Capítulo I
Da Instituição,
Denominação, Sede, Prazo, Fins e Objetivos:
Art. 1º -
A Igreja do Evangelho Apostólico “LEÃO DE
JUDÁ”, instituída em 01 de janeiro de 2001, com sede e foro na cidade de
Montes Claros/MG é uma sociedade civil filantrópica
sem fins lucrativos ou políticos
que será regida por este estatuto, podendo ser dissolvida ou modificada na
conformidade do mesmo, para tal baseada legalmente na Constituição da República
Federativa do Brasil, mais especificamente no seu Título II “Dos direitos e
garantias fundamentais”, capítulo I, artigo 5º e seus incisos XVI, XVII,
XVIII, XIX, XX e XXI, mas de fins religiosos no contexto bíblico pregado e
difundido por NOSSO SENHOR JESUS CRISTO, sustentando-se teologicamente no conteúdo
da BÍBLIA SAGRADA e juridicamente na Constituição da República Federativa do
Brasil, mais especificamente no seu Título II “Dos direitos e garantias
fundamentais”, capítulo I, artigo 5º e seus incisos II, IV, VI, VII, VIII,
IX, XIII e XVI.
§ primeiro -
A Igreja do Evangelho Apostólico “LEÃO DE JUDÁ”, terá duração
por tempo indeterminado, podendo ser
dissolvida por sua Assembléia Geral, com
maioria de 2/3 (dois terços) de seus Servos quites com suas obrigações
sociais, e convocada exclusivamente para esse fim.
§ segundo -
Em caso de dissolução da Igreja do Evangelho Apostólico “LEÃO DE
JUDÁ”, seu patrimônio será destinado a uma instituição de fins
assistenciais congêneres, existente em sua área de atuação, desde que
devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, ou
outro órgão que o substitua.
§ terceiro -
A Igreja do Evangelho Apostólico “LEÃO DE JUDÁ”, não remunerará
os Servos de sua Diretoria e Conselho Fiscal pelo exercício específico de suas
funções, não distribuirá lucros, vantagens ou bonificações a Diretores,
Conselheiros, Mantenedores ou a qualquer pessoa sob nenhuma forma, destinando a
totalidade de suas rendas apuradas ao exercício exclusivo e gratuito de suas
atribuições estatutárias.
§ quarto -
A Igreja do Evangelho Apostólico “LEÃO DE JUDÁ”, será constituída
por número ilimitado de pessoas, direta ou indiretamente civil e/ou
juridicamente capazes, sendo todos Servos efetivos, pelo que é vedada a
discriminação de raça, cor, credo, nacionalidade, classe social, sexo, estado
civil, concepção política ou filosofia de vida para admissão.
Capítulo
II
Das
Finalidades
Art. 2º - Constituem as
principais finalidades da Igreja do Evangelho Apostólico “LEÃO DE JUDÁ”:
I -
Propagar o EVANGELHO DE NOSSO SENHOR JESUS CRISTO em todo o mundo, se
utilizando para tal de todos os meios legais possíveis, seja pela escrita, som
e imagem, ou qualquer outro; promover reuniões, simpósios, plenárias, conferências
e congressos, de acesso público ou restrito, em locais fechados ou ao ar livre,
na forma da lei, e em qualquer recinto que for julgado conveniente; propugnar
pela elevação espiritual, moral e cultural de seus Servos, desenvolvendo,
entre os mesmos, ambiente de unidade e disciplina; instruir e incentivar os seus
Servos a cumprirem os seus deveres de cidadãos cristãos, obedecendo as leis
vigentes em cada país e os ensinamentos e preceitos evangélicos bíblicos;
combater, por todos os meios lícitos e convenientes que estiverem ao seu
alcance, os vícios, de qualquer natureza, e as causas que possibilitam a
criminalidade; cooperar com as autoridades na manutenção da ordem pública;
II -
Promover o desenvolvimento das comunidades abrangidas, proporcionando a
seus integrantes um melhor convívio e zelando pelo seu bem estar social,
integrando-os no mercado de trabalho quando possível e buscando, sobretudo,
proporcionar atividades econômicas, culturais, cívicas, desportivas,
educacionais, assistenciais e de saúde, que estiverem ao seu alcance,
diretamente ou através de outras instituições, públicas ou privadas, atuando
principalmente em defesa da saúde, da
família, da maternidade, da infância e
da velhice, propiciando atendimento médico nas várias especialidades com ênfase
para a Assistência Oftalmológica, ainda auxílio alimentação e, quando
necessário, o auxílio funeral, viabilizando, também, a reforma e construção
de unidades residenciais, além de assistência jurídica a seus assistidos e
encaminhamento aos órgãos de defesa de direitos;
III -
Praticar a filantropia dentro de suas possibilidades, atuando ainda na
habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiências, na defesa
e preservação do meio ambiente e na promoção e divulgação da cultura e do
esporte, através de campanhas de conscientização e ações levadas a termo
por conta própria ou através de convênios firmados com órgãos e instituições
públicas e privadas;
IV -
Buscar a construção e manutenção de Unidades Residenciais e a educação
profissionalizante de ofícios que possibilitem a geração de emprego e renda;
V -
Manter estabelecimento educacional, dentro de suas possibilidades, com o
fim de suprir as deficiências verificadas no setor, notadamente nas classes
mais carentes da sociedade, contribuindo efetivamente para o combate ao
analfabetismo;
VI -
Manter, na forma que a lei estabelecer, emissora de radiodifusão de caráter
comunitário, que funcione como órgão de integração e divulgação comunitária
e cultural, de combate à contravenção e ao crime e aos maus costumes.
§ primeiro -
Para atender à suas finalidades A Igreja do Evangelho Apostólico “LEÃO
DE JUDÁ” deverá:
I -
Congregar pessoas que busquem os objetivos da Igreja;
II -
Promover a busca de recursos materiais e humanos em todos os órgãos e
instâncias públicos e privados que por lei ou por autodeterminação
possibilitem tal ação;
III -
Promover eventos culturais, recreativos e sociais para arrecadação de
fundos;
IV -
Incentivar e possibilitar o comércio de produtos manufaturados e/ou
industrializados decorrentes de suas atividades coletivas.
§ segundo -
O atendimento proporcionado pela Igreja do Evangelho Apostólico “LEÃO
DE JUDÁ” será gratuito.
§ terceiro -
Os Servos contribuirão mensalmente com uma taxa determinada pela Assembléia
Geral da Igreja do Evangelho Apostólico “LEÃO DE JUDÁ”, para custeio de
seu ministério espiritual.
§ quarto -
A Igreja do Evangelho Apostólico “LEÃO DE JUDÁ” terá por regra a
fé na Bíblia Sagrada, e por fundamento os ensinamentos do Novo Testamento.
§ quinto -
A Igreja do Evangelho Apostólico “LEÃO DE JUDÁ” instalará quantas
Igrejas subsidiárias lhe forem necessárias ao seu ministério, em qualquer
município ou estado da federação brasileira, e em qualquer outro país onde
tal seja possível, tendo tais Igrejas orientação exclusiva da Igreja matriz,
todas com a mesma denominação e subordinadas a este estatuto em seu inteiro
teor.
§ sexto - A Igreja do Evangelho Apostólico “LEÃO DE JUDÁ” poderá
instalar Igrejas suas subsidiárias em outros países, desde que devidamente
autorizada pelos órgãos competentes, sendo estas orientadas exclusivamente
pela Igreja matriz e subordinadas por seu estatuto, com a mesma denominação,
mas obedecendo, não obstante, as leis do país hospedeiro.
Capítulo
III
Dos
Servos
Art. 3º - Serão
aceitos como Servos da Igreja do Evangelho Apostólico “LEÃO DE JUDÁ”
qualquer cidadão que resida na área de abrangência de qualquer de seus
templos e que atenda aos seguintes requisitos:
I -
Manifestar seu desejo de congregar-se à Igreja, preenchendo o respectivo
Cadastro;
II -
Tenha seu Cadastro aprovado nas instâncias competentes da Igreja;
III -
Tenha bom testemunho e seja civil e juridicamente capaz de responder por
seus atos;
IV -
Tenha como regra de fé os ensinamentos de NOSSO SENHOR JESUS CRISTO e a
testifique publicamente;
V -
Aceite o Batismo pelas águas, não sendo batizado por outra Igreja ou
religião, ou aceite passar-se pelas águas, sendo já batizado, como confirmação
de seu compromisso com a fé cristã;
VI -
Contribuir conforme determinação da Assembléia Geral;
VII -
Participar das reuniões, eventos, cultos e promoções da Igreja para as
quais for convidado.
Seção I
Dos Direitos dos
Servos
Art. 4º - São
direitos dos Servos da Igreja do Evangelho Apostólico “LEÃO DE JUDÁ” em
dia com suas obrigações sociais e contribuições mensais:
I -
Votar e ser Votado para os cargos da diretoria;
II -
Receber a Credencial que o identifique como Servo da Igreja;
III -
Participar das Assembléias Gerais, com direito a Voz e Voto, e de todos
os eventos da Igreja;
IV -
Beneficiar-se de todas as promoções da Igreja e usufruir dos benefícios
oferecidos pela mesma;
V -
Recorrer de decisões da diretoria, junto ao Conselho Fiscal e à Assembléia
Geral, caso considere-se lesado em seus direitos civis;
VI -
Apresentar novos Servos para apreciação da diretoria;
VII -
Apresentar sugestões;
VIII -
Requerer a convocação de Assembléia Geral mediante requerimento
assinado na conformidade do presente Estatuto;
IX -
Receber assistência espiritual, material e jurídica da Igreja, dentro
das possibilidades da mesma e na forma do presente estatuto;
X -
Receber instrução religiosa e doutrinamento dentro da fé cristã;
XI -
Receber o Batismo ou a confirmação da fé pelas águas;
XII -
Desligar-se da Igreja quando lhe aprouver;
Seção II
Dos Deveres dos
Servos
Art. 5º - Para
estar em pleno gozo de seus direitos o Servo da Igreja do Evangelho Apostólico
“LEÃO DE JUDÁ” deverá:
I -
Cumprir as determinações Estatutárias e Regimentais da Igreja e
obedecer as deliberações da Diretoria e Assembléia Geral da mesma;
II -
Colaborar com as iniciativas e promoções da Igreja;
III -
Tratar com urbanidade os demais Servos e suas famílias, prestando-lhes
auxílio moral, material e espiritual, sempre que estiverem necessitados,
fazendo-o na medida do possível;
IV -
Zelar pelo bom nome da Igreja e de seus diretores e Servos;
V -
Desempenhar as atividades que lhe forem atribuídas por força estatutária
e regimental ou por deliberação da Assembléia Geral ou determinação do
ministério;
VI -
Participar das Assembléias Gerais votando nas deliberações coletivas e
freqüentar assiduamente as reuniões, cultos e promoções da Igreja;
VII -
Exercer os cargos para os quais for eleito com dedicação, honradez e
dignidade, salvo impedimentos justificados;
VIII -
Pagar em dia as contribuições mensais obrigatórias, considerando-se o
último dia útil de cada mês como data limite para quitação;
IX -
Prestar esclarecimentos quando convocado pela Diretoria, Conselho Fiscal
e Assembléia Geral;
X -
Instruir-se na doutrina dos Apóstolos, pautando todos os seus atos nos
preceitos morais, espirituais e éticos contidos nas Escrituras Sagradas, esforçando-se
para progredir e crescer no conhecimento do Evangelho, notadamente do Novo
Testamento;
XI -
Cooperar com a Igreja, prestando toda assistência espiritual, moral e
material que lhe for possível, a fim de que a mesma possa atingir seus fins;
XII -
Comunicar à Igreja qualquer alteração de endereço, mudança e até
mesmo viagem com duração superior a 24 (vinte e quatro) horas.
§ primeiro -
Os Servos não respondem subsidiariamente pelos compromissos assumidos
pela Igreja do Evangelho Apostólico “LEÃO DE JUDÁ”.
§ segundo -
O Servo que faltar a 03 (três) eventos, ou promoções, consecutivas ou
05 (cinco) alternadas no mesmo mês, e não apresentar razões plausíveis para
tal, será excluído da Igreja a critério da diretoria, que decidirá por
maioria simples.
Seção
III
Do
Desligamento do Servo
Art. 6º - Dá-se o desligamento do Servo da Igreja do Evangelho Apostólico
“LEÃO DE JUDÁ”:
I -
Pelo seu expresso pedido de desligamento, encaminhado à Diretoria por
escrito e devidamente assinado;
II -
Pela exclusão, em virtude de falta grave, a critério da diretoria,
ouvido o Conselho Deliberativo;
§ Único -
Da exclusão do Servo na conformidade dos incisos II do artigo 6º cabe
recurso para a Assembléia Geral.
Capítulo
IV
Dos
Órgãos da Administração e da Distinção Hierárquica
Art. 7º - São órgãos de
administração e direção da Igreja do Evangelho Apostólico “LEÃO DE JUDÁ”:
I -
Diretoria Executiva – órgão de administração e executor da doutrina
da Igreja;
II-
Conselho Consultivo – órgão de consulta e assessoria da diretoria
executiva em questões doutrinárias;
III -
Conselho Fiscal – órgão de fiscalização e primeira instância de
apelação sobre questões civis, jurídicas e financeiras;
IV-
Assembléia Geral – órgão supremo de decisão da Igreja em questões
civis, jurídicas e financeiras, e última instância de apelação sobre tais
questões.
§ primeiro -
Serão consideradas as seguintes distinções hierárquicas de caráter
religioso na Igreja do Evangelho Apostólico “LEÃO DE JUDÁ”:
I -
Servo – primeiro nível hierárquico - Toda e qualquer pessoa que
congregue-se à Igreja e se proponha a seguir sua doutrina e ensinamentos,
sujeitando-se ao presente estatuto. Se divide em duas (02) categorias:
a) -
Iniciante – antes do Batismo ou Confirmação pelas águas;
b) -
Praticante – após o batismo ou confirmação pelas águas;
II -
Discípulo/Discípula – segundo nível hierárquico – Servo
comprometido com a fé cristã e seguidor praticante dos ensinamentos da
Igreja, no
grau máximo capacitado para a direção de cultos e eventos e
eventuais substituições
de seus superiores. Se divide em quatro (04)
categorias:
a)
- Discípulo
ou Discípula Auxiliar – assessor da Igreja e auxiliar de
cultos e
eventos;
a.
Diácono;
b.
Diaconisa;
b)
- Discípulo
Doutrinador ou Discípula Doutrinadora – responsável
pela doutrinação dos
Servos e fundamentação dos estudos bíblicos;
a.
Missionário;
b.
Missionária;
c)
- Discípulo
Pregador – responsável pela pregação do evangelho nos
cultos e eventos;
a.
Presbítero;
d)
- Discípulo
Coordenador – responsável pela organização e
coordenação de eventos e
pela integração e intercâmbio entre as Igrejas;
a.
Bispo
III -
Apóstolo – último nível hierárquico – Dirigente máximo da
Igreja,
responsável por toda a doutrina. Divide-se em duas (02) categorias:
a) -
Apóstolo;
b) -
Apóstolo Maior
§ segundo -
A Igreja do Evangelho Apostólico “LEÃO DE JUDÁ” ordenará quantos
Discípulos e Discípulas forem necessários ao seu ministério, observado a
demanda por cada categoria, não podendo, contudo, o número de Apóstolos ser
superior a doze (12), incluindo o Apóstolo Maior.
Seção
I
Da
Diretoria
Art. 8º - A Diretoria Executiva da Igreja do Evangelho Apostólico “LEÃO
DE JUDÁ”, eleita por votação direta e secreta, em chapa completa de
Diretoria Executiva e Conselho Fiscal com mandato de 04 (quatro) anos, a exceção
do presidente que é vitalício, podendo ser reeleita consecutivamente apenas
por um mandato, será constituída de:
I -
Presidente;
II -
Vice-presidente;
III -
Diretor Administrativo;
IV -
Diretor Adjunto de Administração;
V -
Diretor de Finanças;
VI -
Diretor Adjunto de Finanças.
§ primeiro -
Para a direção das Igrejas Subsidiárias será instituída, em cada
uma, uma Comissão Diretora composta de um Administrador, um Agente Financeiro e
um Diretor Administrativo, além de outros diretores que se fizerem necessários,
indicados, empossados e destituídos pela diretoria executiva da Igreja.
I -
A função de Administrador, dirigente de Igreja Subsidiária, somente
poderá ser exercida por um Servo ordenado Discípulo, alçado à categoria de
Pregador ou superior;
II -
As funções de Agente Financeiro e Diretor Administrativo, auxiliares de
Igrejas Subsidiárias, somente poderão ser exercidas por Servos, ou Servas,
ordenados, ou ordenadas, Discípulos, ou Discípulas, alçados, ou alçadas, à
categoria de Auxiliar ou superior.
§ segundo -
A critério da diretoria executiva qualquer Igreja Subsidiária poderá
ser alçada à categoria de Núcleo Regional, com o fim de coordenar as
atividades de Igrejas Subsidiárias de determinadas regiões do país, ou do
exterior, que almejem interesses comuns.
§ terceiro -
Cada Núcleo Regional será dirigido por uma Coordenadoria Regional, sob
o comando de um Servo ordenado Discípulo e alçado à categoria de Coordenador,
ou superior, auxiliado por uma Comissão Diretora integrada na forma das disposições
do parágrafo primeiro e seus incisos do presente artigo, e quantos mais
diretores e integrantes se fizerem necessários.
Art. 9º - Compete à Diretoria Executiva da Igreja do Evangelho Apostólico
“LEÃO DE JUDÁ” coletivamente:
I -
Exercer a administração da Igreja na conformidade do presente Estatuto
e das Leis vigentes no Brasil e nos países onde estiver atuando;
II -
Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, assim como o Regimento
Interno da Igreja e as deliberações legais da Igreja, resolvendo os casos
omissos;
III -
Executar o Plano de Desenvolvimento da Igreja, observadas as deliberações
da Assembléia Geral;
IV -
Solucionar os problemas verificados, principalmente quanto a reclamações
de Servos;
V -
Fazer estudos sobre o valor das contribuições, observadas as despesas
da Igreja, submetendo-os a aprovação da Assembléia Geral;
VI -
Constituir o quadro funcional da Igreja e fixar os vencimentos de seus
integrantes, caso haja necessidade;
VII -
Cadastrar e excluir Servos na conformidade do presente Estatuto;
VIII -
Analisar propostas de inscrição de Servos, aprovando-as ou não;
IX -
Fazer a prestação de contas das atividades da Igreja à Assembléia
Geral;
X -
Autorizar despesas;
XI -
Convocar reuniões, Assembléias e demais eventos;
XII -
Submeter anualmente à Assembléia Geral o Plano Orçamentário da
Igreja;
XIII -
Elaborar o Regimento Interno da Igreja e de suas Igrejas Subsidiárias e
Núcleos Regionais;
XIV -
Inspecionar periodicamente as atividades das Igrejas Subsidiárias e Núcleos
Regionais e de seus diretores, apresentando, ao Conselho Consultivo, relatórios
circunstanciados sobre as inspeções realizadas para avaliação;
Art. 10º -
A Diretoria Executiva reunir-se-á trimestralmente, em caráter ordinário,
e extraordinariamente quantas vezes forem necessárias, com a maioria de seus
Diretores Titulares.
§ primeiro -
As reuniões de Diretoria serão convocadas pelo Presidente ou pela
maioria dos Diretores Titulares, em caso de haver assunto de relevância a ser
discutido.
§ segundo -
Será destituído do cargo o Diretor que faltar a 03 (três) reuniões
consecutivas ou 06 (seis) alternadas sem motivo relevante e injustificado.
§ terceiro -
Todos os Diretores, no exercício de seus mandatos, têm direito a voz
nas reuniões de Diretoria, cabendo, no entanto, apenas aos Diretores Titulares
o direito a voto nas decisões a tomar.
§ quarto -
Em caso de vacância de cargos deverá ser convocada Assembléia Geral
para preenchimento dos mesmos, a exceção da Presidência.
§ quinto -
Vagando o cargo de Presidente, sem que haja alguém designado para
ocupa-lo, e estando o vice-presidente impossibilitado de assumi-lo, responderá
pelo mesmo, interinamente, o Presidente do Conselho Fiscal, o qual terá 90
(noventa) dias para convocar Assembléia Geral Extraordinária e, com ela,
escolher e empossar o novo Presidente.
§ sexto - Em caso de demissão coletiva, inclusive do Presidente, a Assembléia
Geral deverá ser convocada, por qualquer dos Servos, para proceder a eleição
dos substitutos para os demissionários, os quais apenas terminarão o mandato
em andamento.
§ sétimo -
São inelegíveis para os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho
Fiscal os Servos menores de 21 (vinte e um) anos, salvo maioridade adquirida.
Subseção
A
Das
Atribuições Específicas
Art. 11º -
O Presidente da Igreja do Evangelho Apostólico “LEÃO DE JUDÁ” será
seu Apóstolo Maior, com mandato vitalício, e terá as seguintes atribuições,
dentre outras outorgadas por seu ministério:
I -
Representar a Igreja ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II -
Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, os Regimentos Internos e as
deliberações legais da Igreja;
III -
Presidir as reuniões, Assembléias Gerais e demais eventos e promoções,
fazendo uso do Voto de Minerva em caso de empate nas deliberações;
IV -
Zelar pelo bom nome da Igreja e de seus integrantes e proteger o seu
patrimônio;
V -
Alienar, mediante prévia anuência da Diretoria e da Assembléia Geral,
os bens da Igreja, absoletos ou sem utilidade para a mesma e seus Servos;
VI -
Realizar a contratação de empréstimos e outras obrigações pecuniárias,
em comum acordo com a Diretoria e prévia autorização da Assembléia Geral;
VII -
Movimentar contas bancárias e emitir cheques juntamente com o Diretor de
Finanças, e assinar documentos e correspondências da Igreja;
VIII -
Emitir balancetes periódicos e balanços anuais, assinando-os juntamente
com o Diretor de Finanças;
IX -
Receber doações, donativos e legados, ou qualquer outro provento, em
nome da Igreja, integrando-os ao patrimônio da mesma, emitindo os respectivos
recibos assinados pelo Diretor de Finanças;
X -
Nomear Comissões Especiais;
XI -
Convocar o Conselho Fiscal, sempre que necessário, em conjunto com a
Diretoria e/ou com o Conselho Consultivo, para tratar de assuntos de relevância;
XII -
Convocar e presidir o Conselho Consultivo sempre que necessário;
XIII -
Tomar todas as decisões necessárias a boa execução das disposições
do Evangelho, doutrinas e diretrizes de atuação da Igreja e, quando em caráter
de urgência, também decisões relativas ao estatuto da Igreja, as quais deverão
ser analisadas e referendadas pela diretoria e, se necessário, pela Assembléia
Geral.
XIV -
Buscar a expansão das atividades da Igreja, criando e implantando
departamentos específicos e comissões;
XV -
Estruturar e implantar Igrejas Subsidiárias e Núcleos Regionais
quantos, onde e quando se fizerem necessários;
XVI -
Nomear, empossar e destituir os diretores e integrantes de departamentos,
comissões e das Igrejas Subsidiárias e Núcleos Regionais AD
NUTUM da diretoria e assembléia geral;
Art. 12º -
O vice-presidente da Igreja do Evangelho Apostólico “LEÃO DE JUDÁ”
somente poderá ser um Servo ordenado Apóstolo, o qual terá as seguintes
atribuições:
I -
Auxiliar o Presidente em suas atribuições, substituindo-o em suas
faltas e impedimentos nos termos do presente estatuto;
II -
Zelar pelo bom nome da Igreja e de seus integrantes e proteger o seu
patrimônio;
III -
Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno e as
deliberações legais da Igreja.
Art. 13º -
O Diretor Administrativo da Igreja do Evangelho Apostólico “LEÃO DE
JUDÁ” somente poderá um Servo ordenado Discípulo, alçado à categoria de
Pregador ou superior, o qual terá as seguintes atribuições;
I -
Organizar e ter sob sua guarda os arquivos da Igreja;
II -
Secretariar as reuniões, Assembléias Gerais e demais eventos e promoções
da Igreja;
III -
Lavrar ou fazer lavrar as atas da Igreja;
IV -
Redigir ou fazer redigir as correspondências da Igreja, assinando
aquelas que lhe forem autorizadas pelo Presidente;
V -
Auxiliar o presidente em suas atribuições;
VI -
Zelar pelo bom nome da Igreja e de seus integrantes e proteger o seu
patrimônio;
VII -
Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno e as
deliberações legais da Igreja.
Art. 14º -
O Diretor Adjunto de Administração da Igreja do Evangelho Apostólico
“LEÃO DE JUDÁ” somente poderá ser um Servo, ou Serva, ordenado ou
ordenada Discípulo ou Discípula, alçado ou alçada à categoria de
Doutrinador ou Doutrinadora, ou superior, o qual ou a qual terá as seguintes
atribuições:
I -
Auxiliar o Diretor Administrativo em suas atribuições, substituindo-o
em suas faltas e impedimentos;
II -
Zelar pelo bom nome da Igreja e de seus integrantes e proteger o seu
patrimônio, cumprindo e fazendo cumprir o presente Estatuto, o Regimento
Interno e as deliberações legais da Igreja.
Art. 15º -
O Diretor de Finanças da Igreja do Evangelho Apostólico “LEÃO DE JUDÁ”
somente poderá ser um Servo, ou Serva, ordenado ou ordenada Discípulo ou Discípula,
alçado ou alçada à categoria de Auxiliar, ou superior, o qual, ou a qual, terá
as seguintes atribuições:
I -
Ter sob sua guarda o Livro Caixa da Igreja e todos os documentos
relativos à movimentação de valores;
II -
Movimentar contas bancárias em conjunto com o presidente, assinando, com
o mesmo, cheques, contratos de empréstimos e demais documentos relativos a
movimentação de valores da Igreja;
III -
Elaborar ou fazer elaborar os balancetes periódicos e balanços anuais
acerca da movimentação de valores da Igreja, assinando-os com o presidente;
IV -
Arrecadar as contribuições e demais rendas, assinando os respectivos
recibos;
V -
Auxiliar o presidente em suas atribuições;
VI -
Zelar pelo bom nome da Igreja e de seus integrantes e proteger o seu
patrimônio;
VII -
Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno e as
deliberações legais da Igreja.
Art. 16º -
O Diretor Adjunto de Finanças da Igreja do Evangelho Apostólico “LEÃO
DE JUDÁ” somente poderá ser um Servo, ou Serva, ordenado ou ordenada Discípulo
ou Discípula, alçado ou alçada à categoria de Auxiliar, ou superior, o qual,
ou a qual, terá as seguintes atribuições:
I -
Auxiliar o Diretor de Finanças em suas atribuições, substituindo-o em
suas faltas e impedimentos;
II -
Zelar pelo bom nome da Igreja e de seus integrantes e proteger o seu
patrimônio;
III -
Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno e as
deliberações legais da Igreja.
§ Único -
Os departamentos e comissões da Igreja serão integrados por Servos e
Servas Praticantes ou ordenados e ordenadas, pelo que a direção de tais
departamentos e comissões terá de estar, sempre, a cargo de um Servo, ou
Serva, ordenado ou ordenada.
Seção II
Do
Conselho Consultivo
Art. 17º -
O Conselho Consultivo da Igreja do Evangelho Apostólico “LEÃO DE JUDÁ”
terá a função de aconselhar a diretoria da Igreja com relação a
empreendimentos e expansão de suas atividades, colaborando com a execução dos
mesmos.
Art. 18º -
O Conselho Consultivo se reunirá por convocação do presidente ou da
diretoria da Igreja e, após debater o assunto posto em pauta, dará suas sugestões,
sempre em ata lavrada em livro próprio do conselho e assinada pelos presentes.
Art. 19º -
O Conselho Consultivo será integrado pelos Servos, ordenados Apóstolos,
sendo coordenado pelo Presidente da Igreja do Evangelho Apostólico “LEÃO DE
JUDÁ”.
Art. 20º -
Na falta do Coordenador será eleito entre os conselheiros presentes um
substituto para o mesmo, somente para a presente reunião.
Art. 21º -
O coordenador do Conselho ficará com a guarda dos documentos pertinentes
ao mesmo e o representará perante a diretoria executiva.
Art. 22º -
A pedido da diretoria da Igreja o Conselho Consultivo poderá opinar
sobre outras áreas de atuação da Igreja.
Seção
III
Do
Conselho Fiscal
Art. 23º -
O Conselho Fiscal da Igreja do Evangelho Apostólico “LEÃO DE JUDÁ”
será composto por 03 (três) Conselheiros Titulares e 03 (três) Conselheiros
Suplentes, eleitos na mesma chapa da Diretoria Executiva e com o mesmo período
de mandato, podendo seus membros serem reeleitos apenas por um período
consecutivo.
§ Único -
Na primeira reunião do Conselho Fiscal deverá ser eleito, dentre suas
Servos Titulares, o presidente, o Relator e o Conselheiro Substituto do mesmo.
Art.24º - O Conselho Fiscal da Igreja do Evangelho Apostólico “LEÃO DE JUDÁ”
reunir-se-á ordinariamente, com a maioria de Servos Titulares, uma vez por mês,
para analisar balancetes periódicos emitidos pela Diretoria e para tratar de
assuntos de sua competência na conformidade do presente Estatuto.
Extraordinariamente o Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que se fizer necessário,
por convocação do presidente do mesmo, ou da maioria de seus integrantes, ou
por convocação do presidente da Igreja, para tratar de assuntos de relevância.
§ primeiro -
Todas as decisões e deliberações do Conselho Fiscal deverão constar
de atas lavradas em livro próprio do Conselho e assinadas pela maioria de seus
Servos presentes à reunião.
§ segundo -
Todos os Conselheiros, no exercício de seus mandatos, têm direito a voz
nas reuniões do Conselho, cabendo, no entanto, apenas aos Conselheiros
Titulares o direito a voto nas decisões a tomar.
§ terceiro -
Será destituído do cargo o Conselheiro que faltar a 03 (três) reuniões
consecutivas ou 06 (seis) alternadas sem motivo relevante e injustificado.
§ quarto -
Somente poderão se candidatar aos cargos do Conselho Fiscal, tanto
efetivos como suplentes, os Servos e Servas, ordenados ou ordenadas, Discípulos
ou discípulas ou superior, de qualquer categoria.
Subseção
A
Da
Competência do Conselho Fiscal e de seus Conselheiros
Art. 25º -
Compete ao Conselho Fiscal da Igreja do Evangelho Apostólico “LEÃO DE
JUDÁ”:
I -
Fiscalizar todo o movimento financeiro da Igreja e opinar sobre o
desenvolvimento do mesmo;
II -
Verificar, constantemente, se os livros contábeis da Igreja estão sendo
usados corretamente e com zelo e se estão obedecendo à legislação específica;
III -
Periciar, periodicamente, o movimento financeiro da Igreja, encaminhando
relatório circunstanciado de tais perícias, ao presidente da Igreja;
IV -
Analisar os balancetes periódicos e balanços anuais emitidos pela
Diretoria da Igreja, emitindo pareceres a respeito e recomendando, se for o
caso, sua aprovação ou reprovação pela Assembléia Geral;
V -
Deliberar sobre abuso de poder dos diretores e dos próprios
Conselheiros, a exceção das decisões de ordem religiosa ou teológicas,
recomendando as providências cabíveis à Assembléia Geral;
VI -
Deliberar, em grau de recurso de primeira instância, sobre denúncias
apresentadas contra Diretores e Conselheiros, por Servos no gozo de seus
direitos Estatutários, recomendando as providências cabíveis à Assembléia
Geral;
VII -
Deliberar, em grau de recurso de primeira instância, sobre Recursos
Eleitorais impetrados em tempo hábil e na conformidade do presente Estatuto,
recomendando as providências cabíveis à Junta Eleitoral ou à Assembléia
Geral;
VIII -
Convocar Assembléia Geral, desde que seja imperativa sua convocação e
a Diretoria esteja impossibilitada ou sem querer convocá-la. Em tal caso
preside a Assembléia o presidente do Conselho Fiscal.
IX -
Convocar eleições, estando o mandato em curso vencido e a diretoria
esteja impossibilitada ou sem querer convocá-las.
§ primeiro -
O presidente do Conselho Fiscal da Igreja do Evangelho Apostólico “LEÃO
DE JUDÁ” compete presidir as reuniões do Conselho, fazendo uso do Voto de
Minerva em caso de empate nas deliberações, fazer cumprir as decisões tomadas
pelo Conselho, responder pela vice-presidência da Igreja na falta de seu
titular e substituir o presidente da Igreja na conformidade do Parágrafo Quinto
do Artigo 10º na Seção I do Capítulo VI deste Estatuto.
§ segundo -
O Relator do Conselho Fiscal compete participar das reuniões com direito
a voz e voto, auxiliar o presidente em suas atribuições e ter sob sua guarda
os livros e documentos do Conselho, secretariando as reuniões do mesmo,
lavrando ou fazendo lavrar as atas das deliberações e redigir as correspondências
e demais documentos, assinando aqueles de sua competência.
§ terceiro -
Ao Conselheiro Substituto compete participar das reuniões com direito a
voz e voto e substituir o presidente ou o Relator em suas faltas e impedimentos.
§ quarto -
Aos Suplentes do Conselho Fiscal compete, pela ordem de eleição,
substituir os Conselheiros Efetivos faltosos, destituídos ou demissionários em
igualdade de condições.
Seção IV
Da
Assembléia Geral
Art. 26º -
A Assembléia Geral da Igreja do Evangelho Apostólico “LEÃO DE JUDÁ”,
composta por todos os Servos e Servas no gozo de seus direitos estatutários,
legalmente instalada é a instância máxima de deliberação da Igreja em questões
estatutárias de ordem civil, jurídica e/ou financeira.
§ único -
As decisões da Assembléia Geral são irrecorríveis.
Art. 27º -
A Assembléia Geral da Igreja do Evangelho Apostólico “LEÃO DE JUDÁ”
instalar-se-á anualmente em caráter ordinário para:
I -
Aprovar o Plano de Desenvolvimento da Igreja, elaborado por sua
Diretoria;
II -
Julgar pareceres do Conselho Fiscal e da Diretoria;
III -
Julgar a prestação de contas da Igreja;
IV -
Julgar Recursos e Requerimentos da Diretoria Executiva e do Conselho
Fiscal;
V -
Eleger e empossar a Diretoria;
VI -
Deliberar sobre assuntos Gerais a exceção de assuntos de ordem
religiosa e/ou teológica;
VII -
Promover alterações no presente Estatuto;
VIII -
Aprovar o Regimento Interno da Igreja.
Art. 28º -
A Assembléia Geral da Igreja do Evangelho Apostólico “LEÃO DE JUDÁ”
reunir-se-á extraordinariamente em qualquer época, desde que convocada nos
termos do presente Estatuto.
§ único -
Nas Assembléias Gerais Extraordinárias da Igreja do Evangelho Apostólico
“LEÃO DE JUDÁ” é vedado discutir assuntos adversos a sua convocação.
Art. 29º -
Qualquer Assembléia Geral da Igreja do Evangelho Apostólico “LEÃO DE
JUDÁ” instalar-se-á em primeira convocação com a maioria dos Servos e
Servas no gozo de seus direitos estatutários, exceto nos casos previstos neste
Estatuto, e em segunda e última convocação 30 (trinta) minutos após, com
qualquer número, desde que tal número não seja inferior a 5% (Cinco por
cento) do total dos Servos da Igreja.
Art. 30º -
A convocação da Assembléia Geral da Igreja do Evangelho Apostólico
“LEÃO DE JUDÁ” se fará mediante Edital de Convocação, assinado por quem
de direito nos termos do presente Estatuto ou por requerimento assinado por, no
mínimo, 2/3 (dois terços) dos Servos e Servas, no gozo de seus direitos
estatutários, ressalvado o caso de demissão coletiva quando a convocação se
fará nos termos do Parágrafo 6º do Artigo 10º, Sessão I do Capítulo IV
deste Estatuto. Nesse caso específico a própria Assembléia elegerá o
presidente da Seção.
§ único -
No caso de convocação por requerimento este deverá conter as razões
que a motivaram e a pauta de deliberações.
Art. 31º -
O Edital de Convocação de Assembléia Geral da Igreja do Evangelho
Apostólico “LEÃO DE JUDÁ” deverá ser publicado na imprensa local,
afixado em locais de fácil acesso dos Servos e enviado a todas as Igrejas
Subsidiárias e Núcleos Regionais existentes, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, constando data, local, hora da primeira e da segunda convocação
e a pauta de deliberações.
Art. 32º -
É de competência exclusiva da Assembléia Geral da Igreja do Evangelho
Apostólico “LEÃO DE JUDÁ” entre outras:
I -
Autorizar despesas extra-orçamentárias;
II -
Autorizar empréstimos e outras obrigações pecuniárias e constituir as
garantias que se fizerem necessárias;
III -
Autorizar a alienação de bens absoletos nos termos do presente
Estatuto;
IV -
Dissolver a Igreja enquanto instituição jurídica;
V -
Destituir membros da Diretoria e Conselho Fiscal, a exceção do
presidente, elegendo e empossando seus substitutos e preencher as vagas deixadas
por faltosos;
VI -
Aprovar os valores das contribuições mensais obrigatórias dos Servos
da Igreja;
Capítulo
V
Das
Eleições
Art. 33º -
As eleições para Diretoria Executiva e Conselho Fiscal da Igreja do
Evangelho Apostólico “LEÃO DE JUDÁ” acontecerão sempre no mês de
janeiro.
§ primeiro -
As eleições de que trata o Artigo 33º serão realizadas de 04 (quatro)
em 04 (quatro) anos, por voto direto e secreto, convocadas com antecedência mínima
de 60 (sessenta) dias, sendo vedado o voto por procuração.
§ segundo -
O processo eleitoral será conduzido por uma Comissão Eleitoral eleita
em Assembléia Geral da Igreja do Evangelho Apostólico “LEÃO DE JUDÁ”,
com designação do presidente, dos Secretários e dos Mesários.
§ terceiro -
Se a Igreja do Evangelho Apostólico “LEÃO DE JUDÁ” for filiada a
uma entidade de representatividade maior a eleição deverá ser realizada pela
mesma.
§ quarto -
Cabe à Comissão Eleitoral que realizar o pleito julgar
os recursos
apresentados em tempo hábil, após receber parecer do Conselho Consultivo da
Igreja do Evangelho Apostólico “LEÃO DE JUDÁ”.
§ quinto -
Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso para a Assembléia
Geral da Igreja do Evangelho Apostólico “LEÃO DE JUDÁ”.
Art. 34º -
Somente poderão concorrer chapas completas, de Diretoria Executiva e
Conselho Fiscal, inscritas até 30 (trinta) dias antes da data do pleito na
Secretaria da Igreja do Evangelho Apostólico “LEÃO DE JUDÁ”.
§ Único -
No ato do registro as chapas deverão conter os nomes completos de todos
os candidatos aos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, previstos
no presente Estatuto, a ordem hierárquica de cada um, endereço, data de
nascimento e números dos documentos de identidade e CPF, assim como o número
de cadastro na Igreja.
Art. 35º -
Todas e quaisquer irregularidades verificadas no decorrer do pleito e da
apuração dos votos deverá ser relatada em ata.
Art. 36º -
A apuração dos votos será realizada meia hora após o encerramento da
eleição, executada em público e no mesmo local do pleito.
Art. 37º -
Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos
apurados.
Art. 38º -
Os recursos contra a eleição deverão ser encaminhados, acompanhados
das respectivas provas que os fundamentarem, à Comissão Eleitoral que a
realizou no máximo até meia hora após o encerramento do processo.
Art. 39º -
A posse dos eleitos será dada pela Assembléia Geral da Igreja do
Evangelho Apostólico “LEÃO DE JUDÁ”, presidida pela Comissão que
realizou a eleição, 01 (uma) hora após serem apurados os votos e confirmada a
chapa ganhadora, caso não haja recursos contra o pleito.
§ primeiro -
Havendo recurso contra o pleito o mesmo será julgado pela Comissão
Eleitoral após receber parecer do Conselho Fiscal, cabendo apelação sobre sua
decisão para a Assembléia Geral.
§ segundo -
A Comissão Eleitoral terá 15 (quinze) dias para dar seu parecer final
sobre o recurso apresentado, após receber o parecer do Conselho Consultivo.
§ terceiro -
Dependendo da decisão da Comissão Eleitoral sobre o recurso julgado, e
não havendo apelação, a Assembléia Geral empossará a Diretoria Eleita ou
convocará novas Eleições nos termos do presente Estatuto.
Capítulo
VI
Do
Patrimônio da Igreja
Art. 40º -
O Patrimônio da Igreja do Evangelho Apostólico “LEÃO DE JUDÁ” será
constituído de:
I -
Dos bens móveis e imóveis que possui ou que vier a possuir;
II -
De doações, subvenções, donativos e legados;
III -
Das rendas patrimoniais;
IV -
Das contribuições dos Servos;
V -
Do produto resultante da venda de bens gerados pelo trabalho voluntário
dos Servos;
VI -
De outras receitas de qualquer natureza.
§ único -
É vedado o uso do patrimônio da Igreja do Evangelho Apostólico “LEÃO
DE JUDÁ” para fins particulares ou estranhos ao presente Estatuto.
Capítulo
VII
Das
Disposições Gerais
Art. 41º -
É vedado o exercício cumulativo de cargos executivos na Igreja do
Evangelho Apostólico “LEÃO DE JUDÁ”, salvo a participação nas Assembléias
Gerais.
Art. 42º -
Este Estatuto somente poderá ser alterado em Assembléia Geral da Igreja
do Evangelho Apostólico “LEÃO DE JUDÁ”, extraordinariamente convocada
para tal fim, com a maioria de 2/3 (dois terços) de seus Servos no gozo dos
direitos Estatutários.
Art. 43º -
Revogando disposições em contrário este Estatuto entra em vigor na
data de sua aprovação.
Montes
Claros, 01 janeiro de 2001.
Nemésio
Rodrigues Costa Filho
Apóstolo
Maior - Presidente
|