Tratado da Efaté
Preâmbulo
Reafirmando o espírito de amizade e cooperação no qual as relações entre a República de Orange e a Comunidade Livre de Pasárgada vêm se desenvolvendo, e desejando transladar estas relações a uma base ainda mais próxima e concreta;
Reconhecendo a importância para cada nação de um relacionamento mais amplo e um contato mais enriquecedor entre seus povos amigos;
Desejando garantir oportunidades ainda maiores para os governos e os povos trabalharem juntos no espírito de entendimento de questões de mútuo interesse nos campos políticos, econômicos, comerciais, sociais, culturais e diplomáticos;
Convencidos da importância do fortalecimento e diversificação de suas relações diplomáticas em uma base eqüitativa e mútua sobre uma perspectiva de longo termo;
Reconhecendo que a cooperação entre as duas nações devem ter em vista não apenas seus benefícios mútuos, mas também o interesse comum e a prosperidade de toda comunidade lusófona e mesmo do micronacionalismo mundial;
Certos de que a conclusão de um Tratado que formalmente enforme e avance em direção à maior amizade e cooperação dentre os governos e povos das duas nações irá facilitar o desenvolvimento dos objetivos precípuos de cada micronação em separado e no conjunto;
DECIDEM concluir este TRATADO DE EFATÉ, representados respectivamente pelos plenipotenciários:
República de Orange: Lúcio Costa Wright, Presidente da República; Jeniffer Rockwell MacLeod, Secretária dos Negócios Estrangeiros.
Comunidade Livre de Pasárgada: Igor Ravasco, Chanceler.
Os quais, tendo se comunicado entre si com poderes plenos, consideraram
RATIFICAR o texto da forma que segue:
ARTIGO 1º (Sobre Cooperação Mútua):
1. A base das relações entre a República de Orange e a Comunidade Livre de Pasárgada será o fortalecimento da amizade da paz entre seus povos e governos constituídos.
2. Os Estados signatários procurarão facilitar, fortalecer e diversificar o entendimento mútuo e a cooperação em áreas de mútuo interesse tais como política, economia, relações trabalhistas, direitos humanos, ciência, tecnologia, social, cultural, profissional e esportes. As nações deverão promover a integração de seus campos ao máximo praticável, garantindo a troca de informações e know-how.
3. Os estados signatários empreenderão esforços para facilitar o intercâmbio econômico, buscando formas de conversão monetária e procurando adotar critérios similares de interpretação sobre riqueza econômica micronacional.
Parágrafo primeiro - Fica facultada aos países a implementação ou não de sistema monetário em seus territórios.
Parágrafo segundo - Caso um dos membros não possua sistema monetário, por opção, fica ele desobrigado de cumprir os termos do intem anterior.
4. Os Estados Signatários procurarão atingir pelas vias diplomáticas o entendimento mútuo e a cooperação em organismos internacionais a que pertençam, quando a matéria for de interesse mútuo.
5. As partes contratantes comprometem-se a estudar a viabilidade e conveniência recíproca de projetos estratégicos na área de Segurança nacional e internacional.
ARTIGO 2º (Sobre Territórios)
1. A República de Orange reconhece o território Pasárgado, recentemente reformulado pela Lei do Território, promulgada em agosto de 2001 , definido por todas páginas de seu website que forem acessadas a partir do domínio http://www.pasargada.org, suas listas de correio eletrônico administradas pelo poder público, bem como suas unidades administrativas, quais sejam: os Cantões de Èfaté, Inverness e Espírito Santo, e os computadores de seus cidadãos.
2. A Comunidade Livre de Pasárgada reconhece o território Oranger, que é formado por seus sítios oficiais, que podem ser acessados através do endereço: www.reporange.cjb.net, as listas oficiais, os computadores e sítios de seus cidadãos.
ARTIGO 3º (Sobre os Símbolos Nacionais):
1. A República de Orange e a Comunidade Livre de Pasárgada reconhecem e respeitam os Símbolos Nacionais das nações signatárias, devendo a eles a deferência exigida pelo protocolo.
2. São considerados símbolos nacionais Orangers a Bandeira, as Armas Nacionais, o Hino Nacional e sua localização geográfica simbólica, situada, em sua maior parte, na região conhecida como Cabo Orange. Faz fronteira também com a Guiana Francesa em um pequeno trecho localizado do outro lado do rio Oiapoque, assim como as respectivas dependências ultramarinas que possua ou venha a possuir, desde que as mesmas não interfiram em solo soberano de outra micronação a qual a Comunidade Livre de Pasárgada mantenha laços diplomáticos.
3. Da mesma forma, os símbolos nacionais pasárgados são a Bandeira Nacional, o Brasão Pasárgado, bem como o poema Vou me embora para Pasárgada, de autoria do poeta Manuel Bandeira.
ARTIGO 4º (Sobre os Governos):
1. A Comunidade Livre de Pasárgada e a República de Orange reconhecem a autoridade de seus governos soberanos frente a agressões de ordem interna, externa ou ambas.
Parágrafo primeiro - Define-se por governo soberano aquele legalmente estabelecido com base na democracia e na legislação vigente no país de origem.
ARTIGO 5º (Sobre Representações Diplomáticas):
1. A República de Orange e a Comunidade Livre de Pasárgada estabelecerão uma embaixada representando a sua nação e o governo do Estado respectivamente em território Pasárgado e em território Oranger.
Parágrafo Primeiro - Os embaixadores serão designados conforme as regras ativas em seu país natal que, antes da nomeação, dará a conhecer à outra nação quem é o candidato, que de qualquer forma deverá gozar da plena nacionalidade da nação acreditante. A nação anfitriã poderá recusar o candidato indicado por quaisquer razões que lhe sejam pertinentes.
Parágrafo Segundo A qualquer momento desde a designação, por quaisquer motivos, a nação anfitriã poderá requisitar a remoção do embaixador designado em seu território. A nação acreditante terá prazo de 48hs (quarenta e oito horas) para a retirada do referido embaixador, sob pena de expulsão.
2. Os embaixadores gozarão de imunidade diplomática, quanto aos atos que praticarem na representação de seu país, que somente poderá ser renunciada pela nação acreditante, mas nunca pelo próprio diplomata.
Parágrafo Primeiro Os embaixadores em solo estrangeiro estarão livres de impostos, obrigações perante o estado ou prestação de serviços compulsórios.
Parágrafo Segundo Os embaixadores estrangeiros não poderão exercer qualquer tipo de atividade remunerada, ou no âmbito da administração pública, em território da nação anfitriã.
ARTIGO 6º (Sobre Estrangeiros):
1. As nações signatárias comprometem-se a garantir tratamento justo e respeitoso aos estrangeiros nacionais uma da outra em sua entrada, residência e viagem para dentro ou fora de seus territórios.
Parágrafo Primeiro.: A recusa de entrada em território nacional é de competência das autoridades de imigração da respectiva nação. Quando a recusa de entrada se fundamentar em apresentação de dados falsos, falsificados, alheios ou fraudulentos, o visto será recusando e o fato relatado à autoridade estrangeira competente.
2. Será encorajada e facilitada a admissão de turistas de uma nação signatária no território de outra, mediante concessão de visto de curta duração de até 30 (trinta) dias conforme legislação vigente do país em questão.
Parágrafo Primeiro.: Aos estrangeiros titulares de um visto de curta duração que desejarem permanecer no País por período de tempo superior ao que lhes foi facultado à entrada pode, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, ser autorizada a prorrogação da permanência em até mais 30 (trinta) dias.
Parágrafo Segundo.: Nenhum cidadão estrangeiro sofrerá penalidades por expressar sua opinião, desde que não contrarie o Ordenamento Jurídico do país visitado.
Parágrafo Terceiro.: Os turistas devem obedecer às leis do país visitado e respeitar as autoridades constituídas sob pena de exclusão da lista de mensagens e cancelamento do visto de turismo.
4. Serão expulsos os estrangeiros da nação signatária em território nacional da outra nação:
a) que penetrem ou permaneçam irregularmente no território nacional;
b) que atentem contra a segurança nacional, a ordem pública ou os bons costumes;
c) cuja presença ou atividades no País constituam ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado ou dos seus nacionais;
d) que interfiram de forma abusiva no exercício de direitos de participação política reservados aos cidadãos nacionais;
e) que tenham praticado atos que, se fossem conhecidos pelas autoridades de imigração teriam obstado à sua entrada no País.
ARTIGO 7º (Sobre o Judiciário):
1. A República de Orange e a Comunidade Livre de Pasárgada reconhecem a competência jurisdicional das Cortes de Justiça de suas nações, bem como o direito de processar de acordo com suas leis e seu sistema jurídico, estendendo seus efeitos também:
I ao direito de processar qualquer cidadão que, por qualquer motivo esteja na lista da outra nação, e venha violar suas leis, ressalvados os embaixadores, quando cometerem crime no exercício de suas atividades, pois gozam de imunidade diplomática;
II à citação de cidadãos de ambos os países, sendo necessário apenas um pedido formal do juiz presidente da corte de uma nação, ao juiz presidente da outra.
III à execução de sentença estrangeira, desde que observado o disposto:
a) Observância da litispendência internacional, sendo
firmada como data de início da ação, sua interposição
perante o judiciário;
b) As partes devem ter sido corretamente cientificadas da existência
do processo e de seus atos essenciais ou se operado a revelia, de acordo com
a legislação vigente em cada país;
c) A sentença tenha sido proferida por juiz competente e regularmente
constituído, tenha transitada em julgado, esteja revestida das formalidades
para execução no estado em que foram proferidas e tenham sido
homologadas pela autoridade judiciária competente;
d) Inexistência de ofensa à soberania nacional, à ordem pública aos bons costumes.
2. As partes signatárias concordam em utilizar as disposições da Convenção de Viena de 62, bem como a jurisprudência da Corte Internacional de Haia para dirimir as questões referentes à imunidade diplomática de seus embaixadores.
ARTIGO 8º (Sobre a Paz):
1. Os estados signatários comprometem-se:
a) a nunca permitir que no seu território se prepare uma revolta ou guerra civil no território do outro Estado signatário do presente documento;
b) respeitar os direitos do homem;
c) evitar que no seu território haja ameaça de paz e à ordem internacional;
d) resolver seus litígios por meios pacíficos;
e) não usar a força como ameaça à integridade do outro Estado;
f) não reconhecer aquisição territorial ocorrida com a violação do item anterior.
g) Em considerar a dupla nacionalidade micronacional, desde que não aprovada expressamente pelas autoridades competentes, como crime e manter estreito contato entre os órgãos que tratam de imigração em suas micronações para evitar e combater tal prática.
ARTIGO 9º (Disposições Finais):
No caso de descumprimento parcial ou total deste Tratado por uma das partes signatárias, fica a outra parte autorizada a tomar as seguintes medidas, sucessivamente:
I - Pedido particular e informal de explicações;
II - Pedido público e formal de explicações;
III - Apelação à Mediação, sendo para tanto escolhido um Estado neutro, de comum acordo, que resolverá a questão perante um representante de cada nação;
IV Rescisão do Tratado, com anulação de todos seus efeitos.
Port-Vila, Efaté, 29 de Setembro de 2001.
Lucio Costa Wright
Presidente da República de Orange
Jeniffer Rockwell MacLeod
Secretária dos Negócios Estrangeiros Orangers
Igor Franco Ravasco Moreira Maia
Chanceler Comunitário
Chefe da Diplomacia Pasárgada