A Presidência da República Mariana aprova e a Assembléia Nacional Mariana ratifica o Tratado de Magda-Guillaumsbourg e a mudança de status diplomático em relação a República de Orange.

A partir de hoje uma nova era irá começar para estas duas nações de culturas tão semelhantes, e valores tão parecidos. Esta aliança entre nações irmãs para o bem estar de ambos os povos e o sucesso de ambas as nações lutando lado a lado pelo sucesso de sua mutualidade.

Significa a entrada de uma nova era na República Mariana pois a primeira nação a qual esta alia-se é a República de Orange, uma vez que para isto é preciso uma imensa aprovação popular na República Mariana isto mostra o quanto o povo malgaxe considera bem o povo oranger.

Uma nova era, onde a República Mariana pode chamar outra nação de irmã, e não qualquer nação, mas a República de Orange nação tão semelhante com raízes tão diferentes de nossa própria raiz mariana.

Considerando tudo isto, venho a todos os povos comunicar o seguinte e revelar nosso tratado:

A República Mariana classifica suas relações diplomáticas com a República de Orange como "Nível 1", reconhecidos pela República Mariana, como nações aliadas e amigas, mantendo váriados contatos diplomáticos, sendo este o nível máximo de status diplomático o qual uma nação pode estar em relação a República Mariana.


TRATADO DE MAGDA-GUILLAUMSBOURG

CARTA DE COOPERAÇÃO MÚTUA

A República de Orange e a República Mariana, representados respectivamente pela Sra. Jeniffer Rockwell MacLeod, presidente de Orange, pelo presidente de Mariana, Sr. Jorge Cardoso Adamatti, e, embuídos pelo espírito de amizade e cooperação que já vêm nutrindo as relações entre os dois países há algum tempo, reforçado pelo excelente grau de amizade entre seus cidadãos, o que pode ser confirmado pelo intercâmbio cultural e turístico, e os ideais comuns de seus governos, preocupados com os problemas que assolam atualmente o micronacionalismo, e na tentativa de contribuir para a melhoria das relações internacionais, decidem firmar o presente tratado de cooperação.

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1. A República de Orange e a República Mariana se reconhecem mutuamente como entidades de direito público intermicronacional e integrantes da comunidade desta mesma esfera, e respeitam a soberania de ambas as nações, bem como seus respectivos governos, democraticamente escolhidos.

TÍTULO II
DELIMITAÇÕES TERRITORIAIS E SÍMBOLOS NACIONAIS

Art. 2. A República de Orange reconhece território da República Mariana, suas listas assim como seus sítios oficiais.

Art. 3. Da mesma forma, a República Mariana reconhece o território da República de Orange, que engloba as listas e sítios oficiais, bem como o computador de seus cidadãos.

Art. 4. A República Mariana reconhece e respeita os símbolos nacionais da República de Orange, quais sejam: a bandeira nacional, o hino nacional, as armas nacionais, bem como suas fronteiras geográficas, que compreendem a porção territorial existente entre no hemisfério ocidental - setentrional (3º 55' N - 51º 20' W)do continente sul-americano denominado geograficamente de Cabo Orange, tendo por limites: Brasil (sul), Oceano Atlântico (norte e leste), Guiana Francesa (oeste), Rio Oiapoque (noroeste). Superfície: 370 km² e as respectivas dependências ultramarinas que possua ou venha a possuir, desde que as mesmas não interfiram em solo soberano de outra micronação a qual a República Mariana tenha reconhecido como nação soberana.

Art. 5. Da mesma forma, a República de Orange reconhece e respeita os símbolos, armas e bandeiras marianos. Assim como seus terrítórios no hemisfério oriental - austral das ilhas do continente africano: Ilha Europa, Ilha Bassas da India, Ilha Bé, Ilha Glorieuses, Ilha Barren, Ilha Boraha (também conhecida como Ilha Saint Marie), Ilha Juan de Nova e Ilha Santa Mariana de Madagascar com seus 594.180 km², a 400 quilometros a leste da costa do Moçambique e a oeste do Sacro Império de Reunião e Ilha Maurício, e todos os territórios ultramarinos que venha a possuir, desde que não interfiram em solo soberano de outra nação a qual a República de Orange tenha reconhecido como nação soberana.

TÍTULO III
GOVERNOS


Art. 6. Os Estados signatários reconhecem a autoridade e soberania de seus governos democraticamente constituídos.
s 1. Define-se por governo soberano aquele legalmente estabelecido com base na democracia e na legislação vigente em seu país de origem.
s 2. Fica a critério de ambas reconhecer a autoridade de governos estabelecidos sob princípios contrários à democracia e à legalidade.

TÍTULO IV
EMBAIXADAS E EMBAIXADORES


Art. 7. Os Estados signatários construirão uma embaixada representando sua nação e o governo do Estado na outra nação.
Paragrafo único. O território da embaixada pertence à Nação Acreditante, mas está sob soberania da Nação Acreditada.

Art. 8. Os embaixadores serão designados conforme as regras vigentes em suas respectivas nações, estando sujeitos, no entanto, a prévia aprovação da nação anfitriã, que tem o direito de recusar o candidato indicado.
Parágráfo único. A nação anfitriã, através da autoridade competente, poderá solicitar a retirada do embaixador sempre que quiser, devendo, para tanto, comunicar o ocorrido à autoridade competente da outra nação, sendo está responsável por tirar o embaixador imediatamente.

TÍTULO V
COOPERAÇÃO MÚTUA


Art. 9. Os Estados signatários comprometem-se a empreender todos os esforços para uma maior integração entre seus povos, utilizando-se de todos os artifícios que estiverem sob seus alcances, em especial no incentivo ao turismo, à educação, à cultura e na promoção de projetos em comum.

Art. 10. As nações comprometem-se, a partir da assinatura deste documento, a fazerem entre si ou com a participação de terceiros, tratados pontuais sobre assuntos específicos, sempre que houver desejo de uma das partes em emprenderem e/ou desenvolverem projetos conjuntos ou ainda solicitação de ajuda ou cooperação.


Magda, 18 de janeiro de 2002

JENIFFER MACLEOD
Presidente da República de Orange

JORGE ALEXANDER CARDOSO ADAMATTI
Presidente da República Mariana

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