Declaração
Universal dos Direitos do Animal
Proclamada pela UNESCO em 15
de Outubro de 1978
Prêambulo
Considerando que todo o animal possui direitos,
Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm
levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e
contra a natureza,
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à
existência das outras espécies animais constitui o fundamento da
coexistência das outras espécies no mundo, Considerando que os
genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a
perpetrar outros.
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao
respeito dos homens pelo seu semelhante,
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a
compreender, a respeitar e a amar os animais,
PROCLAMA-SE O SEGUINTE:
Artigo
1º
Todos os animais nascem iguais perante a
vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º
-
Todo o animal tem o
direito a ser respeitado.
-
O homem, como espécie
animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando
esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos
animais.
-
Todo o animal tem o
direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem.
Artigo
3º
-
Nenhum animal será
submetido nem a maus tratos nem a actos cruéis.
-
Se for necessário matar um
animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a
não provocar-lhe angústia.
Artigo
4º
-
Todo o animal pertencente
a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio
ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se
reproduzir.
-
toda a privação de
liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo
5º
-
Todo o animal pertencente
a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem
o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de
liberdade que são próprias da sua espécie.
-
Toda a modificação deste
ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins
mercantis é contrária a este direito.
Artigo
6º
- Todo o animal que o homem escolheu
para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua
longevidade natural.
- O abandono de um animal é um acto
cruel e degradante.
Artigo
7º
Todo o animal de trabalho tem direito a
uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma
alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo
8º
-
A experimentação animal
que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os
direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica,
científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
-
As técnicas de
substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo
9º
Quando o animal é criado para alimentação,
ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso
resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Artigo
10º
-
Nenhum animal deve de ser
explorado para divertimento do homem.
-
As exibições de animais e
os espectáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade
do animal.
Artigo
11º
Todo o acto que implique a morte de um
animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.
Artigo
12º
-
Todo o acto que implique a
morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é,
um crime contra a espécie.
-
A poluição e a destruição
do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13º
-
O animal morto deve de ser
tratado com respeito.
-
As cenas de violência de
que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na
televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos
direitos do animal.
Artigo
14º
-
Os organismos de protecção
e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível
governamental.
-
Os direitos do animal
devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.




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