Resolução SE - 30, de 10-5-2007

Dispõe sobre registro do rendimento escolar dos alunos das escolas públicas da Rede Estadual

A Secretária de Estado da Educação, considerando:

a implantação gradativa pela Secretaria de Estado da Educação do Sistema de Avaliação e Freqüência que, além de registrar o rendimento e a freqüência do aluno por componente curricular, se constitui em ferramenta para a informatização das rotinas escolares: escrituração, histórico do aluno, transferência, atestado, certificado entre outros documentos, inclusive proporcionando consulta, via internet, do Boletim do Aluno;

o avanço das tecnologias de informação e comunicação que tornam imprescindível a modernização das rotinas administrativas nos registros de vida escolar, facilitando a organização da secretaria da escola;

que registros efetuados em sistemas informatizados possibilitam procedimentos unificados que asseguraram melhor e adequado monitoramento dos dados lançados;

os resultados obtidos pela consulta realizada pela Secretaria, junto às escolas da rede estadual, apontando que mais de 55% das unidades envolvidas optaram pela escala por esta resolução adotada, como a alternativa de registro de desempenho escolar dos alunos nas avaliações bimestrais e finais;

 Resolve:

Art. 1º - a partir de 2007, nas escolas da rede estadual, as sínteses bimestrais e finais dos resultados da avaliação do aproveitamento do aluno, em cada componente curricular, serão expressas em escala numérica de notas em números inteiros de 0 (zero) a 10 (dez), com arredondamento para o número inteiro imediatamente superior.

Parágrafo único - As sínteses bimestrais e finais devem decorrer da avaliação do desempenho escolar do aluno, realizada por diferentes instrumentos de avaliação e de forma contínua e sistemática, ao longo do bimestre ou do ano letivo.

Art. 2º - ao final do ano letivo, o professor deverá emitir, simultaneamente, a nota relativa ao último bimestre e a nota que expressará a avaliação final, ou seja, aquela que melhor reflete o progresso alcançado pelo aluno ao longo do ano letivo, por componente curricular, conforme a escala numérica citada no artigo anterior.

Art. 3º - Será considerado como patamar indicativo de desempenho escolar satisfatório a nota igual ou superior a cinco.

Art. 4º - a escola deverá assegurar que os resultados bimestrais e finais sejam sistematicamente documentados, registrados no Boletim Escolar, contendo as notas e freqüência e entregues aos respectivos alunos ou, quando menores, aos pais ou responsáveis.

Art. 5º - Os resultados de rendimento dos alunos, do 1º bimestre de 2007, que não estiveram em conformidade com o artigo 1º da presente resolução, deverão ser transformados em seus equivalentes numéricos.

Art. 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.