Fichamento do texto: HESSE, Konrad. A Força
Normativa da Constituição.
O autor discorre, primeiramente, a respeito da concepção
que Ferdinand Lassalle tem da Constituição. Segundo Lassalle,
as questões constitucionais não são questões
jurídicas, mas sim questões políticas, isto é,
a Constituição de um país é um espelho das
relações de poder nele dominantes. As relações
resultantes da conjugação de fatores políticos constituem
a força ativa determinante das leis e das instituições
da sociedade.
Dessarte, a capacidade da Constituição de regular
e de motivar está limitada à sua compatibilidade com a Constituição
real, isto é, a Constituição está restrita
a apenas legitimar a realidade não tendo o condão de alterar
o paradigma vigente. Do contrário, torna-se inevitável o
conflito, cujo desfecho há de se verificar contra a Constituição
escrita.
Ao se analisar os fatos pretéritos é possível
vislumbrar que a história constitucional parece ensinar que, tanto
na prática política cotidiana quanto nas questões
basilares do estado, o poder da força afigura-se sempre superior
à força das normas jurídicas.
A coincidência de realidade e norma é a condição
sine qua non de eficácia da Constituição jurídica,
isto é, a fim de que haja a eficácia da Constituição
é necessário que ela fique submissa à realidade.
Continuando esta linha de raciocínio ele, o autor do texto,
cita as palavras de Rudolf Sohm, que “o Direito Constitucional está
em contradição com a própria essência da Constituição”.
Esta negação diz respeito à essência da ciência
jurídica. O Direito Constitucional é uma ciência jurídica
e as ciências jurídicas têm como objeto de estudo a
ciência normativa.
De forma antagônica, a Ciência Política, por
exemplo, é uma ciência da realidade, isto é, meramente
factual.
Desta forma, se o Direito Constitucional ficar restrito a apenas
justificar as relações de poder dominantes , tem-se uma descaracterização
do Direito constitucional, ou seja, ele estará passando de uma ciência
normativa para uma ciência do ser.
É indubitável que diante desta realidade há
de se justificar uma própria negação do Direito Constitucional
à Constituição. A força desta negação
seria a força normativa da constituição que existiria
paralelamente as forças políticas e sociais?
Com o objetivo de elucidar esta indagação deve-se
ter como ponto de partida o condicionamento recíproco existente
entre a Constituição jurídica e a realidade político-social.
A fim de se fazer uma análise no que tange à Constituição
jurídica e à realidade político-social é necessário
uma análise global. Ao se fazer uma análise unilateral, isto
é, levando em consideração apenas certos pontos da
Constituição ou da realidade estar-se-ia fazendo uma análise
equivocada da questão.
É mister encontrar um “ponto de equilíbrio” entre
o abandono da normatividade em favor do domínio das relações
fáticas, de um lado, e a normatividade despida de qualquer elemento
da realidade, de outro.
Em síntese, a força condicionante da realidade
e a normatividade da Constituição podem ser diferenciadas;
porém elas não podem ser definitivamente separadas ou confundidas.
A Constituição adquire força normativa à
medida que consegue realizar a pretensão de eficácia, isto
é, somente a Constituição que se vincule a uma
situação histórica concreta e suas condicionantes,
pode de fato desenvolver-se.
A Constituição jamais conseguirá reger uma
sociedade se esta possuir princípios antagônicos em relação
aos costumes, às leis sociais e políticas vigentes. “A disciplina
normativa contrária a essas leis não logra concretizar-se”.
(p. 18)
Porém, a força normativa da constituição
não reside, somente, na adaptação inteligente a uma
dada realidade. Ela possui o condão de impor tarefas, sendo assim,
a Constituição transforma-se em força ativa se essas
atividades forem de fatos realizadas.
A força que constitui a essência e a eficácia
da Constituição reside na natureza das coisas, impulsionando-a,
conduzindo-a e transformando-a, assim, em força ativa.
Outro aspecto basilar de se discorrer a respeito da Constituição
jurídica está no que concerne à sua condicionalidade
com a realidade histórica. Porém, é mister destacar
que a Constituição não configura apenas a expressão
de uma dada realidade. Isto não ocorre em virtude do elemento normativo
que ordena e conforma a realidade política e social.
Quanto maior for a vontade de Constituição, menos
significativas serão as restrições e os limites impostos
à força normativa da Constituição. A vontade
de Constituição não é capaz de suprimir esses
limites. Se os pressupostos da força normativa encontrarem correspondência
na Constituição, se as forças em condições
de violá-la mostrarem-se dispostas a ceder, também em tempos
difíceis, a Constituição conseguiu preservar sua força
normativa, então ela é capaz de proteger a vida do Estado
contra a arbitrariedade.
Outro ponto levantado pelo autor está no tocante à
função do Direito Constitucional. Este possui como escopo
fundamental a explicitação das condições sob
as quais as normas constitucionais podem adquirir a maior eficácia
possível, proporcionando, destarte o desenvolvimento da interpretação
constitucional. Portanto, compete ao Direito Constitucional realçar,
despertar e preservar a vontade da Constituição, a fim de
não colocar em xeque questões fundamentais para a vida do
Estado.
Os princípios fundamentais da Lei Fundamental não
podem ser alterados mediante revisão constitucional, conferindo
preeminência ao princípio da Constituição jurídica
sobre o postulado da soberania popular.
O perigo do divórcio entre o Direito Constitucional e
a realidade ameaça um elenco de princípios fundamentais da
Lei Fundamental (art. 5 da atual C.F.), especialmente o postulado da liberdade.
É indubitável que o futuro do Estado é uma
questão de poder ou um problema jurídico dependendo da força
normativa da Constituição.