TRATADO DO ARAWAK

A República de Orange e a República de Marajó, representados respectivamente por Sua Excelência, o Senhor Lúcio Costa Wright e Sua Excelência, o Senhor Waldir Bambino de Rezende, decidem oficializar a aliança que existe entre ambas micronações há quase três anos nos termos que se seguem

Sobre delimitações territoriais:

A República de Orange reconhece as fronteiras geográficas da República de Marajó, que compreende a porção de terra confinada dentro dos limites da Ilha de Marajó, situada na foz do Rio Amazonas, maior rio do mundo, e as respectivas dependências ultramarinas que possua ou venha a possuir, desde que as mesmas não interfiram em solo soberano de outra micronação a qual a República de Orange mantenha laços diplomáticos.

A República de Marajó reconhece as fronteiras geográficas da República de Orange, que compreende a maior parte de seu território localizado na região conhecida como Cabo Orange. Faz fronteira também com a Guiana Francesa em um pequeno trecho localizado do outro lado do rio Oiapoque. Assim como as respectivas dependências ultramarinas que possua ou venha a possuir, desde que as mesmas não interfiram em solo soberano de outra micronação a qual a República de Orange mantenha laços diplomáticos.
Sobre os governos

A República de Marajó e a República de Orange reconhecem a autoridade de seus governos soberanos frente à agressões de ordem interna, externa ou ambas.

Parágrafo primeiro - Define-se por governo soberano aquele legalmente estabelecido com base na democracia e na legislação vigente em seu país de origem.

Parágrafo segundo - Fica à critério de ambas, reconhecer a autoridade de governos estabelecidos sob princípios contrários à democracia e à legalidade.

Sobre representações diplomáticas:

A República de Orange e a República de Marajó estabelecerão uma embaixada representando a sua nação e o governo do Estado respectivamente em território marajoara e em território oranger.

Parágrafo Primeiro - Os embaixadores serão designados conforme as regras ativas em seu país natal que, antes da nomeação, dará a conhecer à outra nação quem é o candidato. A nação anfitriã tem o direito de recusar o candidato indicado. Embaixadores somente poderão ser destituídos pela sua nação natal.

Parágrafo segundo - Os embaixadores gozarão de imunidade diplomática. A nação anfitriã, entretanto, tem o direito de expulsá-lo em casos de violações graves da lei.

Sobre Turismo

Será permitida a entrada de turistas nos estados signatários, pelo período de 30 (trinta) dias.

Nenhum cidadão estrangeiro sofrerá penalidades por expressar sua opinião, desde que não contrarie o Ordenamento Jurídico do país visitado.

Os turistas devem obedecer as leis do pais visitado e respeitar as autoridades constituídas sob pena de exclusão da lista de mensagens e cancelamento do visto de turismo.

Os estados signatários acordam em reconhecer a extradição entre os dois países, com a devida autorização dos respectivos Judiciários.

Sobre Cooperação Mútua

A República de Orange e a República de Marajó se comprometem a cooperar mutuamente nos setores de educação, comércio, diplomacia e qualquer outro que venha a ser de interesse recíproco.

Parágrafo Único - Fica desde já acertado entre ambas as partes que formarão, tão logo o presente Tratado seja ratificado, a cooperação nos setores acima citados, ou qualquer outro que venha a ser de interesse recíproco, sem que haja a necessidade futura de assinatura de acordos nestas áreas.
Sobre Economia

Os estados signatários empreenderão esforços para facilitar o intercâmbio econômico, buscando formas de conversão monetária e procurando adotar critérios similares de interpretação sobre riqueza econômica micronacional.

Parágrafo primeiro - Fica facultada aos países a implementação ou não de sistema monetário em seus territórios.

Parágrafo segundo - Caso um dos membros não possua sistema monetário, por opção, fica ele desobrigado de cumprir os termos desse artigo.

Sobre a Paz

Os estados signatários comprometem-se:

1º. Em nunca permitir que no seu território se prepare uma revolta ou guerra civil no território do outro Estado signatário do presente documento;
2º. Respeitar os direitos do homem;
3º. Evitar que no seu território haja ameaça de paz e à ordem internacional;
4º. Resolver seus litígios por meios pacíficos;
5º. Não usar a força como ameaça à integridade do outro Estado;
6º. Não reconhecer aquisição territorial ocorrida com a violação do item 5º;
7º. Conduzir as suas relações internacionais com base no Direito Internacional e no princípio de que a soberania estatal se encontra submetida ao Direito Internacional.
8º. Em considerar a dupla nacionalidade micronacional como crime e manter estreito contato entre os órgãos que tratam de imigração em suas micronações para evitar e combater tal prática.

No caso de descumprimento parcial ou total deste Tratado por uma das partes signatárias, fica a outra parte autorizada à tomar as seguintes medidas, sucessivamente:

I - Pedido particular e informal de explicações;
II - Pedido público e formal de explicações;
III - Apelação à Corte Internacional de Justiça e a Organização Latino-americana de Micronações - OLAM;
IV - Retaliação, visando o cumprimento do tratado.

Assinaturas:

Waldir Bambino de Rezende
Presidente da República de Marajó

Lúcio Costa Wright
Presidente da República de Orange

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