Resolução SE 12, de 8-2-2007
Institui o Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo como instrumento de coleta de dados do Censo Escolar
A Secretária da Educação, tendo em vista o
disposto no Decreto nº . 40.290 de 31 de agosto de 1995 que instituiu o
Cadastramento Geral de Alunos no Estado de São Paulo com a finalidade de
conhecer com exatidão o número de alunos matriculados e evitar a duplicidade de
matrículas, e considerando que:
o Conselho Estadual da Educação, órgão competente para traçar normas para a
organização do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, por meio da
Deliberação CEE nº . 02/2000 posicionou-se pela necessidade de articulação
entre as redes públicas e privadas, estabelecendo que estão sujeitos ao
cadastramento geral de alunos os estabelecimentos de ensino que atuam na
educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio) do
sistema de ensino do Estado de São Paulo;
o Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, visando
à melhoria da qualidade da base de dados do Censo Escolar, referência para a
definição de coeficientes da distribuição de recursos do Fundeb, alterou a
sistemática de coleta, substituindo a informação quantitativa pelo
cadastramento individualizado de alunos, docentes e escolas, para garantir
maior controle do número de registros de matrículas de todos os níveis da
educação básica e profissional, minimizando os riscos da duplicidade de
matrículas que possam superestimar os resultados do levantamento do Censo
Escolar;
o artigo 1º da Portaria MEC nº .3795, de 31 de outubro de 2005, determinou que
as unidades escolares públicas e privadas realizem, junto com os governos
estaduais e municipais, o cadastramento de seus alunos, docentes e escolas;
compete à Secretaria de Estado da Educação a coordenação de todo o processo de
levantamento do Censo Escolar no âmbito do Estado de São Paulo, resolve:
Artigo 1º - O Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo será o
instrumento de coleta de dados do Censo Escolar, e sua base de dados a única
fonte para a geração dos arquivos a serem encaminhados ao Inep/MEC no processo
de migração das informações individualizadas de alunos, garantindo a
fidedignidade e veracidade dos dados, em cumprimento ao disposto na Lei Federal
nº 5.534/1968 referente à obrigatoriedade de prestação de informações
estatísticas.
Artigo 2º - Compete ao Centro de Informações Educacionais - CIE:
I - coordenar e gerir todo o processo de articulação entre o Censo Escolar e o
Sistema de Cadastro de Alunos e o Sistema de Cadastro de Escolas, bem como a
geração dos arquivos para o processo de migração das informações para o
Inep/MEC;
II - orientar as Diretorias de Ensino e Secretarias Municipais de Educação na
utilização do Sistema de Cadastro de Alunos e na digitação dos demais
levantamentos necessários para a geração dos arquivos de migração do Censo
Escolar para o Inep/MEC;
III - estabelecer o cronograma do processo de modo a possibilitar o cumprimento
dos prazos;
IV - providenciar e disponibilizar, em conjunto com a Prodesp, o instrumento de
coleta dos dados de docentes e auxiliares de educação infantil, Módulo Docente,
conforme as variáveis definidas pelo Inep/MEC, para o Censo Escolar.
§ 1º - para evitar duplicação do trabalho de digitação por parte das escolas
estaduais, o Departamento de Recursos Humanos - DRHU disponibilizará para o CIE
a base de dados de docentes - Professor na Classe - e as disciplinas que
lecionam, por turma e escola.
§ 2º - As informações solicitadas pelo Inep/MEC e não contempladas no sistema de
administração de pessoal do DRHU serão complementadas pelas escolas estaduais
no Módulo Docente a ser disponibilizado pelo CIE.
§ 3º - As escolas das demais instâncias administrativas deverão realizar a
digitação do cadastro dos docentes e auxiliares de educação infantil no Módulo
Docente disponibilizado pelo CIE, em conformidade com as orientações e prazos
estabelecidos.
Artigo 3º - no processo de cadastramento de alunos e docentes para fins de
processamento e migração de dados do Censo Escolar para o Inep, compete:
I - Ao Dirigente Regional de Ensino, à equipe técnica e à supervisão escolar da
Diretoria de Ensino:
a) orientar e conduzir o processo de cadastramento de alunos e docentes das
escolas públicas e particulares de sua área de jurisdição, para a migração das
informações para o Inep/MEC;
b) definir procedimentos locais, visando a facilitar o cadastramento dos alunos
das escolas da rede particular, em consonância com as orientações expedidas
pelo CIE.
II - Ao Assistente de Planejamento e ao técnico responsável pelo Sistema de
Cadastro de Alunos na Diretoria de Ensino, capacitar e orientar as escolas na
execução dos trabalhos de digitação no Sistema de Cadastro de Alunos e demais
informações necessárias para a execução do Censo Escolar.
III - Ao Diretor da Escola:
a) acompanhar o trabalho do Secretário de Escola, dirimindo eventuais dúvidas;
b) cumprir e fazer cumprir as normas, orientações e prazos estabelecidos;
c)responsabilizar-se pela veracidade das informações prestadas pela escola no
processo de digitação.
IV - Ao Secretário da Escola:
a) cumprir as normas e prazos estabelecidos;
b) realizar todas as rotinas do Sistema de Cadastro de Alunos, garantindo a
fidedignidade das informações;
c) zelar pela manutenção sistemática dos dados no Sistema de Cadastro de
Alunos.
Artigo 4º - É responsabilidade de todos os profissionais e técnicos envolvidos
com as rotinas, consultas e manutenção do Sistema de Cadastro de Alunos manter
e zelar pelo sigilo dos dados pessoais e endereços dos alunos cadastrados.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.