, o governo mandou um grande grupo de resgate, desta forma, foram gastos elevadas quantias financeiras e, também, durante a missão dez pessoas morreram em outros deslizamentos.
 Os exploradores estabeleciam comunicação com o grupo de resgate através de um rádio que eles haviam levado. Em suas comunicações eles questionaram sobre o perigo de eles morrerem por inanição, pois no interior da caverna não havia substância animal ou vegetal que servisse de alimento. Com o escopo de resolver este problema, no vigésimo dia depois de ficarem no cárcere da caverna, questionaram um médico que afirmou que havia poucas chances de sobreviverem até o tempo necessário para a equipe desobstruir a entrada (mais dez dias). Dentro deste contexto, um dos integrantes (Roger Whetmore) perguntou para a equipe de resgate: se eles jogassem a sorte e quem perdesse fosse servido de alimentação para os demais, se sobreviveriam. A equipe, a contragosto, respondeu que provavelmente sim. Continuando a conversa, Whetmore perguntou se havia um juiz que aconselhasse tal idéia, nenhuma pessoa do grupo de salvamento mostrou-se disposta a resolver tal assunto.
 Desta maneira, eles não estabeleceram mais comunicação com a equipe e resolveram aplicar tal idéia. No meio desta “roleta russa”, Whetmore desistiu, mais seus amigos continuaram e jogaram o dado por ele e ele perdeu e foi morto.
 Após a equipe abrir a entrada, os outros quatro exploradores foram julgados e condenados à forca em primeira instância. Eles recorreram e após quatro juízes apreciarem tal caso, dois foram favoráveis à execução e, de forma antagônica, dois à absolvição. Mesmo com esse empate na segunda instância eles foram condenados à morte.
 O primeiro juiz, Foster, foi contrário à condenação e justificou sua posição argumentando que “se este tribunal declara que estes homens cometeram um crime, nossa lei será condenada no tribunal do senso comum” e, também, que a lei não estava pretendendo realizar justiça. Foster agüíu que não se poderia aplicar a legislação - direito positivo -, pois estava frente à um caso que deveria ser aplicado o direito natural, pois eles não estavam em um “estado de sociedade civil” mas em um “estado natural”. Ele suplementa sua argmentação discorrendo que “um dos mais antigos aforismas da sabedoria jurídica ensina que um homem pode infringir a letra da lei sem violar a própria lei” e  que “a verdade é que a exceção em favor da legítima defesa não é conciliável com as palavras da lei, mas somente com seu propósito”.
 O segundo juiz, Tatting, defendeu a execução e argumentou que os exploradores não estavam num estado de natureza e que, mesmo assim, que lei natural seria essa que permitiria coferir poderes para um semelhante comer seu próprio corpo. Ele comenta, ainda, a possibilidade de que os outros simplesmente conspirassem para causar a morte de Whetmore, e justificassem que ele estava em condição física mais fraca. Ou, ainda, que um plano de seleção, baseado numa justificação diferente daquela adotada, fosse seguido, a título elustrativo o critério religioso e sendo os demais ateus e Whetmore o único que acreditasse na vida após a morte deveria morrer.
 O terceiro juiz, Keen, pronunciou que como juiz, ele jurou aplicar não suas concepções de moralidade, mas o direito do país e como a lei expõe: “Quem quer que intencionalmente prive a outrem da vida será punido com a morte”. Desta maneira, ele foi favorável à condenação. Ele fala ainda que os juízes não devem legislar, pois esta função não lhes competem, visto que, eles devem apenas aplicar fielmente a lei escrita e de interpretá-la de acordo com seu significado. Ele critica, ainda, o fato de muitos juízes procrarem lacunas afim de justificarem suas “legislações”.
 O quarto e último juiz, Handy, foi contrário à condenação dos exploradores de cavernas e defende sua posição dizendo que o povo está bem governado quando seus governantes compreendem os sentimentos e concepções do povo. No que concerne a este caso, as pessoas, que foram consultadas por pesquisas de opinião, foram, em sua maioria, favoráveis à absolvição dos exploradores, desta forma, não haveria motivos para a condenação. Ele reforça sua tese dizendo que certamente nenhuma pessoa leiga pensaria que, absolvendo estes homens, os juízes estariam desvirtuando a lei mais do que os seus predecessores o fizeram quando criaram a excludente da legítima defesa.
 Após vislumbrar os acontecimentos e as argumentações dos juízes, eu pactuo com os que são favoráveis à absolvição dos demais exploradores. Para chegar a esta conclusão poderia haver dois caminhos que dependeria da legislação que deveria ser utilizada para julgar tal caso.
 A primeira hipótese é a da legislação não contemplar de forma típica tal fato. Dessarte, o juiz não teria uma norma que pudesse fazer o processo de subsunção, ou seja, ele estaria diante de uma "lacuna da lei". Em tal caso o juiz deveria resolver a controvérsia aplicando o direito natural, pois o direito positivo não destrói, mas sim recobre, ou submerge o direito natural; se, portanto, há um “buraco” no direito positivo, através deste deve aflorar o direito natural. Em síntese, se o juiz percebesse que estava diante de uma lacuna, deveria tentar “tapar esse buraco da lei”, através dos princípios gerais do direito. O juiz um grande estudioso do direito, dotado de discernimento, não pode ficar restrito à uma legislação que não contemplasse tal fato sob pena de confundir exploradores de cavernas com caetés.
 A segunda possibilidade é a da norma prescrever tal situação. Isto ocorre com a legislação brasileira, na qual o atual Código Penal discorre no art. 23, I - “Não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade”- e também no art. 24 - “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.” Segundo Julio Fabbrini Mirabete, “O estado de necessidade pressupõe um conflito entre titulares de interesses lícitos, legítimos, em que um pode perecer licitamente para que o outro sobreviva. Exemplos clássicos de estado de necessidade são o furto famélico, a antropofagia no caso de pessoas perdidas, a destruição de mercadorias de uma embarcação ou aeronave para salvar tripulante e passageiros, a morte de um animal que ataca o agente sem interferência alguma do seu dono etc. Não podendo o Estado acudir aquele que está em perigo, nem devendo tomar partido a priori de qualquer dos titulares dos bens em conflito, concede o direito de que se ofenda bem alheio para salvar direito próprio ou de terceiro ante um fato irremediável”.