Universidade Federal de Santa Catarina
Centro de Ciências Jurídicas
Disciplina: Teoria Geral do Estado e da Constituição
Professor: Orides Mezzaroba
Acadêmico: Carlos Renato Silvy Teive
 

Fichamento do texto:    HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição.
 

 O autor discorre, primeiramente, a respeito da concepção que Ferdinand Lassalle tem da Constituição. Segundo Lassalle, as questões constitucionais não são questões jurídicas, mas sim questões políticas, isto é, a Constituição de um país é um espelho das relações de poder nele dominantes. As relações resultantes da conjugação de fatores políticos constituem a força ativa determinante das leis e das instituições da sociedade.
 Dessarte, a capacidade da Constituição de regular e de motivar está limitada à sua compatibilidade com a Constituição real, isto é, a Constituição está restrita a apenas legitimar a realidade não tendo o condão de alterar o paradigma vigente. Do contrário, torna-se inevitável o conflito, cujo desfecho há de se verificar contra a Constituição escrita.
 Ao se analisar os fatos pretéritos é possível vislumbrar que a história constitucional parece ensinar que, tanto na prática política cotidiana quanto nas questões basilares do estado, o poder da força afigura-se sempre superior à força das normas jurídicas.
 A coincidência de realidade e norma é a condição sine qua non de eficácia da Constituição jurídica, isto é, a fim de que haja a eficácia da Constituição é necessário que ela fique submissa à realidade.
 Continuando esta linha de raciocínio ele, o autor do texto,  cita as palavras de Rudolf Sohm, que “o Direito Constitucional está em contradição com a própria essência da Constituição”. Esta negação diz respeito à essência da ciência jurídica. O Direito Constitucional é uma ciência jurídica e as ciências jurídicas têm como objeto de estudo a ciência normativa.
 De forma antagônica, a Ciência Política, por exemplo, é uma ciência da realidade, isto é, meramente factual.
 Desta forma, se o Direito Constitucional ficar restrito a apenas justificar as relações de poder dominantes , tem-se uma descaracterização do Direito constitucional, ou seja, ele estará passando de uma ciência normativa para uma ciência do ser.
 É indubitável que diante desta realidade há de se justificar uma própria negação do Direito Constitucional à Constituição. A força desta negação seria a força normativa da constituição que existiria paralelamente as forças políticas e sociais?
 Com o objetivo de elucidar esta indagação deve-se ter como ponto de partida o condicionamento recíproco existente entre a Constituição jurídica e a realidade político-social.
  A fim de se fazer uma análise no que tange à Constituição jurídica e à realidade político-social é necessário uma análise global. Ao se fazer uma análise unilateral, isto é, levando em consideração apenas certos pontos da Constituição ou da realidade estar-se-ia fazendo uma análise equivocada da questão.
 É mister encontrar um “ponto de equilíbrio” entre o abandono da normatividade em favor do domínio das relações fáticas, de um lado, e a normatividade despida de qualquer elemento da realidade, de outro.
 Em síntese, a força condicionante da realidade e a normatividade da Constituição podem ser diferenciadas; porém elas não podem ser definitivamente separadas ou confundidas.
 A Constituição adquire força normativa à medida que consegue realizar a pretensão de eficácia, isto é, somente a Constituição que se vincule  a uma situação histórica concreta e suas condicionantes, pode de fato desenvolver-se.
 A Constituição jamais conseguirá reger uma sociedade se esta possuir princípios antagônicos em relação aos costumes, às leis sociais e políticas vigentes. “A disciplina normativa contrária a essas leis não logra concretizar-se”. (p. 18)
 Porém, a força normativa da constituição não reside, somente, na adaptação inteligente a uma dada realidade. Ela possui o condão de impor tarefas, sendo assim, a Constituição transforma-se em força ativa se essas atividades forem de fatos realizadas.
 A força que constitui a essência e a eficácia da Constituição reside na natureza das coisas, impulsionando-a, conduzindo-a e transformando-a, assim, em força ativa.
 Outro aspecto basilar de se discorrer a respeito da Constituição jurídica está no que concerne à sua condicionalidade com a realidade histórica. Porém, é mister destacar que a Constituição não configura apenas a expressão de uma dada realidade. Isto não ocorre em virtude do elemento normativo que ordena e conforma a realidade política e social.
 Quanto maior for a vontade de Constituição, menos significativas serão as restrições e os limites impostos à força normativa da Constituição. A vontade de Constituição não é capaz de suprimir esses limites. Se os pressupostos da força normativa encontrarem correspondência na Constituição, se as forças em condições de violá-la mostrarem-se dispostas a ceder, também em tempos difíceis, a Constituição conseguiu preservar sua força normativa, então ela é capaz de proteger a vida do Estado contra a arbitrariedade.
 Outro ponto levantado pelo autor está no tocante à função do Direito Constitucional. Este possui como escopo fundamental a explicitação das condições sob as quais as normas constitucionais podem adquirir a maior eficácia possível, proporcionando, destarte o desenvolvimento da interpretação constitucional. Portanto, compete ao Direito Constitucional realçar, despertar e preservar a vontade da Constituição, a fim de não colocar em xeque questões fundamentais para a vida do Estado.
 Os princípios fundamentais da Lei Fundamental não podem ser alterados mediante revisão constitucional, conferindo preeminência ao princípio da Constituição jurídica sobre o postulado da soberania popular.
 O perigo do divórcio entre o Direito Constitucional e a realidade ameaça um elenco de princípios fundamentais da Lei Fundamental (art. 5 da atual C.F.), especialmente o postulado da liberdade.
 É indubitável que o futuro do Estado é uma questão de poder ou um problema jurídico dependendo da força normativa da Constituição.