Tratado de Juiz de Fora

A República de Orange e o Califado Malê do Brasil, representados respectivamente pelo Senhor Lúcio Costa Wright, Presidente de Orange, e pelo Mufti Fernando Barroso, Chanceler do Califado Malê do Brasil, movidos pelos anseios de seus povos na dignidade do ser humano e nos nobres valores da humanidade e no livre-arbítrio, por suas micronações garantirem um governo, a justiça e a independência política, econômica, social e cultural e a integridade nacional e pelos Orangers e Malês rejeitarem toda a forma de opressão e domínio, bem como de toda a dependência ou submissão a ela, ssim como se aliarem no combate contra a estupidez dominante que assola o mundo micronacional, expõe-se o que se segue:

Disposição Fundamental:

O Califado Malê do Brasil e a República de Orange se reconhecem mutuamente como entidades de direito público intermicronacional e integrantes da comunidade desta mesma esfera. Deverão respeitar a soberania de ambas as micronações e seus respectivos governos.

Disposições Gerais:

As nações envolvidas na presente Carta obedecerão ao que se segue:

Artigo 1º
Sobre delimitações territoriais:

a) A República de Orange reconhece as fronteiras geográficas do Califado Malê do Brasil, que possui como capital a cidade de Salvador e suas restantes unidades são chamadas por "Territórios", agrupados em quatro "Divisões Regionais", que são: 1. Norte: composto pelos Territórios do Amazonas, Roraima, Amapá, Acre, Rondônia, Pará e Tocantins; 2. Nordeste: composto pelos Territórios da Bahia, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas e Sergipe; 3. Sudeste: composto pelos Territórios de Minas Gerais, Rio de Janeiro e Espírito Santo; 4. Centro - Oeste: composto pelos Territórios do Góias, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, desde que as mesmas não interfiram em solo soberano de outra micronação a qual a República de Orange tenha reconhecido como nação soberana.

b) O Califado Malê do Brasil reconhece as fronteiras geográficas da República de Orange, que compreende a porção territorial existente entre no hemisfério ocidental - setentrional (3º 55' N - 51º 20' W) do continente sul-americano denominado geograficamente de Cabo Orange, tendo por limites: Brasil (sul), Oceano Atlântico (norte e leste), Guiana Francesa (oeste), Rio Oiapoque (noroeste). Superfície: 370 km² e as respectivas dependências ultramarinas que possua ou venha a possuir, desde que as mesmas não interfiram em solo soberano de outra micronação a qual o Califado Malê do Brasil tenha reconhecido como nação soberana.

Artigo 2º
Sobre os governos

a) A República de Orange e o Califado Malê do Brasil reconhecem a autoridade de seus governos soberanos frente a agressões de ordem interna, externa ou ambas.

Parágrafo primeiro - Define-se por governo soberano aquele legalmente estabelecido com base na democracia e na legislação vigente em seu país de origem.

Parágrafo segundo – Ambas micronações comprometem-se em não reconhecer a autoridade de governos estabelecidos sob princípios contrários à democracia e à legalidade.

Artigo 3º
Sobre representações diplomáticas

a) O Califado Malê do Brasil e a República de Orange estabelecerão uma embaixada representando a sua nação e o governo do Estado respectivamente em território Malê e em território Oranger;

Parágrafo Primeiro: Os embaixadores serão designados conforme as regras ativas em seu país natal que, antes da nomeação, dará a conhecer à outra nação quem é o candidato. A nação anfitriã tem o direito de recusar o candidato indicado. Embaixadores somente poderão ser destituídos pela sua nação natal.

Parágrafo segundo: Embaixadores gozarão de imunidade diplomática. A nação anfitriã, entretanto, tem o direito de expulsá-lo em casos de violações graves da lei.

Artigo 4º
Cooperação Cultural e Diplomática

a) O Califado Malê do Brasil e a República de Orange se comprometem a cooperar mutuamente nos setores de educação, comércio, diplomacia e qualquer outro que venha a ser de interesse recíproco.

b) Os governos da República de Orange e do Califado Malê do Brasil consultarão um ao outro, antes de alguma decisão de suma importância na política exterior, e em primeiro lugar em questões de interesse comum, com a visão para chegar tão quanto é possível numa posição similar.

c) A República de Orange e o Califado Malê do Brasil irão ativamente apoiar a uma possível solicitação de afiliação de seu parceiro em organizações intermicronacionais das quais façam parte como países membros.

Artigo 5º
Cooperação Econômica

a) Os estados signatários empreenderão esforços para facilitar o intercâmbio econômico, buscando formas de conversão monetária e procurando adotar critérios similares de interpretação sobre riqueza econômica micronacional.

Parágrafo primeiro : Fica facultada aos países a implantação ou não de sistema monetário em seus territórios.

Parágrafo segundo: Caso um dos membros não possua sistema monetário, por opção, fica ele desobrigado de cumprir os termos desse artigo.

Artigo 6º
Sobre o Turismo

a) Será permitida a entrada de turistas nos estados signatários, pelo período de 30 (trinta) dias.

Parágrafo primeiro: Nenhum cidadão estrangeiro sofrerá penalidades por expressar sua opinião, desde que não contrarie o Ordenamento Jurídico do país visitado.

Parágrafo segundo: Os turistas devem obedecer às leis do país visitado e respeitar as autoridades constituídas sob pena de exclusão da lista de mensagens e cancelamento do visto de turismo.

Parágrafo terceiro: Os estados signatários acordam em reconhecer a extradição entre os dois países, desde que garantido o devido processo legal ao acusado em seu país de origem.

Artigo 7º
Sobre a Paz

Os estados signatários comprometem-se:

1. Em nunca permitir que no seu território se prepare uma revolta ou guerra civil no território do outro Estado
signatário do presente documento;

2. Respeitar os direitos do homem;

3. Evitar que no seu território haja ameaça de paz e à ordem internacional;

4. Resolver seus litígios por meios pacíficos;

5. Não usar a força como ameaça à integridade do outro Estado;

6. Não reconhecer aquisição territorial ocorrida com a violação do item 5º;

7. Conduzir as suas relações internacionais com base no Direito Internacional e no princípio de que a soberania estatal se encontra submetida ao Direito Internacional.

8. Em considerar a dupla nacionalidade micronacional como crime e manter estreito contato entre os órgãos que tratam de imigração em suas micronações para evitar e combater tal prática.

Artigo 8º
Sobre o tratado

a) No caso de descumprimento parcial ou total deste Tratado por uma das partes signatárias, fica a outra parte autorizada à tomar as seguintes medidas, sucessivamente:

I - Pedido particular e informal de explicações;

II – Pedido público e formal de explicações;

III - Apelação à Corte Internacional de Justiça ou à Arbitragem da Organização Latino Americana de Micronações - OLAM;

IV - Retaliação, visando o cumprimento do tratado.

b) O presente tratado não terá efeito caso algum dos estados signatários sofra diminuição de sua soberania real, seja por tratado de união ou por tratado de incorporação por outra micronação.

Juiz de Fora, 27 de maio de 2001

Lúcio Costa Wright
Presidente de Orange

Fernando Barroso Rodrigues
Mufti do Brasil

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