Tratado de Turismo entre Orange e Avalon

A República de Orange e a Nação Independente de Avalon, representados respectivamente pelo Sr. Marcelo Bizkit, embaixador da República de Orange e pelo Chanceler da Nação Indepedente de Avalon, Sr Valdir Antonelli, decidem, como resultado das conversações transcorridas de 07 de agosto de 2002 a 21 de agosto de 2002, na cidade de Lorraine-Orange, pela assinatura do presente Tratado de Turismo, compreendido nos seguintes termos:

Disposição Fundamental:

A Nação Independente de Avalon e a República de Orange reconhecem-se mutuamente como entidades de direito público intermicronacional e integrantes da comunidade desta mesma esfera. Deverão respeitar a soberania de ambas as micronações e seus respectivos governos.

Sobre o Turismo:

1. As nações signatárias comprometem-se a garantir tratamento justo e respeitoso aos estrangeiros nacionais uma da outra em sua entrada, residência e viagem para dentro ou fora de seus territórios.

Parágrafo Primeiro.: A recusa de entrada em território nacional é de competência das autoridades de imigração da respectiva nação. Quando a recusa de entrada se fundamentar em apresentação de dados falsos, falsificados, alheios ou fraudulentos, o visto será recusando e o fato relatado à autoridade estrangeira competente.

2. Será encorajada e facilitada a admissão de turistas de uma nação signatária no território de outra, mediante concessão de visto de curta duração de até 30 (trinta) dias conforme legislação vigente do país em questão.

Parágrafo Primeiro.: Aos estrangeiros titulares de um visto de curta duração que desejarem permanecer no País por período de tempo superior ao que lhes foi facultado à entrada pode, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, ser autorizada a prorrogação da permanência em até mais 30 (trinta) dias.

Parágrafo Segundo.: Nenhum cidadão estrangeiro sofrerá penalidades por expressar sua opinião, desde que não contrarie o Ordenamento Jurídico do país visitado.

Parágrafo Terceiro.: Os turistas devem obedecer às leis do país visitado e respeitar as autoridades constituídas sob pena de exclusão da lista de mensagens e cancelamento do visto de turismo.

3. Caso o turista transgrida as leis do país visitado, fica desde já eleito o foro do país visitado como competente para processar e julgar o caso em questão, comprometendo-se a outra nação a acatar a decisão da Corte competente.

4. Ao turista é garantida a livre circulação ao país como se cidadão fosse, exceto a lugares cujo acesso é restrito a pessoas autorizadas. Ser-lhe-á garantida ainda a plena participação nas atividades corriqueiras, bem como no cotidiano do país.

5. Serão expulsos os estrangeiros da nação signatária em território nacional da outra nação:

a) que penetrem ou permaneçam irregularmente no território nacional;

b) que atentem contra a segurança nacional, a ordem pública ou os bons costumes;

c) cuja presença ou atividades no País constituam ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado ou dos seus nacionais;

d) que interfiram de forma abusiva no exercício de direitos de participação política reservados aos cidadãos nacionais;

e) que tenham praticado atos que, se fossem conhecidos pelas autoridades de imigração teriam obstado à sua entrada no País.

Por Avalon
Valdir Antonelli
Chanceler

Por Orange
Marcelo Bizkit - Embaixador de Orange na República de Avalon
Lúcio C. Wright - Presidente da República

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