Convenção Interamericana sobre os Direito e Deveres dos Estados - 1933
Os governos representados na Sétima Conferência
Internacional Americana,
Desejosos de concluir uma Convenção a respeito dos Direitos e
Deveres dos Estados, nomearam os seguintes Plenipotenciários:
(segue-se a lista dos diplomatas representando: Honduras, Estados Unidos da América, El Salvador, República Dominicana, Haiti, Argentina, Venezuela, Uruguai, Paraguai, México, Panamá, Bolívia, Guatemala, Brasil, Equador, Nicarágua, Colômbia, Chile, Peru e Cuba.)
Quem, depois de haver exibido seus Plenos Poderes, que foram encotrados em boa e devida forma, concordaram no que se segue:
Artigo 1º. O Estado, como pessoa de Direito Internacional,
deve reunir os seguintes requisitos:
a) População permanente.
b) Território determinado.
c) Governo.
d) Capacidade de entrar em relações com os demais Estados.
Artigo 2º. O Estado federal constitui uma só pessoa ante o Direito Internacional.
Artigo 3º. A existência política do Estado
é independente de seu reconhecimento pelos demais Estados. Ainda antes
de ser reconhecido, o Estado tem direito de defender sua integridade e independência,
prover a sua conservação e prosperidade e, por conseguinte, de
organizar-se como melhor entender, legislar sobre seus interesses, administrar
seus serviços e determinar a jurisdição e competência
de seus tribunais.
O exercício desses direitos não tem outro limite que o exercício
dos direitos dos outros Estados, conforme o Direito Internacional.
Artigo 4º. Os Estados são juridicamente iguais, desfrutam de iguais direitos e têm igual capacidade para exercê-los. Os direitos de cada um não dependem do poder de que disponham para assegurar seu exercício, mas sim do simples fato de sua existência como pessoa de Direito Internacional.
Artigo 5º. Os direitos fundamentais dos Estados não são suscetíveis de ser afetados de forma alguma.
Artigo 6º. O reconhecimento de um Estado meramente significa que o que o reconhece aceita a personalidade do outro com todos os direitos e deveres determinados pelo Direito Internaiconal. O reconhecimento é incondicional e irrevogável.
Artigo 7º. O reconhecimento de Estado poderá ser expresso ou tácito. Este último resulta de todo ato que implique a intenção de reconhecer o novo Estado.
Artigo 8º. Nenhum Estado tem o direito de intervir nos assuntos internos nem nos externos de outro.
Artigo 9º. A jurisdição dos Estados nos limites do território nacional se aplica a todos os habitantes. Os nacionais e os estrangeiros se encontram sob a mesma proteção da legislação e das autoridades nacionais e os estrangeiros não poderão pretender direitos diferentes, nem mais extensos, que os dos nacionais.
Artigo 10. É interesse primordial dos Estados a conservação da paz. As divergências de qualquer classe que entre eles se suscitarem devem ser resolvidas pelos meios pacíficos reconhecidos.
Artigo 11. Os Estados contratantes consagram em definitivo como norma de sua conduta a obrigação precisa de não reconhecer as aquisições territoriais ou vantagens especiais que se realizem pela força, consista isso no uso de armas, em representações diplomáticas ameaçadoras ou em qualquer outor meio de coação efetiva. O território dos Estados é inviolável e não pode ser objeto de ocupações militares nem de outras medidas de força impostas por outro Estado, nem direta, nem indiretamente, nem por motivo algum, nem mesmo de maneira temporária.
Artigo 12. A presente Convenção não afeta os compromissos contraídos anteriormente pelas Altas Partes Contratantes em virtude de acordos internacionais.
Artigo 13. A presente Convenção será ratificada pelas Altas Partes Contratantes, de acordo com seus procedimentos constitucionais. O Ministro das Relações Exteriores da República Oriental do Uruguai será encarregado de enviar cópias certificadas autênticas aos governos para o referido fim. Os instrumentos de ratificação serão depositados nos arquivos da União Panamericana, em Washington, que notificará estes depósitos aos governos signatários; tal notificação valerá como troca de ratificações.
Artigo 14. A presente Convenção entrará em vigor entre as Altas Partes Contratantes na ordem em que forem depositadas suas respectivas ratificações.
Artigo 15. A presente Convenção regerá indefinidamente, mas poderá ser denunciada mediante aviso antecipado de um ano à União Panamericana, que a transmitirá aos demais governos signatários. Transcorrido este prazo, a Convenção cessará em seus efeitos para o denunciante, mantendo seus efeitos para as demais Altas Partes Contratantes.
Artigo 16. A presente Convenção ficará aberta à adesão e acesso dos Estados não signatários. Os instrumentos correspondentes serão depositados nos arquivos da União Panamericana, que os comunicará às outras Altas Partes Contratantes
Em fé do que os Plenipotenciários indicados na continuação firmam e selam a presente convenção em espanhol, inglês, português e francês, na cidade de Montevidéu, República Oriental do Uruguai, neste vigésimo-sexto dia do mês de dezembro do ano de mil, novecentos e trinta e três.