TRATADO DO ARAWAK
A República de Orange e a República de Marajó, representados respectivamente por Sua Excelência, o Senhor Lúcio Costa Wright e Sua Excelência, o Senhor Waldir Bambino de Rezende, decidem oficializar a aliança que existe entre ambas micronações há quase três anos nos termos que se seguem
Sobre delimitações territoriais:
A República de Orange reconhece as fronteiras geográficas da República de Marajó, que compreende a porção de terra confinada dentro dos limites da Ilha de Marajó, situada na foz do Rio Amazonas, maior rio do mundo, e as respectivas dependências ultramarinas que possua ou venha a possuir, desde que as mesmas não interfiram em solo soberano de outra micronação a qual a República de Orange mantenha laços diplomáticos.
A República de Marajó reconhece as fronteiras geográficas
da República de Orange, que compreende a maior parte de seu território
localizado na região conhecida como Cabo Orange. Faz fronteira também
com a Guiana Francesa em um pequeno trecho localizado do outro lado do rio Oiapoque.
Assim como as respectivas dependências ultramarinas que possua ou venha
a possuir, desde que as mesmas não interfiram em solo soberano de outra
micronação a qual a República de Orange mantenha laços
diplomáticos.
Sobre os governos
A República de Marajó e a República de Orange reconhecem a autoridade de seus governos soberanos frente à agressões de ordem interna, externa ou ambas.
Parágrafo primeiro - Define-se por governo soberano aquele legalmente estabelecido com base na democracia e na legislação vigente em seu país de origem.
Parágrafo segundo - Fica à critério de ambas,
reconhecer a autoridade de governos estabelecidos sob princípios contrários
à democracia e à legalidade.
Sobre representações diplomáticas:
A República de Orange e a República de Marajó estabelecerão uma embaixada representando a sua nação e o governo do Estado respectivamente em território marajoara e em território oranger.
Parágrafo Primeiro - Os embaixadores serão designados conforme as regras ativas em seu país natal que, antes da nomeação, dará a conhecer à outra nação quem é o candidato. A nação anfitriã tem o direito de recusar o candidato indicado. Embaixadores somente poderão ser destituídos pela sua nação natal.
Parágrafo segundo - Os embaixadores gozarão de imunidade diplomática. A nação anfitriã, entretanto, tem o direito de expulsá-lo em casos de violações graves da lei.
Sobre Turismo
Será permitida a entrada de turistas nos estados signatários, pelo período de 30 (trinta) dias.
Nenhum cidadão estrangeiro sofrerá penalidades por expressar sua opinião, desde que não contrarie o Ordenamento Jurídico do país visitado.
Os turistas devem obedecer as leis do pais visitado e respeitar as autoridades constituídas sob pena de exclusão da lista de mensagens e cancelamento do visto de turismo.
Os estados signatários acordam em reconhecer a extradição entre os dois países, com a devida autorização dos respectivos Judiciários.
Sobre Cooperação Mútua
A República de Orange e a República de Marajó
se comprometem a cooperar mutuamente nos setores de educação,
comércio, diplomacia e qualquer outro que venha a ser de interesse recíproco.
Parágrafo Único - Fica desde já acertado entre ambas as
partes que formarão, tão logo o presente Tratado seja ratificado,
a cooperação nos setores acima citados, ou qualquer outro que
venha a ser de interesse recíproco, sem que haja a necessidade futura
de assinatura de acordos nestas áreas.
Sobre Economia
Os estados signatários empreenderão esforços para facilitar o intercâmbio econômico, buscando formas de conversão monetária e procurando adotar critérios similares de interpretação sobre riqueza econômica micronacional.
Parágrafo primeiro - Fica facultada aos países a implementação ou não de sistema monetário em seus territórios.
Parágrafo segundo - Caso um dos membros não possua sistema monetário, por opção, fica ele desobrigado de cumprir os termos desse artigo.
Sobre a Paz
Os estados signatários comprometem-se:
1º. Em nunca permitir que no seu território se prepare uma revolta
ou guerra civil no território do outro Estado signatário do presente
documento;
2º. Respeitar os direitos do homem;
3º. Evitar que no seu território haja ameaça de paz e à
ordem internacional;
4º. Resolver seus litígios por meios pacíficos;
5º. Não usar a força como ameaça à integridade
do outro Estado;
6º. Não reconhecer aquisição territorial ocorrida
com a violação do item 5º;
7º. Conduzir as suas relações internacionais com base no
Direito Internacional e no princípio de que a soberania estatal se encontra
submetida ao Direito Internacional.
8º. Em considerar a dupla nacionalidade micronacional como crime e manter
estreito contato entre os órgãos que tratam de imigração
em suas micronações para evitar e combater tal prática.
No caso de descumprimento parcial ou total deste Tratado por
uma das partes signatárias, fica a outra parte autorizada à tomar
as seguintes medidas, sucessivamente:
I - Pedido particular e informal de explicações;
II - Pedido público e formal de explicações;
III - Apelação à Corte Internacional de Justiça
e a Organização Latino-americana de Micronações
- OLAM;
IV - Retaliação, visando o cumprimento do tratado.
Assinaturas:
Waldir Bambino de Rezende
Presidente da República de Marajó
Lúcio Costa Wright
Presidente da República de Orange