Resolução SE - 30, de 10-5-2007
Dispõe sobre registro do rendimento escolar
dos alunos das escolas públicas da Rede Estadual
A Secretária de Estado da Educação,
considerando:
a implantação gradativa pela Secretaria de
Estado da Educação do Sistema de Avaliação e Freqüência que, além de registrar
o rendimento e a freqüência do aluno por componente curricular, se constitui em
ferramenta para a informatização das rotinas escolares: escrituração, histórico
do aluno, transferência, atestado, certificado entre outros documentos,
inclusive proporcionando consulta, via internet, do Boletim do Aluno;
o avanço das tecnologias de informação e
comunicação que tornam imprescindível a modernização das rotinas
administrativas nos registros de vida escolar, facilitando a organização da
secretaria da escola;
que registros efetuados em sistemas
informatizados possibilitam procedimentos unificados que asseguraram melhor e
adequado monitoramento dos dados lançados;
os resultados obtidos pela consulta realizada
pela Secretaria, junto às escolas da rede estadual, apontando que mais de 55%
das unidades envolvidas optaram pela escala por esta resolução adotada, como a
alternativa de registro de desempenho escolar dos alunos nas avaliações
bimestrais e finais;
Resolve:
Art. 1º - a partir de 2007, nas escolas da
rede estadual, as sínteses bimestrais e finais dos resultados da avaliação do
aproveitamento do aluno, em cada componente curricular, serão expressas em
escala numérica de notas em números inteiros de 0 (zero) a 10 (dez), com arredondamento
para o número inteiro imediatamente superior.
Parágrafo único - As sínteses bimestrais e
finais devem decorrer da avaliação do desempenho escolar do aluno, realizada
por diferentes instrumentos de avaliação e de forma contínua e sistemática, ao
longo do bimestre ou do ano letivo.
Art. 2º - ao final do ano letivo, o professor
deverá emitir, simultaneamente, a nota relativa ao último bimestre e a nota que
expressará a avaliação final, ou seja, aquela que melhor reflete o progresso
alcançado pelo aluno ao longo do ano letivo, por componente curricular,
conforme a escala numérica citada no artigo anterior.
Art. 3º - Será considerado como patamar
indicativo de desempenho escolar satisfatório a nota igual ou superior a cinco.
Art. 4º - a escola deverá assegurar que os
resultados bimestrais e finais sejam sistematicamente documentados, registrados
no Boletim Escolar, contendo as notas e freqüência e entregues aos respectivos
alunos ou, quando menores, aos pais ou responsáveis.
Art. 5º - Os resultados de rendimento dos
alunos, do 1º bimestre de 2007, que não estiveram em conformidade com o artigo
1º da presente resolução, deverão ser transformados em seus equivalentes
numéricos.
Art. 6º - Esta resolução entra em vigor na
data de sua publicação.