Resolução SE - 16, de 26-2-2007
Institui o Programa “Viva Japão”
A Secretária de Estado da Educação,
considerando que em 2008 Brasil e Japão comemoram o Centenário da Imigração
Japonesa no Brasil e que a Secretaria da Educação insere-se na Programação do Grupo
de Trabalho criado pelo Decreto nº 48.941/04 para preparar calendário das
atividades de comemoração do Centenário, Resolve:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa Viva Japão com o objetivo de desenvolver
atividades pedagógicas que permitam a vivência da cultura japonesa e a
sensibilização de alunos e educadores da rede estadual de ensino para a
importância de aprofundar conhecimentos sobre as raízes e a trajetória do
relacionamento entre brasileiros e japoneses nos últimos 100 anos.
Artigo 2º - Poderão participar, por adesão, alunos e educadores das unidades
escolares da rede estadual e servidores de órgãos centrais e regionais da
Secretaria da Educação.
Artigo 3º - O eixo temático central do Programa é a História da Imigração
Japonesa, englobando atividades de pesquisa e prática a serem desenvolvidas de
modo a contemplar aspectos da cultura, tradições, história e língua japonesa,
com destaque especial para a história da participação do Japão no cenário
brasileiro.
Artigo 4º - A escola que participar do Programa deverá incluir em seu projeto
pedagógico atividades a serem desenvolvidas de forma interdisciplinar, durante
o ano, em pesquisa, documentação e sistematização de informações, conforme
focos temáticos especificados.
§ 1º - Nos diferentes níveis de ensino deverão ser desenvolvidas as seguintes
atividades:
1 - no ensino fundamental ciclo I - brincadeiras, cantos infantis, histórias,
mitos e lendas do Japão, tais como: origami, takô, oficinas de contação de
histórias, entre outras.
2- no ensino fundamental ciclo II - saúde e lazer, tais como: alimentação e
culinária, medicina e terapias tradicionais do Japão, artes marciais, esportes,
jogos eletrônicos, manga, animê, karaokê, festas e cerimônias tradicionais.
3 - no ensino médio - qualificação para o trabalho e mercado no Brasil atual
por meio da expressiva contribuição da comunidade japonesa, como: agricultura,
tecnologia, artes, indústrias (automobilística, siderúrgica, eletroeletrônica e
de implementos agrícolas), bancos, serviços (turismo, hotéis, restaurantes,
estética e beleza).
§ 2º - Nos Centros de Estudos de Línguas deverão ser realizadas pesquisas para
a produção de materiais de apoio aos alunos da rede participantes do Programa e
divulgação da língua e cultura japonesas.
§ 3º - Os educadores, gestores e demais servidores da comunidade escolar que
queiram participar do Programa poderão integrar os projetos locais.
§ 4º - Os profissionais das Diretorias de Ensino e de órgãos centrais poderão
participar individualmente ou em grupos, elaborando propostas de trabalho que
abordem os focos temáticos.
§ 5º - As ações pedagógicas serão registradas e documentadas ao longo do
Programa com o objetivo de divulgar os resultados para a rede e na Web.
Artigo 5º - A gestão do Programa ficará a cargo de:
I - um Grupo Gestor Estadual composto por representantes do Gabinete da
Secretaria, das Coordenadorias de Ensino, da Coordenadoria de Estudos e Normas
Pedagógicas e do Centro de Referência Educacional Mário Covas e
II - um grupo Consultivo Estadual composto por representantes das Diretorias de
Ensino, Diretores de Escola, Professores Coordenadores, Associação de Pais e
Mestres, Grêmio Estudantil, Professores de língua japonesa dos Centros
Estaduais de Línguas, alunos de língua japonesa dos Centros Estaduais de Línguas,
Fundação para o Desenvolvimento da Educação e parceiros externos.
Artigo 6º - O cronograma a ser obedecido em 2007 é o seguinte:
I - fevereiro: lançamento do programa;
II - março: início do cadastramento, na Rede do Saber, dos projetos pedagógicos
das escolas;
III - março a outubro: atividades locais e acompanhamento ao longo do ano;
IV - novembro a dezembro: seleção regional dos trabalhos que farão parte dos
festivais de 2008.
Art. 7º - A Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e o Centro de Referência
em Educação Mário Covas, ouvidos os representantes do Grupo Gestor Estadual,
publicarão, se necessário, instruções para o desenvolvimento das ações
previstas no Programa.
Artigo 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.