CARTA DE COOPERAÇÃO MÚTUA

A República de Orange e a Comunidade Livre de Pasárgada, representados respectivamente pelo Senhor Lúcio Costa Wright, Presidente de Orange e pelo Chanceler Igor Ravasco, Ministro das Relações Exteriores, decidem, como resultado das conversações transcorridas de 23 de abril de 2001 a 21 de maio de 2001, na cidade de Chateau Rouge, pela assinatura da presente Carta, compreendido nos seguintes termos:

Disposição Fundamental:

A Comunidade Livre de Pasárgada e a República de Orange se reconhecem mutuamente como entidades de direito público intermicronacional e integrantes da comunidade desta mesma esfera. Deverão respeitar a soberania de ambas as micronações e seus respectivos governos.

Disposições Gerais:

As nações envolvidas na presente Carta obedecerão o que se segue:

1. Sobre delimitações territoriais:

a) A República de Orange reconhece as fronteiras geográficas da Comunidade Livre de Pasárgada, que compreende as Ilhas de Vanuatu e suas futuras dependências ultramarinas ou continentais, desde que as mesmas não interfiram em solo soberano de outra micronação a qual a República de Orange tenha reconhecido como nação soberana.

b) A Comunidade Livre de Pasárgada reconhece as fronteiras geográficas da República de Orange, que compreende a porção territorial existente entre no hemisfério ocidental - setentrional (3º 55' N - 51º 20' W)do continente sul-americano denominado geograficamente de Cabo Orange, tendo por limites: Brasil (sul), Oceano Atlântico (norte e leste), Guiana Francesa (oeste), Rio Oiapoque (noroeste). Superfície: 370 km² e as respectivas dependências ultramarinas que possua ou venha a possuir, desde que as mesmas não interfiram em solo soberano de outra micronação a qual a Comunidade Livre de Pasárgada tenha reconhecido como nação soberana.

2. Sobre os governos

a) A República de Orange e a Comunidade Livre de Pasárgada reconhecem a autoridade de seus governos soberanos frente a agressões de ordem interna, externa ou ambas.

Parágrafo primeiro - Define-se por governo soberano aquele legalmente estabelecido com base na democracia e na legislação vigente em seu país de origem.

Parágrafo segundo - Fica à critério de ambas,reconhecer a autoridade de governos estabelecidos sob princípios contrários à democracia e à legalidade.

3. Sobre representações diplomáticas

a) A Comunidade Livre de Pasárgada e a República de Orange estabelecerão uma embaixada representando a sua nação e o governo do Estado respectivamente em território Pasárgado e em território Oranger;

Parágrafo Primeiro: Os embaixadores serão designados conforme as regras ativas em seu país natal que, antes da nomeação, dará a conhecer à outra nação quem é o candidato. A nação anfitriã tem o direito de recusar o candidato indicado. Embaixadores somente poderão ser destituídos pela sua nação natal.

Parágrafo segundo: Embaixadores gozarão de imunidade diplomática. A nação anfitriã, entretanto, tem o direito de expulsá-lo em casos de violações graves da lei.

4. Cooperação Cultural e Diplomática

a) A Comunidade Livre de Pasárgada e a República de Orange se comprometem a cooperar mutuamente nos setores de educação, comércio, diplomacia e qualquer outro que venha a ser de interesse recíproco.

5. Cooperação Econômica

a) Os estados signatários empreenderão esforços para facilitar o intercâmbio econômico, buscando formas de conversão monetária e procurando adotar critérios similares de interpretação sobre riqueza econômica micronacional.

Parágrafo primeiro : Fica facultado aos países a implantação ou não de sistema monetário em seus territórios.

Parágrafo segundo: Caso um dos membros não possua sistema monetário, por opção, fica ele desobrigado de cumprir os termos desse artigo.

6. Extradição

Os estados signatários acordam em reconhecer a extradição entre os dois países, desde que garantido o devido processo legal ao acusado em seu país de origem.

Chateau Rouge, 22 de Maio de 2001

Lúcio Costa Wright - Presidente de Orange

Jeniffer Rockwell - Secretária Geral da República
de Orange

Igor Franco Ravasco Moreira Maia
Chanceler da Comunidade Livre de Pasárgada

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