SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS INGRESSO DE PROFESSORES Perguntas e Respostas: Tendo em vista a nomeação de Professores Educação Básica I e de Professores Educação Básica II, publicada em 30/12/2006, bem como as disposições da Instrução DRHU – 1/2007, publicada em 03/01/2007, disponibilizamos abaixo as dúvidas mais freqüentes e as consultas de maior incidência dos ingressantes e das Diretorias de Ensino, relativamente aos procedimentos a serem adotados na efetivação dos ingressos, com as respostas correspondentes: 1 – As aulas terão início em 12/2/2007 e eu não conseguirei todos os documentos até esta data. Vou perder o cargo? Resposta: Quaisquer que sejam os períodos estabelecidos, para garantir determinadas possibilidades no processo inicial de atribuição de classes/aulas de 2007, nada impede que o ingressante utilize o direito de prorrogar os prazos de posse e/ou de exercício, nos termos legais, se assim o desejar. 2 – Por quanto tempo posso retardar a minha efetivação? Resposta: Para o candidato que pretenda prorrogar os prazos de posse e/ou de exercício, a contagem, nos termos do artigo 52, caput e § 1º, e do artigo 60, caput e § 1º, ambos da Lei nº 10.261/68, deverá observar as seguintes datas: a) Posse: - sem prorrogação: até 29/01/2007 (último dia) - com prorrogação: até 27/02/2007 (último dia) b) Exercício: A contagem dos prazos (30 ou 60 dias) para a assunção do exercício deverá incluir o dia em que o ingressante tenha tomado posse e, no caso de prorrogação a contagem será seqüencial, incluindo dias não úteis, sem qualquer interrupção. 3 – Quais são as vantagens caso eu assuma logo o meu cargo? Resposta: O ingressante que tomar posse: a) até 22/01/2007 – fará, na data da posse, inscrição para o processo inicial de atribuição de classes/aulas, na qual poderá optar por ampliação de jornada e/ou por carga suplementar de trabalho, bem como efetuar indicação de Diretoria de Ensino, para concorrer a designações nos termos do artigo 22 da L.C. nº 444/85; b) no período de 23 a 29/01/2007 – deverá se inscrever para o processo inicial de atribuição de classes/aulas, podendo, nesta ocasião, optar apenas por ampliação de jornada e/ou por carga suplementar de trabalho; c) no dia 30 ou 31/01/2007 - fará inscrição para o processo inicial de atribuição de classes/aulas, do qual participará, classificado entre seus pares, exclusivamente para constituição da Jornada Inicial de Trabalho Docente, cuja carga horária somente poderá ser extrapolada, mesmo durante o ano, nas situações de “bloco indivisível” de classe ou de aulas; d) após 31/01/2007 – não fará inscrição e não participará do processo inicial de atribuição de classes/aulas, devendo, portanto, para assumir o exercício do cargo, submeter-se ao atendimento pela ordem inversa à da classificação dos OFAs da unidade escolar do ingresso ou, se for o caso, também em nível de Diretoria de Ensino, nos termos do § 8º do artigo 23 da Resolução SE-90/2005. 4 – Pretendo acumular cargos. Como devo proceder? Resposta: a) O ingressante, que pretenda acumular cargos, deverá ter publicado pelo Diretor de Escola, previamente à posse, o ato decisório da acumulação, que deverá ser considerada legal, somente se a única pendência quanto a essa legalidade restringir-se à previsão da real possibilidade de conciliação na atribuição de classe/aulas do processo inicial, que torne compatíveis os horários de trabalho do novo cargo e do cargo pré-existente, bem como observe o limite do somatório de cargas horárias (64horas), quando ambos os cargos pertencerem a esta Secretaria da Educação. b) Caso na atribuição de classe/aulas ao ingressante não seja possível compatibilizar os horários de ambos os cargos, no dia 31/01/2007, deverá ser revisto pelo Diretor de Escola o ato decisório legal, publicado previamente à posse, providenciando-se, na seqüência, nova e imediata publicação, para constar acumulação ilegal. c) A configuração de acumulação ilegal, em 31/01/2007, com publicação imediatamente posterior do novo ato decisório, por competência e responsabilidade do Diretor de Escola, obstará, já a partir de 01/02/2007, a continuidade da participação do candidato nas demais fases do processo e impedirá que o exercício no cargo se formalize, pelo menos até que o candidato consiga regularizar sua situação de acúmulo. d) O ingressante, de que trata a alínea anterior, que não consiga, dentro do prazo máximo de 60 dias, contados a partir da data da posse, tornar legal a situação de acúmulo, com prévia publicação em DOE do ato decisório correspondente, será exonerado do cargo, por não ter entrado em exercício dentro dos prazos legais (§ 4º do artigo 60 da Lei nº 10.261/68). 5 – E se os cargos estiverem classificados em locais muito distantes um do outro? Resposta: Para o candidato que pretenda acumular cargos, cuja distância entre os respectivos órgãos/unidades inviabilize o atendimento ao disposto no inciso I do artigo 5º do Decreto nº 41.915/97, pelos meios normais de transporte (inciso III), deverá ser publicado ato decisório ilegal, sendo-lhe denegada, de plano, a posse do novo cargo, vez que não poderá ser considerada, para fins de legalidade, qualquer possibilidade de futura designação nos termos do artigo 22 da L.C. nº 444/85. 6 – Qual o intervalo de tempo necessário entre os cargos para eu poder acumular? Resposta: Na análise da compatibilidade de horários, atrelada à distância que se considere razoável, entre a unidade/órgão de cada um dos cargos, mesmo quando sediados em municípios diversos, o Diretor de Escola deverá atentar para o disposto no § 2º do artigo 5º do Decreto nº 41.915/97, para redução do tempo necessário ao deslocamento do docente, previsto no inciso II do mesmo artigo. 7 – Posso acumular estando afastado do outro cargo? Resposta: O candidato que pretenda acumular o cargo do ingresso com cargo compatível de outra alçada pública, pelo qual se encontre em afastamento sem vencimentos ou remuneração, já efetivamente concretizado no momento da posse, poderá ter esta situação considerada para a legalidade do ato decisório, em termos de distância/horários de trabalho, enquanto perdurar o afastamento. Se o outro cargo for da administração estadual, isto não é permitido (art. 13 do Decreto 41.915/97). Também não se pode considerar afastamentos futuros, ou seja, para a posse é necessário o ato decisório devidamente publicado retratando a situação real daquela data. 8 – Já tenho outro cargo, mas estou afastado exercendo outra função. Posso ingressar em regime de acumulação? Resposta: O ingressante que pretenda acumular o novo cargo com cargo compatível desta Secretaria da Educação, pelo qual se encontre em afastamento, nos termos do artigo 64 da L.C. nº 444/85, ou designado como Vice-Diretor de Escola ou como Professor Coordenador, em situação que torne compatíveis os horários e/ou a distância entre as escolas, poderá ter publicado ato decisório legal, enquanto perdurar o afastamento. Neste caso, somente poderá ter atribuição de 20 aulas no novo cargo, ou seja, não poderá extrapolar o limite máximo de 24 horas no cargo em que está ingressando. 9 – Nas situações de afastamento, como devem ser publicados os atos decisórios? Resposta: O ato decisório, a que se referem os itens 12 e 13, deverá trazer em seu texto a descrição completa e detalhada da situação do ingressante, em especial a do cargo pelo qual se encontra afastado/designado, fazendo necessariamente constar do texto a expressão “legal, enquanto perdurar o afastamento”, restrição esta que deverá ser respeitada por todo o ano letivo, sob pena de comprometimento da legalidade da acumulação dos cargos, nas situações originais. 10 – A data do exercício depende do dia da posse? Resposta: O exercício do ingressante dar-se-á em 12/02/2007, observando-se que o Departamento de Recursos Humanos já autorizou, por Portaria DRHU publicada no DOE de 13/01/2007, a prorrogação do prazo inicial de exercício aos ingressantes que tenham tomado posse dos respectivos cargos no período de 30/12/2006 a 12/01/2007. 11- Se o exercício será no dia 12/2, preciso ir à escola antes? Resposta: Sim. Precisa participar do processo de atribuição de aulas, a partir de 31/1, a fim de evitar prejuízos relativamente à constituição da jornada de trabalho e à unidade escolar de sua escolha. O exercício em 12/02/2007 concretizará a atribuição a que o ingressante tenha feito jus no processo inicial, em termos de constituição e ampliação de jornada, de carga suplementar e mesmo de designação pelo artigo 22 da LC 444/785, se for o caso, a partir da mesma data. 12 – Se eu conseguir ser designado pelo artigo 22 ou for selecionado para trabalhar no CEL ou no CEES, como deverei proceder para assumir o exercício do cargo? Resposta: O ingressante que venha a ser designado nos termos do artigo 22 da LC 444/85 ou afastado junto ao CEL ou ao CEES e assuma o exercício da designação ou do afastamento em 12/02/2007, terá esta data considerada como de exercício do cargo, para todos os efeitos legais, exceto para concretização de ampliação de jornada, quando for o caso. 13- Participei da atribuição, mas não vou poder assumir o exercício em 12/2. O que vai acontecer comigo? Resposta: O ingressante que, havendo tomado posse até 31/01/2007, não assuma efetivamente o exercício do cargo em 12/02/2007, terá anulada integralmente a atribuição a que tenha feito jus no processo inicial, podendo, no entanto, assumir o exercício posteriormente, desde que respeitados os prazos legais, mediante prévio atendimento, pela ordem inversa à da classificação dos OFAs da unidade escolar do ingresso ou da Diretoria de Ensino, se necessário, em conformidade com o disposto no § 8º do artigo 23 da Resolução SE-90/2005. 14 – Faz menos de 120 dias que eu tive um filho. Posso requerer licença à gestante? Resposta: Sim. A ingressante gestante faz jus à concessão de saldo de licença à gestante e deverá solicitá-la na data em que assumir o exercício do cargo, entrando em gozo no dia imediatamente subseqüente, conforme dispõe o artigo 56 do Decreto nº 29.180/88. 15 – Onde posso tirar o laudo médico? Resposta: A posse há também que ser precedida da apresentação de laudo médico (certificado de sanidade e capacidade física) devidamente expedido pelo próprio Departamento de Perícias Médicas do Estado, quando as circunstâncias assim exigirem, ou por posto de saúde credenciado, sendo que, na dúvida quanto a esse credenciamento, o Diretor de Escola deverá comunicar-se com a Diretoria de Ensino e esta com o D.P.M.E., a fim de ter garantida a legitimidade do laudo, sob pena de responsabilidade. 16 – Já sou professor ACT e tenho laudo médico. Preciso tirar outro? Resposta: Sim. Para o ingresso, é necessário laudo médico específico, expedido após a nomeação. 17 – Em que situações o ingressante não precisa de novo laudo médico? Resposta: A regra geral é a de precisar novo laudo médico. Mas, existem duas exceções: a) Se já for funcionário público concursado e estável (mais de 3 anos no cargo) e estiver em exercício (não pode estar em licença-saúde, readaptado,etc), e b) Se for professor ACT, esteja em exercício (não pode estar em licença-saúde, readaptado,etc), e conte com, no mínimo, 5 (cinco) anos de exercício nessa função, desprezadas as interrupções de exercício. 18 - Ainda não tenho o diploma, mas já concluí o curso. Posso ingressar? Resposta: Não. Também previamente à posse do ingressante em cargo de PEB II, o Diretor de Escola deverá exigir a apresentação de diploma devidamente registrado no verso, por órgão de competência, em via original, comprovando a habilitação para a disciplina específica do cargo, rigorosamente de acordo com o previsto no Edital/Instruções Especiais do concurso correspondente. 19 – Sou Professor Educação Básica I e só possuo habilitação em nível médio. Posso ingressar? Resposta: Sim, pois o Diretor de Escola deverá observar que permanece mantida a sentença judicial extensiva a todos os nomeados, que determina a possibilidade de posse em cargo de Professor Educação Básica I mediante apresentação de diploma de curso de Magistério ou de curso Normal de nível Médio (antigo 2º Grau). 20 – Sou ACT e não tirei férias em janeiro. Posso ingressar e depois tirar as férias pelo cargo? Resposta: Não. O ingressante que, por qualquer motivo, tenha deixado de usufruir férias, no mês de janeiro de 2007, não poderá usufruí-las após o ingresso, vez que a quebra de vínculo, em virtude de dispensa/exoneração, mesmo que sem interrupção, obsta a aplicação da Resolução SE-306/89, que dispõe sobre fruição extemporânea de férias docentes, no mesmo vínculo (cargo/função). 21 – Posso ingressar e depois ser afastado para outra função? Resposta: Sim, atendidas as demais disposições legais sobre o assunto. Após o ingresso, com pelo menos 1 (um) dia de efetivo exercício no cargo, o docente poderá se afastar para exercer as funções de Vice-Diretor de Escola, ou de Professor Coordenador ou ainda de Assistente de Diretoria de Ensino, etc. desde que atenda os respectivos requisitos legais para o afastamento/designação. 22- Se eu ingressar em regime de acumulação, posso levar as vantagens de um cargo para o outro? Resposta: Não. Ao ingressante que irá exercer o novo cargo em regime de acumulação com outro cargo desta Pasta, mesmo que na condição de aposentado, somente caberá a possibilidade de afastamento/designação, de que trata o item anterior, se comprovar, pelo cargo do ingresso, atendimento aos requisitos legais, em especial o de tempo de serviço, quando for o caso, observando-se que, sendo ele considerado duas pessoas, em razão do acúmulo, não poderá utilizar o tempo de serviço, a seleção e/ou o credenciamento de um cargo no outro. 23- Estou ingressando em dois cargos. Como proceder? Resposta: O disposto no item anterior deverá ser observado também pelo candidato que esteja ingressando em dois cargos docentes e que já deve ter definido, por escrito e/ou por requerimento, protocolado no momento da posse, para fins de inscrição e classificação no processo de atribuição de classes/aulas, de forma irreversível, em qual dos cargos de ingresso quis incluir o tempo de serviço anterior e, conseqüentemente, a seleção e o credenciamento adquiridos na função/cargo docente que ocupava antes do ingresso. 24 – Escolhi uma escola que está sendo extinta. Como proceder? Resposta: O ingressante, cuja unidade escolar será extinta em 31/01/2007, data da homologação dos Quadros de Escolas (Q.E.), deverá tomar posse do cargo nesta unidade, até a data de 30/01/2007, e terá seu cargo transferido para a unidade escolar mais próxima, juntamente com os demais titulares de cargo da escola, na data da extinção, havendo que ser classificado entre seus pares, na escola de destino, onde participará regularmente do processo de atribuição de classes/aulas. 25 – A escola que eu escolhi foi extinta e já está desativada. E agora? Resposta: O ingressante, cuja unidade escolar já se encontre extinta, no mês de janeiro de 2007, deverá tomar posse do cargo, qualquer que seja a data, na mesma unidade escolar para onde foram transferidos os demais docentes titulares de cargo da escola extinta, podendo ser classificado entre seus pares docentes, na escola de destino, se a posse se der até a data de 31/01/2007 ou ficando sujeito ao disposto na alínea “d” do item 3 deste comunicado, se for posterior. |