FULLER, Lon L. O Caso dos Exploradores de Cavernas. Porto Alegre, Fabris,
1976.
O livro discorre sobre o caso de cinco pessoas que ao entrarem
numa caverna foram surpreendidas por um deslizamento que obstruíu
a entrada da mesma. Em virtude deste acidente, o grupo ficou num ambiente
hermético, onde não havia alimentos suficientes para sobreviverem
longo período. A fim de desobstruir a entrada da caverna e salvar
os exploradores, o governo mandou um grande grupo de resgate, desta forma,
foram gastos elevadas quantias financeiras e, também, durante a
missão dez pessoas morreram em outros deslizamentos.
Os exploradores estabeleciam comunicação com o
grupo de resgate através de um rádio que eles haviam levado.
Em suas comunicações eles questionaram sobre o perigo de
eles morrerem por inanição, pois no interior da caverna não
havia substância animal ou vegetal que servisse de alimento. Com
o escopo de resolver este problema, no vigésimo dia depois de ficarem
no cárcere da caverna, questionaram um médico que afirmou
que havia poucas chances de sobreviverem até o tempo necessário
para a equipe desobstruir a entrada (mais dez dias). Dentro deste contexto,
um dos integrantes (Roger Whetmore) perguntou para a equipe de resgate:
se eles jogassem a sorte e quem perdesse fosse servido de alimentação
para os demais, se sobreviveriam. A equipe, a contragosto, respondeu que
provavelmente sim. Continuando a conversa, Whetmore perguntou se havia
um juiz que aconselhasse tal idéia, nenhuma pessoa do grupo de salvamento
mostrou-se disposta a resolver tal assunto.
Desta maneira, eles não estabeleceram mais comunicação
com a equipe e resolveram aplicar tal idéia. No meio desta “roleta
russa”, Whetmore desistiu, mais seus amigos continuaram e jogaram o dado
por ele e ele perdeu e foi morto.
Após a equipe abrir a entrada, os outros quatro exploradores
foram julgados e condenados à forca em primeira instância.
Eles recorreram e após quatro juízes apreciarem tal caso,
dois foram favoráveis à execução e, de forma
antagônica, dois à absolvição. Mesmo com esse
empate na segunda instância eles foram condenados à morte.
O primeiro juiz, Foster, foi contrário à condenação
e justificou sua posição argumentando que “se este tribunal
declara que estes homens cometeram um crime, nossa lei será condenada
no tribunal do senso comum” e, também, que a lei não estava
pretendendo realizar justiça. Foster agüíu que não
se poderia aplicar a legislação - direito positivo -, pois
estava frente à um caso que deveria ser aplicado o direito natural,
pois eles não estavam em um “estado de sociedade civil” mas em um
“estado natural”. Ele suplementa sua argmentação discorrendo
que “um dos mais antigos aforismas da sabedoria jurídica ensina
que um homem pode infringir a letra da lei sem violar a própria
lei” e que “a verdade é que a exceção em favor
da legítima defesa não é conciliável com as
palavras da lei, mas somente com seu propósito”.
O segundo juiz, Tatting, defendeu a execução e
argumentou que os exploradores não estavam num estado de natureza
e que, mesmo assim, que lei natural seria essa que permitiria coferir poderes
para um semelhante comer seu próprio corpo. Ele comenta, ainda,
a possibilidade de que os outros simplesmente conspirassem para causar
a morte de Whetmore, e justificassem que ele estava em condição
física mais fraca. Ou, ainda, que um plano de seleção,
baseado numa justificação diferente daquela adotada, fosse
seguido, a título elustrativo o critério religioso e sendo
os demais ateus e Whetmore o único que acreditasse na vida após
a morte deveria morrer.
O terceiro juiz, Keen, pronunciou que como juiz, ele jurou aplicar
não suas concepções de moralidade, mas o direito do
país e como a lei expõe: “Quem quer que intencionalmente
prive a outrem da vida será punido com a morte”. Desta maneira,
ele foi favorável à condenação. Ele fala ainda
que os juízes não devem legislar, pois esta função
não lhes competem, visto que, eles devem apenas aplicar fielmente
a lei escrita e de interpretá-la de acordo com seu significado.
Ele critica, ainda, o fato de muitos juízes procrarem lacunas afim
de justificarem suas “legislações”.
O quarto e último juiz, Handy, foi contrário à
condenação dos exploradores de cavernas e defende sua posição
dizendo que o povo está bem governado quando seus governantes compreendem
os sentimentos e concepções do povo. No que concerne a este
caso, as pessoas, que foram consultadas por pesquisas de opinião,
foram, em sua maioria, favoráveis à absolvição
dos exploradores, desta forma, não haveria motivos para a condenação.
Ele reforça sua tese dizendo que certamente nenhuma pessoa leiga
pensaria que, absolvendo estes homens, os juízes estariam desvirtuando
a lei mais do que os seus predecessores o fizeram quando criaram a excludente
da legítima defesa.
Após vislumbrar os acontecimentos e as argumentações
dos juízes, eu pactuo com os que são favoráveis à
absolvição dos demais exploradores. Para chegar a esta conclusão
poderia haver dois caminhos que dependeria da legislação
que deveria ser utilizada para julgar tal caso.
A primeira hipótese é a da legislação
não contemplar de forma típica tal fato. Dessarte, o juiz
não teria uma norma que pudesse fazer o processo de subsunção,
ou seja, ele estaria diante de uma "lacuna da lei". Em tal caso o juiz
deveria resolver a controvérsia aplicando o direito natural, pois
o direito positivo não destrói, mas sim recobre, ou submerge
o direito natural; se, portanto, há um “buraco” no direito positivo,
através deste deve aflorar o direito natural. Em síntese,
se o juiz percebesse que estava diante de uma lacuna, deveria tentar “tapar
esse buraco da lei”, através dos princípios gerais do direito.
O juiz um grande estudioso do direito, dotado de discernimento, não
pode ficar restrito à uma legislação que não
contemplasse tal fato sob pena de confundir exploradores de cavernas com
caetés.
A segunda possibilidade é a da norma prescrever tal situação.
Isto ocorre com a legislação brasileira, na qual o atual
Código Penal discorre no art. 23, I - “Não há crime
quando o agente pratica o fato em estado de necessidade”- e também
no art. 24 - “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato
para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem
podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício,
nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.” Segundo
Julio Fabbrini Mirabete, “O estado de necessidade pressupõe um conflito
entre titulares de interesses lícitos, legítimos, em que
um pode perecer licitamente para que o outro sobreviva. Exemplos clássicos
de estado de necessidade são o furto famélico, a antropofagia
no caso de pessoas perdidas, a destruição de mercadorias
de uma embarcação ou aeronave para salvar tripulante e passageiros,
a morte de um animal que ataca o agente sem interferência alguma
do seu dono etc. Não podendo o Estado acudir aquele que está
em perigo, nem devendo tomar partido a priori de qualquer dos titulares
dos bens em conflito, concede o direito de que se ofenda bem alheio para
salvar direito próprio ou de terceiro ante um fato irremediável”.